quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

O GERENCIAMENTO INTELIGENTE SE COMPLETA COM A ADVOCACIA PREVENTIVA

Vivemos num Mundo de cépticos, duvidamos de tudo, deixamos para fazer amanhã o que deveria ter sido feito ontem, e com a Classe Empresarial, principal alavanca de desenvolvimento de nosso País, não tem sido diferente, e por vários motivos, sendo os principais deles a preocupação em bem gerir a produção, o pagamento dos impostos e os recursos humanos de sua empresa, o que exige tempo, e a ausência de disposição de tempo acaba por sacrificando algum destes itens, e os recursos humanos quase sempre é quem mais sofre ou fica relegado à segundo plano.

Por conta disto as empresas deixam de cumprir seu dever social e eventualmente se deparam com demandas judiciais, reclamações trabalhistas propostas contra si por fatos evitáveis, e, se não evitáveis, pelo menos justificáveis do ponto de vista legal.

No entanto, evitar e/ou justificar o cumprimento da legislação trabalhista é algo que não pode ser feito do dia para noite, pois são providências que demandam tempo, principalmente em empresas que ainda não se preocuparam com isso.

È interessante, e em muitos dos casos, extremamente necessário que, quem ainda não tomou as providências neste sentido devem se apressar em fazer isto logo, pois uma gestão perspicaz e inteligente além de proporcionar às empresas certa tranqüilidade quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, ainda lhe garante uma boa defesa judicial, com reais chances de êxito na diminuição do passivo trabalhista/judicial, já que é certo se previr que hoje ou amanhã sua empresa sofrerá uma demanda trabalhista, e só está livre de uma demanda trabalhista quem não emprega seres humanos.

O empresário sabe muito bem que, por conta do não gerenciamento dos riscos de contencioso jurídico as empresas se defrontam com reclamações trabalhistas que constituem verdadeiros excessos do reclamante, mas que não tem como obstruírem a sua procedência, uma vez que não se preocupou em gerenciar sua empresa, com a devida antecedência, para reduzir, o seu passivo trabalhista.

Diante de tal certeza o correto para empresas e empregadores é se preocuparem em gerenciar os riscos de seu contencioso jurídico, tratando cada vínculo empregatício de maneira singular, não permitindo que determinado empregado receba aquém do que lhe é devido, muito menos além do devido, pois ambas as hipóteses significam prejuízo para o empresário/empregador.

Não é demais pressupor que a complexidade e os excessos da legislação trabalhista brasileira fazem com que até o mais cuidadoso dos empresários enfrentem uma série de conflitos nesta área, e esta afirmativa é mais que verdadeira na medida em que se tem idéia de que mais de um milhão e meio de processos trabalhistas são autuados em todo país a cada ano, segundo consta de informação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), portanto, os empresários que estão um pouco à frente dos demais já se adiantaram no intuito de fazer com que sua empresa tenha um gerenciamento inteligente juntamente com uma essencial advocacia preventiva para gerenciar os riscos de contenciosos jurídicos.

Muito importante tudo isso, mas penso que importante também é socializar as relações entre patrão e empregado e entre empregado e advogado da empresa, pois só assim, só quando o empregado enxergar o patrão e o advogado da empresa como pessoas sensatas e honestas poderão confiar nos mesmos e até evitar de propor uma reclamação trabalhista contra a empresa, já que o caminho do diálogo está aberto entre este triângulo.

Com certeza este é o melhor caminho a ser seguido por empresários inteligentes e de perspicácia acima da média, uma vez que é novidade que a hipossuficiência do empregado, ou seja, sua maior fragilidade na relação trabalhista costuma ser levada ao extremo na Justiça do Trabalho, muitas vezes sem a real análise das partes envolvidas, o que resulta em inúmeras reclamações trabalhistas onde a chance do empresário obter um êxito integral é praticamente nulo, pra não dizer que pode sofrer condenação em indenizações desproporcionais.

Mas aí você me pergunta, por que isso? Simples a resposta. Porque a sua empresa ainda não adotou, através de especialistas da área, uma eficiente estratégia no tratamento das questões trabalhistas. Donde se extrai que a advocacia preventiva é a forma mais eficaz de diminuir custos e aumentar a lucratividade dos negócios.

Devemos admitir que mensurar com realismo o passivo trabalhista de uma empresa é tarefa difícil já que é preciso que se leve em conta não só os custos das ações em curso como futuras reclamações. Sócios e diretores de companhias devem estar atentos para processos desta natureza já que nossos tribunais tem considerado o descaso de uma empresa com o passivo trabalhista como má gestão e autoriza a penhora de bens de seus dirigentes para saldá-las.

Advogados freqüentemente se deparam com clientes empresários decepcionados com o Direito do Trabalho, na medida em que há uma sensação generalizada de que a legislação e os órgãos aplicadores do direito são protecionistas e tendenciosos e se põem sempre do lado do empregado.

No entanto, as leis trabalhistas são geradoras de direitos e obrigações tanto para empregadores quanto para empregados e órgãos do governo, sendo possível ao empresário criar soluções técnicas para assegurar o pleno exercício de seus direitos e fazer com que as disposições regulamentares sejam usadas também a favor da empresa.

O planejamento trabalhista estratégico alinha contratos de trabalho, regulamentos internos, procedimentos operacionais e políticas de terceirização em torno dos objetivos e metas organizacionais.

Nesse cenário, os salários e benefícios podem se transformar em fatores motivacionais, gerando comprometimento com a estratégia empresarial, retendo talentos nos postos chaves e atraindo profissionais necessários para o desempenho empresarial; o sistema de participação em lucros e resultados vincula-se a itens de controle e indicadores de desempenho, sintonizando os objetivos individuais dos colaboradores com os objetivos empresariais.

O equacionamento racional desses itens são possíveis de garantir a legalidade e alinhamento estratégicos, criando na empresa estímulos e mecanismos de controle preventivos focados em metas gerenciais realizadas em consonância com planejamento trabalhista, onde o papel do advogado é fundamental na aplicação da legislação trabalhista como meio de se tentar evitar ou diminuir reclamações prejudiciais ao extremo à empresa, quando este prejuízo possa ser evitado.

Os resultados podem ser surpreendentes e dar ao empresário uma nova visão do Direito do Trabalho, com a diminuição de processos judiciais e o aumento do êxito nas eventuais ações trabalhistas.

O bom empresário não se furta de cumprir para com os deveres trabalhistas de seus empregados, muito pelo contrário, é obediente ao extremo para com a legislação trabalhista porque sabe que com isso só tem a ganhar.

O bom empresário faz questão de aplicar em sua empresa o velho ditado “é melhor prevenir do que remediar”. Ditado este que parece ter sido elaborado justamente para ser aplicado nas relações trabalhistas, em especial por aquelas empresas onde o passivo se desenvolve no dia a dia, o que, até pelo elevado conhecimento do empresário, do advogado ou de prepostos com funções gestoras, e que acabam, para surpresa de todos, tendo êxito nas reclamações trabalhistas manejadas conta si, pois já fez o seu dever de casa, já cumpriu para com os deveres trabalhistas em relação a todos os seus empregados, o que, certamente é fator preponderante para o êxito da defesa trabalhista.

Porém não devemos fechar os olhos para não enxergar a realidade, pois é notório que existem milhares de empresas em nosso País, que, por um motivo ou outro, diuturnamente enfrentam problemas deste tipo, umas mais outras menos, mas tudo pode recrudescer a patamares aceitáveis que não fogem à previsibilidade das empresas, pois o trabalhador ao se vir acuado por um mau empregador, que sequer se preocupou em gerenciar bem a sua empresa, com certeza não se conformará com o que foi pago em razão de sua rescisão, e promoverá uma reclamação em busca daquilo que o mau empresário lhe sonegou, e não está proibido disto, na medida em que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (art. 5º, II da CF).

É indiscutível a necessidade que as empresas modernas tenham um gerenciamento inteligente acompanhado de uma advocacia preventiva, pois hoje em dia é necessário saber obter lucro e não deixar que estes lucros lhe escapem de forma rápida por falta de inteligência administrativa, como ocorre em diversas empresas onde tais necessidades são latentes mas o empresário não se preocupa de regularizar a situação trabalhista de sua empresa, para, com isso, neutralizar o passivo trabalhista e evitar ou diminuir os riscos da empresa ser surpreendida com eventual reclamação na Justiça do Trabalho da qual não tenha como se defender.

Por isso, é importante que a empresa verifique, detecte, e regularize, preventivamente, as inconsistências encontradas, que são constatadas através de profissional qualificado, que irá orientar o empresário sobre eventual regularização ou manutenção dos procedimentos utilizados pela empresa no dia a dia com seus funcionários.

Por Régis Rodrigues Ribeiro, aos 9 de dezembro de 2010

Informações: adv.regis@hotmail.com

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

O Devedor Fiduciário Tem Direito de Propor Revisão Judicial de Seu Contrato


Decisão Interlocutória Ação revisional nº: 58/2007. Requerente: Clarisse Márquez. Requerido: Compania Itauleasing Arrendamento Mercantil. Vistos em correição ordinária. Cuida-se de ação revisional contratual com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Clarisse Márquez contra Compania Itauleasing Arrendamento Mercantil, asseverando que firmou contrato de arrendamento mercantil com o requerido, e que adiantou o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), porém, o requerido não abateu esse valor do montante da dívida, cobrando as parcelas sobre o valor integral, e que o contrato cobrado já foi devidamente quitado. Pede, em sede de antecipação de tutela, que se proíba a inclusão do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já se tenha incluído, a imediata exclusão do nome do mesmo e a manutenção na posse do bem objeto do contrato ora revisionado. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com os documentos de p. 37/56. É o relatório. DECIDO. Analisando o pedido de antecipação de tutela, verifico que os requisitos para a concessão do pedido formulado são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora). Tenho que tais requisitos legais, no presente caso, encontram-se configurados. Com efeito, o periculum in mora, torna-se visível com a possível negativação do nome da parte autora, o que pode acarretar à mesma excessivo gravame e prejuízo. Por outro lado, está também presente o fumus boni iuris, uma vez que, com o ajuizamento da ação, o débito passou à esfera de discussão jurídica. Assim, a proibição de envio do nome do requerente aos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo sua exclusão (se porventura já tiver sido negativado) merece acolhida, pois, não se pode olvidar que tais atos têm sido objeto de restrição no campo da jurisprudência. Com efeito, em casos desta natureza, quando na maioria das vezes, a atitude do credor se mostra precipitada, as conseqüências em detrimento do consumidor ou devedor são devastadoras e irreparáveis, com abalo no seu crédito, nas suas relações comerciais e bancárias, além de reflexos negativos na sua honra ou boa fama. No presente caso, inexiste dano inverso posto que, com a propositura da presente ação, o débito passou à esfera jurídica, havendo discussão sobre o mesmo e, desta forma, o nome do requerente deve permanecer ileso ou mesmo ser excluído dos mencionados registros até a decisão final do feito. Reforçando este entendimento, o nosso Tribunal também vem reiteradamente decidindo que, estando ajuizado o débito, o credor está impedido de lançar o nome dos devedores no banco de dados da SERASA. A título de exemplo, transcrevo, dentre muitas, a seguinte ementa:
“E M E N T A – CAUTELAR INOMINADA – EXCLUSÃO DE NOME DO SPC E SERASA – DÉBITO PENDENTE – ALEGADO ATO ABUSIVO – OCORRÊNCIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – IMPROPRIEDADE – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA À UNANIMIDADE. Constitui ato abusivo o registro do nome do devedor no SPC ou SERASA, se o débito reclamado encontra-se sub judice, sendo inadmissível essa forma de coação.” (Ap. Cível n. 17.727, Rel. Des. José Jurandir de Lima, j. 02.10.1995). Já com relação ao pedido de manutenção de posse nas mãos da requerente, a jurisprudência já posicionou-se no sentido de que, versando a ação sobre a revisão do contrato, é possível a manutenção do bem na posse do “devedor”. A litigiosidade do débito importa dúvida quanto à mora. Logo, inexiste motivo para privar o suposto devedor do uso do bem enquanto pendente a lide. Vejamos aqui alguns julgados nesse sentido: REVISÃO CONTRATUAL - REPETIÇÃO INDÉBITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ANTECIPAÇÃO TUTELA - MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO DEVEDOR - VEÍCULO UTILIZADO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVADO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Admite-se a antecipação de tutela em ação de revisão contratual com base em alienação fiduciária, permanecendo o autor/devedor como depositário de veículo até o julgamento da ação, ainda mais ante a comprovação de que o bem é utilizado para desenvolvimento de trabalho. (Numero: 5153 Ano: 2004 Magistrado: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA – TJMT). Registre-se ainda, que no presente caso configura-se relação de consumo, já pacificado pela jurisprudência entendimento neste sentido, incidindo, portanto, as regras do CDC, por este motivo, ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova. A respeito, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (art. 6º, VIII, do CDC). O princípio reitor da boa-fé, com os seus desdobramentos dos deveres de lealdade e cooperação, impõe ao Banco a obrigação de trazer aos autos cópia dos documentos de que dispõe acerca da contratualidade afirmada. AGRAVO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70018395038, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 14/03/2007). Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, com amparo no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e DETERMINO que o requerido se ABSTENHA de lançar o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito e, acaso já o tenha negativado, que solicite a exclusão o nome do mesmo dos mencionados órgãos, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como DEFIRO a manutenção de posse do bem, nas mãos da requerente, que ficará como depositária fiel e deverá ser INTIMADA para assinar o termo de fiel depositária, sob as penas da lei. DEFIRO a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. CITE-SE conforme requerido, devendo constar que o prazo para responder aos termos da presente ação é de quinze (15) dias e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Colíder, 30 de maio de 2007. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.
(ref. Forum da Comarca de Nova Canaã do Norte-MT)
INFORMATIVO DA ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO – adv.regis@hotmail.com

Liminar em Ação de Manutenção de Posse

DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
Decisão interlocutória própria – padronizável proferida fora de audiência. “Ação de manutenção de posse nº: 181/2008. Requerentes: Américo de Freitas Rosendo e outros. Requerido: José Vieira Gomes. Vistos etc. Américo de Freitas Rosendo, Maria Moura de Freitas, Vanderlei de Freitas Rosendo e Leonice Rafael Rosendo interpuseram a presente ação de manutenção de posse contra José Vieira Gomes, objetivando a manutenção liminar na posse do imóvel urbano descrito na inicial, alegando serem possuidores do mencionado imóvel há quase quinze anos, imóvel este que se localiza entre a Igreja Batista e a residência e marcenaria de propriedade, estas últimas edificadas sobre o imóvel de propriedade do primeiro requerente. Alegam que sempre tiveram a posse mansa, de boa-fé e pacífica sobre o mencionado bem e o requerido, sem nunca ter tido a posse do lote em questão, no dia 22.10.2008, adentrou com máquinas no mencionado imóvel e destruiu as plantações de mandioca, batatas, coqueiros e certas que haviam sido plantados pelos requerentes, sob o argumento de que o mencionado lote lhe pertence. Que, não obstante amedrontados pelas ameaças proferidas pelo requerido, os requerentes permanecem na posse do mencionado lote, mas, sentem medo das atitudes violentas do requerido, razão pela qual, pugnam pela manutenção da liminar de manutenção de posse em seu favor. A inicial veio instruída com os documentos de p. 22/34. Realizada audiência de justificação de posse, nela foram ouvidas as testemunhas Euzito Pedro da Silva, Cosmo Luiz da Silva, Alcebíades Marcelino Francisco e Arlindo de Paula, através de recurso audiovisual. É o relato. DECIDO. As declarações das testemunhas ouvidas em audiência de justificação demonstram, em tese, que os requerentes sempre mantiveram a posse pacífica da área indicada na inicial e que o requerido está tentando tomar para si a posse do mencionado imóvel. Assim, a prova até então trazida para o bojo dos autos deixou claro que os requerentes materializam constantemente o exercício de sua posse. A testemunha Cosmo Luiz da Silva asseverou que o requerido teria entrado na área, sem o consentimento dos requerentes, há mais de ano. Contudo, seu depoimento neste sentido é isolado nos autos, pois, as demais testemunhas mencionaram que, quem continua na posse do imóvel são os autores. Ademais, analisando o registro de oitiva da testemunha (recurso audiovisual), verifica-se que ela não responde à pergunta referente ao tempo de invasão da área com muita convicção, o que torna sua afirmação neste sentido imprestável para se contrapor aos demais depoimentos. Não obstante isso, todas as testemunhas, inclusive a testemunha Cosmo, foram unânimes em dizer que os requerentes estão na posse da área há mais ou menos quinze anos, que sempre cuidaram da área, que plantam na área e que são conhecidos por todos como os legítimos proprietários da área.
Assim, cotejando a prova documental e testemunhal até então produzida, entendo demonstrada a posse dos requerentes e reconheço que houve turbação da posse exercida pelos autores na área descrita da inicial. Por sua vez, restou comprovado, em cognição sumária, que a turbação ocorreu há menos de ano e dia, estando satisfeitos os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. A decisão liminar possessória, não custa lembrar, é de caráter cognitivo precário, onde o julgador, diante dos elementos inicialmente trazidos, defere ou não a medida. Porém, esta não é definitiva e não produz, obrigatoriamente, efeitos na decisão final. Posto isso, numa primeira análise, verificando que são verossímeis e plausíveis as provas produzidas pelos Requerentes, demonstrando o fumus boni juris e ante o caráter fungível das possessórias, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de MANTER os requerentes Américo de Freitas Rosendo, Maria Moura de Freitas, Vanderlei de Freitas Rosendo e Leonice Rafael Rosendo na posse do imóvel descrito na inicial, liminarmente. FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor dos autores, em caso de descumprimento da presente medida. EXPEÇA-SE mandado de manutenção de posse, ficando AUTORIZADO reforço policial, se for o caso de necessidade, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção, caso em que deverá ser procedido na forma prevista na CNGC. INTIME-SE o requerido desta decisão, para, querendo, responder à inicial, no prazo de quinze (15) dias (artigo 930, parágrafo único, do CPC), sendo que não contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial. Constem do mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do mesmo Diploma. Uma vez apresentada contestação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de dez (10) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nova Canaã do Norte, 13 de janeiro de 2009. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.”
(o negrito/sublinhado não consta do original)

INFORMATIVO DA ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO adv.3regis@gmail.com

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

MÃE CONSEGUE ATRAVÉS DA JUSTIÇA INTERROMPER GRAVIDEZ NA 33ª SEMANA DE GRAVIDEZ

Grávida na 33ª semana, paciente tinha em seu ventre bebê com doença rara e nenhuma chance de sobrevivência. Defensoria conseguiu decisão para retirar o bebê.
Juiz levou em consideração dor da mãe em carregar um ser que não sobreviveria com Complexo Membro-Parede.

A Justiça mato-grossense, numa decisão rara, concedeu a uma mulher o direito de realizar um aborto às 33 semanas de gravidez. A mãe identificada como S.B.S, 28 anos, conseguiu o direito do aborto terapêutico na Justiça após um médico constatar que o feto sofria de uma doença genética rara que tanto poderia impossibilitar a vida do bebê quanto poderia representar riscos à vida da mãe.

A doença é conhecida como Complexo Membro-Parede, ou Limb Body Wall Complex (LBW). A anomalia, cujos casos são raros no país, consiste em uma série de malformações irreversíveis no feto, entre elas na coluna e no fechamento da parede abdominal. A situação foi detectada quando S.B.S realizou uma ultra-sonografia no quinto mês de gestação.

O médico, então orientou a mãe a tentar na Justiça o direito do aborto, devido aos riscos que a gravidez representava. Ela procurou a Defensoria Pública, que a representou na Justiça com base na literatura médica e conseguiu o procedimento cirúrgico na 33ª semana.

A decisão, divulgada somente agora, é de 9 de junho. O Ministério Público chegou a se manifestar pelo indeferimento do pedido de permissão para o aborto terapêutico, mas o juiz Luiz Carlos da Costa considerou inclusive o estado emocional da mãe S.B.S, que, segundo a defesa, vinha “passando por momentos de grave angústia mental, sofrimento inenarrável frente ao fato de carregar dentro de si feto sem qualquer chance de sobrevivência de acordo com a ciência médica”. Após a vitória judicial, a própria mãe declarou que “é muito triste saber que seu filho, o bebê que você carrega, não tem condições de viver depois que ele nascer, e que não podemos fazer nada”.

O juiz também considerou o fato de que, na legislação brasileira, o aborto é permitido somente quando a gravidez decorre de estupro ou quando representa risco de vida para a gestante. Em nenhum dos casos a lei estipula um limite de tempo para a realização do procedimento. “Obrigar uma mulher a levar a termo gravidez sem qualquer prognóstico de sobrevivência do feto é impor a ela fardo maior do que a sua capacidade de suportar, o que traduz em lancinante dor moral que tangencia à própria tortura”, argumenta a decisão, que também leva em conta um voto do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, num caso de gravidez de um feto anencefálico.

Na decisão ainda constam outros trechos de literatura médica e menção a uma pesquisa norte-americana sobre a doença rara do bebê de S.B.S, segundo a qual a probabilidade do feto nessas condições sobreviver após o parto “é praticamente a mesma do sol girar em torno da Terra”. (com assessoria)

Fonte: Diário de Cuiabá.

PELA PRIMEIRA CNJ JULGA E CONDENA VEZ UM MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR

CNJ aposenta compulsoriamente ministro do STJ e desembargador federal

Da Reportagem

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (03/08), aposentar compulsoriamente, com proventos proporcionais, o ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Paulo Geraldo de Oliveira Medina, e o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), José Eduardo Carreira Alvim. Os magistrados respondiam ao processo administrativo disciplinar (PAD 2007.10.00.0011533-8), no qual eram acusados de beneficiar, por meio de sentenças, empresas que solicitavam liberação de máquinas caça-níqueis à Justiça.

O caso foi relatado pelo Corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, que considerou as condutas dos magistrados incompatíveis com as funções exercidas. O voto do ministro foi seguido pela unanimidade dos conselheiros. Durante pouco mais de cinco anos de existência, esta foi a primeira vez que o CNJ julgou e condenou um ministro de tribunal superior.

No processo, os acusados de negociar sentenças solicitaram a nulidade do PAD e alegaram a nulidade das interceptações telefônicas, inexistência de indícios de beneficiamento, cerceamento de defesa e falta de provas que comprovassem a ligação dos magistrados com os representantes das empresas citadas no processo.

Os acusados no processo administrativo também respondem à ação penal no Supremo Tribunal Federal. A pena de aposentadoria compulsória é a punição máxima que um magistrado pode receber na esfera administrativa. Porém, isso não impedirá que eles sejam condenados nas esferas civil e penal. As denúncias contra o ministro Paulo Medina e o desembargador José Eduardo Carreira Alvim foram feitas pelo Ministério Público Federal, em 2007, em decorrência de inquérito da Polícia Federal.
 
Fonte: diario de cuiaba

terça-feira, 3 de agosto de 2010

CUIDADO COM QUEM SOCORRE

Professor é rendido ao parar para socorrer vitima de acidente

Motorista de carro capotado era assaltante que levou carro e a vítima.

Após novo acidente, suspeito tentou fugir de moto, mas foi baleado e preso.

Um professor de 48 anos foi feito refém durante uma perseguição policial que terminou em acidente na Zona Sul de São Paulo na manhã desta terça-feira (3). A vítima foi rendida quando parou ao ver um carro capotado no cruzamento das avenidas Vicente Rao e Santo Amaro. O que ele não sabia é que o motorista era um assaltante que havia roubado o veículo e estava fugindo.

De acordo com o sargento Sérgio Cândido, da Polícia Militar, o criminoso saiu do carro, rendeu o professor e fugiu com ele em seu veículo. O assaltante fez um retorno e voltou ao mesmo local onde ocorreu o primeiro acidente. Na manobra, ele bateu em pelo menos outros três veículos.

O assaltante então cometeu um terceiro roubo e fugiu com uma moto pela Avenida Vicente Rao. Um bombeiro que passava pelo local o perseguiu e houve troca de tiros. O assaltante foi baleado e acabou preso pela PM. Ele foi socorrido para um hospital.

Tentativa de roubo termina com acidente e uma pessoa ferida “Me sinto aliviado porque estou bem. Acho que está tudo bem. A gente está na vida para isso”, disse o professor, que se chama Luís. Apesar de não ter ficado ferido na segunda colisão, ele contou que passou por uma cirurgia e não se sentia muito bem. Por isso, irá posteriormente ao 27º Distrito Policial, no Campo Belo, onde o caso será investigado.

Luciana Bonadio, Do G1 SP

03/08/2010 13h12 - Atualizado em 03/08/2010 13h55

IDOSA DE 80 ANOS É ESTUPRADA

Idosa cadeirante de 80 anos é violentada por maníaco em Cáceres

Por Sinézio Alcântara, de Cáceres

Uma idosa de 80 anos, cadeirante, foi estuprada no interior de sua residência no bairro Betel, em Cáceres. O abuso ocorreu na madrugada de sábado, por volta das 4h30. J.F.A foi surpreendida quando dormia. O maníaco Luiz Carlos Souza do Nascimento foi preso, horas depois pela polícia, quando se banhava e lavava a cueca em um córrego, a menos de 500 metros do local.

A descoberta do crime foi feito pela nora da vítima. C.A informou que ao levantar durante a madrugada avistou uma bicicleta próximo ao aposento em que a anciã dormia. Suspeitando que houvesse algo de errado, abriu a porta do quarto e viu uma peça de roupa masculina. Em seguida percebeu que havia alguém, além da sogra na cama sob a coberta.

Amedrontada e sem saber, exatamente, o que estava acontecendo C.A procurou ajuda a uma vizinha. E, em seguida, ligaram para a polícia. Pressentindo que havia sido descoberto, o maníaco pulou a janela e fugiu. Sendo localizado, horas depois no córrego. J.F.A foi socorrida e levada para um hospital da cidade onde foi submetida a exames e encontra-se sob observação médica.

Com dificuldade, ela conta que foi impedida de gritar porque o agressor o ameaçava de morte. Apesar do testemunho de C.A, na polícia, Luiz Carlos negou a violência. Confessou, entretanto, que tem várias passagens pela polícia, entre elas, por porte ilegal de arma e tentativa de roubo de moto. Após o interrogatório, ele foi encaminhado para a cadeia pública do município.

sábado, 31 de julho de 2010

MULTAS DE TRÂNSITO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - VINCULAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS – INADMISSIBILIDADE.

Reexame Necessário 24241/2005 - Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 24241 / 2005. Julgamento: 27/4/2010.

INTERESSADO(S) - ROSIMAR ROCHA PEREIRA (Adv: Dr. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO), INTERESSADO(S) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT (Advs: DR. EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA REEXAMINADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTAS DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DO DNIT - REJEIÇÃO - ATO ILEGAL PRATICADO PELO DETRAN NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - VINCULAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB - INSUBSISTÊNCIA DE MULTAS - DECLARAÇÃO - MULTAS EMITIDAS POR ÓRGÃOS FEDERAIS - NCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. Não há litisconsórcio passivo necessário do Município de Cuiabá e do DNIT se o ato ilegal de condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de multas foi praticado pelo DETRAN, no exercício de competência delegada. 2. Afigura-se manifestamente ilegal a exigência feita pelo DETRAN-MT no sentido de condicionar a renovação de licenciamento ou transferência de veículo ao pagamento de multas. 3. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de dupla notificação do infrator para tornar válido e eficaz o iter procedimental administrativo de aplicação das multas de trânsito. Súmula 312 do STJ. 4. Uma vez ausente a comprovação nos autos das duas notificações do infrator pelo órgão de trânsito competente, as multas devem ser consideradas insubsistentes. 5. A Justiça Estadual é incompetente para declarar a insubsistência de multas emitidas por órgãos federais.

11/05/2010

Publicado/Circulado Acórdão Disponibilizado a conclusão do V. acórdão no DJE 8329 em 11/05/2010 e Publicado em 12//05/2010.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Sentença Absolutória - Advocacia Dr. Régis Rodrigues Ribeiro

CÓDIGO DO PROCESSO: 20422 NÚMERO: 32/2004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL

AUTOR(A) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RÉU(S): JORGE TENÓRIO DA SILVA

RÉU(S): PLINIO JOSÉ DA SILVA BRITO

ADVOGADO(A): REGIS RODRIGUES RIBEIRO

ADVOGADO(A): ROGÉRIO LAVEZZO


27/7/2010 Sentença com Resolução de Mérito Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência

Autos nº: 9-06.2000.811.0090. Código Apolo nº: 20422. Vistos etc. Sentença prolatada em atraso em virtude do acúmulo involuntário de serviço, proveniente da cumulação de duas Comarcas há mais de cinco anos, bem como, pelo fato desta Magistrada ter estado em gozo de férias regulares no mês de maio/2010. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através do Promotor de Justiça que oficiava perante este Juízo, Dr. Sérgio Silva da Costa, ofereceu denúncia em 30 de setembro de 2002, contra Jorge Tenório da Silva e Plínio José da Silva Brito, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. Apurou-se, segundo a denúncia, que em dia e horário não especificado entre os meses de agosto a setembro de 1999, em um garimpo situado na Comunidade Rondon, neste Município, os denunciados subtraíram para si, coisa alheia móvel, consistente em um motor a diesel, marca Tobata 140, número AR 14016147 e um motor a diesel, marca Agrale 93, pertencentes à vítima Aristides Batista Donizete. Narra que, após a subtração, os denunciados ofereceram o motor Tobata 140, em pagamento de uma dívida ao Sr. Onofre Claudineê da Silva, o qual recebeu a máquina pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e amortizou R$ 400,00 (quatrocentos reais) de cada um dos corréus. A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2002, na forma colocada em juízo (p. 48), tendo sido os réus interrogados em 10 de fevereiro de 2004 (p. 80/84). A defesa prévia do denunciado Plínio foi apresentada pelo defensor nomeado, Dr. Wilson Roberto Maciel (p. 85/86), onde arrolou testemunhas. Aportou aos autos à p. 87/88, a defesa prévia do denunciado Jorge, através do defensor nomeado, Dr. Rogério Lavezzo, oportunidade em que arrolou testemunhas. Durante a instrução criminal foi ouvida a vítima Aristides Batista Donizetti (p. 105/107), bem como as testemunhas Roberto Giangareli (p. 108/109), Onofre Claudinei da Silva (p. 110/111), Ivan Francisco Ferreira (p. 118), João Evangelista do Prado (p. 135) e Jair Gonçalves da Silva (p. 136). O Ministério Público pugnou pela desistência da oitiva da testemunha Joaquim Alves de Brito, que foi homologada por este Juízo (p. 103/104). Aportou aos autos requerimentos dos advogados nomeados, Dr. Rogério Lavezzo e Dr. Wilson Roberto Maciel, pugnando pela declinação da nomeação, pelas razões expostas à p. 102 e 103, razão pela qual foi nomeado o Dr. Regis Rodrigues Ribeiro, para patrocinar a defesa dos corréus. Na antiga fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público se manifestou pelo aguardo das certidões criminais (p. 138 vº), bem como a defesa nada requereu (p. 140). Alegações finais pelo Ministério Público à p. 164/166, pleiteando a absolvição dos denunciados Jorge e Plínio, por entender não haver prova suficiente para a condenação. As alegações derradeiras da defesa aportaram à p. 167/170, ratificando as alegações do Parquet, pugnando pela absolvição dos denunciados, bem como pela condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios. Vieram-me conclusos. Relatei o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende imputar aos corréus Jorge Tenório da Silva e Plínio José da Silva Brito, a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, motivo pelo qual, passo diretamente à análise do meritum causae. Pois bem. Sem muitos circunlóquios, corroboro do entendimento Ministerial de que não restou comprovada a prática do delito pelo qual os corréus foram denunciados, motivo pelo qual não deve ser acolhida a denúncia, conforme as razões que passo a expor. Inicialmente, por ocasião dos interroga-tórios dos acusados perante a Autoridade Policial, esses negaram as práticas delituosas a si imputadas. Posteriormente, interrogados novamente em Juízo, voltaram a negar a prática do crime e suas negativas não resultaram contrariadas pelas demais provas trazidas ao bojo dos autos. Vejamos: “Que comprou o motor Tobata 140 do “Parázinho”, que ele está lá para Castelo dos Sonhos/PA, que quando o acusado comprou o motor no dia seguinte esse “Parázinho” já estava indo para Castelo dos Sonhos /PA, que não tem conhecimento sobre o motor Agrale 93, que na época todo mundo comprava e vendia motor sem documento, “que no garimpo sempre foi assim”, que nunca trabalhou com “Mineiro”, que nunca viu esse “Mineiro”, que o interrogando foi buscar o motor lá draga “Pista do Cabeça”, que o dono era o “Parazinho”, que foi ele mesmo quem entregou o motor para o interrogando, que não perguntou ao “Parazinho” de quem ele tinha comprado, que o Sr. Onofre Claudinei da Silva perguntou ao acusado “Paulista” se ele vendia o motor já que o “Paulista” lhe devia, que então perguntaram ao interrogando se aceitava negociar, que o interrogando concordou e o motor foi entregue como pagamento dessa dívida, que conhecia a vítima, mas não sabe se a draga que o “Parazinho” estava tocando era dela, que quando o Onofre foi até a casa do interrogando para ver o motor Tobata realmente havia um motor Agrale “noventinha”, mas era do Ivan, não era do interrogando, que o Ivan ainda mora em Nova Canaã do Norte, perto da prefeitura, que o vê todo dia, que ele tem sítio em Nova Canaã do Norte, que não comprou mo-tor Agrale 90, que comprou o motor do “Parazinho” por R$ 800,00, que não sabe porque o “Mineiro” teria dito que o interrogando furtou os motores (...)” SIC - Réu - Jorge Tenório da Silva, p. 81/82. “Que não furtou os motores, que compraram um motor Tobata 140 na “Pista do Cabeça”, que compraram de um senhor de nome “Parazinho”, que não sabe onde ele está hoje, que não sabe de quem o “Parazinho” comprou o motor, que o “Parazinho” tinha esse motor em casa, que encontrou com o “Parazinho” em Nova Canaã e conversando sobre motores ele disse que tinha esse motor em casa, que encontrou com o “Parazinho” em Nova Canaã e conversando sobre motores ele disse que tinha esse motor em casa, que comprou por R$ 800,00 sendo R$ 400,00 do interrogando foi em cheque, que a parte do acusado Jorge foi em dinheiro, que não se lembra muito bem, que não conheceu o “Mineiro”, que não conhece o Sr. Aristides, que nunca existiu o motor Agrale 93, que comprou um Agrale “noventinha”, que primeiro emprestou um “noventinha” e trabalhou durante 15 dias, depois devolveu para dono, Sr. Ivan, que ele mora em Nova Canaã até hoje, que depois o Sr. João Evangelista emprestou um cheque para o interrogando comprar um motor “noventinha”, que o Sr. João Evangelista mora até hoje em Nova Canaã, que comprou o motor Tobata para por na “mara-ca”, que é um tipo de buraco onde é colocada a água do rio, que depois é puxada para cima onde é extraído o ou-ro, que não se lembra de ninguém com o apelido de “Mineiro”, que o interrogando foi buscar o motor na casa do “Parazinho”, que na época achou o valor do motor barato, que como era região de garimpo não se tinha recibo de nada, que nunca imaginou que o motor fosse furtado (...). SIC – Réu Plínio José da Silva, p. 83/84. Como bem observou o Ministério Público em suas alegações finais, as testemunhas arroladas pela acusação, não apontaram os acusados Jorge e Plínio como autores do delito de furto, ao contrário, nada souberam dizer sobre o crime. Vejamos: “Que a respeito dos fatos apenas sabe dizer que os motores sumiram, não sabendo dizer se os co-réus Jorge e Plínio são culpados por tal sumiço. Que não sabe dizer quem é a pessoa conhecida por “mineiro”. SIC – Roberto Giangareli, p. 108/109. “A testemunha tem comércio nesta cidade de Nova Canaã do Norte, e o co-réu Jorge o devia uma quantia de R$ 400,00. Que essa dívida estava em atraso, razão pela qual Jorge ofereceu o motor Tobata 140 em pagamento. Que a testemunha pagou pelo motor a quantia de R$ 800,00, tendo descontado R$ 400,00 da conta do co-réu Jorge e R$ 400,00 foi pago em mercadorias ao co-réu Plínio. Que Plínio entrou na negociação porque Jorge afirmou que o motor era de propriedade de ambos. Que feito a negociação, a testemunha vendeu o referido motor ao Sr. Joaquim Brito. Que os co-réus não informaram a testemunha a origem do motor. Que com relação as declarações que prestou a autoridade policial (p.15), com relação ao motor Agrale que viu na residência do co-réu Jorge não sabe dizer se era noventa ou noventa e três”. SIC- Onofre Claudinei da Silva, p. 110/111. Não bastasse isso, os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa corroboram com os depoimentos prestados pelo corréus, conforme se observa abaixo. “Que não presenciou os fatos narrados na inicial. Que a testemunha foi quem emprestou um motor Agrale ao réu Plínio há uns quatro anos atrás. Que esse motor era modelo Agrale noventa e não noventa e três. Que posteriormente o motor foi devolvido a testemunha. Que a testemunha emprestou tal motor aos réus, sob a condição de que estes, se achassem ouro arrendariam o motor da testemunha (...)”. SIC- Ivan Francisco Ferreira, p. 118. “Que nada sabe a respeito dos fatos narrados na denúncia, e, fora estes fatos não sabe de nenhum outro que desabone a conduta dos réus”. SIC- João Evangelista do Prado, p. 135. “Que nada sabe a respeito dos fatos narrados na inicial, mas afirma que vendeu um motor Agrale 90 para o coreú Plínio há uns seis anos atrás, pelo valor de R$ 400,00. Que Plínio informou para a testemunha que utilizaria o motor para garimpo. (...) Que fora os fatos narrados na inicial, desconhece algum outro fato que desabone a conduta dos réus. Que o motor se tratava de um Agrale 90.” SIC- Jair Gonçalves da Silva, p. 136. Nessa esteira, analisando minuciosa-mente os autos, verifico do depoimento da vítima Sr. Aristides que o mesmo não presenciou o fato delituoso, bem como não soube que os autores do furto dos motores de sua propriedade, haviam sido os denunciados Plínio e Jorge, mas que, tão somente uma “pessoa cujo nome não quer revelar” lhe in-formou que o corréu Jorge havia vendido um motor Tobata ao Sr. Onofre. Vejamos: “Que na época dos fatos ficou sabendo que havia ouro nos rios da Comunidade Rondon, que levou a vítima a montar uma draga naquele local. Que ficou lá umas duas semanas, mas não logrou êxito em extrair ouro no local. Assim, a vítima desistiu de explorar aquele lugar e juntou suas coisas para se retirar de lá. Que nesta época conheceu uma pessoa conhecida pela alcunha de “mineiro”, não sabendo dizer o nome deste. Que “mineiro” propôs a vítima comprar desta um motor a diesel Tobata 140 e um motor a diesel Agrale 93. Que o informante afirma ter aceito a proposta, tendo em vista que teria gastos para re-tirar os motores do local que era de difícil acesso. Que o valor dos motores à época, era de R$ 1.500,00, sendo que concedeu um prazo de 30 dias para que “mineiro” lhe pagasse tal dívida. Que esgotado tal prazo, “mineiro” foi a casa da vítima e pediu para pagar o valor dos motores em bezerras, o que foi aceito. Que vencido o segundo prazo, “mineiro” desapareceu e deixou os motores no mesmo local que a vítima tinha deixado. Ao que sabe, “mineiro” abandonou os motores no local, não tendo deixado sob a responsabilidade de ninguém. Que uma pessoa, que prefere não informar o nome, aconselhou a vítima a não mexer nos motores até que “mineiro” voltasse, uma vez que tais bens estava em propriedade alheia. Assim a vítima o fez, vindo a saber posteriormente por esta pessoa que os motores tinha sumido. Que conheceu o co-réu Plínio apenas pela alcunha de “paulista”, pouco tempo antes dos fatos narrados na denuncia. Que não tem conhecimento se Plínio envolveu-se com fatos desta natureza. Que a única coisa que sabe a respeito do co-réu Jorge é que o mesmo era dono de uma Brasília que havia rondado o local em que estavam os motores.(...)” – SIC – Aristides Batista Donizetti, p. 105/106. Ainda, impende referir que, como bem afirmou a vítima em seu depoimento (p. 105/106), que não possuía nenhum documento que atestasse a propriedade dos motores furtados, sendo que somente os reconheceu pela numeração e por características particulares, tais como, ausência de tanque. Por oportuno registrar, que em razão de não haver documentação, tais bens tornaram-se de fácil comercialização, tanto o é, que o Sr. Onofre já havia revendido os motores ao Sr. Joaquim. Infere-se de todas as provas carreadas nos autos, que não há provas de que os denunciados Plínio e Jorge subtraíram os motores para proveito comum, haja vista que a própria vítima afirma que tais bens encontravam-se fora de seu domínio, eis que estavam em propriedade alheia, sendo que após ficou-se sabendo que os mesmos haviam sumido de lá. Nessa faceta, volvendo os olhos para os interrogatórios dos corréus, as oitivas das testemunhas e to-do o arcabouço probante dos autos, realmente não se aferem as autorias do delito em voga por parte dos réus. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim já decidiu: “A responsabilidade criminal é diferente da civil, como se sabe. No processo penal não se condena o réu apenas por aparências. A prova da autoria do fato deve estar clara e escorreitamente demonstrada. Não se pode cogi-tar, na esfera penal, de responsabilidade objetiva como é possível no cível.” (TJRS – Apelação Crime Nº 70009968678 - Sexta Câmara Criminal – Relator: DR. JORGE ADELAR FINATTO - Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2006). Vale ressaltar, por oportuno, que o processo penal busca a verdade real, ou seja, a condenação pressupõe certeza da autoria e materialidade. Assim, seria uma temeridade condená-los por meras conjecturas, mormente pelo conjunto probatório encontradiço nos autos. Neste sentido tem-se pacificado o entendimento jurisprudencial dominante, verbi gratia: “Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e ex-treme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer (RT 708/339).” (Ap. Crim. n. 2003.016118-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Paladino). “Em matéria criminal, tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova. Desde que o elemento probante não se apresente com cunho de certeza, a absolvição se impõe.” (TJSP, in RJTJSP 10/545). E mais: “Condenar por mera suspeita é o mesmo que fundar-se em prova nenhuma, vale dizer, é decidir contra a evidência dos autos.” (JC 13/443). Ainda neste diapasão: “A prova judiciária somente é bastante à incriminação do réu quando formadora de uma cadeia de indícios sérios e graves, unidos por um liame de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao acusado.” (JUTACRIM-SP, 39/167). Portanto, não se comprovou o animus furandi, característico do delito de furto, sendo forçoso convir que, em verdade, ocorreu uma total ausência de provas que apontem a responsabilidade dos acusados o que, em casos como esse, apenas beneficiam os denunciados, em abono ao princípio in dubio pro reo. Com efeito, aproveitando das lições de RENÉ ARIEL DOTTI, aplica-se o princípio supracitado "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação a existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado" (apud JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, Processo Penal: Sistemas e Princípios. Curitiba: Juruá, 2003, p. 155). Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA de p. 03/04 e o faço para ABSOLVER, como por absolvido tenho os acusados JORGE TENÓRIO DA SILVA e PLÍNIO JOSÉ DA SIL-VA BRITO, já qualificados nos autos, da imputação a eles endereçada nos autos, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. ARBITRO em favor do defensor dativo, honorários advocatícios na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do defensor, consignando o mencionado valor, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso. ISENTOS de custas processuais. COMUNIQUE-SE ao Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma da CNGC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CIÊNCIA ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, COMUNIQUE-SE aos Institutos de Identificação Nacional, Estadual, à Delegacia de Polícia de onde proveio o procedimento inquisitorial e ao INFOSEG, acerca da presente absolvição, com sua respectiva motivação, a presente decisão de absolvição, nos termos do item 7.16.1, “III” da CNGC. Também após o trânsito em julgado e, uma vez cumpridas todas as determinações constantes da presente sentença, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. Nova Canaã do Norte, 27 de julho de 2010. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Maioria do Povo Brasileiro É Contra Projeto de Lei de Lula que Acaba Com Palmadas

Maioria já deu, levou e é contra proibir palmadas

26/07/2010 - 05h17
da Folha.com

A maioria dos brasileiros já apanhou dos pais, já bateu nos filhos e é contra o projeto de lei do governo federal que proíbe palmadas, beliscões e castigos físicos em crianças, conforme pesquisa feita pelo Datafolha, publicada nesta segunda-feira (26) pela Folha (íntegra disponível para assinantes do jornal e do UOL).

Enviada ao Congresso no começo deste mês, a proposta "estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante".

Disseram ser contra o projeto de lei do presidente Lula 54% dos 10.905 entrevistados, enquanto 36% revelaram concordar com a mudança. A margem de erro é de três pontos percentuais, para mais ou para menos.

Segundo o levantamento, meninos costumam apanhar mais, e as mães (69%) batem mais do que os pais (44%). No total, 72% disseram ter sofrido castigo físico -- 16% afirmaram que isso acontecia sempre.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Milhares de Brasileiros Passam Fome e Necessidades, Enquanto Isso O Presidente Lula.....

Oriente Médio

Brasil doará R$ 25 milhões a Gaza

O presidente da Autoridade Nacional Palestina enviou uma carta a Lula pedindo o apoio do país nas discussões sobre a paz no Oriente Médio

21/07/2010

O presidente Lula sancionou nesta terça-feira, 20, o projeto de lei que prevê a doação de R$ 25 milhões para ajudar na reconstrução da Faixa de Gaza.

Em visita ao presidente, o comissário de Relações Exteriores do partido palestino Fatah, Nabil Shaat, entregou a Lula uma carta enviada por Mahmoud Abbas, presidente da Autoridade Nacional Palestina. Na carta, Abbas pede o apoio do país nas discussões sobre a paz no Oriente Médio.

A doação brasileira será depositada em um fundo administrado pela ONU. Na última semana, a revista britânica Economist publicou uma matéria na qual afirma que o Brasil está rapidamente se transformando num dos principais doadores para áreas de risco e países pobres.

Visita a Israel, territórios palestinos e Jordânia

Em março, quando visitou Israel, territórios palestinos e a Jordânia, Lula disse que o Brasil não queria “se meter na discussão” sobre a paz no Oriente Médio, ressaltando que o país havia sido convidado por causa da “boa relação que mantém com todos os países e todas as facções políticas” da região.

Fonte: http://opiniaoenoticia.com.br/

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Nome Só Pode Ficar no SERASA Por 03 Anos

Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 15 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br



Informações: adv.regis@hotmail.com

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Sentença nega indenização a Herbert Vianna por queda de ultraleve

O juiz Mário Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro (RJ), julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais do cantor Herbert Vianna - do grupo Paralamas do Sucesso - contra a Ultraleger Indústria Aeronáutica. A empresa importou e vendeu o ultraleve ao artista, que caiu em fevereiro de 2001, em Mangaratiba.

O acidente ocorreu em uma praia de Mangaratiba (RJ), em frente ao Condomínio Portobello, vitimando a mulher do roqueiro, Victoria Lucy Needham Vianna, e deixando-o com graves lesões físicas.

Em sua petição inicial, Herbert Vianna alega que a aeronave apresentava um vício de construção, que seria a pouca resistência do material utilizado para sua fabricação. Isso teria provocado a ruptura da fuselagem em vôo e, por conseqüência, a queda.

Segundo ele, devido às lesões cerebrais sofridas, não consegue lembrar do acidente, mas com a ajuda de seu pai, que é Major Brigadeiro do Ar e, entre outros títulos, presidente da Associação de Fabricantes de Aeronaves Ultraleves, começara a montar as "peças do quebra-cabeça do acidente", estranhando a maneira como testemunhas descreviam a queda do aparelho, chamando à atenção para uma fotografia do fato, tirada por um turista, na qual a aeronave aparece caindo num ângulo de quase 90 graus em direção ao mar.

Já a empresa ré sustenta que o acidente se deu por má condução da aeronave, não havendo evidências de que, ainda que presente um problema potencial de construção, ele tivesse se revelado. Afirma que a fotografia batida por um turista instantes antes do impacto do ultraleve no mar mostra que o aparelho estaria, sim, a 45 graus, tendo diversos testemunhos afirmado que o avião bateu na água de barriga, revelando que os controles estavam em pleno funcionamento.

Após analisar depoimentos de testemunhas do acidente, o juiz Mário Cunha Olinto Filho concluiu que houve uma sequência de manobras controladas antes da queda, ou seja, que não houve perda do controle direcional da aeronave por conta de uma eventual falha estrutural.

O laudo pericial, segundo o magistrado, não é conclusivo acerca da causa do acidente e não levou em consideração a narrativa das pessoas que assistiram as manobras executadas antes da queda, referindo que outras aeronaves do mesmo modelo, com a revelação do mesmo tipo de problema, conseguiram manter vôo e pousar sem complicações. É dizer: praticamente não há nenhum tipo de aeronave tenha ou não sido lançada com algum vício, ou que tenha apresentado o vício com o tempo que não sofreu acidente por causa diversa, geralmente associada à falha humana.

Revela a sentença que todas as testemunhas presenciais - sem exceção - afirmaram ter visto a aeronave realizar manobras em baixa altura, não se limitando a realizar um sobrevoo. Para o juiz, Herbert fez "manobra que, além de não recomendada, exige altura maior. Qualquer manobra como a descrita e sem dúvida executada pelo autor exige altura mínima recomendada de cerca de 600 metros (2000 pés). E pela narrativa das testemunhas, na melhor das hipóteses, a aeronave estava a cerca de 100 metros." Além disso, teria realizado voo "para chamar a atenção", em baixa altura e com situação de vento

Para o magistrado, a empresa ré não pode ser responsabilizada pelo fato, já que não há qualquer evidência de que houve problema estrutural na aeronave e nem que isso tenha sido a causa determinante do acidente. "É certo que o autor era um piloto com boa experiência e sem qualquer histórico de acidentes, revelando a prova colhida que era cuidadoso no pré-vôo. Mas é importante lembrar que não se pode concluir por uma falha estrutural com base no histórico do piloto."

E lembrou o julgador: Aqui, não está a se apurar a real causa do acidente, mas sim em se saber se a causa indicada pelo autor e que indicaria a responsabilidade da ré realmente existiu e, se existiu, foi fator determinante do acidente. E a resposta é negativa. (Proc. nº 2002.209.008677-7 - com informacoes do TJ-RJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/

terça-feira, 13 de julho de 2010

Autorização Judicial Para Casamento - Menor de Idade

SENTENÇA AUTORIZAÇÃO CASAMENTO P. R.

REQUERENTE: Z. A. P. H.

CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): P. R. P. C.

ADVOGADO(A): REGIS RODRIGUES RIBEIRO

REQUERIDO(A): E. J.


4/4/2008 Sentença com resolução de mérito própria – não padronizável proferida fora de audiência


Pedido de suprimento de autorização para casamento nº: 8/2008. Requerente: Paula Ricaelly Pereira Costa, assistida por sua mãe Zenaide Alves Pereira Haubricht. Vistos etc. Trata-se de pedido de suprimento de autorização para casamento formulado por Paula Ricaelly Pereira Costa, nascida em 28 de agosto de 1991, assistida por sua mãe Zenaide Alves Pereira Haubricht. Alega a requerente que se faz necessário o suprimento da autorização de seu pai, Sr. Paulo José da Costa, pelo fato deste se encontrar em lugar incerto e não sabido há seis anos, época em que abandonou a família, tomando rumo ignorado. A inicial veio instruída com os documentos de p. 06/13. Instado a manifestar o Ministério Público pugnou para que a parte interessada comprovasse, nos autos, o desaparecimento do pai, cuja autorização para casar se pretende suprir. A fim de cumprir a cota Ministerial, a parte juntou aos autos as declarações de p. 29/31 e, com nova vista dos autos, o Parquet opinou favoravelmente à procedência do pedido inicial. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Pretendem casar-se Gean da Silva Cardoso, maior de idade e Paula Ricaelly Pereira Costa, nascida em de 28 de agosto de 1991, contando, atualmente, com dezesseis anos de idade. O enlace conta com expressa anuência da mãe, sendo que o pai está em lugar incerto e não sabido, razão pela qual, se pretende através do presente feito, buscar o suprimento da autorização deste último. Segundo o artigo 1.517 do Código Civil, somente aos dezesseis anos o homem e a mulher alcançam a idade núbil e, como a requerente já atingiu tal idade, é plenamente possível que contraia núpcias, desde que devidamente autorizada por ambos os pais. Como já demonstrado nos autos, se torna justificável o pedido de suprimento de consentimento do pai, uma vez que este se encontra em lugar incerto e não sabido, tendo abandonado a família há anos, o que demonstra, de maneira inequívoca, que o mesmo não está nem um pouco interessado em participar do futuro de sua filha. Por estas razões, com amparo na legislação civil vigente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de conseqüência, DEFIRO o pedido de suprimento do consentimento do pai desaparecido, Sr. Paulo José da Costa e DETERMINO a EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ. Por oportuno, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CIÊNCIA ao Ministério Público. Sem Custas. Nova Canaã do Norte, 04 de abril de 2008. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.

Informações: adv.3regis@gmail.com

Acidente Automobilístico - Culpa Concorrente - Dever de Indenizar

22/8/2008

Sentença com resolução de mérito própria – não padronizável proferida fora de audiência Proc. nº. 34/2004. Vistos etc. Noemi Lemos de Biasio e Juliana Aparecida Corpa ingressaram com a presente reclamação em face de Claudemir José Kalsing, qualificados nos autos, alegando que no dia 06/07/2004, por volta das 16:25 horas, houve um acidente automobilístico entre a motocicleta conduzida pelo filho e convivente das requerentes (Rodrigo Alessandro de Biasio) e o caminhão da Transportadora Transmire, de propriedade do requerido e conduzido pelo empregado Claudinei Lopes dos Santos, sendo que desse acidente o Sr. Rodrigo Alessandro de Biasio veio a óbito. Alegam as requerentes que o acidente se deu por culpa do empregado do reclamado, uma vez que empreendeu manobra incorreta em ultrapassagem, causando nas requerentes danos materiais, consistentes na indenização da motocicleta no valor de R$ 6.000,00, auxílio com um salário mínimo mensal para com a filha do de cujus até que complete 25 anos de idade (300 meses), posto que o falecido recebia mensalmente este valor; bem como danos morais a ser arbitrados por este juízo (fls. 02-11). Juntou documentos em fls. 14-23. Devidamente citado em fls. 29/30, a conciliação restou frustrada sem o acordo entre as partes (fls. 31/32). O reclamado apresentou contestação em fls. 34-46 aduzindo que seu empregado efetuou a manobra com a cautela necessária, porém o falecido vinha em alta velocidade, com o farol apagado, não se atentando para o veículo do réu na pista, muito menos percebendo o sinal à esquerda dado pelo caminhão, sendo sua culpa exclusiva pelo acidente em que faleceu. Consigna ainda que o falecido estava sem a viseira do capacete, o que lhe dificultava a visão pelo vento, não possuindo carteira de motorista e, segundo comentários, estava embriagado no dia dos fatos, devendo tal situação ser levada em consideração quando da sentença. Sucessivamente, sustenta a tesa da culpa concorrente, devendo ser distribuída proporcionalmente as culpas e o montante da indenização. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais referente a pensão para a filha menor, considerando que a mesma não é parte neste feito, entende vedada a indenização, nos termos do art. 6º, do CPC, entendendo ser o caso de se pleitear o benefício diretamente do INSS. Afirma ainda que o réu não possui condições financeiras para realizar o pagamento. Sucessivamente, sustenta que em caso de eventual condenação, 1/3 do montante deve corresponder a valor que o falecido gastava consigo mesmo, devendo a indenização incidir apenas em 2/3 dos rendimentos e de acordo com a necessidade e disponibilidade das partes. Quanto a indenização da motocicleta, apesar de entender não ser a culpa do reclamado, entende que se eventualmente condenado o valor da motocicleta não pode ultrapassar o valor de mercado, qual seja - R$ 4.000,00. Impugna ainda os valores pleiteados em danos morais. Requer a compensação pelo valor já recebido pelo seguro obrigatório. Formula pedido contraposto pelos gastos que teve no evento, totalizando o montante de R$ 1.670,00, bem como por danos morais que vem passando juntamente com sua família após o acidente, sendo o falecido o único responsável pelo evento. Juntou documentos em fls. 50/51. As autoras impugnaram a contestação em fls. 54-67. Designada audiência de instrução (fls. 52/53), esta se realizou em fls. 87, ouvindo-se as partes em depoimento pessoal e testemunhas (fls. 88-101), apresentando alegações finais remissivas a inicial e contestação em fls. 102-112 e 113-116. Em fls. 119 foi suspenso o feito para aguardar o processo criminal sobre os fatos, sendo que a sentença do mesmo foi juntada aos autos em fls. 128-136, absolvendo o motorista por falta de provas, o que não vincula este feito, nos termos do art. 66, do CPP. Sem mais provas a serem colhidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação por acidente automobilístico em que as requerentes, genitora e convivente do falecido, argumentam que o acidente se deu por culpa do empregado do reclamado, uma vez que empreendeu manobra incorreta em ultrapassagem, requerendo 1 - indenização da motocicleta no valor de R$ 6.000,00; 2 - auxílio com um salário mínimo mensal para com a filha do de cujus até que complete 25 anos de idade (300 meses); e 3 - danos morais a ser arbitrados por este juízo. Por sua vez o reclamado sustenta, preliminarmente, ilegitimidade ativa quanto ao pedido de pensão para a filha menor, nos termos do art. 6º, do CPC; e, no mérito, sustenta que a culpa foi exclusiva do falecido uma vez que vinha em alta velocidade, com o farol apagado, estando sem a viseira do capacete o que dificultava a visão no vento; e embriagado. Desenvolve a tese sucessiva da culpa concorrente; impugna o valor da motocicleta ao máximo de R$ 4.000,00, bem como o valor dos danos morais; requer a compensação do montante recebido em seguro obrigatório. Ao final formula pedido contraposto por danos materiais em R$ 1.670,00, bem como por danos morais. Preliminarmente, no que tange a ilegitimidade ativa sustentada pelos reclamados, uma vez que o pedido foi formulado em nome próprio da genitora e convivente do falecido, apenas no que tange ao pagamento da pensão para a filha do mesmo, entendo que este argumento do reclamado prospera. Não cabe aqui discutir se a genitora tinha ou não poderes para representação, porque disto não se trata. Ocorre que a genitora ingressou com ação em nome próprio, e não da filha, representando esta, não podendo, desta forma, sendo autora da demanda, pretender receber pensão em nome da filha. Incide no caso a vedação contida no artigo 6º, do CPC, que assim dispõe - "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Com isso, diante da ilegitimidade ativa apenas no que tange ao pedido de pensão à filha da vítima, extingo neste tópico processo sem resolução de mérito, consignando que poderá esta filha, devidamente representada pela sua genitora, querendo, renovar o pedido em ação própria, uma vez que quanto a mesma não corre a prescrição nos termos dos artigos 198, inc. I; c/c 200, ambos do CC/02. Ademais, entendo que os pedidos contrapostos do reclamado também foram feitos contra parte ilegítima, uma vez que, mesmo se a vítima for considerada culpada no acidente, apenas desta poderiam os reclamados pleitear indenização. No direito brasileiro não existe transmissão da obrigação post mortem em razão de parentesco, nos termos do artigos 1.792; c/c 1.997, ambos do CC/02. Caso o falecido tivesse muitos bens, repito - se constatada a culpa exclusiva da vítima, poderia o reclamado ingressar com ação contra o espólio, limitando-se o valor recebido às forças da herança, não sendo este o caso dos autos, extinguindo também, desde já, os pedidos contrapostos ante a ilegitimidade. Ingressando no mérito propriamente dito, ou seja, quem teve a culpa do acidente, uma vez que este é inconteste, e analisando a prova contida nos autos, não tenho como deixar de reconhecer a culpa concorrente. Ora, se de um lado a vítima não tinha carteira para dirigir o veículo em que estava, consoante depoimento de fls. 88 de sua genitora, ratificado pela sua convivente fls. 90; de outro lado o empregado do reclamado também não tinha habilitação necessária para conduzir o veículo em que estava, consoante declarado na sentença de fls. 133/134. Contudo, a jurisprudência dominante fixa o entendimento de que a simples inabilitação não gera a culpa necessária, voltando então a estaca zero. Nesse sentido: “(...). A ausência de habilitação do condutor do veículo não gera presunção de culpa pelo acidente, incumbindo, ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC.(...)”. (TJDFT – APC 20030410055515 – 2ª T.Cív. – Relª Desª Carmelita Brasil – DJU 19.12.2006 – p. 104). A testemunha ouvida em fls. 93, assim como a testemunha ouvida em fls. 98, acreditam que a motocicleta vinha em alta velocidade, em razão da metragem das frenagens na pista. Se não bastasse, a testemunha ouvida em fls. 100 acredita que o rapaz da motocicleta estava embriagado, situação essa também constatada na sentença de fls. 132. Temos então, de um lado, parte da culpa da vítima, que vinha em alta velocidade e possivelmente embriagado. Nada temos nos autos de prova quanto ao sustentado farol apagado da motocicleta, ou a ausência de viseira no capacete dificultando a visão pelo vento, ficando tais fatos apenas na argumentação do reclamado, impugnada pelo reclamante. Por outro lado, analisando o croqui de fls. 15, bem como o depoimento da testemunha de fls. 96 que afirma que o caminhão "fez a conversão, dando seta, também devagar, mas não chegou a parar do lado direito da pista", não há como isentar o motorista do caminhão de culpa, uma vez que pelo artigo 37, do Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97), deveria o mesmo ter aguardado do lado direito da pista e, apenas tendo o domínio completo do fato, efetuado a manobra. Os dispositivos supracitados aduzem que: Art. 37 – “Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança”. A simples sinalização, por si só, não retira também a responsabilidade do reclamado e de seu motorista, uma vez que pelo dispositivo supracitado quem pretende convergir deve ter segurança absoluta de que nenhum outro veículo pretende ultrapassá-lo, dando sempre preferência. Na dúvida deve esperar do lado direito da pista, que não aconteceu. Assim sendo, ocorrendo culpa concorrente e de relevância proporcional, entendo que o valor da indenização por danos morais, bem como pelo valor da motocicleta, devem ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 945, do CC/02. No que tange ao quantum debeatur, considerando a gravidade do acidente, advindo vítima fatal; considerando que a família da vítima ficou destruída, retirando o filho de sua genitora, deixando viúva e filha órfã; considerando a capacidade financeira superior do reclamado em comparação as reclamantes; e considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, bem como da eqüidade que regem este Juizado Especial, nos termos do artigo 6º, da lei 9.099/95, entendo prudente fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 80.000,00, reduzindo-o na metade em razão da culpa concorrente, nos termos do artigo 945, do CC/02, fixando definitivamente o valor dos danos morais em R$40.000,00 desde o evento – art. 398, do CC/02. No que tange ao valor da motocicleta, nenhuma prova há nos autos de seu valor exato, senão o valor confessado pelo próprio reclamado em fls. 43 no montante de R$4.000,00, valor este que mantenho a título de indenização por danos materiais, também reduzido na metade (R$ 2.000,00) em razão da culpa concorrente (art. 945, do CC/02), devidamente atualizado desde o a data do fato (art. 398, do CC/02). Por fim, no que tange ao pedido de compensação do montante já recebido em seguro obrigatório, considerando que a própria genitora da vítima confirma que houve o recebimento em fls. 88, depoimento este ratificado pela própria esposa em fls. 90, e nos termos da Súmula 246 do STJ dispondo que “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, entendo que este valor deve ser realmente compensado, tomando por consideração o valor atual de R$ 13.500,00 (art. 3º, inc. I, da lei 6.194/74, com a redação dada pela lei nº 11.482/07), sem atualização pretérita, evitando a incidência do bis in idem, uma vez que não sabemos quando as requerentes o receberam, não podendo a sentença do juizado conter parte ilíquida (art. 38, § único, da lei 9.099/95). Posto isso, e sem maiores delongas, extingo o pedido de pensão para a filha da requerente, bem como os pedidos contrapostos, ante a ilegitimidade de parte, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. Julgo ainda parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o reclamado Claudemir José Kalsing ao pagamento da quantia de R$ 42.000,00 às reclamantes Noemi Lemos de Biasio e Juliana Aparecida Corpa, ambos qualificados nos autos, em razão dos danos morais e materiais (motocicleta), devidamente atualizados e com juros de 1% ao mês desde o evento (art. 398, do CC/02), compensado com o valor do seguro DPVAT atualmente fixado em R$ 13.500,00 sem correção retroativa (Súmula 246, do STJ), extinguindo o processo com resolução de mérito nestes tópicos, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Sem custas ou despesas processuais (art. 55, da lei 9.099/95). Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. De Terra Nova do Norte para Nova Canaã do Norte/MT, 22 de agosto de 2008. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito.

Informações: adv.regis@hotmail.com

É Obrigação do Município Aparelhar Conselho Tutelar

Município deve aparelhar conselho tutelar de Colíder

 

A juíza Anna Paula Gomes de Freitas, da Segunda Vara da Comarca de Colíder (650 km ao norte de Cuiabá), condenou o Município de Colíder a fornecer ao conselho tutelar local um veículo em perfeitas condições de uso e trafegabilidade, com documentação regularizada junto ao Detran, em nome da municipalidade. O ente municipal também deverá destinar, em caráter definitivo, um servidor da administração pública para o desempenho das atividades administrativas do conselho tutelar. A magistrada estabeleceu ainda que seja assegurado, de forma ininterrupta e sempre que se fizer necessário, o combustível e a manutenção necessários ao funcionamento do veículo, cabendo ao município providenciar carro reserva quando a viatura oficial estiver sem condições de trafegabilidade. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária em R$ 2 mil, a ser será revertida em prol do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Colíder

Na Ação Civil Pública nº 98/2003 consta, que apesar de ter sido notificado, em abril de 2002, para que promovesse o conserto do veículo destinado ao conselho, ou fornecesse outro veículo enquanto os reparos não tivessem sido realizados, o chefe do Poder Executivo Municipal não tomou qualquer providência. O município não disponibilizou servidores para atuar na parte administrativa (secretária/telefonista) e o conselho tutelar não tem sido capaz de cumprir todas as determinações legais a ele atribuídas por força do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na decisão, a juíza Anna Paula de Freitas salientou ser dever da Administração Municipal de Colíder assegurar, com absoluta prioridade, a proteção, o socorro, o atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a execução de política pública social, bem como os recursos públicos relacionados à infância e à juventude. “O não cumprimento desse dever enseja a intervenção judicial para que seja respeitada a ordem legal, propiciando aos destinatários do Estatuto da Criança e do Adolescente e à sociedade em geral, o restabelecimento de suas garantias e de seus direitos”. Conforme a magistrada, o conselho tutelar não irá funcionar eficazmente na defesa de todos os direitos da criança e do adolescente se o Poder Público, no caso o Município de Colíder, não proporciona, mesmo sendo obrigado por lei, condições mínimas de trabalho.

A juíza destacou ainda a necessidade do veículo para o rotineiro deslocamento de crianças e adolescentes dentro da própria zona urbana ou até a zona rural. Consta dos autos que era notável, ao menos até a época da propositura da ação, o total descaso do município, pois o veículo do conselho encontrava-se em uma oficina mecânica, mas sem previsão de conserto diante da falta de condições financeiras para tal finalidade.

Confira aqui a íntegra da decisão, proferida na última sexta-feira (26 de junho) e passível de recurso.

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

imprensa@tj.mt.gov.br

(65) 3617-3394/3617-3393 29/06/2009 11:28- COLÍDER

Interdição - Sentença

CÓDIGO DO PROCESSO: 31823 NÚMERO: 120/2005 INTERDIÇÃO
REQUERENTE: Á. de S. dos S.
ADVOGADO(A): REGIS RODRIGUES RIBEIRO
REQUERIDO(A): D. C. dos S.
REQUERIDO(A): E. J.
ADVOGADO(A): MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA

20/8/2009 Sentença com Resolução de Mérito Própria – Padronizável Proferida fora de Audiência

Ação de interdição nº: 120/2005. Requerente: Áurea de Souza dos Santos. Requerido: Davi Ciríaco dos Santos. Vistos etc. Trata-se de ação de interdição deduzida por Áurea de Souza dos Santos, onde esta alega comprometimento das faculdades de discernimento de seu esposo Davi Ciríaco dos Santos. Alega a requerente, em síntese, que é casada com o requerido, sendo que este tem idade avançada, e que foi acometido por uma “anomalia psíquica”, que lhe tira toda a memória e a capacidade de discernimento, estando mentalmente incapaz, inclusive percebendo do INSS aposentadoria por invalidez, que é fundamental para a aquisição dos medicamentos que o requerido faz jus, contudo, a requerente vem encontrando obste para receber o referido benefício em nome do requerido, uma vez que o Órgão previdenciário passou a exigir da mesma comprovação para o exercício da curatela. Assim, pede em sede de antecipação de tutela a concessão de curatela provisória e, por fim, a declaração da interdição do requerido, com a nomeação da requerente como sua curadora. A inicial veio instruída com os documentos de p. 07/14. O despacho inicial determinou a citação do interditando, bem como deferiu o pedido de nomeação de curadora provisória na pessoa da requerente (p. 15). A audiência de interrogatório aconteceu na residência do interditando, em face da sua impossibilidade de locomoção, à p. 20/21, tendo transcorrido o prazo para o requerido apresentar impugnação (p. 22), razão pela qual lhe foi nomeada advogada na pessoa da Dra. Maria Ercília Cotrim Garcia Stropa (p. 23). A advogada nomeada apresentou contestação à p. 26. Devidamente realizada a perícia médica pugnada pelas partes, o laudo pericial aportou em Juízo à p. 78/79, concluindo pela incapacidade absoluta e permanente do interditando. Ambas as partes, devidamente intimadas, concordaram com o laudo pericial, conforme se vê das petições de p. 83/84 e 98. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de realização da audiência e, no mérito, opinou pela procedência integral do pedido inicial (p. 87/88). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de interdição, fundada na incapacidade do interditando Davi Ciríaco dos Santos, resultada de uma anomalia psíquica, que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil. Pois bem. Sabe-se que, embora todas as pessoas, ao nascerem, se tornam capazes de adquirir direitos, nem todas têm a chamada capacidade de fato para exercê-los, adquirindo assim capacidade limitada, ou, ainda, embora nasçam com plena faculdade de exercerem a capacidade de fato, ao longo da vida podem vir a perder essa capacidade, em razão de acontecimentos subsequentes que lhes afetem o discernimento, por variadas razões. A limitação da capacidade dá-se de forma absoluta ou relativa. Segundo o artigo 3º inciso II CC/2002, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: II – os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”; O absolutamente incapaz somente poderá praticar atos da vida civil, em especial aqueles que importem em oneração ou alienação de patrimônio, por meio de seu representante legal, sob pena de nulidade (CC artigo 166, I). Para constatação da incapacidade, consoante estabelece o artigo 1.771 CC/2002, ao Juízo compete interrogar o interditando acerca da sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para avaliar seu estado mental, sendo, via de regra, necessária a realização de perícia médica-psiquiátrica para que se possa determinar o grau de incapacidade do interditando e consequente comprometimento quanto a sua capacidade de gerir e responder pelos atos da vida civil. In casu, o requerido deve realmente ser interditado, pois, de acordo com o laudo de p. 79, ele possui incapacidade absoluta e permanente. Além disso, por ocasião da audiência de interrogatório, realizada à p. 21, esta Magistrada sequer conseguiu interrogar o requerido, uma vez que este não se expressou, parecendo estar alheio ao que se passa ao seu redor, inclusive, segundo informações de sua esposa “não come sozinho, não bebe, assim como não pede por comida e nem por bebida. Sua esposa é quem cuida da sua higiene, lhe dando banhos e lhe limpando quando faz suas necessidades fisiológicas. Segundo ela, quando o interditando evacua se os parentes não o limparem ele chega a comer suas próprias fezes. Que algumas vezes ele fica agressivo, quando contrariado. Que não reconhece nenhum familiar”. Assim, adoto como suficientes para decidir, as provas carreadas ao feito e como completo e suficiente, o laudo pericial, que guarda perfeita harmonia com as impressões colhidas do interditando por ocasião da audiência, dispensando, inclusive, a produção de prova testemunhal, tudo com fundamento nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido Davi Ciríaco dos Santos, e DECLARO-O totalmente incapaz de exercer pessoalmente TODOS os atos da vida civil, com base no artigo 3º, II, c/c artigo 1.767, II, ambos, do Código Civil, bem como, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do mesmo Codex, NOMEIO como curadora a Sra. Áurea de Souza dos Santos. Assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao artigo 1.184 do Código de Processo Civil, e artigo 29, V, da Lei 6.015/73, após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação da presente ao registro civil e PUBLIQUE-SE na imprensa local e no órgão oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. ARBITRO honorários em favor do Dr. Régis Rodrigues Ribeiro, nomeado por este Juízo (p. 12/13) no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverão ser custeados pelo Estado de Mato Grosso em razão da inexistência de Defensor Público nesta Comarca, devendo ser EXPEDIDA certidão de crédito em seu favor, conforme postulado à p. 32/33. Sem custas. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CIÊNCIA ao Ministério Público. Nova Canaã do Norte, 20 de agosto de 2009. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.


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Incompetência dos Juizados Especiais Em Razão do Valor da Causa

28/5/2009

Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência. Reclamação nº: 25/2006. Reclamante: Antônio Montiel. Reclamado: Devacir Ferreira Lima. Vistos etc. Decisão em atraso em virtude do acúmulo involuntário de serviço, proveniente da cumulação de duas Comarcas há mais de quatro anos. Durante o curso da instrução do presente feito a parte reclamada peticionou à p. 118, trazendo aos autos o documento de p. 119, alegando a incompetência desta Justiça Especializada para julgar a presente causa em razão de que o valor do imóvel ultrapassa quarenta salários mínimos. Instado a se manifestar sobre tal requerimento, o reclamante o impugnou à p. 125/127. DECIDO. Analisando atentamente o feito, verifico assistir inteira razão ao reclamado tocante à incompetência do Juizado Especial para processamento da presente causa, pelas razões que passo a expor. A presente ação tem por objetivo a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.” Pois bem, o inciso IV do mencionado dispositivo legal condiciona a competência dos Juizados Especiais para processo e julgamento das ações possessórias ao fado de que o objeto da ação não exceda ao valor de quarenta salários mínimos. Portanto, quanto às ações possessórias, o legislador mesclou o critério da matéria e do valor da causa para a fixação da competência desta Justiça Especializada. Nesse passo, não obstante tenha se atribuído o valor de apenas R$ 1.000,00 à causa, o fato é que, durante o curso do processo, se constatou que o imóvel objeto do litígio ultrapassa o valor de quarenta salários mínimos e, isso não só pelo documento juntado à p. 119 pela parte reclamada, mas, pelo próprio valor que o bem foi negociado entre o reclamante e terceira pessoa, conforme se vê do documento juntado à p. 139 pelo próprio reclamante, que demonstra que o imóvel, à época que foi negociado, o foi por valor superior a quarenta salários, na ocasião. Assim, o valor da causa deve, sim, corresponder ao proveito econômico pretendido, sendo que tal determinação pode ser feita, inclusive, ex officio pelo Magistrado. Ademais, o valor da causa é questão de ordem pública, pois, ele define a competência absoluta dos Juizados Especiais, não podendo o autor atribuir valor à causa inferior à pretensão econômica do pedido. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, acerca do valor da causa nas ações possessórias. Confiramos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA PRETENSÃO PATRIMONIAL PERSEGUIDA PELO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. O valor a ser atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio. No caso de possessória será aquele correspondente a área que pretende ver-se reintegrado”. (TJ-MT; RAI 3133/2007; Diamantino; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo S. Carreira de Souza; Julg. 26/03/2007) – Destaques nossos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES. I. Segundo precedentes do STJ, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, a teor do que preceitua o art. 258 do CPC. (Recurso Especial 852.243/PR, Rel. Ministro José delgado, primeira turma, julgado em 19.09.2006, DJ 19.10.2006 p. 261); II. À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. (RESP 490.089/RS, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 13/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 272). Recurso conhecido e provido. Decisão unânime”. (TJ-SE; AI 2008214573; Ac. 10009/2008; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Clara Leite de Rezende; DJSE 09/01/2009; Pág. 11) – Grifanos e negritamos. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA BENEFICIO PATRIMONIAL PRETENDIDO COM A IMISSÃO NA POSSE. L. Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou impugnação ao valor da causa, mantendo o valor originalmente estabelecido. 2. O valor da causa deve corresponder ao beneficio patrimonial pretendido pelo Autor com a imissão, o que vale dizer, o valor despendido para a aquisição da posse. 3. Os Impugnantes assumem o ônus de provar a incorreta fixação do valor, indicando o que entendem como adequado, o que não ocorreu. 4. Precedentes. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (AG 108185 /4aT; AG 139699/ 6aT). 5. Agravo a que se NEGA PROVIMENTO”. (TRF 02ª R.; AG 2005.02.01.006845-9; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa; Julg. 18/09/2007; DJU 27/09/2007; Pág. 218) – Grifos não originais. Por outro lado, não merece razão ao reclamado ao argumentar que a competência para processamento da presente seria da Justiça Federal sob o argumento de que o imóvel é de propriedade da União, uma vez que não se está discutindo propriedade na presente ação e, sim, apenas posse. Assim, em ação de reintegração de posse entre particulares, onde se discute a posse e não o pretenso domínio do INCRA e, não tendo a Autarquia Federal manifestado interesse jurídico, não se vislumbra a possibilidade da declinação da competência à Justiça Federal. A propósito, confiramos o seguinte julgado que decidiu caso idêntico ao presente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -SUSPENSÃODE LIMINARCONCEDIDA ANTERIORMENTE -FATOS NOVOS. DEVER DE CAUTELA E PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO MANTIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. ALEGADO DOMÍNIO DO INCRA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Em ação de reintegração de posse entre particulares, onde se discute a posse e não o pretenso domínio do instituto nacional de colonização e reforma agrária (INCRA) e não tendo a autarquia federal, pelas vias regulares, manifestado interesse jurídico, não vislumbra a possibilidade da declinação da competência à justiça federal. A concessão de liminar na ação possessória não demanda cognição plena, bastando à existência de prova razoável dos requisitos do artigo 927, do CPC. Não subsistindo os requisitos para a manutenção da liminar anteriormente deferida, o magistrado pode por cautela, suspendê-la, especialmente se aportado aos autos informações que questiona a propriedade e a qualidade da própria posse da área em litígio. Nas ações dessa natureza, deve-se prestigiar a decisão proferida pelo magistrado singular, em razão do princípio da imediação”. (TJ-MT; RAI 115103/2007; Diamantino; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho; Julg. 04/08/2008; DJMT 01/09/2008; Pág. 7) – Destacamos. Ex positis, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processo e julgamento da presente causa, em razão de que a mesma ultrapassa o valor de alçada e DETERMINO a REMESSA dos autos à Justiça Comum desta Comarca de Nova Canaã do Norte, onde o feito deverá ser DISTRIBUÍDO independentemente do recolhimento de custas, uma vez que a parte reclamante já é beneficiária da Justiça Gratuita. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, procedendo-se às baixas e cautelas de praxe. Nova Canaã do Norte, 28 de maio de 2009. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal

Obs: informações: adv.regis@hotmail.com

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