terça-feira, 13 de julho de 2010

Decisão Liminar - Exclusão Serasa - Dívida em Discussão

CÓDIGO DO PROCESSO: 33854 NÚMEROS: 2/2008 RECLAMAÇÃO

RECLAMANTE: R. S. T.

ADVOGADO(A): REGIS RODRIGUES RIBEIRO

RECLAMADO: B. do B. S.

25/4/2008 Decisão interlocutória própria – padronizável proferida fora de audiência.

Reclamação nº: 2/2008. Reclamante: Rosa Severiana Tiburski. Reclamada: Banco do Brasil S/A. Vistos etc. Cuida-se de reclamação que Rosa Severiana Tiburski move contra o Banco do Brasil S/A, ambos qualificados na inicial, alegando sinteticamente que o reclamado negativou seu nome indevidamente em 28.11.2006, em razão de suposto débito decorrente de um contrato de empréstimo no valor de R$ 3.191,45, pelos motivos expostos na inicial. Assim, pugna pela concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a instituição financeira reclamada se abstenha de incluir o nome da requerente em qualquer cadastro de inadimplentes e, se já o tiver feito, que seja o mesmo retirado, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, pede a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quarenta (40) salários mínimos e demais cominações de estilo. A exordial veio instruída com os documentos de p. 17/19. DECIDO. A Lei 10.444, de 07 de maio de 2002, no § 7º, acrescentado ao artigo 273 do Código de Processo Civil, autoriza que “se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.” Dispõe ainda o enunciado 26 do XXII FONAJE que “são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” Assim, não há nenhum óbice à apreciação do pedido formulado pelo autor a título de antecipação de tutela, pois entendo como providência de natureza cautelar. Neste caso, os requisitos para a concessão do pedido formulado são: a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora). Outrossim, entendo estarem configurados ambos os requisitos no presente caso. Com efeito, o periculum in mora, torna visível com a eventual inclusão do nome da reclamante nos registros dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Por outro lado, está também presente o fumus boni iuris, uma vez que o reclamado não ajuizou qualquer ação contra a reclamante, para a cobrança do eventual débito em questão. Com efeito, em casos desta natureza, quando na maioria das vezes, a atitude do credor se mostra precipitada, as conseqüências em detrimento do consumidor ou devedor são devastadoras e irreparáveis, com abalo no seu crédito, nas suas relações comerciais e bancárias, além de reflexos negativos na sua honra ou boa fama. No presente caso, embora a parte supostamente credora não tenha ajuizado ação contra a reclamante, inexiste dano inverso, posto que, com a propositura da presente ação, o débito passou à esfera jurídica, havendo discussão sobre o mesmo e, desta forma, o nome da requerente não pode se ver incluído nos mencionados registros até a decisão final do feito. Reforçando este entendimento, já se decidiu, que, estando ajuizado o débito, o credor está impedido de lançar o nome dos devedores no banco de dados SERASA e SCPC. A título de exemplo, transcrevo, dentre muitas, as seguintes ementas: “STJ: Processo MC 5265 / SP ; MEDIDA CAUTELAR 2002/0076170-2 Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/08/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 07.10.2002 p. 250 Ementa MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protesto nessa hipótese. Liminar referendada”. “Número do Processo: 24989006507 – Data da leitura: 23/03/99 – Desembargador: LUCIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Comarca de Origem: COMARCA DA CAPITAL – JUÍZO DE VITÓRIA – Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – INCLUSÃO DE DEVEDORES INADIMPLENTES NO SPC, SERASA – PROIBIÇÃO – EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXECUTÓRIA MATÉRIA AINDA EM DISCUSSÃO PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Quanto a preliminar de descumprimento do art. 526 do CPC, deve a mesma ser rejeitada, uma vez que, tal atitude só vem causar prejuízo ao próprio agravante, que perde a oportunidade de ver a decisão que hostiliza retratada pelo juízo da instância originária. 2. Quanto ao efeito suspensivo por não atendimento ao art. 558 do CPC, rejeita-se a presente preliminar, eis que não foi concedido o efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. 3. No mérito, não assiste razão aos argumentos trazidos pelo agravante, vez que, enquanto discute-se o débito, é viável a proibição provisória da inscrição do nome do devedor no SPC/SERASA até o deslinde da ação principal. No presente caso, o agravante ajuizou uma ação executória, cujo processo encontra-se “sub-judice”. Assim, configura-se constrangimento indevido a inscrição do nome do devedor em órgãos de cadastro de inadimplentes quando o débito que a motivou é objeto de discussão judicializada. Nega-se, pois, provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento número 024989006507, Comarca da Capital – Vitória, em que é agravante Banco Real S/A e agravado Denise Thomaz Costa. 14052”. Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão de liminar. Assim, diante de todo o exposto, com amparo no artigo 273, § 7º, do Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA postulada, para que a reclamada EXCLUA o nome da reclamante Rosa Severiana Tiburski dos registros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, por conta relativa ao contrato de empréstimo no valor de R$ 3.191,45, negativado em 28.11.2006, até decisão final da causa ou até posterior deliberação deste Juízo, sendo certo que esta liminar deverá ser cumprida em 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). EXPEÇAM-SE os ofícios necessários, requisitando expedição de certidão negativa com relação ao débito em questão, que deverá ser juntada aos autos, sob pena de incorrer em crime de desobediência. CITE-SE a parte reclamada para comparecer à audiência de conciliação, que deverá ser designada conforme disponibilidade de pauta do Juizado Especial, consignando a advertência de que, não comparecendo à solenidade, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais. NOTIFIQUE-SE a parte reclamante para comparecimento à audiência de conciliação, consignando que sua ausência importará em arquivamento do feito e condenação no pagamento das custas processuais. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nova Canaã do Norte, 25 de abril de 2008. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.

Obs: informações: adv.regis@hotmail.com

Alegações Finais - Lei Maria da Penha

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA Ú DA COMARCA DE NOVA CANAÃ DO NORTE - MT.

Ação = Lesão Corporal

Proc. nº ??/2008 – Cód: ?????

Autor = Ministério Público do estado de Mato Grosso

Réu = João

Vítima = Joana



















JOÃO ????, nos autos desta AÇÃO CRIMINAL que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu advogado que ao final assina, todos qualificados nos Autos, comparece á Ínclita presença de Vossa Excelência para apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS em anexo documento.

Ante o exposto, REITERA os pedidos já formulados, decretando-se a improcedência da ação, ou que, em caso de eventual condenação, lhe seja aplicada pena no mínimo possível, e em regime aberto.



P. Deferimento



Nova Canaã do Norte - MT, terça-feira, 13 de julho de 2010.



Régis Rodrigues Ribeiro

OAB/MT 4.936









Juízo de Direito da Comarca de Nova Canaã do Norte - MT

Processo nº ??/2008 – Cód: ?????

Autor = Ministério Público do Estado de Mato Grosso

Réu = João ????

Tipo de Ação = Lesão Corporal









JOÃO ?????,

em processo que lhe demanda o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por este advogado nomeado (fls. 069/070) que ao final assina, comparece à Ínclita presença de Vossa Excelência para apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, por esta e melhor forma de direito.



MMª. Juíza,



Consta dos Autos que o Réu ofendera a integridade física de sua Convivente, a Srª. Joana, o que levou o Ministério Público deste Estado a oferecer denúncia contra o mesmo pela prática do delito contido no Art. 129, Pár. 9º, do Código Penal.



O Réu confessou em audiência e faz parte de sua defesa de fls. 073/077, que o cometimento do lamentável episódio se deu em decorrência de embriaguez involuntária.



O processo foi devidamente instruído, e na fase do art. 402/CPP as partes nada postularam.



E, por fim, vieram-me os Autos para apresentação de Alegações Finais.



Em que pese o forte calor de emoções que brotam das entranhas deste processo no sentido de auto-elevar suas conseqüências, todo o ocorrido faz parte do passado e só serviu para os implicados reafirmarem suas eternas juras de amor, pois, a partir daquele fatídico dia mais nenhuma pequena rusga surgiu no seio da família, seja em relação à convivente, seja em relação aos filhos de ambos, e passaram a viver em harmonia exemplar.



E não haveria de ser diferente, pois o Réu só agira daquela maneira movido pela bebida alcoólica consumida no momento em que “o organismo” do mesmo não estava preparado para consumi-la, o que o levou à embriaguez involuntária e a cometer algo que não conseguia comandar.



Tanto é verdade que agiu de modo involuntário que o próprio Réu confessou que se fez algo, que se fez aquilo contra a Convivente, nem se lembra, visto a bebida tê-lo atingido de forma tão fatal que não foi capaz de sequer discernir seus comportamentos.



A única certeza que o Réu tem daquele dia é que com a ingestão da bebida alcoólica entrou em estado mental mórbido, e não foi capaz de ver o caráter ilícito de sua ação, da qual se mostra completamente arrependido e aqui confessa seu cometimento, de maneira que, de lá pra cá, até deixou de ingerir bebidas alcoólicas, para que não tenha uma recaída dessas e para que em sua família reine tão-somente a paz soberana, como sempre sonhou.



DA DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA DO RÉU



Na data do fato achava-se embriagado o Réu – B.O., fls. 017/018, 029.

Pois bem.



De acordo com esta análise, cumpre ressaltar o fato de que, em verdade, nosso ordenamento jurídico, mais claramente, o ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL, relaciona as EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE e dentre elas está a embriaguez por dependência química, ou seja, patológica, conforme infra-citado, in verbis:

Art.”26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Parágrafo Único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”



Como bem demonstrado em depoimentos colacionados na fase inquisitorial – fls. 017/018 e 029 -, o Réu sofre de patologia ocasionada pelo vício em bebida alcoólica, que sabe-se ser semelhante ao câncer na sociedade atual, eis que a droga ocasiona vários diversos ilícitos penais, como homicídios, entre outros.



Todavia, o uso contínuo de drogas reduz a capacidade de entendimento do usuário.



A Organização Mundial de Saúde reconhece as dependências químicas como doenças. Uma doença é uma alteração da estrutura e funcionamento normal da pessoa, que lhe seja prejudicial. Por definição, a doença da dependência não é culpa do dependente; o paciente somente pode ser responsabilizado por não querer o tratamento, se for o caso.



Da mesma maneira que cobrar do diabético ou do cardíaco de não querer tomar os medicamentos prescritos ou seguir a dieta necessária, dependência química não é simplesmente "falta de vergonha na cara" ou um problema moral e sim uma patologia que precisa de um tratamento e de estímulos para assim amenizar a angústia do paciente.



Portanto, a defesa quando mostra ao judiciário esta conduta, pretende que o mesmo busque a pacificação dos conflitos, possibilitando um melhor tratamento para que estes males não sejam corriqueiros em nossa sociedade.



Nesta vertente fica claro, que o Réu já esta sendo punido pelos seus atos, em decorrência da patologia que enfrenta eis que sua família está descontente com este comportamento, portanto não seria justo um decreto condenatório para o caso em tela.



Desde então, estudiosos de diversas áreas debruçaram-se sobre o tema, com o objetivo de melhor compreendê-lo para melhor administrá-lo. Nas palavras de DINIZ¹, a embriaguez é uma: “Perturbação psíquicossomática passageira, em razão de intoxicação aguda e transitória, provocada por excessiva ingestão de substancias entorpecentes, podendo liberar impulsos agressivos, estimular a libido e levar o indivíduo a causar acidentes ou a praticar ações delituosas”.



Portanto,



“Poderão ser, entendemos, tidos, igualmente, como absolutamente incapazes os toxicômanos - opiômanos, usuários de psicotrópicos e maconha, cocainômanos, morfinômanos – (...) Os toxicômanos, pela Lei 4.294/21, foram equiparados aos psicopatas.”



JURISPRUDÊNCIA DO TJMT

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 50321/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE JAURÚ

Fl. 1 de 12

T J

Fls -----

APELANTE: MANOEL AREOMAR PAIVA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 50321/2009

Data de Julgamento: 29-9-2009

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES CONTRA CRIANÇA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - 1. EMBRIAGUEZ COMO CAUSA DE INIMPUTABILIDADE OU DE REDUÇÃO DE PENA - DESCABIMENTO - FALTA DE PROVA DE QUE DECORRESSE DE DOENÇA CRÔNICA, OU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - 2. PRETENDIDA ATENUAÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE – EMBRIAGUEZ QUE RELATIVIZA OS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO NA INFLIÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL - MITIGADA CONSEQUÊNCIA DO CRIME - CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO APLICADA - PERTINÊNCIA - EQUÍVOCO CONSTATADO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE - REDUÇÃO DA PENA BASE E DO QUANTUM RECONHECIDO E IGNORADO PELO SENTENCIANTE, EM FACE DA PREVALÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL - 3. REGIME INICIAL FECHADO – DESNECESSIDADE - SIMETRIA COM A REDUZIDA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDIMENSIONAMENTO, EX OFFICIO, PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO.

1. A ausência de elementos condutores do convencimento sobre a presença de embriaguez patológica, ou proveniente de caso fortuito ou de força maior, faz prevalecer a noção da embriaguez voluntária. Esta, por sua vez, por sua pouca densidade, não permite reconhecer a inimputabilidade do agente ou configurar causa especial de diminuição de pena (art. 28, inciso II, §§ 1º e 2º, do CP), merecendo valoração somente na aplicação da pena-base e do regime, na medida em que relativiza a carga de reprovabilidade existente na ação delitiva.

Assim, não perde a imputabilidade penal aquele que se põe em situação de semi-consciência ou de autocontrole comprometido, dolosa ou culposamente, porém a circunstância permite abrandar-lhe a pena-base e o regime prisional, este último, de ofício.

2. Constatado o equívoco do douto magistrado a quo, ao deixar de reduzir a pena no montante alcançado pela prevalência de circunstância atenuante sobre agravante, resta imperiosa a retificação da reprimenda em sede recursal, ainda que de ofício. (negritei)



*********************

DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA



Pertinente esclarecer que entre a agressão evidentemente sofrida pela vítima, sua tenra gravidade e a doença sofrida pelo Réu, que esta é mui superior àquela, pois tratasse de uma doença que ele carrega à muito tempo, e a agressão como a sofrida pela vítima foi única na proporção, como se vê em documentos que constam dos autos.



Outrossim, buscando analisar o presente feito de forma contextualizada, há que se ponderar acerca da dependência alcoólica do Réu, fator alterador de seu entendimento – obnubilado pelo estado de embriaguez -, o que de per si exclui a existência de dolo, de forma a enquadrar-se no perfil jurisprudencial infra anotado:





“A embriaguez do agente afasta o dolo de dano” (RJTAMG 14/302.)



Ao promover a acusação contra o Réu, o M.P.E. incorreu no vício da interpretação por demais extensiva quanto à conduta do mesmo em se tratando da prática do delito positivado no artigo e parágrafo em comento, eis que evidenciado, na conduta do Réu, o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, de conformidade com julgado do E. TACrSP, in verbis:



“Se não há lesão significativa ao bem alheio, deve ser excluída a tipicidade penal pela aplicação do princípio da insignificância” TACrSP, RJDTACr 9/75-6



Assim sendo, invoca-se aqui o preceito tipificado no inciso III do artigo 386 do CPP, in verbis:



Artigo 386 – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:



III: não constituir o fato infração penal.



Neste sentido, a lição de Capez ²:



“(...) o direito penal não cuida de bagatelas, nem admite tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. (...) se a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não é possível proceder-se ao enquadramento. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos.”



DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA



Conforme já explanado anteriormente, o Defendente em apreço aparentemente sofre de patologia clínica, ou seja, a dependência alcoólica, inobstante depende de exames para o alcance da verdade real.



Desta forma, entende a defesa haver a necessidade de se submeter o Réu a um exame de dependência alcoólica sob a supervisão de peritos médicos a serviço do Poder Judiciário, a fim de que possa conhecer de fato a real situação do mesmo em face de seu vício.



DOS REQUERIMENTOS



“Ex positis”, requer digne-se Vossa Excelência absolver o Réu em face do preceito insculpido no artigo 26 e seu parágrafo único do CPB., com seu imediato encaminhamento à realização de exame de dependência alcoólica e posterior tratamento. Caso o êxito seja impossível quanto ao requerimento anterior, e se opte por uma condenação, requer que na dosimetria de sua pena seja considerada sua confissão, a embriaguez involuntária, e que sua pena seja estipulada no mínimo possível, em razão da natureza do delito, da primariedade, e, principalmente, pelo fato da família hoje viver em plena harmonia, e que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto, como reiteradas decisões de nossos tribunais.



E, ao final, seja autorizada a expedição de Certidão de Crédito em favor deste defensor nomeado.



P. Deferimento



Nova Canaã do Norte - MT, terça-feira, 13 de julho de 2010.



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Régis Rodrigues Ribeiro

OAB-MT 4.936

(¹ DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 10ª edição revista e atualizada. São Paulo. Editora Saraiva, p.15. ² CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte especial. Saraiva, 2004. p. 366)

segunda-feira, 12 de julho de 2010

A Falta Que Ele Nos Faz (Dante Martins de Oliveira)

A falta que ele nos faz

Por Wilson Santos



Dante faz muita falta.

Como líder que agregava sensibilidade intuitiva e lógica elaborada, para formular juízos políticos e prospecções eleitorais que tinham sempre o interesse coletivo como matriz.

Como amigo desprendido, capaz de dissimular os muitos gestos pessoais de grandeza com um calculado toque de humor com que buscava 'aliviar' a importância de sua solidariedade incondicional.

Dante faz muita falta.

Aos amigos, às centenas de milhares de eleitores e aos incontáveis admiradores que fez em todo o Brasil. Como autor da emenda das 'Diretas Já', como ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e, claro, como prefeito de Cuiabá e como governador de Mato Grosso, que transformou em referência nacional.

Dante faz muita falta.

Contudo, o sentimento de perda irreversível que nos comove e abate, aos quatro anos de seu desaparecimento absurdamente precoce, nos leva a reverenciar os valores éticos que condicionavam sua enorme inteligência política a se mover sempre em favor das causas maiores.

Sobre Dante de Oliveira, a designação de estadista não cai forçada, mas natural e apropriada. De deputado estadual a governador de Mato Grosso, de prefeito de Cuiabá a inspirado líder do maior movimento cívico que mobilizou a nação brasileira em defesa da restauração democrática, Dante de Oliveira construiu uma trajetória política ímpar. Tanto em significação político-institucional quanto em relação à rapidez com que se consolidou. Como se, por amarga premonição, a História tivesse pressa.

Ainda que a história recente do Brasil, especialmente o capítulo fundamental da reconstrução da democracia, tenha em Dante de Oliveira uma de suas mais notáveis referências, somos nós, seus irmãos mato-grossenses, que sabemos mais da falta que ele nos faz. Porque tivemos privilégio de merecer os melhores frutos de seu desvelo, de seus sonhos e angústias de governante criativo e corajoso.

A gênese, a matriz fecunda do Mato Grosso que hoje registra números exponenciais de crescimento econômico, foi forjada com a têmpera e o discernimento do governador Dante de Oliveira.

Dessa gênese fazem parte a solução da grave questão energética, com a construção da termelétrica e a implantação da hidroelétrica de Manso, os investimentos em rodovias – com a supressão de 'gargalos' que comprometiam a logística e anulavam Mato Grosso como opção de investimento no agronegócio – e, especialmente, a extraordinária mobilização para ligar Mato Grosso ao sistema ferroviário nacional, através da Ferronorte. Que, deixou em Alto Araguai, de onde, infelizmente, não avançou um metro até hoje.

Com o Fethab, Dante de Oliveira estabeleceu um programa definitivo de financiamento de infraestrutura econômica e social que, mesmo sofrendo distorções em governos seguintes, tem ainda agora o DNA de um instrumento de modernização a ser mobilizado para o verdadeiro desenvolvimento. Que Dante sempre imaginou como sendo a forma de gerar oportunidades para todos, de fazer da riqueza um bem social, coletivo.

Hoje, igualmente desvirtuados, programas de incentivo fiscal foram, em mãos de Dante de Oliveira, instrumentos usados com grande eficácia. Sem alardes nem favorecimentos. Foi o caso do Proalmat, de incentivo à lavoura algodoeira, que projetou Mato Grosso de produtor insignificante a líder nacional na cultura dessa oleaginosa.

Se a Democracia – para cuja reconquista Dante sonhou o sonho 'ensandecido' de esperança – está hoje consolidada, o Mato Grosso que o nosso maior estadista sonhou para todos nós ainda está sendo plasmado em processo lento e difícil.

No sonho generoso de Dante de Oliveira, a verdadeira Democracia pressupunha justiça social, oportunidades para todos, enfim, liberdade como sinônimo de igualdade. A participação de todos na divisão dos frutos do progresso, não como concessão, mas como direito sagrado.

É para construir em Mato Grosso essa sociedade, mais justa e igualitária, mais próspera e solidária, que temos de nos empenhar. Não só como merecida homenagem à sensibilidade social e humana de Dante de Oliveira, mas, sobretudo, para responder concretamente aos ideais de desenvolvimento e prosperidade que fecundou neste Estado.

Por ter saído demasiado cedo da cena que certamente o projetaria muito mais como estadista, Dante faz muita falta.

Ainda há pouco, o ex-governador Blairo Maggi me dizia, em conversa informal, que fosse vivo e Dante de Oliveira seria hoje candidato imbatível ao governo de Mato Grosso.

Ainda que a opinião do ex-governador seja uma quase unanimidade, essa constatação não pode preencher a enorme falta que Dante nos faz.

E a única forma de compensar esse vazio que o passar dos anos não anula, é mobilizar corações e mentes em favor da concretização dos ideais que Dante de Oliveira soube plantar em nossas consciências.

Wilson Santos é candidato a governador de Mato Grosso.

http://www.24horasnews.com.br/evc/index.php?mat=3374, 06/07/2010 - 15h50

terça-feira, 18 de maio de 2010

COMO ATENDER E SE ENTENDER COM O CALL-CENTER

COMO ATENDER E SE ENTENDER COM O CALL-CENTER


Para mim é perfeitamente inaceitável admitir que alguém que lida diariamente com telefone, nunca tenha atendido ao chamado de algum “call center”, pois, creio eu, a maioria com certeza já foi presenteado com um telefonema destes.

Não é que eu tenha algo grave contra tais profissionais que se dedicam a tal labuta, na sua grande maioria por falta de melhor oportunidade, que são pessoas bem treinadas e fazem de tudo para parecerem muito bem educadas, porém dentro de um limite que raramente se excede e de um diálogo que pouco difere um do outro, já que o mesmo treinamento dispensado a um destes profissionais com certeza foi aplicado aos demais, assim é comum ouvimos algo até monótono, e apesar das diversas vezes que os atendemos não os conseguimos dispensar com rapidez com a mesma educação que fomos tratados. Por isso criei uma forma especial de dissuadir estes indesejados telefonemas com argumentos que tem de tudo para atingir sua finalidade, porque com o mesmo teor aprazível ao que nos dizem ao telefone.

Então passo a demonstrar esta “arma” aos caros leitores deste blog, devendo a mesma ser aplicada com a moderação necessária e de acordo com os “ataques” recebidos via-audição, servindo a tonalidade das letras para tentar demonstrar a entonação da voz em relação à paz de espírito dos contendores:

Telefone: TRIMMMMMMMMMM

Você: alôôôôôô

CallCenter: Bom dia! Gostaria de falar com o Sr. Maomé Matusalém (nome fictício).

Você: É ele mesmo quem lhe ouve, pode dizer (sabendo do que se trata você atende com a afabilidade de quem prendeu o “couro” no zíper)

CallCenter: Sr. Maomé Matusalém, gostaria que o senhor me confirmasse alguns dados seu para podermos prosseguir com nossa conversa. Tudo bem? (antes que você responda ele já prossegue)

CallCenter: O senhor pode me informar seu nome completo?

CallCenter: O senhor é o titular desta linha telefônica?

CallCenter: Qual sua filiação?

CallCenter: Qual seu RG?

CallCenter: Qual seu CPF?

CallCenter: Qual seu Estado civil?

CallCenter: Qual seu endereço?

CallCenter: Muito bem. Agora eu gostaria de estar fazendo mais umas perguntinhas sobre sua pessoa Sr. Maomé Matusalém e também sobre..... (reparem que “eles” nunca esquecem seu nome)

Após isso tudo é normal que você já esteja de “s. cheio”, mas é aí que é necessário que você reúna suas últimas migalhas de paciência para tomar de vez as rédeas da conversa e “virar o jogo” definitivamente, então é sua vez de começar seu inquérito:

Você: O senhor pode me informar seu nome completo?

Você: Qual sua filiação?

Você: Qual o número de seu RG?

Você: Qual o número de seu CPF?

Você: Qual seu Estado civil?

Você: Pode me informar seu endereço?

Você: Qual o número de sua carteira profissional?

Você: Qual sua opção sexual?

Você: Que número você calça?

Você: Quantos ônibus você “pega” para ir até seu serviço?

Você: Você prefere se locomover no ônibus de pé ou sentado?

Você: Você é “bi” ou “hetero”? (conforme a resposta você aproveita a “deixa” e faz uma piadinha: Eu sou Penta, sou Brasil... KKKKKK)

Se o atendente de CallCenter tolerar estas perguntas, é necessário ser mais audaz nas perguntas seguintes, aí você indaga:

Você: O senhor já sofreu ou sofre de ejaculação precoce?

Você: Em qual posição o senhor prefere dormir?

Você: Você costuma ler algo sentado ao vaso sanitário? 

Você: O senhor sabe quanto tempo leva um “PUMMMM” para atravessar a cueca e a calça e por fim atingir seu objetivo? (importante não sorrir nesse atual estágio)

Se o atendente de CallCenter tolerar estas perguntas, lhe dê os merecidos parabéns e lhe diga que vai necessitar de ao menos umas 24 horas para verificar os dados por ele informados, e que ele deve retornar a ligação dentro desse prazo.

Aí você começa tudo de novo......, até ele enjoar de te ligar.

Por Régis Rodrigues Ribeiro. Esta pequena lição faz parte de um acervo de obras inéditas “ainda não escrita ou publicada”.

NCNorte-MT, 18 de maio de 2010.


sábado, 24 de abril de 2010

Carne Bem Passada Dá Câncer

Carne bem passada aumenta
risco de câncer de bexiga

Em excesso, substância tem papel cancerígeno, diz especialista

AA - Uma pesquisa feita na Universidade do Texas, nos Estados Unidos, indicou que pessoas que comem carne bem passada ou ao ponto têm mais chances de desenvolver câncer de bexiga. O estudo analisou 1.700 pessoas durante 12 anos.

De acordo com a oncologista Célia Tosello, do Instituto Brasileiro de Controle do Câncer, isso acontece por causa de uma substância chamada amina aromática, que se transforma com o calor. Em excesso, o composto pode agir como um agente cancerígeno. A recomendação da especialista é que as pessoas comam com moderação a carne torrada.


Fonte: R7

MULHER AO VOLANTE, PERIGO CONSTANTE - DISCRIMINAÇÃO?

Coreia do Norte alega ''barbeiragem'' e proíbe mulheres de dirigir



Redação ANoticiaMT
23/4/2010 - 09:34


SÉRGIO RANGEL

Enviado especial a Pyongyang

 
As mulheres trabalham pesado na sociedade norte-coreana, mas não têm os mesmos direitos que os homens. Elas não dirigem carros nem bicicleta na capital norte-coreana. Também não podem fumar no país. A alegação oficial para a proibição das mulheres no trânsito é que elas já provocaram muitos acidentes em Pyongyang.

A proibição foi determinada há cerca de dez anos pelo "querido líder" Kim Jong-Il, filho e sucessor do "pai da nação", o "presidente eterno" Kim Il-Sung, morto em 1994.

Ao mesmo tempo são elas que tentam organizar o trânsito local, que tem ruas pouco movimentadas --a Coreia do Norte tem uma das menores frotas de carro do mundo.

Mulheres-semáforos

As ruas da capital norte-coreana não têm sinais de trânsito, provavelmente por causa da carência de energia elétrica no país. Com movimentos ininterruptos, mulheres uniformizadas sinalizam para onde os carros devem seguir. Em quase todos os cruzamentos de Pyongyang, há mulheres-semáforos. Elas chamam a atenção pela beleza, pelas roupas bem cortadas e pela frenética coreografia, repetida mecanicamente mesmo quando as ruas estão vazias.

As guardas levantam e abaixam os braços, rodopiam e giram a cabeça sem parar, numa coreografia mecânica. De noite, elas são substituídas por homens, que mantêm o balé de braços e pernas com um bastão luminoso para serem visto em meio à escuridão da cidade.

A Folha não conseguiu entrevistar nenhuma das mulheres-semáforos nos sete dias em que permaneceu na capital norte-coreana. Elas só deixam os seus postos em dias de fortes chuvas ou de calor intenso. Nessas épocas, os poucos semáforos são ligados na capital norte-coreana.

Quatro rodas

O país começa agora a produzir os seus primeiros carros. Quase todos os que circulam são importados e estão nas mãos de estrangeiros ou da elite política da capital. Com a carência enorme de carros, qualquer coisa que tenha motor e ande em cima de quatro rodas está liberada para circular pelas ruas e estrada do país. Carros com a direção na direita andam livremente. A bicicleta é o principal meio de transporte do país. Já no interior, as mulheres podem subir nas bicicletas.

Os ônibus também não são conduzidos pelas mulheres. Quase todos herdados da antiga Alemanha Oriental, os ônibus só andam superlotados pela capital. As filas são imensas durante todo o dia.

Como encontrar carro é raro numa estrada, eles são capazes de começar a buzinar quando avistam o outro, mesmo que ele esteja distante mais de 500 metros. Os motoristas também sempre buzinam ao ver uma pessoa andando pelo acostamento, o que é comum no país que praticamente se locomove com os pés.

 
Quarentena

Apesar da discriminação, as mulheres trabalham muito. Viajando pelo interior do país, é possível ver grupos femininos trabalhando pesado na terra. Elas também fazem reparos nas obras. Podem estudar, mas dificilmente chegar numa posição de comando no governo local.

A maternidade na Coreia do Norte não é controlada pelo Estado, segundo os guias. No principal hospital da capital, as mulheres ficam isoladas dos maridos por cerca de uma semana depois de ter filhos. O chefe do hospital justificou que a "quarentena" é uma tentativa do governo para reduzir uma possível contaminação das crianças. Neste período, os pais se comunicam por um telefone e podem ver a imagem da crianças e da mãe nas televisões instaladas no setor de visita.

Veto a calças

Até na forma de vestir das mulheres, o governo dá ordens. No ano passado, ativistas norte coreanos informaram que as mulheres do país seriam condenadas a trabalhos forçados se forem pegas usando calças em vez de saias pela nova regra do regime comunista.

Segundo o grupo de defesa dos Direitos Humanos "Good Friends", elas podem ser punidas com horas de trabalho forçado ou fiança de 700 won (moeda local), o que equivale a quase uma semana do salário médio de um trabalhador. Apesar da decisão governamental, as mulheres andavam livremente de calça pela capital nesta semana.

A campanha irritou as mulheres, que veem as saias como menos práticas que as calças, disse o diretor do grupo Good Friends, Lee Seung-Yong. Na época, Uriminzokkiri, um site oficial norte-coreano, divulgou que o presidente Kim já havia publicado um decreto, em 1986, obrigando as mulheres a usarem o traje tradicional coreano


Fonte: EDITORIA DE ARTE/FOLHA IMAGEM

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