quarta-feira, 14 de julho de 2010

Sentença nega indenização a Herbert Vianna por queda de ultraleve

O juiz Mário Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro (RJ), julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais do cantor Herbert Vianna - do grupo Paralamas do Sucesso - contra a Ultraleger Indústria Aeronáutica. A empresa importou e vendeu o ultraleve ao artista, que caiu em fevereiro de 2001, em Mangaratiba.

O acidente ocorreu em uma praia de Mangaratiba (RJ), em frente ao Condomínio Portobello, vitimando a mulher do roqueiro, Victoria Lucy Needham Vianna, e deixando-o com graves lesões físicas.

Em sua petição inicial, Herbert Vianna alega que a aeronave apresentava um vício de construção, que seria a pouca resistência do material utilizado para sua fabricação. Isso teria provocado a ruptura da fuselagem em vôo e, por conseqüência, a queda.

Segundo ele, devido às lesões cerebrais sofridas, não consegue lembrar do acidente, mas com a ajuda de seu pai, que é Major Brigadeiro do Ar e, entre outros títulos, presidente da Associação de Fabricantes de Aeronaves Ultraleves, começara a montar as "peças do quebra-cabeça do acidente", estranhando a maneira como testemunhas descreviam a queda do aparelho, chamando à atenção para uma fotografia do fato, tirada por um turista, na qual a aeronave aparece caindo num ângulo de quase 90 graus em direção ao mar.

Já a empresa ré sustenta que o acidente se deu por má condução da aeronave, não havendo evidências de que, ainda que presente um problema potencial de construção, ele tivesse se revelado. Afirma que a fotografia batida por um turista instantes antes do impacto do ultraleve no mar mostra que o aparelho estaria, sim, a 45 graus, tendo diversos testemunhos afirmado que o avião bateu na água de barriga, revelando que os controles estavam em pleno funcionamento.

Após analisar depoimentos de testemunhas do acidente, o juiz Mário Cunha Olinto Filho concluiu que houve uma sequência de manobras controladas antes da queda, ou seja, que não houve perda do controle direcional da aeronave por conta de uma eventual falha estrutural.

O laudo pericial, segundo o magistrado, não é conclusivo acerca da causa do acidente e não levou em consideração a narrativa das pessoas que assistiram as manobras executadas antes da queda, referindo que outras aeronaves do mesmo modelo, com a revelação do mesmo tipo de problema, conseguiram manter vôo e pousar sem complicações. É dizer: praticamente não há nenhum tipo de aeronave tenha ou não sido lançada com algum vício, ou que tenha apresentado o vício com o tempo que não sofreu acidente por causa diversa, geralmente associada à falha humana.

Revela a sentença que todas as testemunhas presenciais - sem exceção - afirmaram ter visto a aeronave realizar manobras em baixa altura, não se limitando a realizar um sobrevoo. Para o juiz, Herbert fez "manobra que, além de não recomendada, exige altura maior. Qualquer manobra como a descrita e sem dúvida executada pelo autor exige altura mínima recomendada de cerca de 600 metros (2000 pés). E pela narrativa das testemunhas, na melhor das hipóteses, a aeronave estava a cerca de 100 metros." Além disso, teria realizado voo "para chamar a atenção", em baixa altura e com situação de vento

Para o magistrado, a empresa ré não pode ser responsabilizada pelo fato, já que não há qualquer evidência de que houve problema estrutural na aeronave e nem que isso tenha sido a causa determinante do acidente. "É certo que o autor era um piloto com boa experiência e sem qualquer histórico de acidentes, revelando a prova colhida que era cuidadoso no pré-vôo. Mas é importante lembrar que não se pode concluir por uma falha estrutural com base no histórico do piloto."

E lembrou o julgador: Aqui, não está a se apurar a real causa do acidente, mas sim em se saber se a causa indicada pelo autor e que indicaria a responsabilidade da ré realmente existiu e, se existiu, foi fator determinante do acidente. E a resposta é negativa. (Proc. nº 2002.209.008677-7 - com informacoes do TJ-RJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/

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