quarta-feira, 16 de março de 2011

IMÓVEIS - JOAQUIM BUENO DE FARIA




OFERTA DO DIA

JOAQUIM BUENO DE FARIA oferece à venda imóveis rural no NORTE DO ESTADO DE MATO GROSSO, com as seguintes características:



1 -

Localização = A 40 kms. do Município de Nova Monte Verde-MT.

Dimensão = 2.500 alqueires paulista (6.050 hectares)

Pastagem = 1.500 alqueires com brizantão

Benfeitorias= Casa, curral, mangueira, vários divisões de pastos, etc.

Hidrografia = Muito bem servida de água

Condição Legal = Escriturada

Valor = R$5.000,00 o alqueire, ou +- R$2.066,11 o hectare.



2 -

Localização = À 16 kms. do Município de Apiacás - MT.

Dimensão = 225 alqueires paulista (544,5 hectares)

Pastagem = 225 alqueires com brizantão

Benfeitorias= Casa, curral, mangueira, vários divisões de pastos, etc.

Hidrografia = Muito bem servida de água

Condição Legal = Escriturada

Valor = R$5.000,00 o alqueire, ou +- R$2.066,11 o hectare.



3 -

Localização = À 70 kms. do Município de Nova Canaã do Norte –MT, próximo ao Distrito Ouro Branco(40 kms).

Dimensão = 56 alqueires paulista (135,52 hectares)

Pastagem = 30 alqueires em brizantão

Benfeitorias= 01 Casa de Madeira com piso bruto, 01 divisão de pastos, etc.

Hidrografia = 02 águas

Condição Legal = Contrato de Compra e Venda

Valor = R$4.000,00 o alqueire.



4 -

Localização = À 60 kms. do Município de Nova Canaã do Norte –MT. - Distrito Ouro Branco- Comunidade Rondon.

Dimensão = 125 alqueires paulista(302,5 hectares)

Pastagem = 70% formada em brizantão.

Benfeitorias= Casa boa alvenaria, mangueira grande, barracão para ordenha, vários cochos de sal, várias divisões de pastos; terra roxa boa para plantio

Hidrografia = Muito bem servida de água

Condição Legal = Contrato de Compra e venda

Valor = R$8.000,00 o alqueire.


Novas ofertas em breve no :



http://opiniaofundamentada.blogspot.com/



Informações: adv.3regis@gmail.com




































Informações: adv.3regis@gmail.com






segunda-feira, 14 de março de 2011

A Advocacia Dr. Régis Rodrigues Ribeiro consegue importante vitória jurídica em Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil e garante à sua cliente o direito de não realizar pagamentos indevidos e com possibilidade até de receber por aquilo que pagou à mais.



CÓDIGO DO PROCESSO: 33355 NÚMERO: 58/2007 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

REQUERENTE: CLARISSE MARQUEZ

ADVOGADO(A): REGIS RODRIGUES RIBEIRO

REQUERIDO(A): COMPANIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL



17/04/2009 Concluso p/Sentença

Cód. 10

07/12/2010 Sentença com Resolução de Mérito Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência

Autos nº: 313-58.2007.811.0090. Código Apolo nº: 33355. Vistos etc. Sentença prolatada em atraso em virtude do acúmulo involuntário de serviço, proveniente da cumulação de duas Comarcas há mais de cinco anos, bem como, pelo fato desta Magistrada ter estado em gozo de férias regulares nos meses de outubro/2009 e maio/2010 e em razão da cumulação com a jurisdição eleitoral. Trata-se de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil intentada por Clarisse Marquez em face de Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil. Em suma, aduz a requerente que adquiriu para si, através da demandada, um automóvel utilitário, conforme contrato de nº 0058347-5, com início em 06.01.2005 e término em 06.01.2008, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que seriam pagos em trinta e seis (36) parcelas, sendo que, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) do valor do automóvel teriam sido quitados inicialmente, a título de VRG antecipado, pela própria autora. Ainda, alega a autora que não obstante tenha pago o VRG antecipado, referido valor não foi descontado das trinta e seis parcelas que deveria pagar para a arrendadora, sendo que, na verdade, o valor que deveria constar como financiado seria o de R$ 31.999,68 (trinta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), bem como, as trinta e seis parcelas deveriam ter o valor de R$ 888,88 (oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sendo que o mesmo não aconteceu realmente. Assim, irresignando-se contra as alegadas práticas de usura e anatocismo da requerida, bem como, a capitalização mensal de juros, a atualização e correção monetária em dólar, os juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal e não pactuados no contrato, a multa sem pactuação, a cobrança de tarifa de contratação, a cobrança de TR, entre outras, postula, por fim: “8 – No mérito, que seja julgada procedente a presente ação, em todos os seus termos, para o fim de: 9 – Confirmar a tutela antecipada eventualmente concedida; 10 – Declarar a existência de “atos ilícitos contratuais (encargos) e extra-contratuais (SERASA, REFIN e SCI)”; 11 – Declarar a existência de “lesão enorme” e cobrança dúplice; 12 – Declarar a existência da prática de “usura e anatocismo”, oficiando-se, após, o Ministério Público, para as providências cabíveis; 13 – Declarar a prática de “abuso de poder econômico”, oficiando-se, após, a autoridade competente, para as providências cabíveis; 14 – Declarar que a regra do parágrafo terceiro do art. 192, CF, é auto-aplicável; 15 – Declarar que o Conselho Monetário Nacional não possui legitimidade para legislar ou regulamentar sobre matéria inerente aos juros e questões financeiras; 16 – Declarar que a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal não revogou, nem poderia revogar, a regra da lei de Usura e é, portanto, inaplicável à presente hipótese; 17 – Assim, declarar que “a mora é do credor” (C. Civil, 955); 18 – Ser efetuada uma revisão judicial do contrato, restabelecendo-se, assim, o seu equilíbrio e a sua comutatividade; 19 – Julgar procedente a pretensão desvinculatória (inexistência de débito), em todos os seus termos; 20 – Decretar a nulidade das cláusulas contratuais e do aditivo: monetárias; 21 – Fixar os juros remuneratórios no limite de 12% (doze por centos) ao ano; 22 – Fixar os juros moratórios no limite de 1% (um por cento) ao ano; 23 – Vedar a capitalização mensal de juros; 24 – Vedar a incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária; 25 – Limitar eventual incidência de multa ao percentual de dois pontos, a incidir sobre eventual saldo devedor, atualizado; 26 – Efetuar a correção monetária pelo indexador IGPM-FGV; 27 – Efetuar o expurgo dos valores adimplidos consoante os parâmetros ilegais antes estipulados pela parte adversa; 28 – Constituir o saldo credor/devedor da autora em relação ao requerido, promovendo-se, assim, um acertamento da relação crédito/débito; 29 – Na hipótese de virem a ser julgados procedentes quaisquer itens dos grupos-elencados e revisado o contrato e o débito, desde o seu nascedouro, em qualquer ponto, que sejam os valores pagos anteriormente contabilizados e aplicados ao suposto débito, se é que existente, como amortização; 30 – Na hipótese de verificação de cobrança em excesso, e ou mesmo existência de saldo credor, que seja aplicada a regra do art. 1531, do Código Civil, combinada com a mesma regra do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, a parte adversa vir a ser condenada à pagar em dobro o que cobrou indevidamente, para a indenização dos danos patrimoniais diretos; 31 – Como o nome da autora foi inserido indevidamente no SERASA, REFIN e SCI e, este fato caracteriza-se como ato ilícito absoluto, ferindo o princípio do devido processo legal e a norma inerente ao sigilo bancário, que seja a parte adversa condenada à pagar uma indenização, por danos morais, na forma do parágrado único do art. 1547, do Código Civil brasileiro, ou seja, por arbitramento judicial; 32 – Na eventualidade de irem a ser indeferidas, por despacho interlocutório, quaisquer medidas incidentais, incluindo-se aí a liminar, bem como na hipótse de julgamento, por sentença, no mérito, de improcedência da ação, ou de decisão terminativa, no que não acredita a autora seja possível juridicamente, ad cautelam, requer sejam pré-questionadas todas as normas constitucionais e infra-constitucionais porventura abordadas e ou ventiladas no presente procedimento, objetivando dar cumprimento de uma formalidade ensejadora do positivo Juízo de Admissibilidade de Recursos Especial (STJ) e extreaordinário (STF); 33 – Afastar, em qualquer hipótese, eventual mora da autora; 34 – A condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios.” (p. 32/35, Sic) À inicial, coligiu-se os documentos de p. 37/56. À p. 59/63, a exordial foi recebida e deferidos os pleitos elaborados em sede de antecipação de tutela, a saber, a abstenção da requerida em positivar o nome da autora em cadastros de inadimplentes, a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial anterior, a manutenção da posse do bem nas mãos da requerente e, por fim, a inversão do ônus da prova. Citada à p. 66 verso, a requerida ofertou contestação, à p. 67/99. Instada para que se manifestasse acerca da peça contestatória, a demandante opôs impugnação à p. 103/130. Após, à p. 150, foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, sendo que, para tanto, apenas a demandada se manifestou, postulando o julgamento antecipado do feito, à p. 155/156, sendo que, à p. 158, certificou-se, in albis, o decurso do prazo para manifestação da requerente. Vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Do exame acurado dos autos, nota-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como, não resta no feito questões preliminares a serem decididas, pelo que passamos a análise da vexata quaestio. Inicialmente, anota-se que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, portanto, a necessidade de dilação probatória: “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”; Realmente, os argumentos sustentados pelas partes dispensam a dilação probatória, mesmo porque se resumem a questões de direito. No mais, a prova documental já é suficiente para o desiderato do feito. Tendo em vista que a presente ação visa discutir as cláusulas estabelecidas no contrato de arrendamento mercantil entabulado entre as partes, impõe-se que a mesma seja analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, a despeito do entendimento exposado pela requerida em sua peça contestatória, conforme tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência, de onde se extrai os seguintes julgados: “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). SÚMULA N. 121-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM MULTA. LEI 4.595/64. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 263-STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. I. Não prequestionado tema objeto do inconformismo, a admissibilidade do recurso especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. III. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de arrendamento mercantil. IV. Nesses mesmos contratos, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Todavia, deve-se adotar a periodicidade anual. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF. V. São inacumuláveis a multa com a comissão de permanência, em razão do veto contido na Resolução 1.129/86 – BACEN, que editou decisão do Conselho Monetário Nacional proferida com suporte na Lei n. 4.595/64. VI. "A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda à prestação" (Súmula. 263-STJ). VII. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VIII. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.” (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp 468281/RS, j. 21.11/2002) “Direito bancário. Agravo no Agravo de Instrumento. Ação de revisão de cláusulas contratuais e ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil (leasing). Relação de consumo. Valor residual garantido (VRG). Exigência Antecipada. Descaracterização. Litigância de má-fé. Reexame de provas. - Os bancos ou instituições financeiras, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do CDC. (...).” (STJ, 3ª Turma, AgRg 46451/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.11.2008) Não bastando a clareza dos julgados, giza-se, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o mencionado entendimento por meio da Súmula nº 297 de 14 de maio de 2004, que prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Contudo, salienta-se não ser possível a análise de ofício de todas as cláusulas contratuais havidas entre as partes, pela possível violação do preceito insculpido no artigo 128 do Código de Processo Civil, conforme o já sumulado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que através da Súmula 381, estabeleceu: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Em tempo, repisa-se, ainda, que, ante os inúmeros pleitos esdrúxulos arvorados pela requerente, a fim de dar maior intelecção ao presente édito, hei por bem tratá-los de maneira lógico-cronológica, bem como, respeitando a ordem ofertada pela demandante. 1 - DA POSSÍVEL APLICAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS PELA DEMANDADA (PLEITOS DE NÚMEROS 10-13 E 19-27) De proêmio, impinge-se consignar que, tendo em vista a peculiaridade das referidas matérias, o deferimento das mesmas só será possível mediante a efetiva comprovação de sua existência no caso concreto, ou seja, alegando a capitalização de juros, juros moratórios e remuneratórios acima de limites legais, deve a parte autora comprová-los, precipuamente pela impossibilidade de a ré o fazer, posto que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, não obstante o deferimento de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “Alegações genéricas de excesso de cobrança não têm o condão de elidir ou reduzir o montante devido, permanecendo a dívida, em relação ao contrato de prestação de serviços, hígida em sua integralidade” (TJ/RS, Ap. Cív. elação n. 70015688757 – Relator: Paulo Sérgio Scarparo – Julgado em 26.11.2008.) Atesta a requerente que, ante a natureza do contrato de adesão, bem como, a incidência na presente demanda das normas consumeristas, todos os encargos e taxas cobradas por ocasião do ato jurídico celebrado entre as partes se eivam de ilicitude, especificando referidas ilicitudes por ocasião de inúmeros pleitos. De referidos pleitos, colhe-se a irresignação frente aos seguintes encargos: 1) atos ilícitos contratuais (encargos) e extracontratuais (SERASA, REFIN e SCI); 2) atos de lesão “enorme” e cobrança dúplice; 3) usura e anatocismo, sendo que, no caso de constatação destes, que seja oficiado ao MP; 4) atos de abuso de poder econômico, sendo que, no caso de constatação destes, que seja oficiado à autoridade competente; 5) fixar os juros remuneratórios no limite de 12% (doze por cento) ao ano; 6) fixar os juros moratórios no limite de 1% (um por cento) ao ano; 7) vedar a capitalização mensal de juros; 8) vedar a incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária; 9) limitar incidência de multa ao percentual de dois pontos, à incidir sobre eventual saldo devedor, atualizado; 10) correção monetária pelo indexador IGPM-FGV; 11) efetuar o expurgo dos valores adimplidos consoante os parâmetros ilegais antes estipulados pela parte adversa; 12) vedar a atualização monetária em dólar. Pois bem. No que se refere aos pleitos inseridos no item 1, impõe-se dizer que, quanto à declaração de ilicitudes existentes no contrato, o mesmo será feito no decorrer de toda a fundamentação da presente decisão, tendo em vista que o mesmo imprescinde da análise de todos os demais pleitos. Quanto às ilicitudes extracontratuais, em que a autora relaciona a positivação de seu nome nos cadastros do SERASA, REFIN e SCI, passo neste momento a analisá-las. Verifica-se que, embora à p. 59/63, tenha-se concedido, em sede de antecipação de tutela, ordem judicial para que a requerida se abstivesse de proceder à negativação do nome da requerente em cadastros de restrição ao crédito, ou, em caso de assim já ter procedido, para que excluísse o nome da autora, da leitura dos autos nada consta em relação à situação cadastral da requerente. O mesmo se dessume pela inexistência de qualquer documento/certidão que comprove ter a requerida incluído o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito. Por outro lado, é sábido e consabido que o ato de negativação em referidos cadastros não são desde o seu nascedouro eivados de ilegalidade, posto que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial farto, o mesmo só se torna ilegal com: a judicialização da situação fática/contratual das partes; a inclusão do nome de indivíduo por dívida já paga etc.. Portanto, ante a inexistência de qualquer comprovação da inclusão/manutenção do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, quer seja pelo SERASA, REFIN ou SCI, após a judicialização da presente lide ou por prestação da dívida já paga, ou por qualquer outra das modalidades de ilicitude na positivação junto aos cadastros de restrição ao crédito, bem como, pelo fato de que o ato da negativação anterior ao conhecimento da demanda judicial se constitui em puro e cristalino exercício de direito legal, entende-se que o presente pleito não merece acolhida. Em seguida, no item 2, tem-se a alegação da requerente de que sofrera “lesão enorme” e cobrança dúplice, sendo que esta última, dessume-se, superando a dificuldade de se entender todas as alegações do patrono da requerente, que consiste na suposta cobrança em dobro do VRG, posto que o mesmo teria sido quitado na forma de entrada, e posteriormente, na forma diluída, em todas as demais prestações do contrato. No que se refere ao suposto pleito de “declaração de lesão enorme”, verifica-se que o mesmo deverá ser decidido após o exame de todos os demais pleitos, a fim de apurar suas totalidades, bem como, deverá ser analisado conjutamente ao pleito indenizatório, motivo pelo qual é postergado à parte final do presente decisum. Por outro lado, têm-se no presente momento condições adequadas para a análise do pleito de reconhecimento de cobrança dúplice do VRG, o qual passamos a analisar neste momento. A princípio, impõe-se aclarear o sentido do Valor Residual Garantido (VRG) e as condições em que o mesmo foi aplicado, sopesando-se que a demandada, em sede de contestação, alegou não assistir razão à autora em referido pedido, pela razão de a mesma não ter coligido aos autos o comprovante de pagamento dos R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), bem como, por ter sido referido valor pago ao “garagista”, de quem a autora teria comprado o veículo. Não obstante as alegações supra, impõe-se clarificar, quanto à natureza do contrato, que hodiernamente se assenta o entendimento de que o pagamento do valor residual garantido - VRG, seja na modalidade à vista ou diluído no prazo do contrato, não lhe retira a característica de arrendamento mercantil. A matéria, inclusive, está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Verbete nº 293, cujo enunciado diz que “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. Desse modo, não há que se falar em transmutação do contrato de leasing para contrato de compra e venda parcelada. De outra feita, no que pertine ao que foi efetivamente gravado por ocasião da celebração do contrato, têm-se as seguintes disposições (p. 39): “7.2. Se o arrendatário optar por antecipar o valor residual garantido em prestações mensais (subitem 2.7.1), a primeira prestação vencerá à vista e as demais vencerão juntamente com as contraprestações do arrendamento. 7.2.1. O valor da prestação à vista é o indicado no subitem 2.14 (R$ 18.000,00). 7.2.2. O valor das demais prestações, nesta data, é o indicado no subitem 2.9. (R$ 888,88) e será atualizado, na data do pagamento, conforme a opção do subitem 2.6 e o item 10.” Destarte, salientadas todas as situações supratranscritas, verifica-se que à autora assiste razão no presente pleito. Precipuamente, verifica-se incontroverso o fato de que a requerente pagou o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), antecipadamente, conforme se vê do item 2.14 do contrato (especificando que os R$ 18.000,00 foram pagos a título de primeira prestação à vista do Valor Residual Garantido). Com efeito, a dúvida se assenta na caracterização, ou não, da dupla cobrança do VRG. Nesse ínterim, pela leitura, em especial, do contrato entabulado entre as partes (p. 38), nota-se que o VRG acordado consistia, conforme disposto na cláusula 2.17, no valor inserido nos itens 2.14 (R$ 18.000,00), 2.15 (R$ 31.999,68) e 2.16 (0,00), que resultam no montante de R$ 49.999,68 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos). Tendo a demandante pago o valor de R$ 18.000,00 à vista, restou-lhe, para o pagamento total da dívida, a obrigação do pagamento de 36 parcelas de 1.376,07 (consistentes na somatória da contraprestação mensal de 487,19 e da prestação mensal do VRG de 888,88), sendo que, multiplicado o valor da prestação mensal por 36 meses, verifica-se o pagamento do valor de R$ 49.538,52, ou seja, valor que a toda evidência desconsidera o valor pago anteriormente de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o que superaria, então, todo o valor residual garantido (que o contrato especificou como sendo o valor contido no item 2.17). Repisa-se que, em caso de a demandante quitar todas as trinta e seis parcelas previstas no contrato, o montante chegaria, aproximadamente, ao valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), valor em muito ultrapassado o previsto no contrato, no qual, saliente-se, não foram, ainda, englobados os encargos e juros que seriam cobrados. Contudo, não obstante a autora admita que o valor de R$ 18.000,00 foi entregue ao “garagista”, pela leitura do contrato se infere que foi por conta da demandada, à medida que o contrato contempla, em seu item 2.14 tal valor dado como prestação à vista do valor residual garantido, de maneira que não merece irresignar-se com a pretensão da autora a propósito do cancelamento dos valores cobrados acima dos valores até aqui quitados. Destarte, tendo em vista que, continuada a cobrança das prestações em aberto, a requerente será impingida a pagar valor abusivamente acima do pactuado por força do contrato, conclui-se pela procedência do pleito declaratório de cobrança dúplice do VRG. No item 3, descreve-se a irresignação da autora em relação à suposta prática de usura e anatocismo, sendo que, no caso de constatação destes, pugna-se que sobre os mesmos seja oficiado ao Parquet. No que tange à capitalização e à aplicação do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, isso porque ele está embutido nas contraprestações, sendo impossível discernir qual o patamar dos juros e se houve capitalização, eis que o contrato só prevê o importe da contraprestação periódica, da prestação periódica do VRG e da tarifa de contratação e gravame eletrônico. Assim, como não restou demonstrada a taxa de juros remuneratórios no contrato de arrendamento mercantil, bem como não foi comprovada qualquer capitalização, não há como deliberar sobre o tema. Aliás, é certo que incumbia à parte demandante apresentar, com dados concretos, a existência de juros abusivos e da capitalização, inclusive, demonstrar qual seria o valor que entendia correto, o que não fez. Nesse sentido: “Alegações genéricas de excesso de cobrança não têm o condão de elidir ou reduzir o montante devido, permanecendo a dívida, em relação ao contrato de prestação de serviços, hígida em sua integralidade” . Além disso, é sabido que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF” . Sobre o pleito inserido no item 4, concernente a atos de abuso de poder econômico, verifico que o mesmo, seguindo a trilha de alguns dos pleitos aqui tratados, impende da análise de todos os demais pedidos para ser analisado, motivo pelo qual será tratado nas disposições finais, tendo-se em vista, ainda, que se busca apenas a sua declaração. No que tange ao pleito inserido no item 5, em que se busca fixar os juros remuneratórios no limite de 12% (doze por cento) ao ano, entendemos que à autora não assiste razão. Diz-se o mesmo, primeiro pela nebulosidade das alegações da parte autora, posto que, dos autos não consta quaisquer provas de que a requerida estaria praticando juros remuneratórios acima do patamar alegado, bem como, pela natureza do encargo em questão, no qual, sabidamente, encontra-se embutido no valor total do bem adiquirido pelo arrendatário, no caso, a autora, donde decorre, então, a dificuldade em se estabelecer o patamar do índice de remuneração empregado ao contrato entabulado entre as partes. Ademais, encontra-se pacificada referida matéria na jurisprudência pátria, conforme se extrai dos julgados abaixo colacionados: “AGRAVO REGIMENTAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - INADMISSIBILIDADE - MORA - CARACTERIZAÇÃO - INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – INVIABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 293 DA SÚMULA DESTA CORTE - AGRAVO IMPROVIDO (...) 4. Em se tratando de juros remuneratórios, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64 5. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula nº 293/STJ). 6. Agravo regimental improvido.”(AgRg no REsp 759.965/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 183) “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (STJ, REsp 1.061.530-RS) “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ). 3. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.880 - RS (2007/0138353-5 -.RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03.12.2009). “PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. I – No paradigmático REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, restou pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que a sua fixação acima do patamar de 12%, por si só, não denota abusividade – hipótese em que é admitida a revisão do percentual. II – Constatada a significativa exorbitância na taxa praticada pela instituição financeira em comparação à média do mercado, não cabe a esta Corte, in casu, promover sua reavaliação, em homenagem à Súmula 7/STJ. III – Agravo regimental improvido.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.099 - RJ (2007/0066386-2) Relator MINISTRO PAULO FURTADO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) , julgado em 17.11.2009). Destarte, ante a carência de provas da prática, pela parte requerida, de cobrança de juros remuneratórios em níveis abusivos, bem como, pela não limitação de referido encargo, conforme as jurisprudências citadas, ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, tal como postulado pela requerente, verifica-se que o presente pleito merece indeferimento. Em seguida, ressai o pleito inserido no item 6, onde se busca fixar os juros moratórios no limite de 1% (um por cento) ao ano, o qual, sabidamente, é aplicado por ocasião da mora do devedor. No que concerne à presente matéria, verifica-se da leitura da cláusula nº 21, que o mesmo foi fixado no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, sendo que, no que tange à revisão do mesmo, não assiste razão à autora. Nesse sentido, os Tribunais pátrios entendem, que: “Os juros fixados em 12% ao ano não exigem revisão pois, tratando-se de taxa expressamente pactuada, é admissível a sua fixação nesse limite, conforme exegese conferida pela Câmara aos arts. 1º e 5º do Decreto nº 22.626/33” (TJRS, Apelações cíveis nº 70006652150, Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos, julgada em 27.11.2003; 70006721963, Rel. Dr.ª Cláudia Maria Hardt, julgada em 21.08.2003; 70006318042, Rel. Des.ª Lúcia de Castro Boller, julgada em 30.06.2003) Também, nesse sentido, tem entendido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, que por ocasião do julgamento do RESP 1.061.530, decidiu: “A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, nos contratos bancários não alcançados por lei específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Dentre outros, neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: (Juros moratórios – Limitação de 1% ao mês. Ministro Relator Julgado Órgão) Fernando Gonçalves AgRg no REsp 672.168/RS, j. em 05.04.2005 4ª Turma Aldir Passarinho Junior AgRg no Ag 558.753/RS, j. em 08.06.2004 4ª Turma Nancy Andrighi AgRg no REsp 469.538/RS, j. em 20.02.2003 3ª Turma João Otávio de Noronha Ag 965.353/RS, DJe de 12.02.2008 Unipessoal Massami Uyeda REsp 1.038.417/RS, DJe de 25.06.2008 Unipessoal Sidnei Beneti AgRg no REsp 879.902/RS, j. em 19.06.2008 3ª Turma Luis Felipe Salomão REsp 1.007.561/RS, DJe de 05.08.2008 Unipessoal Carlos Mathias - - Antônio de Pádua Ribeiro AgRg no REsp 406.841/RS, j. em 10.06.2003 3ª Turma Ari Pargendler REsp 188.674/MG, j. em 17.06.2003 3ª Turma Barros Monteiro REsp 400.255/RS, j. em 02.09.2003 4ª Turma Carlos A. Menezes Direito AgRg no REsp 765.674/RS, j. em 26.10.2006 3ª Turma Castro Filho REsp 402.483/RS, j. em 26.03.2003 2ª Seção Cesar Asfor Rocha REsp 623.691/RS, j. em 27.09.2005 4ª Turma Hélio Quaglia Barbosa AgRg no REsp 791.172 / RS, j. em 22.08.2006 4ª Turma Humberto Gomes de Barros AgRg no Ag 830.575/RS, j. em 19.12.2007 3ª Turma”. Por esse motivos, temos que o pleito de redução dos juros moratórios ao limite de 1% (um por cento) ao ano, tal como postulado pela autora, não merece acolhida. Posteriormente, intenta a requerente, tal qual descrito no item 7, do presente decisum, a vedação da capitalização de juros por parte da demandada. Contudo, o pleito em questão já foi decidido por ocasião da análise do item 3 supra, razão pela qual, o presente ponto se encontra prejudicado. No item 8, busca-se a vedação da incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária. Tem-se que o contrato em questão prevê a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos e, por isso, independentemente de haver ou não a sua cobrança, a cláusula em si não pode existir. Afinal, mostra-se ilegítima a sua exigência, no período de inadimplência, se cumulada com qualquer outra espécie de encargo. O mesmo raciocínio jurídico é aplicado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consoante se infere dos seguintes julgados: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING - CLÁUSULAS ABUSIVAS - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMISSÃO PERMANÊNCIA. (...) 3. É vedada a cobrança da comissão de permanência, não pactuada expressamente entre as partes, mormente quando cumulada com outros encargos” . (grifo e negrito nosso) “(...) IV - A comissão de permanência é permitida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual (...)” . (grifo e negrito nosso) Então, conclui-se que a comissão de permanência somente é devida quando não for cobrada cumulativamente com os demais encargos moratórios, uma vez que representaria, pelo menos parcialmente, um bis in idem injustificável. Portanto, considerando que a cláusula em comento prevê aplicação de comissão de permanência concomitantemente aos juros moratórios, o seu afastamento mostra-se necessário, razão pela qual sobre o débito deve incidir apenas juros moratórios, multa e correção monetária. No que tange ao pleito inserido no item 9, postula-se a limitação da incidência de multa ao percentual de dois por cento. Nesse ponto, a multa de 2%, se encontra prevista (cláusula nº 21.1, p. 40), conforme se infere do pleito nº 25, à p. 34. Assim, no que toca à multa aplicada, é certo que, como fora pactuada em 2% (dois por cento), respeitou o artigo 52, § 1º, do CDC, de maneira que carece a parte de pronunciamento judicial a respeito. Do pleito descrito no item 10, denota-se manifestação da autora para que sobre referido contrato, no que tange à correção monetária da dívida, seja a mesma efetuada através do indexador IGPM-FGV. Com efeito, da análise da cláusula nº 21, à p. 40, verifica-se que o mesmo indicador fora estipulado pela demandada, não restando, pela análise de todo o caderno processual, nenhuma comprovação de que referida disposição contratual não esteja sendo cumprida. Assim, sendo plenamente cabível e até mesmo costumeira a aplicação do indexador IGPM-FGV para a correção monetária da dívida, bem como, existindo previsão contratual da utilização da mesma e inexistindo comprovação de desrespeito a essa disposição, tenho que o presente pleito carece de reapreciação judicial. De outra feita, no tocante ao pleito contido no item 11, tendo em vista sua abrangência, será inserido por ocasião da parte dispositiva da presente sentença. Por fim, no que tange ao pleito descrito no item 12, pertinente à vedação da atualização monetária em dólar, verifico do item 2.6 do contrato que não foi utilizado tal fator de atualização, pois, optou-se, no campo de forma de apuração dos valores devidos, na cláusula 2.6.1 por valores fixos – valores constantes, não sujeitos a atualização para pagamentos pontuais. Não foi assinalada a opção da taxa de variação do preço do dólar americano (p. 38). Assim, não sendo utilizada tal forma de atualização pela demandada, não há necessidade vedação de utilização de uma cláusula que não consta do contrato (posto que não assinalada na ocasião do preenchimento do contrato e preterida em favor da outra opção). Destarte, depreendendo-se dos autos que referida atualização com base no dólar não foi aplicada à relação com a demandante, resta prejudicado tal pedido da parte autora. 2 – DOS PLEITOS DECLARATÓRIOS Tratados os assuntos especificamente relativos aos encargos contratuais, verificam-se pendentes de análise os seguintes pleitos: 13 – Declaração de “lesão enorme” (item 11 da petição da autora); 14 – Declarar a prática de “abuso de poder econômico” (item 13 da petição da autora); 15 – Declarar a autoaplicação do artigo 192 da CF (item 14 da petição da autora); 16 – Declarar a ilegitimidade do Conselho Monetário Nacional para regulamentar matéria inerente a juros e questões financeiras (item 15 da petição da autora); 17 – Declarar que a Súmula 596 do STF não revogou, nem poderia revogar, a regra da Lei de Usura, sendo, inaplicável, portanto, ao presente feito (item 16 da petição da autora); 18 – Declarar que “a mora é do credor” (item 17 da petição da autora) e afastar a mora da autora; 19 – Efetuar revisão judicial do contrato (item 18 da petição da autora); 20 – Julgar procedente a pretensão desvinculatória (inexistência de débito) (item 19 da petição da autora); 21 – Decretar a nulidade das cláusulas contratuais e do aditivo – monetárias (item 20 da petição da autora); 22 – Efetuar o expurgo dos valores adimplidos consoante os parâmetros ilegais antes estipulados pela parte adversa (item 27 da petição da autora); 23 – Constituir o saldo credor/devedor da autora em relação ao requerido (item 28 da petição da autora); 24 – Amortização dos créditos nos supostos débitos (item 29 da petição da autora); 25 – Condenação da parte requerida a pagar em dobro o que cobrou indevidamente (item 30 da petição da autora); 26 – Indenização por danos morais advindos da negativação do nome da requerente em cadastros de inadimplentes (item 31 da petição da autora). Pois bem. Quanto ao pleito inserido no item 13, entende-se que à autora carece razão. Postula a requerente, no pleito em questão, a declaração de que sofrera lesão enorme por atos da demandada, onde, subentende-se que a mesma seria em decorrência da cobrança dos encargos contratuais entabulados e todos os demais atos ilícitos decorridos da aplicação dos mesmos. Não se cogita da aplicação da teoria da lesão enorme quando nada consta no feito no sentido de desproporcionalidade exorbitante na contratação a ponto de deixar os litigantes em excessiva desigualdade. Para a aplicação da teoria da lesão enorme é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) a desproporção das prestações, quando o lucro obtido pela instituição financeira for excessivamente superior à prestação estipulada no contrato; e b) o aproveitamento, por um dos contratantes, da inexperiência demonstrada pelo outro, fator comprometedor da validade da avença. Não configurados estes requisitos e, tendo em vista a legalidade da taxa de juros avençada, não há falar em teoria da lesão enorme, porquanto as obrigações pactuadas não geraram lucro excessivo para a instituição financeira. Nesse sentido, nota-se dos autos que, embora a autora alegue a ilicitude de vários atos da demandada, nem todos foram evidenciados, bem como, nem todos foram comprovados, fatos que, à toda evidência, impõem o indeferimento do presente feito, posto que, frente às possíveis ilicitudes, costumeiramente, praticadas em contratos deste talante, não se evidencia a presença dos requisitos para aplicação da teoria da lesão enorme. No que tange ao pleito inserido no item 14, onde se postula a declaração de abuso de poder econômico, entendo que tal pleito deve ser indeferido pelos motivos supra expostos, com relação aos juros. Posteriormente, descrito no item 15, postula a parte autora a declaração de autoaplicação do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal a Súmula Vinculante nº 07 veio para soterrar tal questão com pá de cal: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Assim, havendo Súmula Vinculante a respeito da matéria, desnecessárias se fazem outras considerações para fins de indeferimento do pleito. Por outro lado, no que tange ao pleito de declaração de ilegitimidade do Conselho Monetário Nacional para regulamentar matéria inerente a juros e questões financeiras, inserido no item 16, tenho que não merece melhor sorte. Tratatando sobre a competência do CMN sobre a presente matéria, dispõe o artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, que: “Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...);” Atestando, ainda, a competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentar as matérias atinentes a juros praticados no âmbito das instituições financeiras, colaciona-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: "JUROS. AUTORIZAÇÃO. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. EXIGÊNCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. LEGALIDADE. A instituição financeira, para cobrar juros acima do permitido na lei, deve demonstrar em juízo estar autorizada pelo CMN (grifei), e essa exigência pode ser feita também no segundo grau de jurisdição. Precedentes da Quarta Turma e da eg. Segunda Seção. Súmula 83/STJ. Recurso não conhecido". (STJ, 4ª Turma, RESP 169 928/RS) Assim, nota-se descabida a pretensão da requerente em se declarar a incompetência do CMN, posto que a mesma é fixada em lei, não podendo, portanto, à luz dos princípios norteadores da Lei de Introdução ao Código Civil, ser revogada ou mitigada por decisão judicial em juízo de primeira instância, mormente quando não apontado nenhum vício de inconstitucionalidade. Do pleito inserido no item 17, ressai a pretensão da requerente em se declarar que a Súmula 596 do STF não revogou, nem poderia revogar, a regra da Lei de Usura, sendo, inaplicável, portanto, ao presente feito. Ipsis litteris, assim dispõe a Súmula 596 do STF: AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. Da análise do teor da referida súmula, não se verificam disposições para a revogação total, ou parcial, do texto da Lei de Usura, mas, sim, condensação de entendimentos jurisprudenciais dos tribunais superiores de que as limitações regulamentadas na referida lei não deveriam reger, também, o sistema financeiro nacional, posto que poderiam infligir aos bancos extrema onerosidade financeira, descaracterizando-se, então, a sua essência, flagelando, consequentemente, todo o sistema financeiro nacional. Por outro lado, não se vislumbram motivos para a não aplicação de referidas disposições sobre o presente feito, eis que este se trata justamente de relação de financiamento praticado por instituição financeira. Destarte, pelas razões expostas, tenho que ao presente pleito se impõe o indeferimento. No que tange ao pleito colacionado no item 18, onde se postula a declaração de que a mora é da instituição credora, verifica-se que o mesmo merece procedência. Notadas através do feito a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como, a cobrança dúplice do Valor Residual Garantido, agiu a demandada de maneira contrária ao Código de Defesa do Consumidor e ao princípio geral da boa-fé objetiva, motivo pelo qual, caracterizada a mora accipiendi, entende-se necessário o afastamento de mora do devedor. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO ‘EX OFFICIO’ DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. (...)Uma vez descaracterizado o arrendamento mercantil para uma compra e venda a prestações e verificadas a excessiva onerosidade, abusividade e ilegalidades do contrato, não restaram caracterizados a mora ‘debendi’ e o esbulho. Improcedência da ação possessória. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS, 14ª Turma, Apelação Cível Nº 70016326191, Rel. Sejalmo Sebastião de Paula Nery, j. 23.07.2007) “Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Decisão de ofício sobre a restituição. Juros. Comissão de permanência. Mora na ação de busca e apreensão. Precedentes da Corte. 1. Não tem amparo na lei brasileira a decisão sobre tema não suscitado pelas partes, configurando violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Nos contratos de financiamento bancário não estão os juros remuneratórios limitados a 12% ao ano. 3. A jurisprudência da Corte já assentou ser possível cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, não cumulada com os juros remuneratórios nem com a correção monetária, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa contratada (REsp nº 271.214/RS, Segunda Seção, da minha relatoria). 4. A mora na ação de busca e apreensão não está configurada porque presente a cobrança de encargos ilegais (REsp nº 436.214/RS, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 18/11/02). 5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (STJ, 3ª Turma, REsp 533551/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 18.12.2003) “Recurso especial. Leasing. Omissão inexistente. Multa dos declaratórios. Valor Residual Garantido. Cobrança antecipada. Súmula nº 263/STJ. Ação de reintegração de posse. Código de Defesa do Consumidor. Limitação da taxa de juros. Taxa Referencial (TR). Comissão de permanência. 1. Ausente qualquer omissão no Acórdão recorrido, que tratou, apenas, das questões trazidas na apelação. 2. Não cabe a imposição de multa quando os declaratórios são opostos com o nítido propósito de prequestionamento. 3. A jurisprudência da Corte foi assentada no sentido de que a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) não desqualifica o contrato de leasing para compra e venda (EREsp nº 213.828/RS, Corte Especial, Relator para Acórdão o Senhor Ministro Edson Vidigal, julgado em 07/5/03). Cabível, assim, a ação de reintegração de posse. 4. O Código de Defesa do Consumidor tem aplicação aos contratos de arrendamento mercantil. 5. Em relação aos juros, a jurisprudência da 2ª Seção está consolidada no sentido de que a respectiva taxa, em casos como o presente, não está limitada em 12% ao ano. 6. Na linha de precedentes desta Corte, a Taxa Referencial (TR), quando pactuada, pode ser utilizada na correção monetária do débito. 7. A comissão de permanência, por si só, é legal, não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), nem com os juros remuneratórios, devendo aplicar-se a variação da taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do Brasil (REsp nº 271.214/RS, 2ª Seção, julgado em 12/3/03), limitada à taxa contratada. 8. Segundo orientação adotada pela 2ª Seção, no julgamento do EREsp nº 163.884/RS, em 23/5/01, a cobrança de encargos ilegais pelo credor descaracteriza a mora do devedor. O ato do credor causa a inadimplência. 9. Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (STJ, 3ª Turma, REsp 437198/RS, Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 27.05.2003) Gizadas essas razões, entende-se merecer deferimento o pleito da autora para que, no presente feito, seja declarada a mora da demandada/credora. Em sequência, tem-se o pleito de revisão judicial do contrato, inserido no item 19, o qual, por relacionar-se com todo o teor da presente decisão, bem como, por ter o seu deferimento implícito na análise de todas as matérias até aqui tratadas, resta prejudicado. De outra feita, no item 20, temos a pretensão desvinculatória da autora, onde esta busca a declaração de inexistência do débito. Sobre o presente ponto, fixam-se as seguintes premissas: restando caracterizada a cobrança de qualquer encargo contratual de maneira abusiva, a existência da mesma aponta para a caracterização de mora do credor, razão pela qual, o contrato deve ser revisto, bem como, sopesados os valores eventualmente pagos a maior, para que, posteriormente, sejam abatidos do valor total da dívida. Com efeito, no que tange ao presente processo, o mesmo merece procedência, devendo, portanto, serem recalculados os valores pagos pela autora, donde subtrair-se-ão os valores decorrentes de encargos abusivos, para que sejam tidos como créditos da autora. No que tange ao pleito de amortização dos créditos nos supostos débitos, descrito no item 24, tenho que o mesmo restou prejudicado, ante o que foi dito por ocasião da análise do item 20. Por outro lado, no que tange ao pedido de condenação da requerida a pagar em dobro a repetição de indébito, pleito inserido no item 25, tenho que o mesmo não merece procedência. Embora a doutrina se divida em duas, no que tange ao pagamento em dobro da repetição de indébito, a corrente jurisprudencialmente mais aplicada é aquela em que não se possibilita a aplicação de tal sanção sem antes comprovada a má-fé. Na verdade, referida corrente expressa entendimento já sumulado, conforme se vê abaixo transcrito: “Súmula 159/STF - COBRANÇA EXCESSIVA, MAS DE BOA-FÉ, NÃO DÁ LUGAR ÀS SANÇÕES DO ART.1531 DO CÓDIGO CIVIL.” Com efeito, não se denota dos autos qualquer movimentação da parte autora no desincumbimento de tal mister, ou seja, não foram produzidas provas do emprego de má-fé na cobrança dos encargos tidos como abusivos. Destarte, o indeferimento do presente pleito é medida que se impõe. Em sequência lógica, no que tange ao pleito indenizatório pelos supostos danos morais advindos da positivação do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, inserido no item 26, sinteticamente, o mesmo não merece procedência. Estando caracterizado que o intento da autora é a indenização pelos danos morais oriundos de ato ilícito, à luz dos popularmente conhecidos requistos de tal instituto, nota-se que não restaram comprovadas a existência de culpa ou dolo da requerida, bem como, por não ter nos autos qualquer certidão que aponte para a efetivação da negativação do nome da autora, fato que poderia comprovar o ato ilícito do qual teria decorrido os danos morais. Destarte, à míngua de maiores elementos para a aferição da existência ou não do ato ilícito gerador dos danos morais, não sendo suficientes as meras alegações da parte autora, merece o presente pleito o indeferimento. 3 – DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Superados estes pontos, à luz de todos os pleitos analisados, passa-se à parte dispositiva da sentença, não deslembrando os pleitos inseridos nos itens 21/26, os quais, pelo que se dessume da análise de todo o caderno processual, apontam para a PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pleitos inseridos na exordial. Expostos os motivos, JULGO IMPROCEDENTES os seguintes pleitos: a) de declaração de atos ilícitos extracontratuais (SERASA, REFIN e SCI); b) de declaração de existência de atos configuradores de lesão enorme; c) de declaração de existência de usura e anatocismo; d) de declaração de existência de atos de abuso de por econômico; e) fixação de juros remuneratórios no limite de 12% (doze por cento) ao ano; f) para a fixação de juros moratórios no limite de 1% (um por cento) ao ano; g) de declaração de autoaplicação do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal; h) de declarar que a Súmula 596 do STF não revogou, nem poderia revogar, a Lei de Usura, não sendo aplicável à presente actio; i) para a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais. j) de declaração da ilegitimidade do Conselho Monetário Nacional para regulamentar matéria inerente a juros e questões financeiras. k) de indenização por danos morais advindos da negativação do nome da requerente em cadastros de inadimplentes. l) de vedação da atualização monetária em dólar, posto que não utilizada pela parte requerida. Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os seguintes pleitos e DECLARO:

m) A existência de atos ilícitos contratuais;

n) A existência de dupla cobrança do Valor Residual Garantido;

o) A incidência sobre a dívida havida entre as partes de correção monetária pelo indexador IGPM-FGV;

p) A vedação sobre o contrato havido entre as partes de capitalização mensal de juros;

q) A aplicação, sobre a dívida de multa no percentual de 2% (dois por cento).

r) A vedação da incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária.

s) Afastada a mora da devedora/autora. Em consequência, DECLARO REVISTO o contrato de arrendamento mercantil nº 00583547-5, que deverá ser recalculado tomando por parâmetro a parte dispositiva da presente sentença e, se houver saldo positivo, a quantia deverá ser devolvida à parte autora. RATIFICO a tutela antecipada anteriormente concedida para o fim de manter a autora na posse do bem e para que a parte ré se abstenha de negativar seu nome por dívidas provenientes do contrato ora descrito, até o trânsito em julgado da presente sentença. Tendo em vista haver sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, FIXADOS estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 4° do artigo 20 do CPC, devendo a parte autora arcar com 60% (sessenta por cento) dessas despesas e a parte demandada com o restante (artigo 21 do CPC), compensando-se honorários, conforme a Súmula nº 306 do STJ. Por oportuno, DECLARO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte, 05 de dezembro de 2010. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.



Obs: os negritos e sublinhados não constam da sentença original.


A Advocacia Dr. Régis Rodrigues Ribeiro Consegue Importante Vitória Jurídica Ao Garantir Direito à Indenização Em Virtude De Acidente Automobilístico.

Sentença com resolução de mérito própria – não padronizável proferida fora de audiência Proc. nº. 34/2004. Vistos etc. Noemi Lemos de Biasio e Juliana Aparecida Corpa ingressaram com a presente reclamação em face de Claudemir José Kalsing, qualificados nos autos, alegando que no dia 06/07/2004, por volta das 16:25 horas, houve um acidente automobilístico entre a motocicleta conduzida pelo filho e convivente das requerentes (Rodrigo Alessandro de Biasio) e o caminhão da Transportadora Transmire, de propriedade do requerido e conduzido pelo empregado Claudinei Lopes dos Santos, sendo que desse acidente o Sr. Rodrigo Alessandro de Biasio veio a óbito. Alegam as requerentes que o acidente se deu por culpa do empregado do reclamado, uma vez que empreendeu manobra incorreta em ultrapassagem, causando nas requerentes danos materiais, consistentes na indenização da motocicleta no valor de R$ 6.000,00, auxílio com um salário mínimo mensal para com a filha do de cujus até que complete 25 anos de idade (300 meses), posto que o falecido recebia mensalmente este valor; bem como danos morais a ser arbitrados por este juízo (fls. 02-11). Juntou documentos em fls. 14-23. Devidamente citado em fls. 29/30, a conciliação restou frustrada sem o acordo entre as partes (fls. 31/32). O reclamado apresentou contestação em fls. 34-46 aduzindo que seu empregado efetuou a manobra com a cautela necessária, porém o falecido vinha em alta velocidade, com o farol apagado, não se atentando para o veículo do réu na pista, muito menos percebendo o sinal à esquerda dado pelo caminhão, sendo sua culpa exclusiva pelo acidente em que faleceu. Consigna ainda que o falecido estava sem a viseira do capacete, o que lhe dificultava a visão pelo vento, não possuindo carteira de motorista e, segundo comentários, estava embriagado no dia dos fatos, devendo tal situação ser levada em consideração quando da sentença. Sucessivamente, sustenta a tesa da culpa concorrente, devendo ser distribuída proporcionalmente as culpas e o montante da indenização. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais referente a pensão para a filha menor, considerando que a mesma não é parte neste feito, entende vedada a indenização, nos termos do art. 6º, do CPC, entendendo ser o caso de se pleitear o benefício diretamente do INSS. Afirma ainda que o réu não possui condições financeiras para realizar o pagamento. Sucessivamente, sustenta que em caso de eventual condenação, 1/3 do montante deve corresponder a valor que o falecido gastava consigo mesmo, devendo a indenização incidir apenas em 2/3 dos rendimentos e de acordo com a necessidade e disponibilidade das partes. Quanto a indenização da motocicleta, apesar de entender não ser a culpa do reclamado, entende que se eventualmente condenado o valor da motocicleta não pode ultrapassar o valor de mercado, qual seja - R$ 4.000,00. Impugna ainda os valores pleiteados em danos morais. Requer a compensação pelo valor já recebido pelo seguro obrigatório. Formula pedido contraposto pelos gastos que teve no evento, totalizando o montante de R$ 1.670,00, bem como por danos morais que vem passando juntamente com sua família após o acidente, sendo o falecido o único responsável pelo evento. Juntou documentos em fls. 50/51. As autoras impugnaram a contestação em fls. 54-67. Designada audiência de instrução (fls. 52/53), esta se realizou em fls. 87, ouvindo-se as partes em depoimento pessoal e testemunhas (fls. 88-101), apresentando alegações finais remissivas a inicial e contestação em fls. 102-112 e 113-116. Em fls. 119 foi suspenso o feito para aguardar o processo criminal sobre os fatos, sendo que a sentença do mesmo foi juntada aos autos em fls. 128-136, absolvendo o motorista por falta de provas, o que não vincula este feito, nos termos do art. 66, do CPP. Sem mais provas a serem colhidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação por acidente automobilístico em que as requerentes, genitora e convivente do falecido, argumentam que o acidente se deu por culpa do empregado do reclamado, uma vez que empreendeu manobra incorreta em ultrapassagem, requerendo 1 - indenização da motocicleta no valor de R$ 6.000,00; 2 - auxílio com um salário mínimo mensal para com a filha do de cujus até que complete 25 anos de idade (300 meses); e 3 - danos morais a ser arbitrados por este juízo. Por sua vez o reclamado sustenta, preliminarmente, ilegitimidade ativa quanto ao pedido de pensão para a filha menor, nos termos do art. 6º, do CPC; e, no mérito, sustenta que a culpa foi exclusiva do falecido uma vez que vinha em alta velocidade, com o farol apagado, estando sem a viseira do capacete o que dificultava a visão no vento; e embriagado. Desenvolve a tese sucessiva da culpa concorrente; impugna o valor da motocicleta ao máximo de R$ 4.000,00, bem como o valor dos danos morais; requer a compensação do montante recebido em seguro obrigatório. Ao final formula pedido contraposto por danos materiais em R$ 1.670,00, bem como por danos morais. Preliminarmente, no que tange a ilegitimidade ativa sustentada pelos reclamados, uma vez que o pedido foi formulado em nome próprio da genitora e convivente do falecido, apenas no que tange ao pagamento da pensão para a filha do mesmo, entendo que este argumento do reclamado prospera. Não cabe aqui discutir se a genitora tinha ou não poderes para representação, porque disto não se trata. Ocorre que a genitora ingressou com ação em nome próprio, e não da filha, representando esta, não podendo, desta forma, sendo autora da demanda, pretender receber pensão em nome da filha. Incide no caso a vedação contida no artigo 6º, do CPC, que assim dispõe - "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Com isso, diante da ilegitimidade ativa apenas no que tange ao pedido de pensão à filha da vítima, extingo neste tópico processo sem resolução de mérito, consignando que poderá esta filha, devidamente representada pela sua genitora, querendo, renovar o pedido em ação própria, uma vez que quanto a mesma não corre a prescrição nos termos dos artigos 198, inc. I; c/c 200, ambos do CC/02. Ademais, entendo que os pedidos contrapostos do reclamado também foram feitos contra parte ilegítima, uma vez que, mesmo se a vítima for considerada culpada no acidente, apenas desta poderiam os reclamados pleitear indenização. No direito brasileiro não existe transmissão da obrigação post mortem em razão de parentesco, nos termos do artigos 1.792; c/c 1.997, ambos do CC/02. Caso o falecido tivesse muitos bens, repito - se constatada a culpa exclusiva da vítima, poderia o reclamado ingressar com ação contra o espólio, limitando-se o valor recebido às forças da herança, não sendo este o caso dos autos, extinguindo também, desde já, os pedidos contrapostos ante a ilegitimidade. Ingressando no mérito propriamente dito, ou seja, quem teve a culpa do acidente, uma vez que este é inconteste, e analisando a prova contida nos autos, não tenho como deixar de reconhecer a culpa concorrente. Ora, se de um lado a vítima não tinha carteira para dirigir o veículo em que estava, consoante depoimento de fls. 88 de sua genitora, ratificado pela sua convivente fls. 90; de outro lado o empregado do reclamado também não tinha habilitação necessária para conduzir o veículo em que estava, consoante declarado na sentença de fls. 133/134. Contudo, a jurisprudência dominante fixa o entendimento de que a simples inabilitação não gera a culpa necessária, voltando então a estaca zero. Nesse sentido: “(...). A ausência de habilitação do condutor do veículo não gera presunção de culpa pelo acidente, incumbindo, ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC.(...)”. (TJDFT – APC 20030410055515 – 2ª T.Cív. – Relª Desª Carmelita Brasil – DJU 19.12.2006 – p. 104). A testemunha ouvida em fls. 93, assim como a testemunha ouvida em fls. 98, acreditam que a motocicleta vinha em alta velocidade, em razão da metragem das frenagens na pista. Se não bastasse, a testemunha ouvida em fls. 100 acredita que o rapaz da motocicleta estava embriagado, situação essa também constatada na sentença de fls. 132. Temos então, de um lado, parte da culpa da vítima, que vinha em alta velocidade e possivelmente embriagado. Nada temos nos autos de prova quanto ao sustentado farol apagado da motocicleta, ou a ausência de viseira no capacete dificultando a visão pelo vento, ficando tais fatos apenas na argumentação do reclamado, impugnada pelo reclamante. Por outro lado, analisando o croqui de fls. 15, bem como o depoimento da testemunha de fls. 96 que afirma que o caminhão "fez a conversão, dando seta, também devagar, mas não chegou a parar do lado direito da pista", não há como isentar o motorista do caminhão de culpa, uma vez que pelo artigo 37, do Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97), deveria o mesmo ter aguardado do lado direito da pista e, apenas tendo o domínio completo do fato, efetuado a manobra. Os dispositivos supracitados aduzem que: Art. 37 – “Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança”. A simples sinalização, por si só, não retira também a responsabilidade do reclamado e de seu motorista, uma vez que pelo dispositivo supracitado quem pretende convergir deve ter segurança absoluta de que nenhum outro veículo pretende ultrapassá-lo, dando sempre preferência. Na dúvida deve esperar do lado direito da pista, que não aconteceu. Assim sendo, ocorrendo culpa concorrente e de relevância proporcional, entendo que o valor da indenização por danos morais, bem como pelo valor da motocicleta, devem ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 945, do CC/02. No que tange ao quantum debeatur, considerando a gravidade do acidente, advindo vítima fatal; considerando que a família da vítima ficou destruída, retirando o filho de sua genitora, deixando viúva e filha órfã; considerando a capacidade financeira superior do reclamado em comparação as reclamantes; e considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, bem como da eqüidade que regem este Juizado Especial, nos termos do artigo 6º, da lei 9.099/95, entendo prudente fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 80.000,00, reduzindo-o na metade em razão da culpa concorrente, nos termos do artigo 945, do CC/02, fixando definitivamente o valor dos danos morais em R$40.000,00 desde o evento – art. 398, do CC/02. No que tange ao valor da motocicleta, nenhuma prova há nos autos de seu valor exato, senão o valor confessado pelo próprio reclamado em fls. 43 no montante de R$4.000,00, valor este que mantenho a título de indenização por danos materiais, também reduzido na metade (R$ 2.000,00) em razão da culpa concorrente (art. 945, do CC/02), devidamente atualizado desde o a data do fato (art. 398, do CC/02). Por fim, no que tange ao pedido de compensação do montante já recebido em seguro obrigatório, considerando que a própria genitora da vítima confirma que houve o recebimento em fls. 88, depoimento este ratificado pela própria esposa em fls. 90, e nos termos da Súmula 246 do STJ dispondo que “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, entendo que este valor deve ser realmente compensado, tomando por consideração o valor atual de R$ 13.500,00 (art. 3º, inc. I, da lei 6.194/74, com a redação dada pela lei nº 11.482/07), sem atualização pretérita, evitando a incidência do bis in idem, uma vez que não sabemos quando as requerentes o receberam, não podendo a sentença do juizado conter parte ilíquida (art. 38, § único, da lei 9.099/95). Posto isso, e sem maiores delongas, extingo o pedido de pensão para a filha da requerente, bem como os pedidos contrapostos, ante a ilegitimidade de parte, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. Julgo ainda parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o reclamado Claudemir José Kalsing ao pagamento da quantia de R$ 42.000,00 às reclamantes Noemi Lemos de Biasio e Juliana Aparecida Corpa, ambos qualificados nos autos, em razão dos danos morais e materiais (motocicleta), devidamente atualizados e com juros de 1% ao mês desde o evento (art. 398, do CC/02), compensado com o valor do seguro DPVAT atualmente fixado em R$ 13.500,00 sem correção retroativa (Súmula 246, do STJ), extinguindo o processo com resolução de mérito nestes tópicos, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Sem custas ou despesas processuais (art. 55, da lei 9.099/95). Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. De Terra Nova do Norte para Nova Canaã do Norte/MT, 22 de agosto de 2008. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito.

Informações: adv.3regis@gmail.com




Publicações Mais Recentes

EMENTA - MAJORAÇÃO DANO MORAL

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA Número Único :   8010046-62.2014.8.11.0090 Classe:   RECURSO INOMINADO (46...