domingo, 19 de janeiro de 2014

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sábado, 18 de janeiro de 2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA - DIREITO SINDICAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ?????????  - MT.
Reclamação Trabalhista
Autos nº 0000010-03.2013.....
Reclamante  = LUlulul
Reclamado = Sindicato dos Trabalhadores
      
       








    
              
O SINDICATO DOS TRABALHADORES... que lhe move LUlulul, por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no 897-A/CLT, apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à título de prequestionamento face à r. sentença de fls... que, declarou a nulidade dos atos praticados na Assembléia Geral do dia 05.07.2012 e reunião da Diretoria realizada no dia 21.09.2012, e, por consequência, determinou a reintegração do autor no cargo de tesoureiro, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta sentença.
     

PRELIMINARMENTE


DA JUSTIÇA GRATUITA

O Sindicato Requerente é pessoa jurídica sem fins lucrativos, pobre na forma da lei, está atuando em nome próprio, não possui condições financeiras de pagar custas processuais e honorários advocatícios(extrato bancário anexo), sobrevive em condições precárias devido a mínima contribuição sindical que recebe, está funcionando com o mínimo possível, por isso não possui condições de arcar com despesas deste processo.


Assim, está provado que neste momento não tem condições de arcar com despesas processuais para seguimento deste recurso, nem de quitar a condenação que sofreu nas custas, assim, é esta para requerer A JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, como lhe garante a Súmula 481/TST: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, é esta preliminar para postular os benefícios da Justiça Gratuita em todas as esferas judiciais que este seja obrigado recorrer.
DO CABIMENTO


O artigo 897-A da CLT, C/C a OJ 142 da SDI do Egrégio TST, permite a obtenção de efeito modificativo no julgado. Inclusive, conforme menciona o saudoso Valentim Carrion, sem sua obra "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho" (2006, p. 894), o TST entende que, em razão do efeito modificativo, a parte contrária deve ser intimada para que, sendo sua vontade, se manifeste sobre os Embargos de Declaração.

Nos termos do artigo 897-A da CLT, caberá Embargos de Declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado.

Publicada r.  sentença de fls. .../..., o Embargante verificou constar em seu texto contradição, obscuridade e omissão a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, o qual possui nítido propósito de prequestionar a matéria nele ventilada e obter efeito modificativo.

De início pede o Embargante para que este r. Juízo tenha presente que:


Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF-2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-EDcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223).

Permissa máxima vênia, é mister expressar terem os presentes embargos de declaração a finalidade de sanar a contradição, obscuridade e omissão existentes na r. sentença, para fins de prequestionamento da questão federal e constitucional, relevante à abertura da instância especial, quiçá, proporcionar efeitos modificativos à mesma.

Trata-se ainda de matéria sumulada perante o Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 98 - “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”

Assim sendo, requer seja esclarecida a omissão da respeitável sentença de fls... .

DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

EM SEDE PRELIMINAR, a defesa/Embargante, arguiu a INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para julgar a presente demanda e a INÉPCIA DA INICIAL, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO TRABALHISTA e NÃO INTEGRA A LIDE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A RECLAMADA, quando robusteceu o pleito apresentando jurisprudência do STJ exposto no Conflito de Competência nº 52.806-RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, de 03.03.2006, cuja ementa se transcreve:

"Processual civil. Conflito de competência. Justiça trabalhista e Justiça comum estadual. Ação de cobrança de verbas devidas em razão de cumprimento de mandato sindical. - Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação na qual ex-detentor de mandato sindical pleiteia as verbas devidas por força desse cargo. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante."


Vossa Excelência, embora considerando que, “Em nenhum momento o autor aduziu ser empregado da ré., admitiu que a demanda fosse processada e julgada perante esta Especializada, AGINDO AQUI COM EXTREMA CONTRADIÇÃO, pois foi Vossa Excelência própria QUE ADMITIU QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE EMPREGO, assim, não poderia permitir o processamento desta demanda perante a Justiça do Trabalho, afinal, o inciso III, do artigo 114 da Constituição da República não ampliou tanto a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões como a dos Autos, que, afinal, não envolve litígio trabalhista, pois o que fez citado artigo foi delimita-la para julgamento das questões oriundas da relação de trabalho que envolve o exercício do direito de greve e entre sindicato e empregadores, e não questões PARTICULARES entre dirigentes sindicais e a administração de sindicato, que possuem leis próprias, como se vê no decido abaixo pelo STJ:

 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA ENTRE SINDICATO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E SINDICALIZADO A RESPEITO DE ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O STF, ao apreciar medida cautelar na ADIn nº 3.395 , referendou medida limi (Min.Cézar Peluso, DJ de 10.11.06) nar que, interpretando o inciso I do art. 114 da CF/88, excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores, submetidos a regime estatutário.I114CF/882. A mesma orientação deve ser adotada na interpretação do inciso III do art. 114 da CF, que atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as demandas "entre sindicatos, entre sindicatos e empregadores e entre sindicatos e trabalhadores". Tal norma de competência não se aplica a demandas entre sindicato e seus sindicalizados, quando estes são regidos por normas estatutárias de direito administrativo. III114CF3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Estadual, a suscitada. (86387 RS 2007/0133454-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/08/2007, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 10/09/2007 p. 179) (negritei)

RECENTEMENTE O STJ DECIDIU:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 124.756 - RJ (2012/0201941-0)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
SUSCITANTE : JOSÉ CARLOS THOMAZ DA SILVA
ADVOGADO : GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE
SUSCITADO : JUÍZO DE  DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DA 53A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DA 43A  VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERES. : TELMO CORREA PEREIRA DOS REIS
INTERES. : SINDICATO DOS  SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO SINDICAL. REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES. SINDICATO QUE REPRESENTA SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 114, INCISOS I e III, DA CF. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

STJ
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.421 – SP (2007/0130702-3)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
A U TO R : ALESSANDRO MAIA SIMÕES
ADVOGADO : LUIZ SOARES DE LIMA E OUTRO(S) 
RÉU : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DE BERTIOGA 
ADVOGADO : GRAZIA MARIA POSTERARO RICCIOPPO 
E OUTRO(S) 
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE  GUARUJÁ – SP
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO FORO DISTRITAL DE BERTIOGA - SANTOS – SP.
EMENTA 
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA ENTRE SINDICATO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E SINDICALIZADO A RESPEITO DE ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 
1. O STF, ao apreciar medida cautelar na ADIn nº 3.395 (Min.Cézar Peluso, DJ de 10.11.06), referendou medida liminar que, interpretando o inciso I do art. 114 da CF/88, eluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores, submetidos a regime estatutário. 2. A mesma orientação deve ser adotada na interpretação do inciso III do art. 114 da CF, que atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as demandas "entre sindicatos, entre sindicatos e empregadores e entre sindicatos e trabalhadores". Tal norma de competência não se aplica a demandas entre sindicato e seus sindicalizados, quando estes são regidos por normas estatutárias de direito administrativo. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Estadual, a suscitada. (negritei)

Com fundamento nesta situação de fato, DEVEM SER PROCEDIDOS OS PRESENTES EMBARGOS, dando efeito modificativo ao julgado, manifestando-se Vossa Excelência sobre os motivos da sentença. O que se requer na oportunidade.

NO MÉRITO

DA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO EXISTENTES NA R. SENTENÇA     

Vossa Excelência decidiu o seguinte:

PROCESSO N. 00000......
AUTOR: LUlulul
RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES .....
DATA: 00/00//2013
SENTENÇA

 I – RELATÓRIO
    Omissis, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, propôs reclamação trabalhista em face de  SINDICATO DOS TRABALHADORES ...., igualmente identificado. Disse ter sido eleito dirigente sindical em agosto de 2011. Foi ilegalmente destituído de seu cargo. Pediu a reintegração no cargo de tesou-reiro e o pagamento da ajuda de custo no valor mensal de R$ 5.000,00 pelo período compreendido entre a suspensão e a re-tomada desse pagamento. Deu à causa o valor de R$ 90.000,00.
    Regularmente notificado, o réu compareceu à audiência inicial. Recusada a primeira tentativa conciliatória, foi apresentada defesa escrita com documentos. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora por meio de petição.
    Na audiência de instrução não houve produção de provas. 
    Encerrada a instrução processual, foram oferecidas razões fi-nais remissivas pelas partes. Recusada a última proposta con-ciliatória.

    É, em síntese, o relatório.
    Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR 

    Sob o fundamento de inexistência de relação de emprego o réu aduziu a incompetência da Justiça do Trabalho. Constou na peça defensiva:
    Dito isto, em sede preliminar, requer seja DECLARADA A INÉPCIA DA INICIAL e extinto o processo sem julgamento do mérito, firme no artigo 267, I e VI do Código de Processo Civil, por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria.
    Em nenhum momento o autor aduziu ser empregado da ré. Portanto, a defesa não guarda correspondência com os fatos narrados na exordial.
    Também não assiste razão no tocante a alegação de incompe-tência material da Justiça do Trabalho. O autor alegou ter sido destituído ilegalmente do cargo de dirigente sindical, portanto, nos termos no inciso III, do artigo 114 da Constituição da Re-pública compete a esta Especializada a análise da matéria.

MÉRITO

1. nulidade da destituição do autor do cargo de tesoureiro
    Restou incontroverso nos autos a eleição do autor, pela Assem-bléia Geral, para o cargo de tesoureiro. Na data de 05.07.2012, o autor foi destituído desse cargo e empossado como 2o Secretá-rio. Esse ato, conforme alegado na exordial, é nulo uma vez que não observou os requisitos formais de validade.
    Nos termos do artigo 522/CLT os membros da Diretoria do Sin-dicato serão eleitos pela Assembléia Geral. Portanto, a destitui-ção do membro eleito, a contrario sensu, somente poderia ser feita pela Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
    Conforme documento juntado pelo réu em data de 19.07.2012 houve a publicação de edital de convocação da Assembléia rea-lizada em 05.07.2012. Portanto, na data da publicação do edital de convocação a assembléia já havia sido realizada.
    O Estatuto do Sindicato, no artigo 41, dispõe que a convocação das assembléias gerais será feita através de edital publicado pelo menos uma vez até três dias antes da data de sua realiza-ção. A inobservância desse prazo induz a nulidade das delibe-rações tomadas no dia 05.07.2012, em especial, a destituição do autor do cargo de tesoureiro e sua nomeação para o cargo de 2o Secretário.
   Também verifico a nulidade da deliberação da Diretoria Executiva sobre o afastamento do autor do cargo de 2º Secretário “e das dependências do Sindicato...”, pois a competência para tanto era da Assembléia Geral, conforme artigo 12, alínea “i” do Estatuto Social.
    Compete à Diretoria:
...

i) Preparar o expediente sobre a perda de mandato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal, a ser ratificado pela assembléia geral.
   Portanto, a perda do mandato e o afastamento do sindicato so-mente poderia ser imposto ao autor após a ratificação pela As-sembléia Geral.
    Diante do exposto:
- declaro nulo o ato da Assembléia Geral que destituiu o autor do cargo de tesoureiro e empossou-o no cargo de 2o Secretário em face da ausência de convocação válida dos associados;
- declaro nulo o ato da Diretoria que impôs a perda do mandato do autor e decidiu pelo seu afastamento do sindicado em face da necessidade de ratificação do ato pela Assembléia Geral.
   Em consequência, determino ao réu que, no prazo de dez dias, contados da intimação desta sentença, proceda à reintegração do autor no cargo de tesoureiro.
2. pagamento da ajuda de custo
    O autor pleitou a condenação do réu no pagamento de ajuda de custo no valor mensal de R$ 5.000,00. 
    Sem razão, contudo.
    Dispõe o artigo 521 da CLT, como condição para o funciona-mento do Sindicado, a gratuidade do exercício dos cargos eleti-vos. Portanto, nos termos da lei, a prestação de serviços na função de tesoureiro é graciosa. A lei condiciona o funciona-mento do sindicato a ausência de remuneração.
    Somente quando, para o exercício do mandato, houver necessi-dade de afastamento do associado de seu trabalho, a Assem-bléia Geral poderá arbitrar-lhe uma gratificação, a qual, jamais poderá ser superior àquela recebida na empresa.
    Portanto, ao autor competia provar a deliberação da Assembléia Geral referente ao pagamento de gratificação ou ajuda de custo, bem como o valor recebido por ele na empresa que trabalhava antes de assumir o cargo de tesoureiro.
   Ausente essa prova, indefiro o pedido de ajuda de custo.
3. honorários advocatícios
    A lide solucionada nestes autos não é relativa a relação de em-prego, portanto, não se aplica a disposição contida na Súmula n. 219/TST. Destarte, a simples sucumbência implica na con-denação dos honorários advocatícios (Instrução Normativa n. 27/TST, artigo 5o). 
   Nos termos do artigo 21/CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distri-buídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
  Considerando que o autor sagrou-se vencedor no pedido de re-integração, mas vencido no pedido de pagamento da ajuda de custo, deixo de condenar o réu nos honorários advocatícios, uma vez que as sucumbências se equivalem.
4. justiça gratuita
    Em face da declaração contida na petição inicial concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
III – DISPOSITIVO
 Diante do exposto, em consonância com a fundamentação supra julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por ?????????? em face de  SINDICATO DOS TRABALHADORES ????????, para o fim de declarar a nulidade dos atos praticados na Assembléia Geral do dia 05.07.2012 e reunião da Diretoria realizada no dia 21.09.2012 e, por consequencia, determinar a reintegração do autor no cargo de tesoureiro, no prazo de dez dias, contados da intimação desta sentença.
   Diante da sucumbência recíproca, as custas serão pagas proporcionalmente pelas partes, cabendo a cada uma o valor de R$ 900,00, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa. Isento o autor em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
    Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. 
    .........
   Juiz do Trabalho

Cumpre ainda ressaltar que Vossa Excelência, embora não seja de costume, deixou de analisar detidamente os Autos, atuando com manifesto equívoco, contradição e omissão em pontos que foram cruciais para a procedência parcial do julgado, o que há de tornar procedente os presente embargos, como se verá adiante.

DA NULIDADE DA DESTITUIÇÃO DO AUTOR DO CARGO DE TESOUREIRO

Com base em edital, Vossa Excelência declarou nula a Assembléia Geral que destituiu o autor do cargo de tesoureiro e sua posse como 2º secretário ocorrida na data de 05.07.2012, porque, segundo a sentença, “Conforme documento juntado pelo réu em data de 19.07.2012 houve a publicação de edital de convocação de Assembléia realizada em 05.07.2012. Portanto, na data da publicação do edital de convocação a assembléia já havia sido realizada.”

Mais à frente diz que o Estatuto do Sindicato, no artigo 41, dispõe que a convocação das assembléias gerais será feita através de edital publicado pelo menos uma vez até três dias antes da data de sua realização, e isto uma vez inobservado induz à sua nulidade.

No entanto, documento similar foi juntado pelo Reclamante que é o que serviu para embasar a decisão datado de 19.07.2012, que na verdade NÃO SE TRATA DE EDITAL, MAS SIM DE RASCUNHO DE EDITAL ao qual o Reclamante teve acesso fotocopiando o documento do Reclamado, que, aliás, fora “escaneado” pela defesa equivocadamente e juntado com os demais documentos, no entanto, o verdadeiro edital devidamente publicado não ficou visível no sistema por problemas deste, afinal, na época o processo judicial apresentava maiores falhas que hoje, COMO ESCLARECIDO VERBALMENTE EM AUDIÊNCIA. TAL RASCUNHO DATADO DE 19/07/2012 NÃO VEIO A SER PUBLICADO, pois nenhum valor tem ou tinha, portanto, claramente nulo tal rascunho desde o nascedouro, afinal, nulo justamente porque datado de 19/07/2012 convocando para assembléia em data pretérita, ou seja, em 05/07/2012, e por isso não foi publicado. Ademais, o edital causador de toda esta celeuma foi publicado no dia 19/06/2012.

Ora, se apenas o rascunho do edital fora juntado aos Autos, FOI ESTE “RASCUNHO DE DOCUMENTO” QUE SERVIU DE BASE PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLÉIA GERAL, NÃO O EDITAL PROPRIAMENTE DITO, QUE, ATÉ ENTÃO, INEXISTIA NOS AUTOS, por isso A NULIDADE DA ASSEMBLÉIA NÃO DEVE SUBSISTIR, POIS REALIZADA NA FORMA PREVISTA NO VERDADEIRO EDITAL. Por isso a sentença é OMISSA e CONTRADITÓRIA. Pelo que, faz-se necessário que Vossa Excelência SE MANIFESTE E SE DECLARE sobre este fato.

O verdadeiro e competente edital foi publicado na data de terça-feira, 19 de junho de 2.012 no Diário Oficial de nº ??????, datado de 19/06/2012 à pag. 87(doc. anexo), e fora juntado ao sistema eletrônico pela defesa, e se não teve visibilidade corrente se deve por alguma falha no procedimento eletrônico trabalhista até então recém implantado que, inegavelmente, à época, apresentava falhas(ver doc. 334008 e 331116)s, e por ventura, ainda pode apresentar algumas, tanto é verdadeira esta afirmativa que  temos em nosso computador o edital “escaneado” em data próxima da contestação e fora junto aos demais documentos que acompanharam a defesa, e que agora, apenas à título de comprovar esta afirmativa e as tentativas de sua juntada o juntamos novamente, onde se vê que foi publicado o Edital de substituição do Reclamante 01(um) mês antes da realização da Assembléia Geral Extraordinária, portanto, obedecido formalmente o que determina o Estatuto do Sindicato, e este não pode ser prejudicado na ocorrência de falhas no sistema, falhas estas que o Embargante não tem condições de comprovar, pois não tem acesso direto ao funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico.

No entanto, a questão acima referida é secundária, posto que não foi naquela oportunidade a exclusão definitiva do Reclamante do Sindicato, mas sim houve seu remanejamento de tesoureiro para 2º secretário, tudo com ciência do mesmo, onde ele, inclusive assinou a lista de presença, e não se insurgiu contra isso na fase oportuna, estando precluso seu direito no momento da sentença. O que merece declaração judicial a respeito.  

Sobre o mesmo fato, A SENTENÇA FOI CONTRADITÓRIA E OMISSA por ter decidido da seguinte maneira:
“Também verifico a nulidade da deliberação da Diretoria Executiva sobre o afastamento do autor do cargo de 2º secretário e das dependências do Sindicato...”, pois a competência para tanto era da Assembléia Geral, conforme artigo 12, alínea “i” do Estatuto Social.
COMPETE À DIRETORIA:
...
i)    Preparar o expediente sobre a perda de mandato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal, a ser ratificado pela assembléia geral.”

Portanto, a perda de mandato e o afastamento do sindicato somente poderia ser imposto ao autor após a ratificação pela Assembléia Geral.

A decisão não coaduna com os elementos dos Autos, pois na oportunidade, o que fez o Sindicato foi apenas afastar temporariamente o Reclamante da função de tesoureiro até que o processo finalizasse, não o destituiu de forma definitiva, e aquilo o Sindicato podia fazer, pois se tratou de medida administrativa, abrangida pelas permissibilidades contidas no Art. 12, a); j); do Estatuto, afinal, o afastamento do Reclamante do cargo de tesoureiro foi mera medida administrativa, usada para proteger o patrimônio do Sindicato e o bem geral dos associados e da categoria representada.

Afinal, o Edital que excluiu definitivamente o Reclamante do sindicato foi o publicado no dia 08/12/2012, e a Assembléia Geral foi realizada no dia 14/12/2012, conforme documentos anexos, correspondentes ao Livro 01, fl. 14; Livro 01, fl. 15, Livro 01, fl. 16 e Livro 01, fl. 17, com respectiva lista de presença, tudo anexado na defesa.


DA FALTA DE ENQUADRAMENTO – DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.


A SENTENÇA FOI OMISSA por não ter se manifestado quanto à alegação do Reclamado esposada nos parágrafos abaixo citados da contestação:

As remoções de funções e a consequente expulsão do Reclamante foram necessárias, pois o mesmo não conseguiu comprovar vínculo empregatício no comércio, o que infringe o item “a” do Pár. 1º do Artigo 4º do Estatuto Social do Sindicato (doc, anexo), embora devidamente solicitado a fazê-lo através de ofício lhe enviado e recebido pelo mesmo no dia 01/11/12(doc. anexo).
Não pode o mesmo representar uma categoria da qual o mesmo não faça parte.
....
Ademais, o Reclamante foi retirado do cargo de tesoureiro porque se mostrou indigno da função, pois no dia 03/07/2012, mesmo sabendo da precária situação financeira da entidade, APOSSOU-SE DE UMA FOLHA DE CHEQUE já assinada pelo Presidente e efetuou compras no comércio local no valor de R$645,00. E como não poderia ser diferente, o cheque foi devolvido SEM FUNDOS com carimbo motivo 11.
...

O artigo 4º do Estatuto do Sindicato estabelece as condições essenciais para os indivíduos se associarem ao sindicato; o artigo 5º do mesmo Estatuto informa que quem pode ser eleito são apenas os associados, o Reclamante, embora tenha tido tempo para tanto e instado a fazê-lo, não comprovou seu enquadramento sindical ou seu vínculo empregatício, condição essencial para poder representar o semelhante, o trabalhador do comércio. O artigo 7º do Estatuto diz que quem deixar de exercer profissão da categoria perde o direito de ser classificado como sócio da categoria profissional, logo, não pode ser eleito, muito menos exercer cargo na diretoria. Sobre isto a sentença não se pronunciou, cabendo agora declarar porque não o fez.


Impende destacar que o mesmo foi admitido na tesouraria do Sindicato temporariamente levando-se em conta que o mesmo era conhecido do Presidente do Sindicato nos corredores da sede da força sindical em São Paulo, e chegou a esta cidade desempregado e sem condições financeiras para se locomover para quaisquer canto, e se dispôs a trabalhar para o sindicato a troco de comida e alojamento, e como o mesmo tinha certa  competência e experiência sindical comprovada, cargo na Diretoria do Sindicato lhe foi concedido, mas ao mesmo foi imposto o dever de comprovar e apresentar o vínculo empregatício e demais condições para fazer parte da classe e do Sindicato, porém este não o fez, embora tenha sido cobrado várias vezes para tanto, muito pelo contrário, este preferiu agir mal contra o sindicato e seu estatuto, praticando atos criminosos contra este, como emitindo cheques sem fundos da entidade em benefício pessoal, QUESTÃO LEVANTADA NA CONTESTAÇÃO, MAS SOBRE ESTE PONTO FUNDAMENTAL A SENTENÇA FOI OMISSA, JÁ QUE NADA DIZ SOBRE ESTA QUESTÃO PREJUDICIAL, e, por fim, determinou que um ato ilegal (ou seja, não comprovação de vínculo e condições para pertencer ao sindicato) seja revestido de legalidade, uma vez que, A SENTENÇA DETERMINA QUE O SINDICATO REINTEGRE A SEUS QUADROS QUEM NÃO PERTENCIA À CLASSE NO MOMENTO EM QUE FORA EXPULSO DO MESMO E NÃO SE ENQUADRA EM SEUS REQUISITOS, ora, isto é mesmo que determinar que um desempregado assuma a tesouraria da sindicato dos médicos, por exemplo.

Ora, foi alegado e comprovado pela entidade sindical a má versação de seu patrimônio por parte do Reclamante, pois se comprovou que o mesmo usou de CHEQUES SEM FUNDOS para fazer compras particulares, ferindo de morte tanto o Estatuto, com a Lei Penal brasileira, o que era e é justo motivo para sua expulsão dos quadros do Sindicato, A DEFESA DISSE ISTO EM SUA CONTESTAÇÃO, A IMPUGNAÇÃO NÃO CONTRARIOU TAL AFIRMAÇÃO, DE MODO QUE CONFIRMOU-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DA DEFESA/Sindicato, tendo operado coisa julgada em relação a questão.

AO NÃO se pronunciar a este respeito A SENTENÇA FOI OMISSA, e quer que o Sindicato admita a seus quadros quem não se enquadra nos requisitos essências, muito menos tem condições, respeito e honestidade para exercer a função de tesoureiro, afinal, outrora, bem próxima, se mostrou indigno(desonesto) para a função, o que foi alegado na contestação e não impugnado pela defesa, de forma que, restou verdade inconteste.

O Sindicato não pode e não podia manter entre seus diretores e associados quem não pertence à classe e não comprovou vínculo empregatício no comércio, tal como exige a Lei (Art. 511/CLT), e foi desonesto no exercício de sua função.

A CLT determina o seguinte:
Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional: 
a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; 
b) ser maior de 18 (dezoito) anos; 
c) estar no gozo dos direitos sindicais. 
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.

Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos:
 
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; 
II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
 
III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional; 
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; 
V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos;
VI - Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994;
VII - má conduta, devidamente comprovada;
VIII - Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955

A sentença não se pronunciou a respeito, e caso a mesma seja cumprida na forma como expedida estará obrigando o Sindicato agir contra seu Estatuto e as leis ordinárias, o que, definitivamente, não é justo, muito menos se fez justiça.

A sentença obriga o Sindicato a reintegrar o Reclamante no cargo de tesoureiro mesmo que este não comprove vínculo trabalhista no comércio local em data anterior e atual à sua exclusão?

A sentença obriga o Sindicato a reintegrar o Reclamante no cargo de tesoureiro se este não faz parte da classe?

A sentença obriga o Sindicato a desobedecer a lei e seu Estatuto?
                                                   
Sobre tudo isto deve haver uma declaração judicial.

DO PREQUESTIONAMENTO

NORMAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS

O sentença vergastada procedeu parcialmente a Reclamação Trabalhista ajuizada pelo Reclamante determinando sua reintegração à Diretoria do Sindicato, além do que, julgou a Justiça do Trabalho competente para solucionar a questão.

Normas constitucionais violadas:

·    Competência da Justiça do Trabalho – inciso III, do art. 114 da Constituição da República;

LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADA
·    Arts. 529 e 530,  da CLT – ausência de condições para o exercício do direito do voto e de ser eleito para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional e de permanecer nesses cargos.


                       
DOS PEDIDOS

Assim sendo, REQUER deste douto juízo que se declare sobre o julgado como aqui posto, e aplique o efeito modificativo na decisão, reconhecendo que o Embargado não pode ser reintegrado ao Sindicato, muito menos à sua Diretoria, pois não possui condições e qualidades essenciais para tanto; e seja lhe dado o propósito de prequestionamento, processados, conhecidos e inteiramente providos, para o fim de que seja sanada a contradição e as omissões apontadas.

Requer ainda, em razão do efeito modificativo e do próprio Princípio Constitucional do Contraditório, a intimação do Embargado para que apresente sua contra razões.

Nesses Termos,

P. Deferimento.

Nova Canaã do Norte-MT, 12 de novembro de 2012.
          
                                 
___________________________
                     Régis Rodrigues Ribeiro
                                    OAB-MT 4.936

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