terça-feira, 3 de março de 2020

Concessionária Deve Indenizar Vítimas de Acidente Causado Por Objeto Na Pista



Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal em face de concessionária de rodovia, a qual foi condenada ao pagamento de R$ 700,00 de danos materiais e R$ 7.000,00 de danos morais em razão de acidente ocorrido na BR-376, administrada pela ré, em razão de objeto na pista.
Alegam os autores que por volta das 19h50 do dia 9 de março de 2017 trafegavam pela rodovia BR-376 quando o veículo deles se chocou com uma campana de roda de caminhão (tambor de freio) que estava inadequadamente na pista de rolagem.
Relatam que, com o impacto, o carro teve pane elétrica, razão pela qual saíram do veículo e, enquanto aguardavam na pista, outro veículo também se chocou com o objeto que foi arremessado em direção à autora, que foi atingida em sua perna esquerda.
Narram que, em decorrência do acidente, o autor gastou R$ 700,00 com o conserto do veículo, além da troca da bateria. Assim, pretendem obter a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Em contestação, a concessionária sustenta ausência de culpa pelo ocorrido, refuta os pedidos de danos materiais e a inexistência de dano moral.
O juiz Thiago Nagasawa Tanaka reconheceu, em primeiro lugar, que a relação estabelecida entre a concessionária e o usuário da estrada é de consumo, “o que determina o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
Assim, discorreu o magistrado que “não há dúvidas que é obrigação da ré zelar pela manutenção da rodovia em condições seguras de trafegabilidade aos usuários, como forma de prestar adequadamente o serviço público que lhe foi concedido e pelo qual é remunerada mediante o pagamento da tarifa de pedágio”.
Nesse ponto, analisou o juiz que o acidente ocorreu devido à existência de objeto na pista, o que demonstra falha da ré em fiscalizar e garantir a segurança do tráfego e, por outro lado, a concessionária “não comprovou, de maneira segura, que a fiscalização da via era constante e adequada, de forma prévia aos sinistros, o que caracteriza falha na prestação do serviço concedido, autorizando o reconhecimento do dever de indenizar”.
Fonte: TJ-MS

Incra Deverá Indenizar Casal Por Atraso Na Entrega de Título de Propriedade Rural

Incra deverá indenizar casal por atraso de título de propriedade rural

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) terá que indenizar um casal de agricultores residentes no assentamento rural Mãe de Deus, no município de Jardim Olinda (PR), pelo atraso de 16 anos para a concessão do título de sua propriedade rural. Em julgamento realizado no dia 19 de fevereiro, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de forma unânime, negou o recurso do instituto e confirmou sentença que determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
O casal ajuizou a ação contra o Incra em julho de 2015 objetivando a expedição do título e pagamento de indenização devido ao atraso da outorga. Eles narraram que, em 1999, contrataram junto à autarquia uma parte do assentamento conhecido como Mãe de Deus, e que mesmo tendo cumprido com todos os requisitos e obrigações legais, ainda não haviam recebido o título. Em 2017, durante a tramitação do processo, o Incra concedeu o domínio da propriedade ao casal.
Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal de Maringá (PR) julgou o pedido indenizatório procedente e determinou que o Incra pagasse os danos morais. O instituto agrário recorreu da decisão ao TRF4 alegando que a não emissão do título de propriedade não decorreu de ato voluntário da autarquia, tendo sido ocasionado pelo fato de os autores não terem comprovado que realizaram o pagamento das prestações do crédito alimentação, fomento e habitação, além da necessidade de realização de georreferenciamento da propriedade rural.
A relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve integralmente a sentença destacando a responsabilidade exclusiva da autarquia para a concessão do título de propriedade e a reincidência no atraso em outros casos relativos ao assentamento Mãe de Deus.
“A outorga dependia de diligências a serem empreendidas pelo Incra, tanto que este acabou por conferir administrativamente o título depois do ajuizamento da ação, não podendo ser atribuída ao beneficiário qualquer responsabilidade por tamanha demora. Nesse contexto, a morosidade não pode ser considerada um fato normal e corriqueiro da administração, pois passaram-se quase 20 anos de espera pelo administrado, que somente ao ingressar com ação judicial obteve o que lhe era de direito. Daí porque partilho do entendimento do juiz de primeiro grau no sentido de que tal morosidade causou grave abalo moral aos autores, não havendo como se entender que o episódio não passou de aborrecimento cotidiano ou mero desconforto”, explicou a magistrada.
Ao concluir o voto, a desembargadora pontuou que “com relação ao mesmo assentamento rural, já contam ao menos quatro processos nesta corte bastante semelhantes, de modo que o montante indenizatório arbitrado servirá para estimular a melhoria nos serviços prestados pelo Incra, evitando-se delongas na outorga de títulos de propriedade como a que se verificou neste caso”.

Fonte: TRF4

(Saber à respeito: 66-9-9978-4632 e 66-3551-1631) 

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – QUANTUM FIXADO EM VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO






sexta-feira, 14 de junho de 2019

Sugestão à Interessados




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quarta-feira, 14 de junho de 2017

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (em Cartório)

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (EM CARTÓRIO)

O pedido de usucapião é uma forma de adquirir posse por um determinado prazo sobre um terreno, perante a lei, a validade do usucapião pode variar entre 5 à 15 anos, de acordo com o caso.
Este tipo de pedido comumente é ajuizado no fórum  da cidade onde o terreno está localizado e devido aos trâmites legais envolvidos, uma das características da via judicial é que o julgamento do processo pode levar até anos para ser deferido. O objetivo do usucapião é permitir que o requente do imóvel adquira comprovação judicial de que o terreno de objetivo, de fato, pertence ao mesmo.
Mas, visando promover inovação e eficiência aos futuros pedidos de usucapião, o novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em 16 de março de 2016, permite através do Artigo 1.701, que os pedidos de usucapião possam ser protocolados diretamente no Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde o imóvel esteja localizado.
Para este novo procedimento, o requerente do usucapião deverá ser assistido por um advogado ou defensor público designado, sendo necessário providenciar inicialmente, os seguintes documentos:
1.             Registrar uma Escritura Pública de Ata Notarial no Cartório de Notas, descrevendo o tempo de posse sobre o terreno e quais foram os proprietários antecessores;
2.             Planta do terreno e memorial descritivo, assinado por um profissional habilitado;
3.             Levantamento de certidões negativas dos distribuidores locais do imóvel e domicílio do interessado;
4.             Existem casos que há necessidade de apresentação de justo título (documento que descreve a efetiva aquisição da posse do bem) ou que demonstre a origem de aquisição do imóvel pelo interessado.
Havendo concordância em todos os dados e fatos apresentados, o pedido poderá ser protocolado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde o imóvel está localizado; desta forma, o Oficial designado da serventia irá analisar, em tempo estipulado, o requerimento apresentado junto as documentações e em resposta positiva, deferirá o pedido promovendo o registro do terreno em nome do requerente.

Entretanto, nada impede que o requerimento de Usucapião no Cartório de Registro de Imóveis possa ser negado pelo oficial da serventia, nada impede que o interessado possa ajuizar um pedido de usucapião no fórum judicial da cidade onde o terreno encontra-se localizado, fazendo-se necessário aguardar o arrolamento do processamento judicial.

A possibilidade prevista no novo Código de Processo Civil supracitada, garante otimizar tempo e dinheiro, assim como introduzir soluções eficazes nos processos diários, possibilitando o desafogamento do judiciário.
As certidões necessárias para o seu processo podem ser encontradas no Cartório 24 Horas, há mais de 10 anos solucionando os problemas de comunicação entre o cliente e cartório. É possível solicitar de forma online certidão de nascimentocertidão de casamentocertidão de óbitomatrícula de imóvel atualizadabusca de bens e outras certidões que deseja. O envio das certidões são realizadas para endereços nacionais e internacionais, de acordo com a preferência do cliente.

Usucapião em cartório: novidade do novo Código de Processo Civil

Continuando a escrever sobre as mudanças promovidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que passa a vigorar em 2016, o assunto de hoje é a usucapião extrajudicial ou administrativa, ou seja, fora da Justiça, em cartório.
Primeiramente, vale dizer que usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a propriedade deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).
A comprovação disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de processo é uma marca característica dele. A partir do ano que vem, será possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.
O novo Código, através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público.
 O pedido deve ser fundamentado, logo acompanhado de certos documentos:
1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).
Não é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os interessados:
1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;
3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se houver.
Havendo concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.
Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.

Para verificar qual a melhor estratégia para o seu caso, busque auxílio jurídico com um advogado atuante na área imobiliária.
O advogado é indispensável para este tipo de ação.

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