2020 - SENTENÇA EDILSON RODRIGUES DA SILVA –
ÊXITO DA ADVOCACIA RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO
REQUERENTE:
EDILSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): EBER JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): REGIS RODRIGUES RIBEIRO
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
9/23/2020 Com Resolução do Mérito->Procedência
Vistos. Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO
DEFICIENTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA por EDILSON RODRIGUES DA SILVA
representada por sua genitora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS. Alega a parte autora que sua doença lhe gera incapacidade para a vida
independente e para o trabalho, além de a família ser carente. A inicial foi
instruída com documentos de fls. 08/21. A inicial fora recebida à fl. 23, sendo
deferido os benefícios
de justiça gratuita, além de ser determinada a citação da demandada.
Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação às fls. 28/33.
Ás fls. 68/77 fora proferida decisão a qual indeferiu o pedido de tutela
pleiteado pelo requerente outrora, bem como determinou a realização de estudo
social e de perícia médica, estabelecendo quesitos do juízo. O autor apresentou
seus quesitos socioeconômicos às fls. 81/82. Pericia médica acostada às fls.
104/111. Alegações finais do autor às fls. 128/131. Manifestação do parquet
acostada às fls. 173/177. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A Constituição
Federal de 1988, em seu art.203, inciso V, dispõe que: Art. 203 - A assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário
mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, o art. 3º do Regulamento
da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) positiva que: Art. 3º A assistência
social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas,
traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à
velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição
à seguridade social. A seu turno, o art. 2º da Lei n. 8.742/93 possui a
seguinte redação: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (...) e) - a
garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família (...) Já o art. 20 desta mesma Lei regula que “o
benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal
à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de
tê-la provida por sua família". Pode-se depreender dos dispositivos supra,
que são dois os requisitos necessários à concessão do benefício mensal, quais
sejam: I) ser a pessoa idosa ou portadora de deficiência; e II) não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No que
tange ao segundo requisito, conveniente citar que o STF reconheceu a
inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, sem declaração de
nulidade da norma, ou seja, caberá aos Magistrados optarem pela aplicação ou
não do dispositivo legal caso a caso, consoante voto do Ilustre Ministro Gilmar
Mendes no RE 567985. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI Nº 8.742/93.
ARTRITE REUMATÓIDE E OSTEOARTROSE. RENDA MENSAL LIGEIRAMENTE FAMILIAR SUPERIOR
A 1/4 DE SALÁRIO MÍNIMO. ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADO NOS AUTOS. RE
567.985/MT E RE 580.963/PR. REPERCUSSÃO GERAL. REsp 1112557 / MG. RECURSO
REPETITIVO. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de
prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art. 34, da Lei
10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmo ou por
sua família. 2. Resta comprovado, por meio do laudo pericial de fls. 157/162,
que a parte demandante sofre de artrite reumatóide com deformidade e
osteoartrose em punhos, joelhos, tornozelo e quadril e espondiloartrose
cervical, o que o (a) incapacita total e permanentemente para o exercício de
qualquer profissão. 3. No tocante ao requisito da miserabilidade, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 567.985/MT e
580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão
parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10741/2003 para admitir o
alargamento dos critérios de aferição da hipossuficiência, ante a existência de
outros fatores, além da renda (inferior a 1/4 do salário mínimo) e, ainda, para
determinar a exclusão do cálculo da renda familiar "per capita" os
benefícios assistênciais conferidos a deficientes e os benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos,
objetivando, desse modo, a prevalência do princípio constitucional da dignidade
da pessoa humana. 4. Nessa mesma linha, é o posicionamento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1112557 / MG, sob a
sistemática de julgamento de recursos repetitivos. 5. No caso concreto,
inobstante o laudo social (fls. 175/176) aponte que a renda mensal por membro
da família supere 1/4 do salário mínimo, ainda assim, é atestado não ser
suficiente tal importância para o atendimento das necessidades básicas do grupo
familiar. 6. Direito reconhecido ao (à) autor (a) à percepção do amparo social,
desde a data do cancelamento do benefício, ante a declaração do perito de que a
incapacidade era evidente desde àquela época. 7. Juros moratórios a partir da
citação, conforme o teor da Súmula nº 204 do STJ, segundo os índices oficiais
da caderneta de poupança, de acordo com a norma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da lei 11.960/09, por ser a
norma vigente à época do ajuizamento da demanda. 8. No tocante à correção
monetária, esta e. Primeira Turma decidiu alterar a sua posição na matéria,
passando a aplicar o índice apontado pelo art. 5º, da Lei 11.960/09, enquanto
não modulados pelo STF os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
consagrada nas ADIs 4.357 e 4.425. Precedentes: RE 836411 AgR, Relator (a):
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, processo eletrônico
DJe-228 divulg 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014; Rcl 16940 AgR, Relator (a): Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014, processo eletrônico
DJe-201 divulg 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014. 9. De acordo com inúmeros
precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC,
observados os termos da Súmula n.º 111 do col. Superior Tribunal de Justiça.
10. Embora o INSS, em regra, não goze de isenção de custas na esfera estadual,
a demandante é, de fato, beneficiário da justiça gratuita. Assim, gozando a
parte vencedora dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, deferida
no curso da ação, inexistem, na hipótese em comento, despesas a serem
ressarcidas. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas. (TRF-5 -
APELREEX: 00016725220144059999 AL, Relator: Desembargador Federal José Maria
Lucena, Data de Julgamento: 05/03/2015, Primeira Turma, Data de Publicação:
12/03/2015) In casu, verifico que tanto o primeiro requisito (pessoa portadora
de deficiência), quanto o segundo (condição financeira) estão perfeitamente
preenchidos e comprovados nos autos, mormente pela perícia médica e estudo
social realizados. Tal conclusão é alcançada pelo laudo médico de fls. 104/111,
o qual registra que: “Periciado com incapacidade total definitiva para
atividades laborais (...), portador de epilepsia em tratamento desde a infância
sem controle das crises.” Diante do laudo acima transcrito, verifica-se que a
parte autora se enquadra no rol dos beneficiários contemplados com a prestação
continuada, pois para a Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência
aquela que: tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas. Na mesma toada, volvendo os olhos ao laudo sócio
econômico, verifica-se que a parte autora vive em escassas condições, sendo
necessária a complementação da renda através do amparo pleiteado. Vejamos
trecho do estudo psicossocial realizado nos autos: (...) Dentro dessa
problemática, da sua saúde, existe ainda a da sua manutenção, pois existe
apenas um provedor, seu irmão José Adeilson, que é funcionário público. Sua mãe
não soube informar o valor do salário do mesmo, mas ele entrega para sua mãe um
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mês, para que a mesma pague água, luz e
alimentos. Eles muitas vezes sofrem privações. (...) As roupas da Sra. Maria e
do Sr. Edilson são na maioria ganhadas, pois como não tem renda própria, ele não
tem como adquiri-las. Isso ocorre porque só existe um provedor para manutenção
da casa. Nesse diapasão, ACOLHO a pretensão da parte autora, para JULGAR
TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, razão por que
CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar a EDILSON
RODRIGUES DA SILVA o benefício de amparo social no importe de 01 (um) salário
mínimo mensal, desde a data da citação, com incidência de juros de mora também
a partir da citação, quanto às parcelas anteriores, e, no que tange às
posteriores, a partir de cada parcela vencida, acrescido ainda de correção
monetária a partir de cada parcela vencida . No ponto, “a partir da vigência da
Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da
mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Diante do
princípio da causalidade, CONDENO a autarquia ré nos honorários advocatícios,
que FIXO no importe de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da
sentença, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. ISENTO a parte demandada do
pagamento de despesas e custas processuais. DEIXO de determinar a remessa dos
autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo
grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no inciso III, §3º
do art. 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá a
100 (cem) salários mínimos. INTIMEM-SE as partes do teor da sentença, na forma
da lei. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo
de 30 (trinta) dias, pugnar o que entender de direito. Transcorrido “in albis”
o prazo, AO ARQUIVO com as anotações e providências de estilo, sem prejuízo de
seu desarquivamento, independentemente do recolhimento de taxa, se requerido no
prazo legal. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
Ricardo Frazon Menegucci Juiz de Direito
9/24/2020 Vindos Gabinete
De: Lotação: Gabinete da Vara Única Para: Vara Única