quarta-feira, 14 de junho de 2017

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (em Cartório)

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (EM CARTÓRIO)

O pedido de usucapião é uma forma de adquirir posse por um determinado prazo sobre um terreno, perante a lei, a validade do usucapião pode variar entre 5 à 15 anos, de acordo com o caso.
Este tipo de pedido comumente é ajuizado no fórum  da cidade onde o terreno está localizado e devido aos trâmites legais envolvidos, uma das características da via judicial é que o julgamento do processo pode levar até anos para ser deferido. O objetivo do usucapião é permitir que o requente do imóvel adquira comprovação judicial de que o terreno de objetivo, de fato, pertence ao mesmo.
Mas, visando promover inovação e eficiência aos futuros pedidos de usucapião, o novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em 16 de março de 2016, permite através do Artigo 1.701, que os pedidos de usucapião possam ser protocolados diretamente no Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde o imóvel esteja localizado.
Para este novo procedimento, o requerente do usucapião deverá ser assistido por um advogado ou defensor público designado, sendo necessário providenciar inicialmente, os seguintes documentos:
1.             Registrar uma Escritura Pública de Ata Notarial no Cartório de Notas, descrevendo o tempo de posse sobre o terreno e quais foram os proprietários antecessores;
2.             Planta do terreno e memorial descritivo, assinado por um profissional habilitado;
3.             Levantamento de certidões negativas dos distribuidores locais do imóvel e domicílio do interessado;
4.             Existem casos que há necessidade de apresentação de justo título (documento que descreve a efetiva aquisição da posse do bem) ou que demonstre a origem de aquisição do imóvel pelo interessado.
Havendo concordância em todos os dados e fatos apresentados, o pedido poderá ser protocolado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde o imóvel está localizado; desta forma, o Oficial designado da serventia irá analisar, em tempo estipulado, o requerimento apresentado junto as documentações e em resposta positiva, deferirá o pedido promovendo o registro do terreno em nome do requerente.

Entretanto, nada impede que o requerimento de Usucapião no Cartório de Registro de Imóveis possa ser negado pelo oficial da serventia, nada impede que o interessado possa ajuizar um pedido de usucapião no fórum judicial da cidade onde o terreno encontra-se localizado, fazendo-se necessário aguardar o arrolamento do processamento judicial.

A possibilidade prevista no novo Código de Processo Civil supracitada, garante otimizar tempo e dinheiro, assim como introduzir soluções eficazes nos processos diários, possibilitando o desafogamento do judiciário.
As certidões necessárias para o seu processo podem ser encontradas no Cartório 24 Horas, há mais de 10 anos solucionando os problemas de comunicação entre o cliente e cartório. É possível solicitar de forma online certidão de nascimentocertidão de casamentocertidão de óbitomatrícula de imóvel atualizadabusca de bens e outras certidões que deseja. O envio das certidões são realizadas para endereços nacionais e internacionais, de acordo com a preferência do cliente.

Usucapião em cartório: novidade do novo Código de Processo Civil

Continuando a escrever sobre as mudanças promovidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que passa a vigorar em 2016, o assunto de hoje é a usucapião extrajudicial ou administrativa, ou seja, fora da Justiça, em cartório.
Primeiramente, vale dizer que usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a propriedade deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).
A comprovação disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de processo é uma marca característica dele. A partir do ano que vem, será possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.
O novo Código, através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público.
 O pedido deve ser fundamentado, logo acompanhado de certos documentos:
1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).
Não é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os interessados:
1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;
3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se houver.
Havendo concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.
Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.

Para verificar qual a melhor estratégia para o seu caso, busque auxílio jurídico com um advogado atuante na área imobiliária.
O advogado é indispensável para este tipo de ação.

sábado, 10 de junho de 2017

SENTENÇA DA TURMA RECURSAL DO TJMT e EMENTA DO STJ em caso de restituição de valores gastos com construção de rede de energia elétrica

A ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO, 
consegue, no dia 16 de fevereiro de 2017,  importante êxito no Superior Tribunal de Justiça – STJ -, no objetivo de garantir o reembolso das quantias gastas por particulares nas redes de energia elétrica rural, com base no programa do Governo Federal, denominado LUZ NO CAMPO.

Primeiro se vê a sentença recorrida da turma recursal dos juizados especiais do estado de mato grosso, onde também tive êxito, e foi tal sentença objeto do Recurso que chegou ao STJ:

SENTENÇA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE  MATO GROSSO

Recurso Inominado nº.:
0010033-20.2012.811.0043
Origem:
Juizado Especial Cível de Nova Canaã do Norte
Recorrente(s):
REDE CEMAT
Recorrido(s):
Ercilia Conceição Meireles
Orestina Antonia da Silva
Juiz Relator:
Marcelo Sebastião Prado de Moraes
Data do Julgamento:
12/05/2015


SÚMULA DE JULGAMENTO ? ART. 46, DA LEI Nº. 9.099/1995
 E M E N T A
 RECURSO INOMINADO ? RELAÇÃO DE CONSUMO ? USO DE LINHA DE ENERGIA PARTICULAR PARA EXTENSÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS ? DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO CONFIGURADO ? PRESCRIÇÃO AFASTADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) ? DEVER DE INDENIZAR (ART. 186 E 927, CC).
A parte Recorrente não se desincumbiu do ônus probandi de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, tendo em vista que o mesmo pagou por rede de energia elétrica particular, que foi incorporada pela REDE CEMAT.
No caso em tela, o Recorrente se utilizou de linha de energia particular para abranger o acesso à outros moradores daquela zona rural. Entretanto, o fez sem autorização do Recorrido, causando danos ao mesmo, pois ele pagou sozinho para poder contar com energia elétrica naquele local.
Deste modo, é de se presumir que a utilização da linha de energia particular sem a autorização do proprietário foi equivocada, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Não há que se falar em prescrição, pois como menciona a sentença:
?(...)Foi pactuado que o autor pagaria um valor determinado a fim de que fosse fornecida energia elétrica a sua residência.
Nestes termos, o prazo prescricional deve ser contado a partir da incorporação da rede elétrica pela concessionária.
Dessa forma, inexistindo comprovação da data dessa incorporação, não há que se falar em início do prazo prescricional para o pedido do reembolso.
Como não houve o início do computo do prazo prescricional, este ainda não ocorreu.(...)?  
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICULAR CONFIGURADO.
Não há se falar em predominância do interesse público sobre o privado, uma vez que a rede de transmissão de energia elétrica construída pelo consumidor para seu uso pessoal passou a integrar a malha pública administrada pelo fornecedor a partir da edição e implantação do projeto federal? LUZ PARA TODOS?, que permitiu à concessionária se valer de malha privada para que a distribuição de energia atingisse outros consumidores da zona rural que ainda não tivessem acesso à luz elétrica.
Ora, isso proporcionou não só o alcance do objetivo final do programa de interesse social/público, como também beneficiou a concessionária uma vez que deu a ela oportunidade de faturar com a distribuição de energia a outros consumidores através da malha privada do autor.
A partir dai, a indenização é devida, porque a rede privada passou a integrar a malha pública, mantida e administrada pela concessionária ré. 
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ?Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão?.
 HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a parte Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação.  
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  
É como voto. 
Marcelo Sebastião Prado de Moraes
Juiz de Direito ? Relator


A EMENTA DO STJ PARA O MESMO CASO:

Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 25.065 - MT (2015/0125380-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECLAMANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GUIDONI FILHO MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA
RECLAMADO: TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERES.: ERCILIA CONCEICAO MEIRELES E OUTRO
ADVOGADO: RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO
EMENTA:
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009. JUIZADOS ESPECIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO SUMULADO OU FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra acórdão proferido pela TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO que, em demanda objetivando o reconhecimento do direito à restituição dos valores investidos pelo usuário em rede de eletrificação rural, negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora reclamante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a parte reclamante apontou divergência com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, estabelecida no julgamento do REsp 1.243.646/PR, relativamente à legalidade da participação financeira do consumidor no custeio da obra durante a vigência do decreto n° 41.019/57. Alegou, dessa forma, que "ao contrário do que fez a E. Turma Recursal do Mato Grosso, em nenhum momento a incorporação de rede pela Concessionária e utilização desta para ligação de novos consumidores torna devido o ressarcimento, sobretudo no caso em tela em que a participação foi devidamente estipulada em instrumento contratual que não prevê a devolução dos valores pela Concessionária " (e-STJ fl. 10). Em decisão de fls. 272/273 (e-STJ), indeferi o pedido liminar, determinando, todavia, o processamento da reclamação. Informações da autoridade reclamada às fls. 273/303 (e-STJ). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela procedência da reclamação (e-STJ, fls. 308/312). É o breve relatório. Decido. Está-se diante de reclamação ajuizada sob o viés uniformizador da jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, reconhecida sob transitória competência desta Egrégia Corte, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.º 571.572-8/BA, cujo procedimento fora regulamentado pela Resolução n.º 12/2009 do STJ. A egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, ao apreciar a Reclamação n.º 6.721/MT, na sessão do dia 09/11/2011, em deliberação conjunta acerca da fixação dos requisitos de admissibilidade da modalidade de reclamação disciplinada pela Resolução n.º 12, decidiu o seguinte: 1 - É necessário que se demonstre a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada: (i) precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C); ou (ii) enunciados de Súmula da Jurisprudência da Corte. 2 - Mesmo na hipótese de contrariedade a enunciados de Súmula, é necessário que o recorrente traga à colação acórdãos que deram origem a tal enunciados demonstrando similitude fática entre as causas confrontadas. 3 - Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais. 4 - Para que seja admissível a reclamação é necessário também que a divergência se dê quanto a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de processo civil, à medida que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios da Lei 9.099/95. A irresignação não merece prosperar. A reclamante sustenta, em síntese, a existência de afronta à orientação manifestada pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.243.646/PR, da relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, sob o rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140). 2. Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra. 3. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 4. No caso concreto , os autores não demonstraram que os valores da obra cuja restituição se pleiteia deviam ter sido suportados pela concessionária do serviço. Os recorrentes pagaram 50% da obra de extensão de rede elétrica, sem que lhes tenha sido reconhecido direito à restituição dos valores, tudo com base no contrato, pactuação essa que, ipso factum, não é ilegal, tendo em vista a previsão normativa de obra para cujo custeio deviam se comprometer, conjuntamente, consumidor e concessionária (arts. 138 e 140 do Decreto n. 41.019/57). 5. Recurso especial não provido. Todavia, enquanto a reclamante discute sobre a legalidade da participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, durante a vigência do decreto n° 41.019/57, à luz do mencionado recurso especial repetitivo, a Turma Recursal manteve a sentença que concluiu pelo direito dos autores à restituição dos valores gastos, com base no programa do Governo Federal, denominado "Luz no Campo", assim dispondo: (...) O cerne da questão cinge-se em saber se a empresa requerida tem ou não o dever de restituir valor gasto com a construção da rede elétrica. Em um primeiro momento, há que se perquirir acerca da incorporação. Pois bem. A Lei n. 10.848/04, em seu art. 15 1, posteriormente regulamentada pelo Decreto n. 5.163 2, é de clareza solar quando prescreve que as concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares até 31/12/05. É evidente, destarte, que a participação financeira do consumidor, sem o devido ressarcimento, na realização de obras destinada à transmissão de energia elétrica que, por conseguinte, será explorada com fins lucrativos por empresa concessionária revela-se prática abusiva. (...) Veja-se que, sendo de obrigação da requerida a incorporação de redes particulares e sendo nula eventual doação feita a esta pelo requerente, o ressarcimento ao consumidor dos gastos que teve para a construção da dita rede, é medida que se impõe. O direito à restituição de valores gastos com as despesas para a construção de rede de eletrificação rural decorre do programa do Governo Federal, denominado "Luz no Campo", regulamentado pela Resolução Normativa n.º 223/03. (e-STJ, fls. 171/172) Dessa forma, o caso apreciado pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.243.646/PR não se assemelha à hipótese dos autos. Ademais, a tese da recorrente (legalidade da participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, com base nas orientações contidas no REsp 1.243.646/PR, diante do Decreto 41.019/57), além de não ter sido tratada pelo acórdão recorrido sob esse enfoque, sequer foi suscitada pela parte em sede de embargos de declaração. Portanto, atento às diretrizes da e. Segunda Seção, não há como admitir a reclamação. Ante o exposto, com fundamento no no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. 

SENTENÇA em Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito com pedido de depósito, indenização por danos morais, repetição de indébito c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela.

ADVOCACIA RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO

SENTENÇA em Ação Revisional deContrato de Cédula de Crédito com pedido de depósito, indenização por danosmorais, repetição de indébito c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela.


 Autos nº: 235-25.2011.811.0090.Código do Apolo nº: 36531. Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contratode Cédula de Crédito com pedido de depósito, indenização por danos morais,repetição de indébito c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutelaingressada por Régis Rodrigues Ribeiro em face de BV Financeira S.A – Crédito,Financiamento e Investimento. O requerente alega que há abusividade na cobrançaformulado pela BV Financeira, pelas seguintes razões: a) Capitalização Mensaldos Juros; b) Cumulação da Comissão de Permanência com Correção Monetária; c) Incidência dos Juros Moratórios acima do mínimo legal; d) Incidência da Multa exorbitante; e) Incidência de Juros Remuneratórios acima do mínimo legal; f) CET- Custo Efetivo Total Anual divergente da realidade. A inicial foi recebida às fls. 71-79, no qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela, mas inverteu o ônus da prova e determinou que o requerido apresentasse o contrato sob o n° 650112693, firmado entre o requerente e o requerido e informar ainda se o contrato descrito nas notificações são os mesmos discutidos nos autos. Intimada à parte requerente apresentou a contestação, manifestando contrariamente ao pedido inicial (fls.177-216). Entretanto apresentou parcialmente os documentos determinados por este juízo em fls. 234-235. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. A propósito, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide” e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (AgRg no REsp 810124 / RR ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 20/06/2006). Primeiramente, passo a análise da aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Observa-se que, no caso em tela, foi invertido o ônus da prova (decisão de fls. 71-79), determinando-se que o requerido apresentasse o contrato sob o n° 650112693, firmado entre o requerente e o requerido e informar ainda se o contrato descrito nas notificações são os mesmos discutidos nos autos. Pois bem, notasse que o requerido apresentou as fls. 234-235 parte do contrato entabulado entre o requerente e a requerida, nem justificou se as notificações apresentadas pelo autor se referem ao mesmo contrato discutido nos autos. A instituição financeira requerida apenas fez meras alegações, sem se preocupar em juntar qualquer tipo de documento a fim de provar os fatos por ele alegados, deixando incidir a regra insculpida no artigo 359, inciso I do CPC, in verbis: “Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: Se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do artigo 357;” (...) No caso em tela incide dispositivo supracitado, porquanto, além de ter sido determinado pela decisão de fls. 71-79 a apresentação desses documentos, o requerido descumpriu a ordem judicial e apenas e nas razões de sua contestação, fundamentou sua defesa nesse quesito, de que a prova deveria ser comprovada pelo autor. Fato este que não prospera, uma vez que já havia sido determinada pelo juízo condutor do feito a época, a apresentação de tais documentos. Dessa forma, por razões de lealdade processual, aquele que aludiu ao documento, pretendendo valer-se dele como prova, não pode recusar a exibi-lo, mormente se há determinação judicial para exibição e ausência de motivação idônea para o desatendimento desta, impondo a admissão da veracidade dos fatos que a parte requerente da exibição pretendia provar, sendo incontroversas as alegações trazidas pelos requerentes. Passo a decidir as questões de mérito, notadamente acerca da possibilidade da revisão das cláusulas contratuais. Antes, porém, necessário se faz tecer algumas considerações acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias e financeiras. Atualmente inexistem dúvidas no tocante à aplicação das disposições do CDC aos contratos bancários e operações financeiras, principalmente após a edição da sumula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras - Aplicação O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Posto isso, entendo perfeitamente possível à aplicação do Código de Defesa ao Consumidor as relações bancárias. Do Pacta Sunt Servanda e a Possibilidade De Revisão Das Cláusulas Contratuais Abusivas. Assiste razão ao requerente, uma vez que, na atualidade, já não é aceitável alegar-se o “pacta sunt servanda” para legitimar cláusulas contratuais que autorizam dentre outras práticas, o anatocismo; a incidência de encargos financeiros e ou juros elevados; a cumulação destes com a comissão de permanência e correção monetária, etc. Primeiro, porque a relação jurídica que lhes deu origem é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e, frente a tais disposições, as chamadas cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, cujo reconhecimento poderá ocorrer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição; muito mais se inseridas nos chamados contratos de adesão . Segundo, porque o instituto da "pacta sunt servanda", concebido pelo liberalismo no pressuposto de que a convenção dava-se entre partes livres e iguais, precisa ser repensado à luz do direito moderno, buscando reformular os antigos conceitos jurídicos, adaptando a nova realidade social à realidade jurídica, sob pena de incorrermos no risco de aplicar aos fatos, conceitos já ultrapassados. Humberto Theodoro Júnior registra, “in” prefácio da obra Introdução ao Direito Civil, de Orlando Gomes , que a noção de contrato, outrora baseado no acordo de vontades entre as partes, que após várias negociações preliminares conciliavam interesses contrapostos ou divergentes, encontra-se consideravelmente afetada pela complexidade da vida moderna. Na opinião do renomado jurista os contratos que fizeram erigir o princípio do "pacta sunt servanda" tiveram a sua qualidade alterada pelos chamados contratos de massa, típico das operações bancárias; das operações de seguros e outros. São os chamados contratos “adesão”, nos quais uma das partes, aproveitando-se da sua condição de supremacia, força a outra a aceitar suas regras, fugindo inteiramente à noção do antigo contrato. Ainda na opinião de Humberto Theodoro Júnior, a Teoria do negócio jurídico foi forçada a ceder diante das novas relações, que não mais aceitava seus fundamentos lógicos, deixando a ética do dever e da liberdade impotentes para proporcionar a segurança exigida pelas novas relações jurídicas. Em se tratando de outorga de crédito, ou concessão de financiamento, o consumidor deve ser previamente, informado sobre os juros e demais acessórios contratados. Se tais cláusulas foram elaboradas unilateralmente por uma das partes, sem que a outra pudesse discutir o seu conteúdo, só por isso já contrariam o direito e, por evidente, são nulas ou comportam revisão judicial, necessariamente interpretada de maneira mais favorável ao consumidor. Aliás, são nesse sentido as disposições do: - “Art. 6º, do C.D.C. São direitos básicos do consumidor: “V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” - “Art. 47, do C.D.C. As cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” - “Art. 51, do C.D.C. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que; “IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” Sensível a tais transformações desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado têm decidido nos seguintes termos: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COMPENSAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É perfeitamente cabível a revisão dos contratos bancários. Nos instrumentos firmados após a edição da MP n. 1.963-17/2000, é lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no ajuste. Sem tal previsão, impossível a sua incidência. É vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa por inadimplemento. Verificado o pagamento em valores superiores ao efetivamente devidos, o excesso deve ser abatido no saldo devedor do empréstimo, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. Ap, 74100/2011, DES.ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 29/11/2011, Data da publicação no DJE 05/12/2011 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE DESTE E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBMISSÃO. SÚMULA 297-STJ. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO. INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE O PERÍODO INFLACIONÁRIO. JUROS DE 12% AO ANO. APLICAÇÃO MANTIDA - IMPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE E PROVIDO, EM PARTE, O MANEJADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A cédula de crédito rural é título hábil para instruir o processo de execução por força do Decreto-Lei 167/67. A imprecisão do cálculo constante do demonstrativo não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Não decide além do pedido a sentença que manda aplicar o INPC como indexador de correção monetária, principalmente se a própria Instituição Financeira o utilizou para a atualização do débito. A submissão dos contratos bancários a Lei Consumerista é matéria superada, conforme o enunciado da Súmula 297-STJ; da mesma forma a possibilidade de revisão das suas cláusulas (RESP nºs. 332.832-RS e 470.806-RS). A comissão de permanência se cumulada com outros encargos deve ser excluída do cálculo do débito. O INPC é o índice indicado para as perdas ocasionadas pela inflação. Não são excessivos os juros de 12% ao ano aplicados ao débito executado.Ap, 28619/2005, DR.SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 03/12/2007, Data da publicação no DJE 12/12/2007 Logo, é legítima a pretensão da parte requerente, para revisar cláusulas constantes de relações contratuais firmadas com o requerido. 1. Da Capitalização Dos Juros Ou Anatocismo O anatocismo, palavra de origem grega (ana= repetição; tokos= juros), segundo Maria Helena Diniz é a “cobrança de juros sobre o juro vencido e não pago, que se incorporará ao capital desde o dia do vencimento”. No mesmo sentido são os ensinamentos de Luiz Antonio Scavone Junior “o anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros”. Tal prática, não obstante expressamente vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal , tem sido adotada, especialmente nos contratos entabulados com as instituições financeiras, que sustentam sua legitimidade na autonomia privada dos contratantes. Ocorre que a previsão contratual, sem observância das disposições legais, nulifica de pleno direito a cláusula que assim estabelecer, assegurando ao devedor à repetição do que houver pagado. Neste sentido o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Verificando-se que os juros remuneratórios convencionados são inferiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central no período em que a avença foi concretizada, não há se falar em alteração. 2. É lícita a capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. Nos casos em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 20, § 4º, do CPC, respeitados os critérios elencados nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Tendo a parte autora decaído na maior parte dos pedidos, deve ser ela a responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, em conformidade com o preceito contido no parágrafo único do artigo 21 do CPC. Recurso improvido. (TJGO; AC 0266940-66.2009.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo; DJGO 16/10/2014; Pág. 366) Registre-se, por fim, as disposições constantes do artigo 591 do Código Civil de 2002•, que além de limitar o percentual de incidência dos juros, permite somente a capitalização anual. Aplicando-se o art. 359 do CPC, temos que há previsão no contrato com relação à capitalização mensal de juros na clausula 14 do contrato de fl. 65. No entanto, a capitalização de juros deve ser anual e não mensal. Dessa maneira, deverá o requerido efetuar a capitalização de juros anualmente. 2. Incidência de atualização do débito pela comissão de permanência e a cumulação desta com correção monetária. A expressão comissão de permanência encontra fundamento na Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil, editada com fulcro no art. 4º, incisos VI e XI, bem como art. 9º, da Lei nº 4.595/64, por ordem do Conselho Monetário Nacional, que facultou aos bancos a sua cobrança em caso de mora. De legalidade questionável, a comissão de permanência e ou encargos financeiros têm despertado discussões acerca da possibilidade de sua incidência, quer isolada, quer acumulada com a típica correção monetária, juros remuneratórios e multa. Faces da mesma moeda a comissão de permanência/encargos financeiros e a correção monetária possuem a mesma natureza, qual seja a atualização monetária do saldo devedor, com a ressalva de que a correção monetária decorre de índices previamente conhecidos das partes contratantes (IGPM – FGV, TR, TBF, TJPL; Andib; IPC, INCC, etc), enquanto a comissão de permanência e ou encargos financeiros, ao contrário, é estabelecida unilateralmente pela instituição financeira, tomando-se por base a taxa de mercado, praticada no dia do pagamento, contrariando disposição do art. 122 (2ª parte) do CC, que dispõe: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”. (grifei) Portanto, permitir que as instituições financeiras sejam remuneradas pela comissão de permanência e ou encargos financeiros, por si só já implicaria legitimar ilegalidade e se autorizada à cumulação com juros compensatórios ou correção monetária caracterizar-se-ia "bis in idem" e, evidente enriquecimento ilícito das instituições financeiras em detrimento do consumidor, além de provocar a indevida elevação do saldo devedor, o que é inadmissível, sendo a cláusula contratual que a estabelece nula de pleno direito. Aliás, vedando referida cumulação, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 30 que estabelece: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. No mesmo sentido, o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS INVOCADOS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. 1- àS instituições financeiras se aplicam as disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/90. Código de Defesa do Consumidor. Ante as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços, conforme prevê, também, a Súmula nº 297 do STJ. 2- a limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. Assim, impõe-se a manutenção da taxa de juros remuneratórios praticada pelo mercado em operações dessa natureza, ao tempo da avença. 3- é vedada a cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual (Súmula nº 472/STJ), sob pena de configurar bis in idem, devendo, portanto, ser mantida a sua cobrança, afastando-se os demais encargos contratualmente previstos para este período. 4- restando evidenciado que as razões arguidas por ocasião do agravo regimental não carreia fato novo que possa modificar o entendimento do julgador de segundo grau, deve a decisão recorrida ser mantida. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0372189-58.2011.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Orloff Neves Rocha; DJGO 16/10/2014; Pág. 265). Nesse contexto, deverá o requerido somente utilizar como parâmetro de atualização de débito a correção monetária com os índices do IGPM/FGV à época do vencimento do contrato. 3. Dos juros moratórios No tocante aos juros moratórios, tenho que sua cobrança deve respeitar o percentual de 1% ao mês, eis que em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo se colaciona: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. LICITUDE DA COBRANÇA. AFASTAMENTO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. TR. INDEXADOR VÁLIDO. SÚMULA 295/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 126 STJ. 1. A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 2. Na linha de vários precedentes do STJ, é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada. 3. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A Taxa Referencial é o indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. 6. Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a manutenção da decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros e diante da ausência de interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ. 7. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 932096/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0048963-6; Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 18/11/2008). Nota-se que os juros de mora devem ser cobrados dentro determinação legal, cerca de 1% ao montante do devido. 4. Da multa contratual Quanto à multa contratual, por tratar-se de um contrato de relação de consumo, deve-se ater à incidência das normas cogentes e de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 1º), sendo que tal nulidade poderá ser decretada de ofício pelo juiz, por ser absoluta, mesmo sem provocação da parte a quem a decretação beneficiaria sem ofensa ao princípio do dispositivo. No entanto, com relação à multa contratual, dispõe o art. 52, § 1º, do CDC: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desse modo, a previsão no contrato encontra-se em consonância com a lei em 2% (dois por cento), valor este previsto no o Código de Defesa do Consumidor, conforme se denota da cláusula 17 prevista no contrato de fl. 65. 5. Dos Juros Remuneratórios Gize-se que - não obstante se tratam de contrato de empréstimo pessoal para pessoa física - as taxas pactuadas devem ser as das médias no mercado. É certo que, existindo peculiaridades em determinadas relações de crédito que impliquem em aumento do risco justifica-se um aumento do spread bancário como forma de justificar o investimento. No caso em tela, o REQUERIDO conforme evolução do saldo devedor apresentado pelo requerente em fl. 68, apresenta a cobrança de juros remuneratórios abaixo do práticado no mercado para a concessão de créditos pessoais atuais, cerca de 1,65% ao mês e 19,8% ao ano. Feitas estas considerações, as alegações do requerente não prosperam quanto à abusividade na cobrança de juros remuneratórios. 6. Do Custo Efetivo Total Anual- CET Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte (http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ). O requerente alega que os juros do CET chegaram a um percentual exorbitante de 28%, que não representa o previsto na clausula 14 do contrato. Pois bem, a tarifa denominada CET (custo efetivo total) nada mais é do que o demonstrativo da soma de todas as taxas e tarifas incidentes na avença, de forma a possibilitar ao consumidor obter a ciência dos reais valores dos encargos a que está se obrigando, nos termos da resolução BACEN 3517/07, não se prestando para aferição dos juros praticados no contrato. Dessa maneira, a irresignação do requerido também não prospera nesse aspecto, uma vez que a lei apenas exige a previsão no contrato de tal indicação da tarifa, porquanto no contrato mencionado, há previsão no CET na clausula 13.2, neste sentido: AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CUSTO EFETIVO TOTAL - CONHECIMENTO DA PARTE DOS FLUXOS QUE O COMPÕEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Às instituições financeiras não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano, pelo que prevalecem os juros pactuados, ante a ausência de prova de que referido encargo viola a taxa média de mercado, praticada no momento da celebração do contrato Considerado que a parte tomou conhecimento dos fluxos que compõem o CET - Custo Efetivo Total e uma vez que eles integram o valor da operação de crédito em referência, não há que se falar em abusividade contratual. TJ-MG - Apelação Cível AC 10707120113188001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 13/12/2013. (grifo nosso). Por essas razões, Indefiro também esse pedido. 7. Devolução das quantias indevidamente pagas Neste aspecto assiste razão ao requerente, uma vez que, se constatado ter sido cobrado do mesmo valor superior ao efetivamente devido, impõe-se a devolução do que foi cobrado a maior, corrigido nos mesmos moldes estabelecidos para o débito. 8. Do Dano Moral Observa-se que a prova do dano moral decorre da gravidade do ilícito em si, estando ínsita na própria ofensa, desde que grave e de repercussão. Oportunas, no caso, as citações feitas pelo eminente Desembargador do TJSP, Adilson de Araújo: "Quanto à configuração do dano moral, reportando-se à lição de ZANNONI, MARIA HELENA DINIZ aponta que o dano moral "... é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano...". Além disso"...o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente..." ("Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil", Ed. Saraiva, 18a ed., 7°v., c.3.1, p. 92). GABRIEL STIGLITZ e CARLOS ECHEVESTI ensinam que, ao contrário do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência oujda-atividade que o indivíduo desenvolva, nunca configurarão ("Responsabilidade^Çivil", pág. 243). Na lição do ilustre Desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO, se o dano moral consiste na agressão à dignidade humana, não basta contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento para sua configuração, sob pena de sua banalização. O sentimento pessoal passível de indenização refogue à normalidade, causando especial sofrimento, vexame, humilhação e alteração efetiva do equilíbrio emocional da pessoa, tendo-se por paradigma não o homem insensível, mas também não o de extrema insensibilidade (cfr. TJRJ, Ap. Civ. n° 8.218/95)." Ocorre, todavia, que o aborrecimento experimentado pelo autor não foge à normalidade, não ultrapassando o dissabor de se valer da via judicial para persecução de seu direito. Entendo que o dano moral existe quando há manifesta dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar de forma injusta, decorrente de conduta irregular da parte Reclamada o que não se verifica nos autos. É oportuno frisar que, em que pese ser desnecessário a comprovação do dano moral, dada a sua subjetividade, os fatos geradores de tais danos podem e devem ser objetivamente demonstrados. Vejamos as palavras de Sérgio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (in, Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. Pg. 105). O Jurista Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil, página 549, afirma que: “Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral “a dor,, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilibro em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos, e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” Assim, somente há se falar em dano moral, quando há abalo percuciente à personalidade ou à dignidade do ser humano, abalo esse não verificado no caso em comento. Insta salientar, ainda, posicionamento jurídico que vêm sendo adotado pela Jurisprudência pátria, no sentido de rechaçar a chamada indústria do dano moral, como se vê: “A indenização por dano moral não deve ser deferida por qualquer contrariedade, não se devendo estimular o enriquecimento indevido nem a chamada "indústria do dano moral”.” (REsp 504639/PB; Recurso Especial 2002/0174397-4) Pelos motivos despendidos acima, Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Por essa razão, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo, com resolução de mérito, parcialmente procedente os pedidos formulados por Régis Rodrigues Ribeiro na Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito com pedido de depósito, indenização por danos morais, repetição de indébito c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada em face de BV Financeira S.A – Crédito, Financiamento e Investimento para, revendo o contrato entabulado entre as partes, declarar nulas as seguintes cláusulas contratuais firmadas pelo requerente:
a) a capitalização mensal dos juros remuneratórios, para estabelecê-la anual;
b) a acumulação da comissão de permanência com a correção monetária, para vedar expressamente tal prática abusiva, bem como estabelecer que nos cálculos de atualização do débito deverá ser utilizado o índice IGPM-FGV.
c) De os juros moratórios estabelecerem em 1% ao mês.
d) Após a realização dos cálculos verificados que os valores cobrados foram superiores ao devido, a devolução do que foi cobrado a maior devidamente corrigido.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorário advocatícios, estes que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Contadas as custas, intime-se o requerido para recolhimento, em 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 7º da Lei 1.936/95), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Após o transito em julgado ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Canaã do Norte/MT, 13 de novembro de 2014.

Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito

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