sábado, 10 de junho de 2017

SENTENÇA DA TURMA RECURSAL DO TJMT e EMENTA DO STJ em caso de restituição de valores gastos com construção de rede de energia elétrica

A ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO, 
consegue, no dia 16 de fevereiro de 2017,  importante êxito no Superior Tribunal de Justiça – STJ -, no objetivo de garantir o reembolso das quantias gastas por particulares nas redes de energia elétrica rural, com base no programa do Governo Federal, denominado LUZ NO CAMPO.

Primeiro se vê a sentença recorrida da turma recursal dos juizados especiais do estado de mato grosso, onde também tive êxito, e foi tal sentença objeto do Recurso que chegou ao STJ:

SENTENÇA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE  MATO GROSSO

Recurso Inominado nº.:
0010033-20.2012.811.0043
Origem:
Juizado Especial Cível de Nova Canaã do Norte
Recorrente(s):
REDE CEMAT
Recorrido(s):
Ercilia Conceição Meireles
Orestina Antonia da Silva
Juiz Relator:
Marcelo Sebastião Prado de Moraes
Data do Julgamento:
12/05/2015


SÚMULA DE JULGAMENTO ? ART. 46, DA LEI Nº. 9.099/1995
 E M E N T A
 RECURSO INOMINADO ? RELAÇÃO DE CONSUMO ? USO DE LINHA DE ENERGIA PARTICULAR PARA EXTENSÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS ? DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO CONFIGURADO ? PRESCRIÇÃO AFASTADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) ? DEVER DE INDENIZAR (ART. 186 E 927, CC).
A parte Recorrente não se desincumbiu do ônus probandi de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, tendo em vista que o mesmo pagou por rede de energia elétrica particular, que foi incorporada pela REDE CEMAT.
No caso em tela, o Recorrente se utilizou de linha de energia particular para abranger o acesso à outros moradores daquela zona rural. Entretanto, o fez sem autorização do Recorrido, causando danos ao mesmo, pois ele pagou sozinho para poder contar com energia elétrica naquele local.
Deste modo, é de se presumir que a utilização da linha de energia particular sem a autorização do proprietário foi equivocada, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Não há que se falar em prescrição, pois como menciona a sentença:
?(...)Foi pactuado que o autor pagaria um valor determinado a fim de que fosse fornecida energia elétrica a sua residência.
Nestes termos, o prazo prescricional deve ser contado a partir da incorporação da rede elétrica pela concessionária.
Dessa forma, inexistindo comprovação da data dessa incorporação, não há que se falar em início do prazo prescricional para o pedido do reembolso.
Como não houve o início do computo do prazo prescricional, este ainda não ocorreu.(...)?  
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICULAR CONFIGURADO.
Não há se falar em predominância do interesse público sobre o privado, uma vez que a rede de transmissão de energia elétrica construída pelo consumidor para seu uso pessoal passou a integrar a malha pública administrada pelo fornecedor a partir da edição e implantação do projeto federal? LUZ PARA TODOS?, que permitiu à concessionária se valer de malha privada para que a distribuição de energia atingisse outros consumidores da zona rural que ainda não tivessem acesso à luz elétrica.
Ora, isso proporcionou não só o alcance do objetivo final do programa de interesse social/público, como também beneficiou a concessionária uma vez que deu a ela oportunidade de faturar com a distribuição de energia a outros consumidores através da malha privada do autor.
A partir dai, a indenização é devida, porque a rede privada passou a integrar a malha pública, mantida e administrada pela concessionária ré. 
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ?Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão?.
 HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a parte Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação.  
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  
É como voto. 
Marcelo Sebastião Prado de Moraes
Juiz de Direito ? Relator


A EMENTA DO STJ PARA O MESMO CASO:

Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 25.065 - MT (2015/0125380-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECLAMANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GUIDONI FILHO MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA
RECLAMADO: TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERES.: ERCILIA CONCEICAO MEIRELES E OUTRO
ADVOGADO: RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO
EMENTA:
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009. JUIZADOS ESPECIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO SUMULADO OU FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra acórdão proferido pela TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO que, em demanda objetivando o reconhecimento do direito à restituição dos valores investidos pelo usuário em rede de eletrificação rural, negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora reclamante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a parte reclamante apontou divergência com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, estabelecida no julgamento do REsp 1.243.646/PR, relativamente à legalidade da participação financeira do consumidor no custeio da obra durante a vigência do decreto n° 41.019/57. Alegou, dessa forma, que "ao contrário do que fez a E. Turma Recursal do Mato Grosso, em nenhum momento a incorporação de rede pela Concessionária e utilização desta para ligação de novos consumidores torna devido o ressarcimento, sobretudo no caso em tela em que a participação foi devidamente estipulada em instrumento contratual que não prevê a devolução dos valores pela Concessionária " (e-STJ fl. 10). Em decisão de fls. 272/273 (e-STJ), indeferi o pedido liminar, determinando, todavia, o processamento da reclamação. Informações da autoridade reclamada às fls. 273/303 (e-STJ). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela procedência da reclamação (e-STJ, fls. 308/312). É o breve relatório. Decido. Está-se diante de reclamação ajuizada sob o viés uniformizador da jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, reconhecida sob transitória competência desta Egrégia Corte, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.º 571.572-8/BA, cujo procedimento fora regulamentado pela Resolução n.º 12/2009 do STJ. A egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, ao apreciar a Reclamação n.º 6.721/MT, na sessão do dia 09/11/2011, em deliberação conjunta acerca da fixação dos requisitos de admissibilidade da modalidade de reclamação disciplinada pela Resolução n.º 12, decidiu o seguinte: 1 - É necessário que se demonstre a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada: (i) precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C); ou (ii) enunciados de Súmula da Jurisprudência da Corte. 2 - Mesmo na hipótese de contrariedade a enunciados de Súmula, é necessário que o recorrente traga à colação acórdãos que deram origem a tal enunciados demonstrando similitude fática entre as causas confrontadas. 3 - Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais. 4 - Para que seja admissível a reclamação é necessário também que a divergência se dê quanto a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de processo civil, à medida que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios da Lei 9.099/95. A irresignação não merece prosperar. A reclamante sustenta, em síntese, a existência de afronta à orientação manifestada pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.243.646/PR, da relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, sob o rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140). 2. Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra. 3. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 4. No caso concreto , os autores não demonstraram que os valores da obra cuja restituição se pleiteia deviam ter sido suportados pela concessionária do serviço. Os recorrentes pagaram 50% da obra de extensão de rede elétrica, sem que lhes tenha sido reconhecido direito à restituição dos valores, tudo com base no contrato, pactuação essa que, ipso factum, não é ilegal, tendo em vista a previsão normativa de obra para cujo custeio deviam se comprometer, conjuntamente, consumidor e concessionária (arts. 138 e 140 do Decreto n. 41.019/57). 5. Recurso especial não provido. Todavia, enquanto a reclamante discute sobre a legalidade da participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, durante a vigência do decreto n° 41.019/57, à luz do mencionado recurso especial repetitivo, a Turma Recursal manteve a sentença que concluiu pelo direito dos autores à restituição dos valores gastos, com base no programa do Governo Federal, denominado "Luz no Campo", assim dispondo: (...) O cerne da questão cinge-se em saber se a empresa requerida tem ou não o dever de restituir valor gasto com a construção da rede elétrica. Em um primeiro momento, há que se perquirir acerca da incorporação. Pois bem. A Lei n. 10.848/04, em seu art. 15 1, posteriormente regulamentada pelo Decreto n. 5.163 2, é de clareza solar quando prescreve que as concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares até 31/12/05. É evidente, destarte, que a participação financeira do consumidor, sem o devido ressarcimento, na realização de obras destinada à transmissão de energia elétrica que, por conseguinte, será explorada com fins lucrativos por empresa concessionária revela-se prática abusiva. (...) Veja-se que, sendo de obrigação da requerida a incorporação de redes particulares e sendo nula eventual doação feita a esta pelo requerente, o ressarcimento ao consumidor dos gastos que teve para a construção da dita rede, é medida que se impõe. O direito à restituição de valores gastos com as despesas para a construção de rede de eletrificação rural decorre do programa do Governo Federal, denominado "Luz no Campo", regulamentado pela Resolução Normativa n.º 223/03. (e-STJ, fls. 171/172) Dessa forma, o caso apreciado pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.243.646/PR não se assemelha à hipótese dos autos. Ademais, a tese da recorrente (legalidade da participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, com base nas orientações contidas no REsp 1.243.646/PR, diante do Decreto 41.019/57), além de não ter sido tratada pelo acórdão recorrido sob esse enfoque, sequer foi suscitada pela parte em sede de embargos de declaração. Portanto, atento às diretrizes da e. Segunda Seção, não há como admitir a reclamação. Ante o exposto, com fundamento no no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. 

SENTENÇA em Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito com pedido de depósito, indenização por danos morais, repetição de indébito c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela.

ADVOCACIA RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO

SENTENÇA em Ação Revisional deContrato de Cédula de Crédito com pedido de depósito, indenização por danosmorais, repetição de indébito c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela.


 Autos nº: 235-25.2011.811.0090.Código do Apolo nº: 36531. Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contratode Cédula de Crédito com pedido de depósito, indenização por danos morais,repetição de indébito c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutelaingressada por Régis Rodrigues Ribeiro em face de BV Financeira S.A – Crédito,Financiamento e Investimento. O requerente alega que há abusividade na cobrançaformulado pela BV Financeira, pelas seguintes razões: a) Capitalização Mensaldos Juros; b) Cumulação da Comissão de Permanência com Correção Monetária; c) Incidência dos Juros Moratórios acima do mínimo legal; d) Incidência da Multa exorbitante; e) Incidência de Juros Remuneratórios acima do mínimo legal; f) CET- Custo Efetivo Total Anual divergente da realidade. A inicial foi recebida às fls. 71-79, no qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela, mas inverteu o ônus da prova e determinou que o requerido apresentasse o contrato sob o n° 650112693, firmado entre o requerente e o requerido e informar ainda se o contrato descrito nas notificações são os mesmos discutidos nos autos. Intimada à parte requerente apresentou a contestação, manifestando contrariamente ao pedido inicial (fls.177-216). Entretanto apresentou parcialmente os documentos determinados por este juízo em fls. 234-235. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. A propósito, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide” e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (AgRg no REsp 810124 / RR ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 20/06/2006). Primeiramente, passo a análise da aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Observa-se que, no caso em tela, foi invertido o ônus da prova (decisão de fls. 71-79), determinando-se que o requerido apresentasse o contrato sob o n° 650112693, firmado entre o requerente e o requerido e informar ainda se o contrato descrito nas notificações são os mesmos discutidos nos autos. Pois bem, notasse que o requerido apresentou as fls. 234-235 parte do contrato entabulado entre o requerente e a requerida, nem justificou se as notificações apresentadas pelo autor se referem ao mesmo contrato discutido nos autos. A instituição financeira requerida apenas fez meras alegações, sem se preocupar em juntar qualquer tipo de documento a fim de provar os fatos por ele alegados, deixando incidir a regra insculpida no artigo 359, inciso I do CPC, in verbis: “Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: Se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do artigo 357;” (...) No caso em tela incide dispositivo supracitado, porquanto, além de ter sido determinado pela decisão de fls. 71-79 a apresentação desses documentos, o requerido descumpriu a ordem judicial e apenas e nas razões de sua contestação, fundamentou sua defesa nesse quesito, de que a prova deveria ser comprovada pelo autor. Fato este que não prospera, uma vez que já havia sido determinada pelo juízo condutor do feito a época, a apresentação de tais documentos. Dessa forma, por razões de lealdade processual, aquele que aludiu ao documento, pretendendo valer-se dele como prova, não pode recusar a exibi-lo, mormente se há determinação judicial para exibição e ausência de motivação idônea para o desatendimento desta, impondo a admissão da veracidade dos fatos que a parte requerente da exibição pretendia provar, sendo incontroversas as alegações trazidas pelos requerentes. Passo a decidir as questões de mérito, notadamente acerca da possibilidade da revisão das cláusulas contratuais. Antes, porém, necessário se faz tecer algumas considerações acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias e financeiras. Atualmente inexistem dúvidas no tocante à aplicação das disposições do CDC aos contratos bancários e operações financeiras, principalmente após a edição da sumula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras - Aplicação O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Posto isso, entendo perfeitamente possível à aplicação do Código de Defesa ao Consumidor as relações bancárias. Do Pacta Sunt Servanda e a Possibilidade De Revisão Das Cláusulas Contratuais Abusivas. Assiste razão ao requerente, uma vez que, na atualidade, já não é aceitável alegar-se o “pacta sunt servanda” para legitimar cláusulas contratuais que autorizam dentre outras práticas, o anatocismo; a incidência de encargos financeiros e ou juros elevados; a cumulação destes com a comissão de permanência e correção monetária, etc. Primeiro, porque a relação jurídica que lhes deu origem é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e, frente a tais disposições, as chamadas cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, cujo reconhecimento poderá ocorrer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição; muito mais se inseridas nos chamados contratos de adesão . Segundo, porque o instituto da "pacta sunt servanda", concebido pelo liberalismo no pressuposto de que a convenção dava-se entre partes livres e iguais, precisa ser repensado à luz do direito moderno, buscando reformular os antigos conceitos jurídicos, adaptando a nova realidade social à realidade jurídica, sob pena de incorrermos no risco de aplicar aos fatos, conceitos já ultrapassados. Humberto Theodoro Júnior registra, “in” prefácio da obra Introdução ao Direito Civil, de Orlando Gomes , que a noção de contrato, outrora baseado no acordo de vontades entre as partes, que após várias negociações preliminares conciliavam interesses contrapostos ou divergentes, encontra-se consideravelmente afetada pela complexidade da vida moderna. Na opinião do renomado jurista os contratos que fizeram erigir o princípio do "pacta sunt servanda" tiveram a sua qualidade alterada pelos chamados contratos de massa, típico das operações bancárias; das operações de seguros e outros. São os chamados contratos “adesão”, nos quais uma das partes, aproveitando-se da sua condição de supremacia, força a outra a aceitar suas regras, fugindo inteiramente à noção do antigo contrato. Ainda na opinião de Humberto Theodoro Júnior, a Teoria do negócio jurídico foi forçada a ceder diante das novas relações, que não mais aceitava seus fundamentos lógicos, deixando a ética do dever e da liberdade impotentes para proporcionar a segurança exigida pelas novas relações jurídicas. Em se tratando de outorga de crédito, ou concessão de financiamento, o consumidor deve ser previamente, informado sobre os juros e demais acessórios contratados. Se tais cláusulas foram elaboradas unilateralmente por uma das partes, sem que a outra pudesse discutir o seu conteúdo, só por isso já contrariam o direito e, por evidente, são nulas ou comportam revisão judicial, necessariamente interpretada de maneira mais favorável ao consumidor. Aliás, são nesse sentido as disposições do: - “Art. 6º, do C.D.C. São direitos básicos do consumidor: “V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” - “Art. 47, do C.D.C. As cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” - “Art. 51, do C.D.C. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que; “IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” Sensível a tais transformações desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado têm decidido nos seguintes termos: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COMPENSAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É perfeitamente cabível a revisão dos contratos bancários. Nos instrumentos firmados após a edição da MP n. 1.963-17/2000, é lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no ajuste. Sem tal previsão, impossível a sua incidência. É vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa por inadimplemento. Verificado o pagamento em valores superiores ao efetivamente devidos, o excesso deve ser abatido no saldo devedor do empréstimo, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. Ap, 74100/2011, DES.ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 29/11/2011, Data da publicação no DJE 05/12/2011 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE DESTE E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBMISSÃO. SÚMULA 297-STJ. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO. INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE O PERÍODO INFLACIONÁRIO. JUROS DE 12% AO ANO. APLICAÇÃO MANTIDA - IMPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE E PROVIDO, EM PARTE, O MANEJADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A cédula de crédito rural é título hábil para instruir o processo de execução por força do Decreto-Lei 167/67. A imprecisão do cálculo constante do demonstrativo não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Não decide além do pedido a sentença que manda aplicar o INPC como indexador de correção monetária, principalmente se a própria Instituição Financeira o utilizou para a atualização do débito. A submissão dos contratos bancários a Lei Consumerista é matéria superada, conforme o enunciado da Súmula 297-STJ; da mesma forma a possibilidade de revisão das suas cláusulas (RESP nºs. 332.832-RS e 470.806-RS). A comissão de permanência se cumulada com outros encargos deve ser excluída do cálculo do débito. O INPC é o índice indicado para as perdas ocasionadas pela inflação. Não são excessivos os juros de 12% ao ano aplicados ao débito executado.Ap, 28619/2005, DR.SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 03/12/2007, Data da publicação no DJE 12/12/2007 Logo, é legítima a pretensão da parte requerente, para revisar cláusulas constantes de relações contratuais firmadas com o requerido. 1. Da Capitalização Dos Juros Ou Anatocismo O anatocismo, palavra de origem grega (ana= repetição; tokos= juros), segundo Maria Helena Diniz é a “cobrança de juros sobre o juro vencido e não pago, que se incorporará ao capital desde o dia do vencimento”. No mesmo sentido são os ensinamentos de Luiz Antonio Scavone Junior “o anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros”. Tal prática, não obstante expressamente vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal , tem sido adotada, especialmente nos contratos entabulados com as instituições financeiras, que sustentam sua legitimidade na autonomia privada dos contratantes. Ocorre que a previsão contratual, sem observância das disposições legais, nulifica de pleno direito a cláusula que assim estabelecer, assegurando ao devedor à repetição do que houver pagado. Neste sentido o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Verificando-se que os juros remuneratórios convencionados são inferiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central no período em que a avença foi concretizada, não há se falar em alteração. 2. É lícita a capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. Nos casos em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 20, § 4º, do CPC, respeitados os critérios elencados nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Tendo a parte autora decaído na maior parte dos pedidos, deve ser ela a responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, em conformidade com o preceito contido no parágrafo único do artigo 21 do CPC. Recurso improvido. (TJGO; AC 0266940-66.2009.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo; DJGO 16/10/2014; Pág. 366) Registre-se, por fim, as disposições constantes do artigo 591 do Código Civil de 2002•, que além de limitar o percentual de incidência dos juros, permite somente a capitalização anual. Aplicando-se o art. 359 do CPC, temos que há previsão no contrato com relação à capitalização mensal de juros na clausula 14 do contrato de fl. 65. No entanto, a capitalização de juros deve ser anual e não mensal. Dessa maneira, deverá o requerido efetuar a capitalização de juros anualmente. 2. Incidência de atualização do débito pela comissão de permanência e a cumulação desta com correção monetária. A expressão comissão de permanência encontra fundamento na Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil, editada com fulcro no art. 4º, incisos VI e XI, bem como art. 9º, da Lei nº 4.595/64, por ordem do Conselho Monetário Nacional, que facultou aos bancos a sua cobrança em caso de mora. De legalidade questionável, a comissão de permanência e ou encargos financeiros têm despertado discussões acerca da possibilidade de sua incidência, quer isolada, quer acumulada com a típica correção monetária, juros remuneratórios e multa. Faces da mesma moeda a comissão de permanência/encargos financeiros e a correção monetária possuem a mesma natureza, qual seja a atualização monetária do saldo devedor, com a ressalva de que a correção monetária decorre de índices previamente conhecidos das partes contratantes (IGPM – FGV, TR, TBF, TJPL; Andib; IPC, INCC, etc), enquanto a comissão de permanência e ou encargos financeiros, ao contrário, é estabelecida unilateralmente pela instituição financeira, tomando-se por base a taxa de mercado, praticada no dia do pagamento, contrariando disposição do art. 122 (2ª parte) do CC, que dispõe: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”. (grifei) Portanto, permitir que as instituições financeiras sejam remuneradas pela comissão de permanência e ou encargos financeiros, por si só já implicaria legitimar ilegalidade e se autorizada à cumulação com juros compensatórios ou correção monetária caracterizar-se-ia "bis in idem" e, evidente enriquecimento ilícito das instituições financeiras em detrimento do consumidor, além de provocar a indevida elevação do saldo devedor, o que é inadmissível, sendo a cláusula contratual que a estabelece nula de pleno direito. Aliás, vedando referida cumulação, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 30 que estabelece: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. No mesmo sentido, o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS INVOCADOS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. 1- àS instituições financeiras se aplicam as disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/90. Código de Defesa do Consumidor. Ante as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços, conforme prevê, também, a Súmula nº 297 do STJ. 2- a limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. Assim, impõe-se a manutenção da taxa de juros remuneratórios praticada pelo mercado em operações dessa natureza, ao tempo da avença. 3- é vedada a cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual (Súmula nº 472/STJ), sob pena de configurar bis in idem, devendo, portanto, ser mantida a sua cobrança, afastando-se os demais encargos contratualmente previstos para este período. 4- restando evidenciado que as razões arguidas por ocasião do agravo regimental não carreia fato novo que possa modificar o entendimento do julgador de segundo grau, deve a decisão recorrida ser mantida. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0372189-58.2011.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Orloff Neves Rocha; DJGO 16/10/2014; Pág. 265). Nesse contexto, deverá o requerido somente utilizar como parâmetro de atualização de débito a correção monetária com os índices do IGPM/FGV à época do vencimento do contrato. 3. Dos juros moratórios No tocante aos juros moratórios, tenho que sua cobrança deve respeitar o percentual de 1% ao mês, eis que em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo se colaciona: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. LICITUDE DA COBRANÇA. AFASTAMENTO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. TR. INDEXADOR VÁLIDO. SÚMULA 295/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 126 STJ. 1. A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 2. Na linha de vários precedentes do STJ, é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada. 3. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A Taxa Referencial é o indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. 6. Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a manutenção da decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros e diante da ausência de interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ. 7. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 932096/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0048963-6; Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 18/11/2008). Nota-se que os juros de mora devem ser cobrados dentro determinação legal, cerca de 1% ao montante do devido. 4. Da multa contratual Quanto à multa contratual, por tratar-se de um contrato de relação de consumo, deve-se ater à incidência das normas cogentes e de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 1º), sendo que tal nulidade poderá ser decretada de ofício pelo juiz, por ser absoluta, mesmo sem provocação da parte a quem a decretação beneficiaria sem ofensa ao princípio do dispositivo. No entanto, com relação à multa contratual, dispõe o art. 52, § 1º, do CDC: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desse modo, a previsão no contrato encontra-se em consonância com a lei em 2% (dois por cento), valor este previsto no o Código de Defesa do Consumidor, conforme se denota da cláusula 17 prevista no contrato de fl. 65. 5. Dos Juros Remuneratórios Gize-se que - não obstante se tratam de contrato de empréstimo pessoal para pessoa física - as taxas pactuadas devem ser as das médias no mercado. É certo que, existindo peculiaridades em determinadas relações de crédito que impliquem em aumento do risco justifica-se um aumento do spread bancário como forma de justificar o investimento. No caso em tela, o REQUERIDO conforme evolução do saldo devedor apresentado pelo requerente em fl. 68, apresenta a cobrança de juros remuneratórios abaixo do práticado no mercado para a concessão de créditos pessoais atuais, cerca de 1,65% ao mês e 19,8% ao ano. Feitas estas considerações, as alegações do requerente não prosperam quanto à abusividade na cobrança de juros remuneratórios. 6. Do Custo Efetivo Total Anual- CET Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte (http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ). O requerente alega que os juros do CET chegaram a um percentual exorbitante de 28%, que não representa o previsto na clausula 14 do contrato. Pois bem, a tarifa denominada CET (custo efetivo total) nada mais é do que o demonstrativo da soma de todas as taxas e tarifas incidentes na avença, de forma a possibilitar ao consumidor obter a ciência dos reais valores dos encargos a que está se obrigando, nos termos da resolução BACEN 3517/07, não se prestando para aferição dos juros praticados no contrato. Dessa maneira, a irresignação do requerido também não prospera nesse aspecto, uma vez que a lei apenas exige a previsão no contrato de tal indicação da tarifa, porquanto no contrato mencionado, há previsão no CET na clausula 13.2, neste sentido: AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CUSTO EFETIVO TOTAL - CONHECIMENTO DA PARTE DOS FLUXOS QUE O COMPÕEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Às instituições financeiras não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano, pelo que prevalecem os juros pactuados, ante a ausência de prova de que referido encargo viola a taxa média de mercado, praticada no momento da celebração do contrato Considerado que a parte tomou conhecimento dos fluxos que compõem o CET - Custo Efetivo Total e uma vez que eles integram o valor da operação de crédito em referência, não há que se falar em abusividade contratual. TJ-MG - Apelação Cível AC 10707120113188001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 13/12/2013. (grifo nosso). Por essas razões, Indefiro também esse pedido. 7. Devolução das quantias indevidamente pagas Neste aspecto assiste razão ao requerente, uma vez que, se constatado ter sido cobrado do mesmo valor superior ao efetivamente devido, impõe-se a devolução do que foi cobrado a maior, corrigido nos mesmos moldes estabelecidos para o débito. 8. Do Dano Moral Observa-se que a prova do dano moral decorre da gravidade do ilícito em si, estando ínsita na própria ofensa, desde que grave e de repercussão. Oportunas, no caso, as citações feitas pelo eminente Desembargador do TJSP, Adilson de Araújo: "Quanto à configuração do dano moral, reportando-se à lição de ZANNONI, MARIA HELENA DINIZ aponta que o dano moral "... é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano...". Além disso"...o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente..." ("Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil", Ed. Saraiva, 18a ed., 7°v., c.3.1, p. 92). GABRIEL STIGLITZ e CARLOS ECHEVESTI ensinam que, ao contrário do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência oujda-atividade que o indivíduo desenvolva, nunca configurarão ("Responsabilidade^Çivil", pág. 243). Na lição do ilustre Desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO, se o dano moral consiste na agressão à dignidade humana, não basta contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento para sua configuração, sob pena de sua banalização. O sentimento pessoal passível de indenização refogue à normalidade, causando especial sofrimento, vexame, humilhação e alteração efetiva do equilíbrio emocional da pessoa, tendo-se por paradigma não o homem insensível, mas também não o de extrema insensibilidade (cfr. TJRJ, Ap. Civ. n° 8.218/95)." Ocorre, todavia, que o aborrecimento experimentado pelo autor não foge à normalidade, não ultrapassando o dissabor de se valer da via judicial para persecução de seu direito. Entendo que o dano moral existe quando há manifesta dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar de forma injusta, decorrente de conduta irregular da parte Reclamada o que não se verifica nos autos. É oportuno frisar que, em que pese ser desnecessário a comprovação do dano moral, dada a sua subjetividade, os fatos geradores de tais danos podem e devem ser objetivamente demonstrados. Vejamos as palavras de Sérgio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (in, Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. Pg. 105). O Jurista Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil, página 549, afirma que: “Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral “a dor,, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilibro em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos, e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” Assim, somente há se falar em dano moral, quando há abalo percuciente à personalidade ou à dignidade do ser humano, abalo esse não verificado no caso em comento. Insta salientar, ainda, posicionamento jurídico que vêm sendo adotado pela Jurisprudência pátria, no sentido de rechaçar a chamada indústria do dano moral, como se vê: “A indenização por dano moral não deve ser deferida por qualquer contrariedade, não se devendo estimular o enriquecimento indevido nem a chamada "indústria do dano moral”.” (REsp 504639/PB; Recurso Especial 2002/0174397-4) Pelos motivos despendidos acima, Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Por essa razão, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo, com resolução de mérito, parcialmente procedente os pedidos formulados por Régis Rodrigues Ribeiro na Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito com pedido de depósito, indenização por danos morais, repetição de indébito c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada em face de BV Financeira S.A – Crédito, Financiamento e Investimento para, revendo o contrato entabulado entre as partes, declarar nulas as seguintes cláusulas contratuais firmadas pelo requerente:
a) a capitalização mensal dos juros remuneratórios, para estabelecê-la anual;
b) a acumulação da comissão de permanência com a correção monetária, para vedar expressamente tal prática abusiva, bem como estabelecer que nos cálculos de atualização do débito deverá ser utilizado o índice IGPM-FGV.
c) De os juros moratórios estabelecerem em 1% ao mês.
d) Após a realização dos cálculos verificados que os valores cobrados foram superiores ao devido, a devolução do que foi cobrado a maior devidamente corrigido.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorário advocatícios, estes que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Contadas as custas, intime-se o requerido para recolhimento, em 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 7º da Lei 1.936/95), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Após o transito em julgado ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Canaã do Norte/MT, 13 de novembro de 2014.

Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito

sexta-feira, 9 de junho de 2017

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO, CÁRCERE PRIVADO, PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE – MT.
Ação Penal
Processo Nº ?????? – Cód./Apolo: ???????
Autora = Justiça Pública 
Réu = ISOTÔNICO PÉRFIDO




ISOTÔNICO PÉRFIDO, já qualificado nos autos do processo crime nº ??????? – Cód./Apolo: ?????, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a respeitável sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor

 APELAÇÃO,
com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Requer que seja recebida e processada a presente apelação em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo esperando, após exercido o juízo de admissibilidade, que sejam os autos encaminhados, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

DA JUSTIÇA GRATUITA

O Réu é pobre na forma da Lei, não tem condições de arcar com custas processuais ou pagar honorários advocatícios(os quais honrou apenas a entrada e não mais consegui quitar as demais), sem o prejuízo do sustento próprio, além de estar enclausurado a mais de 01(um) ano, de modo que, nos termos do art. 2º, §Úº da Lei 1.060/50, faz-se necessário que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.

Assim, REQUER digne-se Vossa Excelência conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita e nomeação do subscritor como seu advogado dativo, estipulando-se honorários em favor deste, que deverão ser custeados pelo Estado de Mato Grosso.

Pede deferimento.

Nova Canaã do Norte-MT, Domingo, 04 de junho de 2017.


Régis Rodrigues Ribeiro
    OAB/MT 4.936

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – MT.

Ação Penal
Processo Nº ?????? – Cód./Apolo: ???????
Autora = Justiça Pública 
Réu = ISOTÔNICO PÉRFIDO



RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO


EGRÉGIO TRIBUNAL,


ÍNCLITOS JULGADORES,


COLENDA CÂMARA,


NOBRE RELATOR(A),




DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA,

A r. sentença de fls. 279/312, proferida pelo douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Monte Verde-MT, não fez a costumeira justiça, assim, é merecedora de total e íntegra reforma, pelos motivos que se passa a expor:

I - RAZÕES DE FATO

O Apelante fora acusado pela pratica de crime disposto nos arts. 148 caput; 157, pár. 2º, I e II; art. 161, pár. 1º inc. II; art. 288, do Código Penal; art. 16 da Lei 12.826/03 c/c artigo 29, caput, e artigo 69, caput, do Código Penal.

Encerrada a instrução, o Meritíssimo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Nova Monte Verde-MT, o condenou à uma inimaginável pena de 11(onze)anos e 7(sete) meses de reclusão e 1(um) mês de detenção, simplesmente por ter invadido uma fazenda que julgava não ter dono, onde pretendia estabelecer morada. Como à frente será devidamente explicitado.
Todavia, a sentença aqui atacada não merece prosperar pelas razões expostas a seguir.
II - RAZÕES DE DIREITO

Prefacialmente vale destacar que o presente recurso, preenche todos os pressupostos recursais necessários e por isso, merece ser conhecido e provido. Ressaltando-se também que a sentença aqui guerreada, não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico.

II.1 – DO CRIME DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL(sequestro e cárcere privado)

A sentença de fl. 280 consta o seguinte:

“Quanto à ISOTÔNICO PÉRFIDO (Código ????? – Autos n. ??????), a denúncia foi recebida em 23/10/2015(fls. 54/55), dando-se como incurso nos delitos previstos nos artigos 148, caput, por duas vezes, artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, por duas vezes, artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal; artigo 16, caput, da lei n. 10.826/03 c/c artigo 29, caput, e artigo 69, caput, ambos do Código Penal.”
Narra que no dia 26/09/2015, na fazenda Sonho Real, Distrito de São José do Apuí, nesta Comarca, o denunciado Leandro, acompanhado de outras pessoas, surpreenderam a vítima Oliveira Bernadino Monteiro e um funcionário da fazenda, objetivando subtrair bens e invadir a terra. Para tanto, o denunciado manteve as vítimas encarceradas, enquanto saqueavam, mediante emprego de violência e grave ameaça.

Na fl. 309, consta que a privação da liberdade das vítimas perdurou por mais de 5(cinco) horas sob a mira de armas de fogo.

Em seu interrogatório perante a polícia(fl. 283), ISOTÔNICO PÉRFIDO informou, em síntese:
“...que invadiram  a fazenda às 4:30hs. da manhã do dia 26/09/2015, e que cercaram a fazenda e renderam o Sr. Oliveira e um outro senhor que trabalhava como motorista, e que ficou GUARDANDO A PORTEIRA, tendo os demais elementos citados entrado para o interior da residência... Que Rubão, após o período citado liberou o motorista para que fosse embora... Que Luiz e Cleiton colocaram o Sr. Oliveira em sua camionete e o levaram até a Vila de Apuí, onde determinaram que ele fosse embora, Que depois construíram um barraco...”

Em razão disto, a pena para tal crime foi fixada definitivamente em 01(um) ano, 05(cinco) meses e 15(quinze) dias de reclusão pela prática de dois crimes de cárcere privado.
A sentença diz que o cárcere privado durou cerca de 05h00min:00min. ou até que o Apelante e outros efetuassem roubo e invadissem a terra.

Aqui vemos que houve equívoco judicial, pois o delito de cárcere privado se configura se o sujeito tem a finalidade de cercear a liberdade da vítima, não restando configurado no presente caso, onde o objetivo não era a pura e simples intenção de cercear a liberdade, mas atingir o fim de ocupar a terra, o que impõe sua desclassificação para o delito de constrangimento ilegal.  
TJPR
Data de publicação: 01/11/2007
Ementa: PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL.  CÁRCERE  PRIVADO  EM  CONCURSO  MATERIAL  COM  ROUBO.  PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O delito de cárcere privado se configura se o sujeito tem a finalidade de cercear a liberdade da vítima. Não restando configurado, no presente caso, tal situação, impõe-se a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal. Considerando haver conexão entres os crimes de menor e maior potencial ofensivo descrito na denúncia, a competência para julgamento do delito desclassificado é da justiça comum. Quanto ao crime de roubo há provas suficientes nos autos que justificam, devidamente, o édito condenatório.

Inclusive, tudo ocorreu sem violência às vítimas, muito pelo contrário, o Apelante e seus companheiros até tiveram o cuidado de levar o Sr. Oliveira até a cidade mais próxima, e lá deixá-lo, seguro, são e salvo, com sua camionete e todos seus pertences, que impropriamente foi dito pela polícia que em tal veículo continha os objetos do roubo. Demais de tudo, o Apelante possui bons predicados, é primário.

Para casos como este a jurisprudência de nosso Tribunal não costuma impor pena restritiva de liberdade, vejamos:
TJ/MT
HABEAS CORPUS – CÁRCERE PRIVADO, ESBULHO POSSESSÓRIO MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, BEM COMO INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PARCIAL PERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES – DESNECESSIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE RECOMENDA A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO – CONDUTAS DELITIVAS QUE NÃO EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE DO TIPO – INVASÃO DE TERRAS REALIZADA, APARENTEMENTE, SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA ÀS VÍTIMAS – PACIENTE PORTADOR DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – STJ CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA A UM DOS COACUSADOS – INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS AUTORIZADOR DA PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NOS TERMOS DOS ARTS. 282, § 6o C/C 319 DO REFERIDO CODEX – 2. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS CORRÉUS, DE OFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 3. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE E, DE OFÍCIO, DOS CORRÉUS, POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
1. Deve ser substituída a prisão preventiva do paciente decretada para a garantia da ordem pública, porquanto restou demonstrada sua desproporcionalidade com as condutas típicas supostamente perpetradas por ele, uma vez que não extrapolaram a normalidade do tipo, uma vez que a suposta invasão da propriedade rural, aparentemente, se deu sem emprego de violência às vítimas, bem como que pelo fato de que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis. Contudo, na espécie em debate, ante a reprovabilidade e gravidade da conduta delitiva praticada pelo paciente, faz-se necessária a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 321, 282, § 6o c/c 319 do Código de Processo Penal.
2. Nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal, torna-se imperiosa a extensão, de ofício, da ordem concedida neste mandamus aos corréus, visto que eles se encontram segregados por força da mesma situação jurídica discutida neste álbum processual, tratando-se, portanto, de eiva de natureza objetiva.
3. Ordem concedida para substituir a prisão provisória do paciente e, de ofício, dos corréus, por medidas cautelares menos gravosas.
(HC 131415/2016, DR. MARIO R. KONO DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 28/09/2016, Publicado no DJE 03/10/2016) (negritei). 
Diante da situação ocorrida, onde os agentes NÃO TINHAM a finalidade de cercear a liberdade da vítima, NÃO SE CONFIGUROU O delito de cárcere privado, e o Apelante é detentor predicados pessoais favoráveis, por isso faz jus à desclassificação do delito de cárcere privado para o de constrangimento ilegal, com redimensionamento da pena, É O QUE SE REQUER.

II.2 – DO CRIME DO ARTIGO 157, pár. 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL(roubo)

Á respeito disse a sentença:

Narra que no dia 26/09/2015, na fazenda Sonho Real, Distrito de São José do Apuí, nesta Comarca, o denunciado ISOTÔNICO PÉRFIDO, acompanhado de outras pessoas, surpreenderam a vítima Oliveira Bernadino Monteiro e um funcionário da fazenda, objetivando subtrair bens e invadir a terra. Para tanto, o denunciado manteve as vítimas encarceradas, enquanto saqueavam, mediante emprego de violência e grave ameaça.

Não procedem as afirmações de que o Apelante tenha praticado roubo na sede da fazenda ocupada por cerca de cinco(05) horas, muito menos esta era sua intenção; além do que, em nenhum momento o órgão acusador conseguiu comprovar tenha havido o roubo, muito menos provou o que tenha sido roubado, e não existe nos Autos nenhum termo de apreensão de objetos roubados e recuperados, ou seja, não existem provas materiais de que tenha havido dito roubo, ou que o mesmo houvesse se consumado, e nem se chegou à cogitar que o Apelante tivesse a posse tranquila da coisa, ainda que por curto tempo. Assim, somos forçados à afirmar que nos Autos não há prova da existência de roubo.

Não procede a afirmativa de pág. 288, de que o Apelante subtraiu da fazenda alguns galões e esconderam no capim da propriedade e colocaram dentro da camionete(fls. 99/100 – Cód: 68643); aliás, afirmativa esta prá lá de incoerente, pois da sentença consta que o Sr. Oliveira FOI DEIXADO PRÓXIMO À SÃO JOSÉ DO APUÍ COM SUA CAMIONETE. Logo, se é que havia galões em cima dela, elas ainda estariam lá, pois os colegas do Apelante voltaram dali, de moto, pois a camionete fico com o Sr. Oliveira.


Da mesma forma é inverídico que roubaram tambores, botijões de gás, lampiões à gás, fogões, dentre outros(fls. 18/19 Cód: 68542), pois nem tinham como transportar tais objetos, estavam de motos, e nem para onde levar tais objetos, já que a intenção era rondar o imóvel para ali darem início à uma reforma agrária. Aliás, os mesmos foram presos na mata, próximos a seu barraco, então, porque a polícia não recuperou os bens que dizem ter sido roubados do Sr. Oliveira para comprovar materialmente o roubo?

Na pág. 289 a sentença diz que Leandro foi capturado na mata, e que não fugiu, mas não encontraram nada com ele. O que significa que nada roubou!

Por fim, diz que Leandro os levou às margens de um córrego onde estavam parte dos objetos subtraídos, no entanto, não conseguiram nominar quais objetos, não passando tudo de meras falácias no intuito de “mostrar serviço”, o que me força remeter Vossas Excelências às considerações anteriores.

Sem conseguir identificar os bens e objetos roubados, sem identificar quem e com quem os apreendeu, SEM O TERMO DE APREENSÃO E DE RESTITUIÇÃO de tais objetos, somos forçados à concluir que NÃO HÁ MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO, são meras falácias não corroboradas por outros instrumentos de prova, que, aliás, inexistem.

Demais de tudo, está muito claro nos Autos que o Apelante NÃO ADENTROU NA PROPRIEDADE COM A FINALIDADE DE ROUBAR, mas sim de ocupar uma terra que julgava sem dono, para nela trabalhar, daí, plenamente cabível o acolhimento de pleito absolutório por atipicidade da conduta, porque NÃO ESTÁ sobejamente comprovado o elemento subjetivo do tipo de roubo, ou seja, o dolo aliado ao especial fim de agir (animus rem sibi habendi), sendo totalmente verossímil a tese de que o Apelante estava ali motivado por outro intuito, o de ocupar a terra para si e seus companheiros.

Ora, se o Estado deseja a paz social e quer reprimir adequadamente qualquer conduta ilícita, para impor-se ao respeito social, precisa fazê-lo segundo as normas que ele próprio editou e que exigem prova cabal da ilicitude, o que inexiste nestes autos quanto ao crime de roubo, e sem tais provas, há de imperar o ""princípio da inocência"", assegurado constitucionalmente. 

TJ/RS
TJ-RS - Apelação Crime : ACR 70057077398 RS
Processo = ACR 70057077398 RS
Orgão Julgador = Sexta Câmara Criminal
Publicação = Diário da Justiça do dia 20/01/2014
Julgamento = 19 de Dezembro de 2013
Relator = Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Ementa
APELAÇÃO CRIME. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL. FALTA DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO IMPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70057077398, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 19/12/2013).


TJ/RR

Data de publicação: 28/03/2016
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 157, §2º, I e II, DO CP E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. CONCURSO MATERIAL. DESCABIMENTO. APREENSÃO DA ARMA, EM PODER DO AGENTE, LOGO APÓS O ROUBO PRATICADO COM O SEU EMPREGO. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA PELO CRIME PATRIMONIAL. PRECEDENTES STF. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE  PROVAS. APELO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.  FALTA  DE  PROVAS  A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA  ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. A posse de arma de fogo, logo após a execução de roubo com o seu emprego, não constitui crime autônomo previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/03, por se encontrar na linha de desdobramento do crime patrimonial. 2. Em sede de condenação criminal é necessária a formação do juízo de certeza sobre a ocorrência delitiva e a sua autoria, pois a restrição do direito fundamental de liberdade de um indivíduo exige que a prolação da sentença penal condenatória esteja fundada em prova segura e idônea, de maneira a justificar a legítima atuação punitiva do estado. 2. No presente caso, vislumbra-se que não há  provas suficientes nos autos que demonstrem a efetiva participação dos apelados no crime em comento, impondo-se, dessa forma, a manutenção da sentença absolutória, notadamente pela incidência do princípio in dubio pro reu 3. Recurso DESPROVIDO. 4. Sentença mantida.

Ensina Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, Edit. Renovar, Edição 6ª., 2002, pág. 349, o seguinte:

Nexo causal: É indispensável que a ação esteja revestida de violência ou grave ameaça diretamente vinculada ao resultado(subtração de coisa alheia móvel); à míngua dessa comprovação, impõe-se a absolvição(TJDF, Ap. 11.965, DJU 28.10.92, p. 34783)  

Como venho exaustivamente dizendo, NÃO HOUVE NEXO CAUSAL NA CONDUTA DESCRITA E O RESULTADO, daí, NÃO HOUVE ROUBO!

Á respeito a provas do crime, trago a seguinte jurisprudência:

TJMT

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO [ART. 157, §2º, I E II, DO CP] – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES – PRETENSÕES MINISTERIAIS: 1.  CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA – FALTA DE PROVAS INEQUÍVOCAS E CONTUNDENTES QUE CORROBOREM QUE A DROGA APREENDIDA TERIA FINS MERCANTIS – MEROS INDÍCIOS QUE NÃO AUTORIZAM A REFORMA DO JULGADO – 2. CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO § 3.º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DO USO COMPARTILHADO E DA EVENTUALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA – 3. AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA NO CONCURSO FORMAL – ACOLHIMENTO – ATINGIDAS TRÊS VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS, A FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL DEVE SER EXASPERADA PARA 1/5 – PRECEDENTES DO STJ – 4. AFASTAMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CABIMENTO – ESTABELECIDO O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REFERIDO REGIME – CORRETA A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS, COMO A PRISÃO DOMICILIAR – APROVADA SÚMULA VINCULANTE DO STF ACERCA DA AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. INCONFORMISMO DA DEFESA: PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E SANÇÃO PECUNIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO – UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – PRINCÍPIO DA IMIGRAÇÃO – EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA JÁ AUTORIZA A EXASPERAÇÃO PROMOVIDA – RECURSO DESPROVIDO. No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do acusado, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação. Se na análise do conjunto probatório existente nos autos, remanescerem dúvidas acerca da autoria do crime de tráfico de drogas em relação a um dos agentes, a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº. 11.343/06 (uso pessoal) restou cabível, sendo certo que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas inequívocas e contundentes.
...
Apelo ministerial provido em parte e recurso defensivo desprovido.
(Ap 29077/2016, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 10/08/2016, Publicado no DJE 22/08/2016).

Demais de tudo, é bom que se observe que roubo não se consumou, se é que há possibilidade de se acreditar na ocorrência de crime contra o patrimônio. Em sendo assim, a condenação não poderia ser na quantia que foi, pois em caso de ocorrências de tais tipo, impõe-se a redução da pena pela tentativa em 2/3 (dois terços) no crime de roubo se o agente apenas começou a executar o delito(TENTATIVA), sendo preso logo em seguida, restando no início o iter criminis.

TJMT

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO TENTADO PARA FURTO TENTADO – GRAVE AMEAÇA EMPREGADA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA POR DEBAIXO DA BLUSA – INVIABILIDADE – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ATINENTE À TENTATIVA – ACOLHIMENTO – ITER CRIMINIS NO INÍCIO – DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DO ART. 610 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – INOCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO PESSOAL COM VISTA DOS AUTOS E PRAZO EM DOBRO – ACOLHIMENTO – PRERROGATIVA INERENTE À DEFENSORIA PÚBLICA ESTABELECIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994 – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
É incabível o acolhimento do pleito de absolvição quando a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos, e a condenação fundada no acervo probatório.
Existindo clara ameaça na simulação de portar arma por debaixo da blusa, artifício hábil a gerar maior temor na vítima, não há que se falar na desclassificação do crime de roubo tentado para o de tentativa de furto.
Nos moldes do art. 59 do Código Penal, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu impõe a fixação da pena-base mínima.
Impõe-se a redução da pena pela tentativa em 2/3(dois terços) no crime de roubo se o agente apenas começou a executar o delito, sendo preso logo em seguida, restando no início o iter criminis.
A atuação da Procuradoria-Geral de Justiça em 2ª Instância não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, não se podendo confundir o papel de parte do órgão ministerial atuante em 1ª Instância com o de custos legis exercido no segundo grau e nas instâncias extraordinárias.
A prerrogativa funcional de prazo em dobro e intimação pessoal com vista dos autos, esta instituída na Lei Complementar nº 80/1994, e na Lei Complementar Estadual nº 146/2003, além de ser também uma garantia da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), que deve ser observado independentemente de pedido expresso pelo recorrente.
Recurso parcialmente provido.
(Ap 54969/2016, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 06/07/2016, Publicado no DJE 20/07/2016) (negritei)


Por fim, se NEM A POLÍCIA, NEM O MINISTÉRIO PÚBLICO conseguiram comprovar o que foi roubado - PROVA MATERIAL DO CRIME, assim INEXISTE O NEXO CAUSAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO, porquanto que, a materialidade do crime patrimonial NÃO ESTÁ COMPROVADA SUFICIENTEMENTE NESTES AUTOS, e não havendo provas robustas acerca da materialidade e da autoria, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO.

Á esse respeito: 

TJMG

Data de publicação: 10/12/2013
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PROVAS INSUFICIENTES PARA  UMA  CONDENAÇÃO  -  ABSOLVIÇÃO  QUE SE IMPÕE - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO - PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO MINISTERIAL. 1. Não havendo a necessária e completa certeza da falta do réu, por meio de provas obtidas no contraditório judicial, havendo apenas pálidos indícios de que tenha sido ele o autor do furto, deve ele ser absolvido porque a dúvida, por menor que seja, há de militar em seu favor, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 2. Recurso defensivo provido. Prejudicada a análise do apelo ministerial.
(negritei)



TJMG
Data de publicação: 04/04/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DO FATO.  PROVA  INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. A prova capaz de embasar a condenação criminal deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso. No caso concreto, o réu - primário - foi detido minutos após o crime, não sendo localizado em seu poder qualquer objeto relacionado ao fato. O único reconhecimento existente nos autos foi o feito pela vítima perante a autoridade policial, quando, em deslocamento juntamente com os policiais militares, apontou para o réu, que caminhava em via pública, e identificou-o como autor do assalto. Em juízo o réu foi revel e o ofendido sequer foi perguntado sobre aquele reconhecimento que havia feito. Na fase policial o réu negou ter participação no delito e sua narrativa veio confirmada pelo depoimento da testemunha que o acompanhava quando da prisão. A prova formada nos autos, portanto, é insuficiente para a formação de um juízo de certeza quanto a autoria. Absolvição que se declara, em respeito ao princípio humanitário do in dubio pro reo. APELO DEFENSIVO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70056274517, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 27/03/2014)
(negritei)

Ainda em relação às provas “produzidas nos autos”, o juiz sentenciante limitou-se no que disciplina o artigo 155/CPP:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Ou seja, desde aqui, confessou o juiz que não existem provas além daquelas produzidas no inquérito policial. Estamos tão certos disto, diante do fato que a sentença sequer menciona o fato do Apelante ter sido ouvido em juízo, OU QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVAS FÍSICAS DO ROUBO, tendo baseado a sentença apenas no interrogatório policial(fl. 283). O que não pode servir de base para a condenação

  
Voltando, às fls. 282 e ss., em síntese, a sentença diz, que:

...a decisão judicial não poderá se basear exclusivamente nos elementos de informação, colhidos sem que passassem pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, entendimento esse já estabelecido na doutrina e jurisprudência.
Sendo assim, a decisão judicial deve fundar-se em provas produzidas em sede judicial...
... A locução “exclusivamente” inserta expressamente no artigo 155 do Código de Processo Penal, contrario sensu, revela qie tudo quanto produzido na fase policial poderá (e não deverá) influenciar na formação do convencimento do magistrado, desde, obviamente, encontre apoio substancial nas provas produzidas em juízo.

Este é exatamente o caso dos autos.

Os fundamentos desta sentença encontram estrado preponderantemente na prova produzida em sede judicial, tais como depoimentos da vítima, testemunhos e interrogatórios. É dizer: funda-se na prova produzida em juízo, submetida a contraditório e garantindo-se a ampla defesa.
...

Em que pese “parecer” que existiu contraditório e ampla defesa, há de se averiguar que tal mais se assemelhou á um procedimento unilateral da acusação, pois a situação em que puseram o Apelante, preso sozinho dentro de uma mata, e após prenderam seus colegas em situação análoga, Já os submeteram à interrogatório, assim, não podia se esperar que o mesmo pudesse ter alguma testemunha ou provas em seu favor, a não ser sua própria palavra e o fato de nenhum objeto ter sido apreendido na sua posse.

Mas o correto é se concluir que a sentença se baseou apenas no inquérito policial, onde o Apelante e os demais acusados não tiveram ampla oportunidade de defesa. Aliás, nem havia advogado de defesa no momento do depoimento, sendo que o Apelante apenas assinara após sua confecção,

Onde, inclusive, NÃO HÁ comprovação material de roubo, inclusive, ATÉ O MOMENTO O APELANTE NÃO SABE QUAL O OBJETO LHE ACUSAM DE TER ROUBADO. Prova desta nossa conclusão se encontra sacramentada na sentença:

“...Ao passo que é vedado ao julgador ter como esteio de sua decisão exclusivamente a prova extrajudicial, não lhe é impedido que se valha desses elementos para, somando-os aos produzidos durante a instrução processual penal, formar seu livre convencimento....” (pág. 282)

Assim, confessa o juiz prolator da r. sentença, que NÃO HÁ PROVAS MATERIAIS DE ROUBO, POIS NADA À RESPEITO FOI PRODUZIDO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, e não há elementos produzidos durante a instrução processual que equivalem à prova/objeto do roubo para robustecer uma condenação. Caso existissem tais elementos, seria o juiz, o primeiro à tecer considerações sobre as mesmas, porém, se calou! 

Assim entende a jurisprudência: 

TJDF

Data de publicação: 08/06/2005
Ementa: DIREITO PENAL. ROUBO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO BASEADA  EXCLUSIVAMENTE  NO  INQUÉRITO  POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O CRIME IMPUTADO AOS RECORRENTES, LEVANDO-SE EM CONTA A PENA APLICADA - 05 ANOS E 04 MESES, TEM A SUA PRESCRIÇÃO PREVISTA EM 12 (DOZE) ANOS ( CP , ART. 109 , INCISO III ). ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU PASSARAM-SE POUCO MAIS DE 11 ANOS. TAMBÉM ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PASSARAM-SE 03 ANOS, IGUALMENTE INSUFICIENTE PARA OPERAR A PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2, O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA É A REGRA. AO TITULAR DA AÇÃO PENAL COMPETE PROVAR, EM JUÍZO, A ACUSAÇÃO E DEIXAR ESTREME DE DÚVIDAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME. NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO HÁ ACUSADO; NEM HÁ ACUSAÇÃO. POR ISSO, NÃO SE EXIGE SEJAM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NAQUELA FASE. MERECE, ASSIM, REFORMA A SENTENÇA CUJO FUNDAMENTO CONDENATÓRIO REPOUSA EXCLUSIVAMENTE NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (negritei)
Encontrado em: REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.Indexação 1ª Turma Criminal DJU 08

TJPR

Data de publicação: 16/08/2012
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL ­ ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO ­ ART. 157 , § 2º , I E II , DO CP ­ RECURSO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ­ POSSIBILIDADE ­ AUTORIA DUVIDOSA ­ ÉDITO CONDENATÓRIO  BASEADO  EXCLUSIVAMENTE  NAS PROVAS PRODUZIDAS SOMENTE NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL ­ INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (INCISO VI, ART. 386 , DO CPP )­ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" ­ RECURSO PROVIDO COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO. "APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS APELAÇÃO 1 - PRETENSA ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO PRECARIEDADE DE PROVAS - CONDENAÇÃO  BASEADA  EXCLUSIVAMENTE  EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL - ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386 , VI DO CPP - RECURSO PROVIDO COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO APELANTE, SE POR `AL' NÃO ESTIVER PRESO. 1. É entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que prova obtida na fase inquisitorial deve ser posteriormente confirmada em Juízo, a fim de que seja respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, estabelecido pela nossa Constituição no art. 5º , LV , segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2. "A prova só do inquérito, sem confirmação na instrução não basta para condenar. A informação que vem do inquérito não se projeta diretamente para a sentença de condenação, pois lá procede-se inquisitivamente, não há defesa, o indiciado é antes objeto de prova que sujeito de direito". (...)." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 804251-9 - Nova Esperança - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 08.12.2011).


Deste modo, esta apelação HÁ DE SER PROVIDA para reconhecer que CRIME DE ROUBO NÃO SE CARACTERIZOU pela falta de provas quanto aos objetos roubados(INCISO VI, ART. 386 , DO CPP ).

E a absolvição é o que se requer, desde já, ou redimensionamento da pena, ou sua desclassificação, em segundo plano.


II.2 – DO ESBULHO POSSESSÓRIO - ARTIGO 161, pár. 1º, II DO CÓDIGO PENAL


O Apelante e seus companheiros adentraram na sede do imóvel julgando-o sem documentos, e lá pretendiam dar início á uma reforma agrária, ou forçar o governo à lá fazer reforma agrária em parte do mesmo, pois sabiam que se encontrava desapossado, porém, não sabiam sua dimensão. Neste intuito, laboraram com prudência, e sem violência contra a pessoa que diz ser dona do imóvel, o Sr. Oliveira, tanto que tiveram o cuidado de o levaram de volta à cidade, até despreocupados com a possibilidade de o mesmo queixar-se à polícia, assim, retornaram à sede do imóvel julgando estar tudo bem, porém foram presos pouquíssimos dias após.

Daí, diante do fato de se interessarem por apenas parte do imóvel, por não terem agido com violência contra a pessoa, acreditam que não foi consumado o crime pelo qual fora condenado, pois tentou apossar-se de apenas uma pequena parte do imóvel, o que vem á caracterizar a turbação.

“A simples turbação possessória não tipifica, se não estiver acompanhada da finalidade de esbulho possessório (TACrSP, RT 570/328, julgados 65/175)

Ou seja, embora a intenção fosse ocupar parte daquela propriedade para ali promover uma reforma agrária, tal não se consumou, pois conseguiram ficar apenas próximo à sede da propriedade, não tirando o proprietário da posse totalmente. Ora, se a intenção fosse tomar toda a propriedade, não o teriam deixado próximo à cidade, para ter como se defender, lhe teriam levado para localidade bem distante.

Demais de tudo, a sanção penal para tal crime não autoriza tolher sua liberdade de locomoção por este motivo, ainda mais em se tratando de mera turbação.

D´outra banda, o Apelante refuta completamente o que contém em seu interrogatório perante a policia, o qual foi usado como ÚNICA prova contra sua pessoa na sentença(pág. 283), pois quando do mesmo, se encontrava enclausurado, sob forte emoção, aflito com aquela situação, sem advogado,  de forma que o que assinou sequer por ele foi lido, não podendo tal documento espelhar a verdade incontroversa dos fatos.

Assim, esta apelação HÁ DE SER PROVIDA para reconhecer que apenas houve a turbação de pequena parte do imóvel, e por curto espaço de tempo, não se caracterizando o esbulho possessório como descrito em lei.

E a absolvição é o que se requer, desde já.

II.3 –DA POSSE DE ARMA DE FOGO – Art. 12 da Lei 10.826/03

Cientes somos que o local onde se encontra ditas terras que dizem respeito à este processo situam-se na Amazônia legal, no Nortão do Estado de Mato Grosso, próximo à divisa com o Estado do Pará, em matas densas, com todos os tipos de animais, sejam eles cobras, queixadas ou onças, daí, a necessidade de os trabalhadores de tal região se prevenirem de alguma forma, e o assim fizera o Apelante e seus colegas, que dispunham apenas de uma arma longa para tanto, que foi apreendida, porém, tal crime não autoriza sua clausura ou condenação que o leve à prisão, devendo a decisão ser revista acerca deste fato, redimensionando a pena aplicada. É o que se requer aqui.


APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

Acreditando Vossas Excelências tenha havido “todos” os crimes pelos quais o Apelante fora condenado, hão de ver também, que um não poderia existir sem a presença do outro, e daí também virão o quanto foi equivocada a sentença aplicando uma penalidade para cada qual, ignorando a existência do princípio da consunção, o qual é utilizado quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena(política criminal), ser punido por apenas um delito, vez que o fato de maior gravidade consome ou absorve o de menor graduação(lex consumens derogat lex consumptae); e o  crime-fim absorve o crime-meio.
Tal princípio é extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere se ao fato e não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos abrangente e o fim absorverá o meio. 

TJMG

Data de publicação: 07/02/2014
Ementa: PENAL - APELAÇÃO - ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO - EXTORSÃO MAJORADA - QUADRILHA ARMADA - CÁRCERE PRIVADO - TORTURA - PROVA TESTEMUNHAL - RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS - DELAÇÕES PARCIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CÁRCERE PRIVADO - PRIVAÇÃO DA LIBERDADE - ABSORÇÃO PELO ROUBO E EXTORSÃO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - TORTURA - SOFRIMENTO MENTAL - AMEAÇAS GRAVES - ABSORÇÃO PELO ROUBO E EXTORSÃO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - CONTINUIDADE DELITIVA ? ESPÉCIES CRIMINOSAS DIVERSAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Demonstrada a autoria dos crimes de roubo e extorsão pelo apelante, pelo reconhecimento das vítimas e pela prova testemunhal de um dos corréus integrantes da quadrilha, impõe-se a manutenção da condenação. - Demonstrada a existência de uma associação criminosa estável, afirmada pelos acusados e evidenciada pelas circunstâncias, inclusive a prova de relação antiga estabelecida entre alguns de seus membros desde anterior cumprimento de pena no mesmo estabelecimento prisional, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de formação de quadrilha. - O crime de cárcere privado não se configura autonomamente, quando a privação da liberdade das vítimas é um crime-meio para a consecução do roubo majorado e da extorsão majorada, impondo-se a sua absorção, por força do princípio da consunção. - O crime de tortura não se configura autonomamente, quando o sofrimento psicológico é imposto às vítimas como modo para a consecução do roubo majorado e da extorsão majorada, impondo-se a sua absorção, por força do princípio da consunção. - A continuidade delitiva somente pode ser reconhecida quando praticados da mesma espécie. - Recurso provido em parte.


TJ/MT


RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO – ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – INSTÂNCIA POR ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – DESACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS – VALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – PRECEDENTE DO STJ – PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 309 DA LEI DE REGÊNCIA – INSUBSISTÊNCIA – PERIGO DE DANO DEMONSTRADO – INVOCADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – POSSIBILIDADE CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – OFENSIVIVIDADE AO MESMO BEM JURÍDICO – SUBSTRATO SUBJACENTE AO CRIME DESCRITO NO ART. 309 DO CTB UTILIZADO COMO AGRAVANTE DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRECEDENTE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 
Conforme a jurisprudência do STJ, o Código Brasileiro de Transito não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei n. 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova a testemunhal para a comprovação da embriaguez.
Descabida a tese de inexistência de perigo dano a evidenciar a prática do crime descrito no art. 309 do CTB quando o acusado, sob efeito álcool, empina a sua motocicleta em via pública, arriscando a sua própria vida e a de terceiros.
O crime de dirigir veículo automotor sem a devida habilitação (CTB, art. 309), quando praticado no mesmo contexto fático ao delito de embriaguez ao volante (CTB, art. 306), atingindo um único bem jurídico (segurança viária; incolumidade pública), deve ser por ele absorvido, prevalecendo, dessa forma, a agravante prevista no art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.
(Ap 29422/2017, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 17/05/2017, Publicado no DJE 24/05/2017)




TJMT
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR FURTO PRATICADO EM REPOUSO NOTURNO – ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – 1. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O ARMAMENTO APREENDIDO FAZ PARTE DO ITER CRIMINIS DO DELITO DE FURTO, NÃO CONFIGURANDO FATOS INDEPENDENTES DA SUBTRAÇÃO – 2. PRETENSA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO AO CRIME DE FURTO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA DESABONAR A CULPABILIDADE, A CONDUTA SOCIAL, A PERSONALIDADE DO AGENTE E OS MOTIVOS DO CRIME – 3. CORRETA A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO AO APENADO EM FACE DO QUANTUM DA REPRIMENDA IMPOSTA E DE SEREM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE TODO FAVORÁVEIS – SENTENÇA ESCORREITA – APELO DESPROVIDO.
É absorvida pelo princípio da consunção a conduta de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/03) quando o contexto fático probatório evidencia a inexistência de elemento volitivo da conduta de manter-se o agente na posse da arma e o lapso temporal demonstra que referida conduta é mero exaurimento do delito de furto praticado durante repouso noturno. O pós-fato impunível pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido.
Quanto à parte dosimétrica penal, atente-se que concretizar a pena é atividade judicial que se consubstancia em três estágios, os quais, juntamente com suas fases internas, necessita ser convenientemente motivado sob pena de afrontar o princípio da individualização da pena. No caso, sopesadas favoravelmente todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, inviável a exasperação da sanção basilar acima do mínimo legal.
Considerando que o agente foi punido com sanção inferior a 04 (quatro) anos, e teve valoradas em seu favor todas as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, mostra-se adequado e suficiente para alcançar a finalidade da preventiva e repressiva da pena, a manutenção do regime aberto fixado no édito judicial.
Apelo improvido.
(Ap 98189/2014, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 17/05/2017, Publicado no DJE 23/05/2017) (negritei)

TJMT
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE NO QUE TANGE AO DELITO DESCRITO NA LEI N. 10.826/03 – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – PERTINÊNCIA DA PRETENSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DE QUE AS CONDUTAS CRIMINOSAS FORAM PERPETRADAS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS – 2. POSTULADO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MEIO CRUEL – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA AUMENTATIVA EM RAZÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA DESMEDIDA DURANTE A PRÁTICA DELITIVA – 3. REQUERIDA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENILIDADE DAS VÍTIMAS FACILMENTE AFERÍVEL PELO HOMEM COMUM – 4. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE UM REGIME MAIS GRAVOSO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – 5. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO, E O DO SEGUNDO RECORRENTE DESPROVIDO.
1. Impõe-se a incidência do princípio da consunção, porquanto a prova produzida em juízo indica uma relação de subordinação ou de dependência entre as condutas criminosas imputadas ao primeiro recorrente.
2. Não pode ser considerada como violadora do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, a decisão que afirma incidir a agravante do emprego de meio cruel, porque a sentença tem que ser lida como um todo; e, a sentenciante, ao concatenar a prova para a condenação dos recorrentes, consignou que as vítimas foram violentadas na ocasião da prática delitiva dos roubos.
3. Não podem prosperar os pedidos objetivando a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, h do Código Penal, ao argumento de que os recorrentes não sabiam que as vítimas eram idosas, uma vez que a senilidade, sobretudo em razão da idade avançada de uma delas (71 anos), é facilmente aferível pelo homem comum e certamente entrou na esfera de conhecimento dos recorrentes.
4. O regime de cumprimento da pena deve ser mantido no inicial fechado, com fulcro no art. 33, §3º da Lei Material Penal, quando a análise do art. 59 do Código Penal, indica a necessidade de um regime mais gravoso diante da existência de circunstância judicial desfavorável.
5. Recurso do primeiro recorrente parcialmente provido. E, o do segundo  desprovido.
(Ap 180721/2016, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 19/04/2017, Publicado no DJE 26/04/2017)
(negritei)

Ora, de fato existe indissolúvel relação de subordinação entre as respectivas ações delitivas, substancialmente, quanto ao porte de arma, assim, resta viabilizada a aplicação do princípio da consunção, até porque o objetivo era único.

III - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, pede-se e espera-se que essa Colenda Câmara digne-se receber, processar, conhecer e acolher este recurso, para que se determine:

1.             Seja, REFORMADA TOTALMENTE A SENTENÇA a quo, julgando PROCEDENTE A APELAÇÃO para, ABSOLVER o Apelante do crime de roubo, ou o redimensionamento da pena e sua desclassificação, vem que roubou não se consumou e nem se provou;

2.             A desclassificação do crime de cárcere privado para o de constrangimento ilegal, tendo em vista a inexistência da violência ou grave ameaça.


3.             A ABSOLVIÇÃO do crime de esbulho possessório para o de turbação, vez que este não se caracterizou diante das faltas de todos os requisitos para tanto.

4.             Seja qual for o veredicto, que se veja a necessidade de que a nova decisão, para ser justa, necessita que seja considerado e aplicado o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, redimensionando o quantum das penas, unificando-as, considerando ainda, que tudo não passou de mera tentativa.

5.            A extensão, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal, do provimento aqui obtido, aos corréus, visto que eles se encontram segregados por força da mesma situação jurídica discutida neste álbum processual, tratando-se, portanto, de eiva de natureza objetiva.

6.            Por fim, requer que notificações e intimações sejam dirigidas ao endereço constante do rodapé.

 Nesses Termos

Pede Deferimento.

Nova Canaã do Norte-MT, 04 de Junho de 2.017.



Régis Rodrigues Ribeiro

    OAB/MT 4.936  

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