quarta-feira, 21 de julho de 2010

Milhares de Brasileiros Passam Fome e Necessidades, Enquanto Isso O Presidente Lula.....

Oriente Médio

Brasil doará R$ 25 milhões a Gaza

O presidente da Autoridade Nacional Palestina enviou uma carta a Lula pedindo o apoio do país nas discussões sobre a paz no Oriente Médio

21/07/2010

O presidente Lula sancionou nesta terça-feira, 20, o projeto de lei que prevê a doação de R$ 25 milhões para ajudar na reconstrução da Faixa de Gaza.

Em visita ao presidente, o comissário de Relações Exteriores do partido palestino Fatah, Nabil Shaat, entregou a Lula uma carta enviada por Mahmoud Abbas, presidente da Autoridade Nacional Palestina. Na carta, Abbas pede o apoio do país nas discussões sobre a paz no Oriente Médio.

A doação brasileira será depositada em um fundo administrado pela ONU. Na última semana, a revista britânica Economist publicou uma matéria na qual afirma que o Brasil está rapidamente se transformando num dos principais doadores para áreas de risco e países pobres.

Visita a Israel, territórios palestinos e Jordânia

Em março, quando visitou Israel, territórios palestinos e a Jordânia, Lula disse que o Brasil não queria “se meter na discussão” sobre a paz no Oriente Médio, ressaltando que o país havia sido convidado por causa da “boa relação que mantém com todos os países e todas as facções políticas” da região.

Fonte: http://opiniaoenoticia.com.br/

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Nome Só Pode Ficar no SERASA Por 03 Anos

Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 15 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br



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quarta-feira, 14 de julho de 2010

Sentença nega indenização a Herbert Vianna por queda de ultraleve

O juiz Mário Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro (RJ), julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais do cantor Herbert Vianna - do grupo Paralamas do Sucesso - contra a Ultraleger Indústria Aeronáutica. A empresa importou e vendeu o ultraleve ao artista, que caiu em fevereiro de 2001, em Mangaratiba.

O acidente ocorreu em uma praia de Mangaratiba (RJ), em frente ao Condomínio Portobello, vitimando a mulher do roqueiro, Victoria Lucy Needham Vianna, e deixando-o com graves lesões físicas.

Em sua petição inicial, Herbert Vianna alega que a aeronave apresentava um vício de construção, que seria a pouca resistência do material utilizado para sua fabricação. Isso teria provocado a ruptura da fuselagem em vôo e, por conseqüência, a queda.

Segundo ele, devido às lesões cerebrais sofridas, não consegue lembrar do acidente, mas com a ajuda de seu pai, que é Major Brigadeiro do Ar e, entre outros títulos, presidente da Associação de Fabricantes de Aeronaves Ultraleves, começara a montar as "peças do quebra-cabeça do acidente", estranhando a maneira como testemunhas descreviam a queda do aparelho, chamando à atenção para uma fotografia do fato, tirada por um turista, na qual a aeronave aparece caindo num ângulo de quase 90 graus em direção ao mar.

Já a empresa ré sustenta que o acidente se deu por má condução da aeronave, não havendo evidências de que, ainda que presente um problema potencial de construção, ele tivesse se revelado. Afirma que a fotografia batida por um turista instantes antes do impacto do ultraleve no mar mostra que o aparelho estaria, sim, a 45 graus, tendo diversos testemunhos afirmado que o avião bateu na água de barriga, revelando que os controles estavam em pleno funcionamento.

Após analisar depoimentos de testemunhas do acidente, o juiz Mário Cunha Olinto Filho concluiu que houve uma sequência de manobras controladas antes da queda, ou seja, que não houve perda do controle direcional da aeronave por conta de uma eventual falha estrutural.

O laudo pericial, segundo o magistrado, não é conclusivo acerca da causa do acidente e não levou em consideração a narrativa das pessoas que assistiram as manobras executadas antes da queda, referindo que outras aeronaves do mesmo modelo, com a revelação do mesmo tipo de problema, conseguiram manter vôo e pousar sem complicações. É dizer: praticamente não há nenhum tipo de aeronave tenha ou não sido lançada com algum vício, ou que tenha apresentado o vício com o tempo que não sofreu acidente por causa diversa, geralmente associada à falha humana.

Revela a sentença que todas as testemunhas presenciais - sem exceção - afirmaram ter visto a aeronave realizar manobras em baixa altura, não se limitando a realizar um sobrevoo. Para o juiz, Herbert fez "manobra que, além de não recomendada, exige altura maior. Qualquer manobra como a descrita e sem dúvida executada pelo autor exige altura mínima recomendada de cerca de 600 metros (2000 pés). E pela narrativa das testemunhas, na melhor das hipóteses, a aeronave estava a cerca de 100 metros." Além disso, teria realizado voo "para chamar a atenção", em baixa altura e com situação de vento

Para o magistrado, a empresa ré não pode ser responsabilizada pelo fato, já que não há qualquer evidência de que houve problema estrutural na aeronave e nem que isso tenha sido a causa determinante do acidente. "É certo que o autor era um piloto com boa experiência e sem qualquer histórico de acidentes, revelando a prova colhida que era cuidadoso no pré-vôo. Mas é importante lembrar que não se pode concluir por uma falha estrutural com base no histórico do piloto."

E lembrou o julgador: Aqui, não está a se apurar a real causa do acidente, mas sim em se saber se a causa indicada pelo autor e que indicaria a responsabilidade da ré realmente existiu e, se existiu, foi fator determinante do acidente. E a resposta é negativa. (Proc. nº 2002.209.008677-7 - com informacoes do TJ-RJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/

terça-feira, 13 de julho de 2010

Autorização Judicial Para Casamento - Menor de Idade

SENTENÇA AUTORIZAÇÃO CASAMENTO P. R.

REQUERENTE: Z. A. P. H.

CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): P. R. P. C.

ADVOGADO(A): REGIS RODRIGUES RIBEIRO

REQUERIDO(A): E. J.


4/4/2008 Sentença com resolução de mérito própria – não padronizável proferida fora de audiência


Pedido de suprimento de autorização para casamento nº: 8/2008. Requerente: Paula Ricaelly Pereira Costa, assistida por sua mãe Zenaide Alves Pereira Haubricht. Vistos etc. Trata-se de pedido de suprimento de autorização para casamento formulado por Paula Ricaelly Pereira Costa, nascida em 28 de agosto de 1991, assistida por sua mãe Zenaide Alves Pereira Haubricht. Alega a requerente que se faz necessário o suprimento da autorização de seu pai, Sr. Paulo José da Costa, pelo fato deste se encontrar em lugar incerto e não sabido há seis anos, época em que abandonou a família, tomando rumo ignorado. A inicial veio instruída com os documentos de p. 06/13. Instado a manifestar o Ministério Público pugnou para que a parte interessada comprovasse, nos autos, o desaparecimento do pai, cuja autorização para casar se pretende suprir. A fim de cumprir a cota Ministerial, a parte juntou aos autos as declarações de p. 29/31 e, com nova vista dos autos, o Parquet opinou favoravelmente à procedência do pedido inicial. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Pretendem casar-se Gean da Silva Cardoso, maior de idade e Paula Ricaelly Pereira Costa, nascida em de 28 de agosto de 1991, contando, atualmente, com dezesseis anos de idade. O enlace conta com expressa anuência da mãe, sendo que o pai está em lugar incerto e não sabido, razão pela qual, se pretende através do presente feito, buscar o suprimento da autorização deste último. Segundo o artigo 1.517 do Código Civil, somente aos dezesseis anos o homem e a mulher alcançam a idade núbil e, como a requerente já atingiu tal idade, é plenamente possível que contraia núpcias, desde que devidamente autorizada por ambos os pais. Como já demonstrado nos autos, se torna justificável o pedido de suprimento de consentimento do pai, uma vez que este se encontra em lugar incerto e não sabido, tendo abandonado a família há anos, o que demonstra, de maneira inequívoca, que o mesmo não está nem um pouco interessado em participar do futuro de sua filha. Por estas razões, com amparo na legislação civil vigente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de conseqüência, DEFIRO o pedido de suprimento do consentimento do pai desaparecido, Sr. Paulo José da Costa e DETERMINO a EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ. Por oportuno, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CIÊNCIA ao Ministério Público. Sem Custas. Nova Canaã do Norte, 04 de abril de 2008. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.

Informações: adv.3regis@gmail.com

Acidente Automobilístico - Culpa Concorrente - Dever de Indenizar

22/8/2008

Sentença com resolução de mérito própria – não padronizável proferida fora de audiência Proc. nº. 34/2004. Vistos etc. Noemi Lemos de Biasio e Juliana Aparecida Corpa ingressaram com a presente reclamação em face de Claudemir José Kalsing, qualificados nos autos, alegando que no dia 06/07/2004, por volta das 16:25 horas, houve um acidente automobilístico entre a motocicleta conduzida pelo filho e convivente das requerentes (Rodrigo Alessandro de Biasio) e o caminhão da Transportadora Transmire, de propriedade do requerido e conduzido pelo empregado Claudinei Lopes dos Santos, sendo que desse acidente o Sr. Rodrigo Alessandro de Biasio veio a óbito. Alegam as requerentes que o acidente se deu por culpa do empregado do reclamado, uma vez que empreendeu manobra incorreta em ultrapassagem, causando nas requerentes danos materiais, consistentes na indenização da motocicleta no valor de R$ 6.000,00, auxílio com um salário mínimo mensal para com a filha do de cujus até que complete 25 anos de idade (300 meses), posto que o falecido recebia mensalmente este valor; bem como danos morais a ser arbitrados por este juízo (fls. 02-11). Juntou documentos em fls. 14-23. Devidamente citado em fls. 29/30, a conciliação restou frustrada sem o acordo entre as partes (fls. 31/32). O reclamado apresentou contestação em fls. 34-46 aduzindo que seu empregado efetuou a manobra com a cautela necessária, porém o falecido vinha em alta velocidade, com o farol apagado, não se atentando para o veículo do réu na pista, muito menos percebendo o sinal à esquerda dado pelo caminhão, sendo sua culpa exclusiva pelo acidente em que faleceu. Consigna ainda que o falecido estava sem a viseira do capacete, o que lhe dificultava a visão pelo vento, não possuindo carteira de motorista e, segundo comentários, estava embriagado no dia dos fatos, devendo tal situação ser levada em consideração quando da sentença. Sucessivamente, sustenta a tesa da culpa concorrente, devendo ser distribuída proporcionalmente as culpas e o montante da indenização. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais referente a pensão para a filha menor, considerando que a mesma não é parte neste feito, entende vedada a indenização, nos termos do art. 6º, do CPC, entendendo ser o caso de se pleitear o benefício diretamente do INSS. Afirma ainda que o réu não possui condições financeiras para realizar o pagamento. Sucessivamente, sustenta que em caso de eventual condenação, 1/3 do montante deve corresponder a valor que o falecido gastava consigo mesmo, devendo a indenização incidir apenas em 2/3 dos rendimentos e de acordo com a necessidade e disponibilidade das partes. Quanto a indenização da motocicleta, apesar de entender não ser a culpa do reclamado, entende que se eventualmente condenado o valor da motocicleta não pode ultrapassar o valor de mercado, qual seja - R$ 4.000,00. Impugna ainda os valores pleiteados em danos morais. Requer a compensação pelo valor já recebido pelo seguro obrigatório. Formula pedido contraposto pelos gastos que teve no evento, totalizando o montante de R$ 1.670,00, bem como por danos morais que vem passando juntamente com sua família após o acidente, sendo o falecido o único responsável pelo evento. Juntou documentos em fls. 50/51. As autoras impugnaram a contestação em fls. 54-67. Designada audiência de instrução (fls. 52/53), esta se realizou em fls. 87, ouvindo-se as partes em depoimento pessoal e testemunhas (fls. 88-101), apresentando alegações finais remissivas a inicial e contestação em fls. 102-112 e 113-116. Em fls. 119 foi suspenso o feito para aguardar o processo criminal sobre os fatos, sendo que a sentença do mesmo foi juntada aos autos em fls. 128-136, absolvendo o motorista por falta de provas, o que não vincula este feito, nos termos do art. 66, do CPP. Sem mais provas a serem colhidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação por acidente automobilístico em que as requerentes, genitora e convivente do falecido, argumentam que o acidente se deu por culpa do empregado do reclamado, uma vez que empreendeu manobra incorreta em ultrapassagem, requerendo 1 - indenização da motocicleta no valor de R$ 6.000,00; 2 - auxílio com um salário mínimo mensal para com a filha do de cujus até que complete 25 anos de idade (300 meses); e 3 - danos morais a ser arbitrados por este juízo. Por sua vez o reclamado sustenta, preliminarmente, ilegitimidade ativa quanto ao pedido de pensão para a filha menor, nos termos do art. 6º, do CPC; e, no mérito, sustenta que a culpa foi exclusiva do falecido uma vez que vinha em alta velocidade, com o farol apagado, estando sem a viseira do capacete o que dificultava a visão no vento; e embriagado. Desenvolve a tese sucessiva da culpa concorrente; impugna o valor da motocicleta ao máximo de R$ 4.000,00, bem como o valor dos danos morais; requer a compensação do montante recebido em seguro obrigatório. Ao final formula pedido contraposto por danos materiais em R$ 1.670,00, bem como por danos morais. Preliminarmente, no que tange a ilegitimidade ativa sustentada pelos reclamados, uma vez que o pedido foi formulado em nome próprio da genitora e convivente do falecido, apenas no que tange ao pagamento da pensão para a filha do mesmo, entendo que este argumento do reclamado prospera. Não cabe aqui discutir se a genitora tinha ou não poderes para representação, porque disto não se trata. Ocorre que a genitora ingressou com ação em nome próprio, e não da filha, representando esta, não podendo, desta forma, sendo autora da demanda, pretender receber pensão em nome da filha. Incide no caso a vedação contida no artigo 6º, do CPC, que assim dispõe - "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Com isso, diante da ilegitimidade ativa apenas no que tange ao pedido de pensão à filha da vítima, extingo neste tópico processo sem resolução de mérito, consignando que poderá esta filha, devidamente representada pela sua genitora, querendo, renovar o pedido em ação própria, uma vez que quanto a mesma não corre a prescrição nos termos dos artigos 198, inc. I; c/c 200, ambos do CC/02. Ademais, entendo que os pedidos contrapostos do reclamado também foram feitos contra parte ilegítima, uma vez que, mesmo se a vítima for considerada culpada no acidente, apenas desta poderiam os reclamados pleitear indenização. No direito brasileiro não existe transmissão da obrigação post mortem em razão de parentesco, nos termos do artigos 1.792; c/c 1.997, ambos do CC/02. Caso o falecido tivesse muitos bens, repito - se constatada a culpa exclusiva da vítima, poderia o reclamado ingressar com ação contra o espólio, limitando-se o valor recebido às forças da herança, não sendo este o caso dos autos, extinguindo também, desde já, os pedidos contrapostos ante a ilegitimidade. Ingressando no mérito propriamente dito, ou seja, quem teve a culpa do acidente, uma vez que este é inconteste, e analisando a prova contida nos autos, não tenho como deixar de reconhecer a culpa concorrente. Ora, se de um lado a vítima não tinha carteira para dirigir o veículo em que estava, consoante depoimento de fls. 88 de sua genitora, ratificado pela sua convivente fls. 90; de outro lado o empregado do reclamado também não tinha habilitação necessária para conduzir o veículo em que estava, consoante declarado na sentença de fls. 133/134. Contudo, a jurisprudência dominante fixa o entendimento de que a simples inabilitação não gera a culpa necessária, voltando então a estaca zero. Nesse sentido: “(...). A ausência de habilitação do condutor do veículo não gera presunção de culpa pelo acidente, incumbindo, ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC.(...)”. (TJDFT – APC 20030410055515 – 2ª T.Cív. – Relª Desª Carmelita Brasil – DJU 19.12.2006 – p. 104). A testemunha ouvida em fls. 93, assim como a testemunha ouvida em fls. 98, acreditam que a motocicleta vinha em alta velocidade, em razão da metragem das frenagens na pista. Se não bastasse, a testemunha ouvida em fls. 100 acredita que o rapaz da motocicleta estava embriagado, situação essa também constatada na sentença de fls. 132. Temos então, de um lado, parte da culpa da vítima, que vinha em alta velocidade e possivelmente embriagado. Nada temos nos autos de prova quanto ao sustentado farol apagado da motocicleta, ou a ausência de viseira no capacete dificultando a visão pelo vento, ficando tais fatos apenas na argumentação do reclamado, impugnada pelo reclamante. Por outro lado, analisando o croqui de fls. 15, bem como o depoimento da testemunha de fls. 96 que afirma que o caminhão "fez a conversão, dando seta, também devagar, mas não chegou a parar do lado direito da pista", não há como isentar o motorista do caminhão de culpa, uma vez que pelo artigo 37, do Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97), deveria o mesmo ter aguardado do lado direito da pista e, apenas tendo o domínio completo do fato, efetuado a manobra. Os dispositivos supracitados aduzem que: Art. 37 – “Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança”. A simples sinalização, por si só, não retira também a responsabilidade do reclamado e de seu motorista, uma vez que pelo dispositivo supracitado quem pretende convergir deve ter segurança absoluta de que nenhum outro veículo pretende ultrapassá-lo, dando sempre preferência. Na dúvida deve esperar do lado direito da pista, que não aconteceu. Assim sendo, ocorrendo culpa concorrente e de relevância proporcional, entendo que o valor da indenização por danos morais, bem como pelo valor da motocicleta, devem ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 945, do CC/02. No que tange ao quantum debeatur, considerando a gravidade do acidente, advindo vítima fatal; considerando que a família da vítima ficou destruída, retirando o filho de sua genitora, deixando viúva e filha órfã; considerando a capacidade financeira superior do reclamado em comparação as reclamantes; e considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, bem como da eqüidade que regem este Juizado Especial, nos termos do artigo 6º, da lei 9.099/95, entendo prudente fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 80.000,00, reduzindo-o na metade em razão da culpa concorrente, nos termos do artigo 945, do CC/02, fixando definitivamente o valor dos danos morais em R$40.000,00 desde o evento – art. 398, do CC/02. No que tange ao valor da motocicleta, nenhuma prova há nos autos de seu valor exato, senão o valor confessado pelo próprio reclamado em fls. 43 no montante de R$4.000,00, valor este que mantenho a título de indenização por danos materiais, também reduzido na metade (R$ 2.000,00) em razão da culpa concorrente (art. 945, do CC/02), devidamente atualizado desde o a data do fato (art. 398, do CC/02). Por fim, no que tange ao pedido de compensação do montante já recebido em seguro obrigatório, considerando que a própria genitora da vítima confirma que houve o recebimento em fls. 88, depoimento este ratificado pela própria esposa em fls. 90, e nos termos da Súmula 246 do STJ dispondo que “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, entendo que este valor deve ser realmente compensado, tomando por consideração o valor atual de R$ 13.500,00 (art. 3º, inc. I, da lei 6.194/74, com a redação dada pela lei nº 11.482/07), sem atualização pretérita, evitando a incidência do bis in idem, uma vez que não sabemos quando as requerentes o receberam, não podendo a sentença do juizado conter parte ilíquida (art. 38, § único, da lei 9.099/95). Posto isso, e sem maiores delongas, extingo o pedido de pensão para a filha da requerente, bem como os pedidos contrapostos, ante a ilegitimidade de parte, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. Julgo ainda parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o reclamado Claudemir José Kalsing ao pagamento da quantia de R$ 42.000,00 às reclamantes Noemi Lemos de Biasio e Juliana Aparecida Corpa, ambos qualificados nos autos, em razão dos danos morais e materiais (motocicleta), devidamente atualizados e com juros de 1% ao mês desde o evento (art. 398, do CC/02), compensado com o valor do seguro DPVAT atualmente fixado em R$ 13.500,00 sem correção retroativa (Súmula 246, do STJ), extinguindo o processo com resolução de mérito nestes tópicos, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Sem custas ou despesas processuais (art. 55, da lei 9.099/95). Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. De Terra Nova do Norte para Nova Canaã do Norte/MT, 22 de agosto de 2008. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito.

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É Obrigação do Município Aparelhar Conselho Tutelar

Município deve aparelhar conselho tutelar de Colíder

 

A juíza Anna Paula Gomes de Freitas, da Segunda Vara da Comarca de Colíder (650 km ao norte de Cuiabá), condenou o Município de Colíder a fornecer ao conselho tutelar local um veículo em perfeitas condições de uso e trafegabilidade, com documentação regularizada junto ao Detran, em nome da municipalidade. O ente municipal também deverá destinar, em caráter definitivo, um servidor da administração pública para o desempenho das atividades administrativas do conselho tutelar. A magistrada estabeleceu ainda que seja assegurado, de forma ininterrupta e sempre que se fizer necessário, o combustível e a manutenção necessários ao funcionamento do veículo, cabendo ao município providenciar carro reserva quando a viatura oficial estiver sem condições de trafegabilidade. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária em R$ 2 mil, a ser será revertida em prol do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Colíder

Na Ação Civil Pública nº 98/2003 consta, que apesar de ter sido notificado, em abril de 2002, para que promovesse o conserto do veículo destinado ao conselho, ou fornecesse outro veículo enquanto os reparos não tivessem sido realizados, o chefe do Poder Executivo Municipal não tomou qualquer providência. O município não disponibilizou servidores para atuar na parte administrativa (secretária/telefonista) e o conselho tutelar não tem sido capaz de cumprir todas as determinações legais a ele atribuídas por força do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na decisão, a juíza Anna Paula de Freitas salientou ser dever da Administração Municipal de Colíder assegurar, com absoluta prioridade, a proteção, o socorro, o atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a execução de política pública social, bem como os recursos públicos relacionados à infância e à juventude. “O não cumprimento desse dever enseja a intervenção judicial para que seja respeitada a ordem legal, propiciando aos destinatários do Estatuto da Criança e do Adolescente e à sociedade em geral, o restabelecimento de suas garantias e de seus direitos”. Conforme a magistrada, o conselho tutelar não irá funcionar eficazmente na defesa de todos os direitos da criança e do adolescente se o Poder Público, no caso o Município de Colíder, não proporciona, mesmo sendo obrigado por lei, condições mínimas de trabalho.

A juíza destacou ainda a necessidade do veículo para o rotineiro deslocamento de crianças e adolescentes dentro da própria zona urbana ou até a zona rural. Consta dos autos que era notável, ao menos até a época da propositura da ação, o total descaso do município, pois o veículo do conselho encontrava-se em uma oficina mecânica, mas sem previsão de conserto diante da falta de condições financeiras para tal finalidade.

Confira aqui a íntegra da decisão, proferida na última sexta-feira (26 de junho) e passível de recurso.

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

imprensa@tj.mt.gov.br

(65) 3617-3394/3617-3393 29/06/2009 11:28- COLÍDER

Interdição - Sentença

CÓDIGO DO PROCESSO: 31823 NÚMERO: 120/2005 INTERDIÇÃO
REQUERENTE: Á. de S. dos S.
ADVOGADO(A): REGIS RODRIGUES RIBEIRO
REQUERIDO(A): D. C. dos S.
REQUERIDO(A): E. J.
ADVOGADO(A): MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA

20/8/2009 Sentença com Resolução de Mérito Própria – Padronizável Proferida fora de Audiência

Ação de interdição nº: 120/2005. Requerente: Áurea de Souza dos Santos. Requerido: Davi Ciríaco dos Santos. Vistos etc. Trata-se de ação de interdição deduzida por Áurea de Souza dos Santos, onde esta alega comprometimento das faculdades de discernimento de seu esposo Davi Ciríaco dos Santos. Alega a requerente, em síntese, que é casada com o requerido, sendo que este tem idade avançada, e que foi acometido por uma “anomalia psíquica”, que lhe tira toda a memória e a capacidade de discernimento, estando mentalmente incapaz, inclusive percebendo do INSS aposentadoria por invalidez, que é fundamental para a aquisição dos medicamentos que o requerido faz jus, contudo, a requerente vem encontrando obste para receber o referido benefício em nome do requerido, uma vez que o Órgão previdenciário passou a exigir da mesma comprovação para o exercício da curatela. Assim, pede em sede de antecipação de tutela a concessão de curatela provisória e, por fim, a declaração da interdição do requerido, com a nomeação da requerente como sua curadora. A inicial veio instruída com os documentos de p. 07/14. O despacho inicial determinou a citação do interditando, bem como deferiu o pedido de nomeação de curadora provisória na pessoa da requerente (p. 15). A audiência de interrogatório aconteceu na residência do interditando, em face da sua impossibilidade de locomoção, à p. 20/21, tendo transcorrido o prazo para o requerido apresentar impugnação (p. 22), razão pela qual lhe foi nomeada advogada na pessoa da Dra. Maria Ercília Cotrim Garcia Stropa (p. 23). A advogada nomeada apresentou contestação à p. 26. Devidamente realizada a perícia médica pugnada pelas partes, o laudo pericial aportou em Juízo à p. 78/79, concluindo pela incapacidade absoluta e permanente do interditando. Ambas as partes, devidamente intimadas, concordaram com o laudo pericial, conforme se vê das petições de p. 83/84 e 98. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de realização da audiência e, no mérito, opinou pela procedência integral do pedido inicial (p. 87/88). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de interdição, fundada na incapacidade do interditando Davi Ciríaco dos Santos, resultada de uma anomalia psíquica, que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil. Pois bem. Sabe-se que, embora todas as pessoas, ao nascerem, se tornam capazes de adquirir direitos, nem todas têm a chamada capacidade de fato para exercê-los, adquirindo assim capacidade limitada, ou, ainda, embora nasçam com plena faculdade de exercerem a capacidade de fato, ao longo da vida podem vir a perder essa capacidade, em razão de acontecimentos subsequentes que lhes afetem o discernimento, por variadas razões. A limitação da capacidade dá-se de forma absoluta ou relativa. Segundo o artigo 3º inciso II CC/2002, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: II – os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”; O absolutamente incapaz somente poderá praticar atos da vida civil, em especial aqueles que importem em oneração ou alienação de patrimônio, por meio de seu representante legal, sob pena de nulidade (CC artigo 166, I). Para constatação da incapacidade, consoante estabelece o artigo 1.771 CC/2002, ao Juízo compete interrogar o interditando acerca da sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para avaliar seu estado mental, sendo, via de regra, necessária a realização de perícia médica-psiquiátrica para que se possa determinar o grau de incapacidade do interditando e consequente comprometimento quanto a sua capacidade de gerir e responder pelos atos da vida civil. In casu, o requerido deve realmente ser interditado, pois, de acordo com o laudo de p. 79, ele possui incapacidade absoluta e permanente. Além disso, por ocasião da audiência de interrogatório, realizada à p. 21, esta Magistrada sequer conseguiu interrogar o requerido, uma vez que este não se expressou, parecendo estar alheio ao que se passa ao seu redor, inclusive, segundo informações de sua esposa “não come sozinho, não bebe, assim como não pede por comida e nem por bebida. Sua esposa é quem cuida da sua higiene, lhe dando banhos e lhe limpando quando faz suas necessidades fisiológicas. Segundo ela, quando o interditando evacua se os parentes não o limparem ele chega a comer suas próprias fezes. Que algumas vezes ele fica agressivo, quando contrariado. Que não reconhece nenhum familiar”. Assim, adoto como suficientes para decidir, as provas carreadas ao feito e como completo e suficiente, o laudo pericial, que guarda perfeita harmonia com as impressões colhidas do interditando por ocasião da audiência, dispensando, inclusive, a produção de prova testemunhal, tudo com fundamento nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido Davi Ciríaco dos Santos, e DECLARO-O totalmente incapaz de exercer pessoalmente TODOS os atos da vida civil, com base no artigo 3º, II, c/c artigo 1.767, II, ambos, do Código Civil, bem como, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do mesmo Codex, NOMEIO como curadora a Sra. Áurea de Souza dos Santos. Assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao artigo 1.184 do Código de Processo Civil, e artigo 29, V, da Lei 6.015/73, após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação da presente ao registro civil e PUBLIQUE-SE na imprensa local e no órgão oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. ARBITRO honorários em favor do Dr. Régis Rodrigues Ribeiro, nomeado por este Juízo (p. 12/13) no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverão ser custeados pelo Estado de Mato Grosso em razão da inexistência de Defensor Público nesta Comarca, devendo ser EXPEDIDA certidão de crédito em seu favor, conforme postulado à p. 32/33. Sem custas. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CIÊNCIA ao Ministério Público. Nova Canaã do Norte, 20 de agosto de 2009. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.


Obs: informações: adv.regis@hotmail.com

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