USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (EM CARTÓRIO)
O pedido
de usucapião é uma forma de adquirir posse por um determinado prazo sobre
um terreno, perante a lei, a validade do usucapião pode variar entre 5 à 15
anos, de acordo com o caso.
Este
tipo de pedido comumente é ajuizado no fórum da cidade onde o terreno
está localizado e devido aos trâmites legais envolvidos, uma das
características da via judicial é que o julgamento do processo pode levar até
anos para ser deferido. O objetivo do usucapião é permitir que o
requente do imóvel adquira comprovação judicial de que o terreno
de objetivo, de fato, pertence ao mesmo.
Mas, visando promover inovação e eficiência aos futuros pedidos de
usucapião, o novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em
16 de março de 2016, permite através do Artigo 1.701, que os pedidos de
usucapião possam ser protocolados diretamente no Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde o imóvel esteja localizado.
Para
este novo procedimento, o requerente do usucapião deverá ser assistido por um
advogado ou defensor público designado, sendo necessário providenciar
inicialmente, os seguintes documentos:
1.
Registrar uma Escritura Pública de Ata Notarial no Cartório de Notas, descrevendo o tempo de posse sobre o terreno e quais foram os
proprietários antecessores;
2.
Planta do terreno e
memorial descritivo, assinado por um profissional habilitado;
3.
Levantamento
de certidões negativas dos distribuidores locais do imóvel e domicílio do interessado;
4.
Existem casos que há
necessidade de apresentação de justo título (documento que descreve a efetiva
aquisição da posse do bem) ou que demonstre a origem de aquisição do imóvel
pelo interessado.
Havendo concordância em todos os dados e fatos apresentados, o pedido
poderá ser protocolado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde o imóvel está localizado; desta forma, o
Oficial designado da serventia irá analisar, em tempo estipulado, o
requerimento apresentado junto as documentações e em resposta positiva, deferirá
o pedido promovendo o registro do terreno em nome do requerente.
Entretanto, nada impede que o requerimento
de Usucapião no Cartório de Registro de Imóveis possa ser negado pelo oficial da serventia, nada impede que o interessado
possa ajuizar um pedido de usucapião no fórum judicial da cidade onde
o terreno encontra-se localizado, fazendo-se necessário aguardar o
arrolamento do processamento judicial.
A possibilidade
prevista no novo Código de Processo Civil supracitada, garante otimizar tempo e
dinheiro, assim como introduzir soluções eficazes nos processos diários,
possibilitando o desafogamento do judiciário.
As certidões necessárias
para o seu processo podem ser encontradas no Cartório 24 Horas, há mais de 10 anos
solucionando os problemas de comunicação entre o cliente e cartório. É possível
solicitar de forma online certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de óbito, matrícula de imóvel atualizada, busca de bens e outras certidões que deseja. O
envio das certidões são realizadas
para endereços nacionais e internacionais, de acordo com a
preferência do cliente.
Usucapião em cartório: novidade do novo Código de Processo
Civil
Continuando a
escrever sobre as mudanças promovidas pelo novo Código
de Processo Civil (CPC), que passa
a vigorar em 2016, o assunto de hoje é a usucapião extrajudicial ou
administrativa, ou seja, fora da Justiça, em cartório.
Primeiramente, vale dizer
que usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a propriedade
deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo,
estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).
A comprovação disso é
tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de
processo é uma marca característica dele. A partir do ano que vem, será
possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.
O novo Código, através do
artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o
Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com
acompanhamento de um advogado ou um defensor público.
O pedido deve ser
fundamentado, logo acompanhado de certos documentos:
1. Ata notarial lavrada
pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial
descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões negativas
dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso,
justo título (requisito facultativo).
Não é necessária a
preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos
(juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório
determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará
notificação de todos os interessados:
1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome
imóvel estiver registrado;
3. Fazendas Públicas
(municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se
houver.
Havendo concordância de
todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório
poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.
Rejeitado o pedido, nada
impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.
Para verificar qual a
melhor estratégia para o seu caso, busque auxílio jurídico com um advogado
atuante na área imobiliária.
O advogado é indispensável para este tipo de ação.
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