A ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES
RIBEIRO,
consegue, no dia 16 de fevereiro de 2017, importante êxito no Superior Tribunal de Justiça – STJ -, no objetivo de garantir o
reembolso das quantias gastas por particulares nas redes de energia elétrica
rural, com base no programa do Governo Federal, denominado LUZ NO CAMPO.
Primeiro se
vê a sentença recorrida da turma recursal dos juizados especiais do estado de
mato grosso, onde também tive êxito, e foi tal sentença objeto do Recurso que
chegou ao STJ:
SENTENÇA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Recurso Inominado nº.:
|
0010033-20.2012.811.0043
|
Origem:
|
Juizado Especial Cível de Nova Canaã do Norte
|
Recorrente(s):
|
REDE CEMAT
|
Recorrido(s):
|
Ercilia Conceição Meireles
Orestina Antonia da Silva
|
Juiz Relator:
|
Marcelo Sebastião Prado de Moraes
|
Data do Julgamento:
|
12/05/2015
|
|
|
SÚMULA DE JULGAMENTO ? ART. 46, DA LEI Nº.
9.099/1995
E M E N T A
RECURSO INOMINADO ?
RELAÇÃO DE CONSUMO ? USO DE LINHA DE ENERGIA PARTICULAR PARA EXTENSÃO DO
PROGRAMA LUZ PARA TODOS ? DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO CONFIGURADO ? PRESCRIÇÃO
AFASTADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) ? FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) ? DEVER
DE INDENIZAR (ART. 186 E 927, CC).
A parte Recorrente não se
desincumbiu do ônus probandi de comprovar fato modificativo, impeditivo ou
extintivo do direito do autor, tendo em vista que o mesmo pagou por rede de
energia elétrica particular, que foi incorporada pela REDE CEMAT.
No caso em tela, o Recorrente se
utilizou de linha de energia particular para abranger o acesso à outros
moradores daquela zona rural. Entretanto, o fez sem autorização do Recorrido,
causando danos ao mesmo, pois ele pagou sozinho para poder contar com energia
elétrica naquele local.
Deste modo, é de se presumir que
a utilização da linha de energia particular sem a autorização do proprietário
foi equivocada, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos
moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Não há que se falar em
prescrição, pois como menciona a sentença:
?(...)Foi pactuado que o autor
pagaria um valor determinado a fim de que fosse fornecida energia elétrica a
sua residência.
Nestes termos, o prazo
prescricional deve ser contado a partir da incorporação da rede elétrica pela
concessionária.
Dessa forma, inexistindo
comprovação da data dessa incorporação, não há que se falar em início do prazo
prescricional para o pedido do reembolso.
Como não houve o início do
computo do prazo prescricional, este ainda não ocorreu.(...)?
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA
LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICULAR CONFIGURADO.
Não há se falar em predominância
do interesse público sobre o privado, uma vez que a rede de transmissão de
energia elétrica construída pelo consumidor para seu uso pessoal passou a
integrar a malha pública administrada pelo fornecedor a partir da edição e
implantação do projeto federal? LUZ PARA TODOS?, que permitiu à concessionária
se valer de malha privada para que a distribuição de energia atingisse outros
consumidores da zona rural que ainda não tivessem acesso à luz elétrica.
Ora, isso proporcionou não só o
alcance do objetivo final do programa de interesse social/público, como também
beneficiou a concessionária uma vez que deu a ela oportunidade de faturar com a
distribuição de energia a outros consumidores através da malha privada do
autor.
A partir dai, a indenização é
devida, porque a rede privada passou a integrar a malha pública, mantida e
administrada pela concessionária ré.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do
art. 46 da Lei nº 9.099/95: ?Art. 46. O julgamento em segunda instância
constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação
sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão?.
HONORÁRIOS E VERBAS
SUCUMBENCIAIS. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a parte
Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes
que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É como voto.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes
Juiz de Direito ? Relator
A EMENTA DO STJ PARA O MESMO CASO:
Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 25.065 - MT
(2015/0125380-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO
SANSEVERINO
RECLAMANTE: ENERGISA MATO GROSSO
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GUIDONI
FILHO MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA
RECLAMADO: TURMA RECURSAL ÚNICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
INTERES.: ERCILIA CONCEICAO
MEIRELES E OUTRO
ADVOGADO: RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO
EMENTA:
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009. JUIZADOS ESPECIAIS. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A
ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO
SUMULADO OU FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de
reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S/A contra acórdão proferido pela TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE
MATO GROSSO que, em demanda objetivando o reconhecimento do direito à
restituição dos valores investidos pelo usuário em rede de eletrificação rural,
negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora reclamante, mantendo
a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a
parte reclamante apontou divergência com a orientação jurisprudencial desta
Corte Superior, estabelecida no julgamento do REsp 1.243.646/PR,
relativamente à legalidade da participação financeira do consumidor no custeio
da obra durante a vigência do decreto n° 41.019/57. Alegou, dessa forma, que
"ao contrário do que fez a E. Turma Recursal do Mato Grosso, em nenhum
momento a incorporação de rede pela Concessionária e utilização desta para
ligação de novos consumidores torna devido o ressarcimento, sobretudo no caso
em tela em que a participação foi devidamente estipulada em instrumento
contratual que não prevê a devolução dos valores pela Concessionária " (e-STJ
fl. 10). Em decisão de fls. 272/273 (e-STJ), indeferi o pedido liminar,
determinando, todavia, o processamento da reclamação. Informações da autoridade
reclamada às fls. 273/303 (e-STJ). O Ministério Público Federal, em seu
parecer, opinou pela procedência da reclamação (e-STJ, fls. 308/312). É o breve
relatório. Decido. Está-se diante de reclamação ajuizada sob o viés
uniformizador da jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, reconhecida
sob transitória competência desta Egrégia Corte, quando do julgamento dos
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.º 571.572-8/BA, cujo
procedimento fora regulamentado pela Resolução n.º 12/2009 do STJ. A egrégia
Segunda Seção desta Corte Superior, ao apreciar a Reclamação n.º 6.721/MT, na
sessão do dia 09/11/2011, em deliberação conjunta acerca da fixação dos
requisitos de admissibilidade da modalidade de reclamação disciplinada pela
Resolução n.º 12, decidiu o seguinte: 1 - É necessário que se demonstre a
contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à
matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada: (i) precedentes exarados
no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C);
ou (ii) enunciados de Súmula da Jurisprudência da Corte. 2 - Mesmo na hipótese
de contrariedade a enunciados de Súmula, é necessário que o recorrente traga à
colação acórdãos que deram origem a tal enunciados demonstrando similitude
fática entre as causas confrontadas. 3 - Não
se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em
precedentes exarados no julgamento de recursos especiais. 4 - Para que seja
admissível a reclamação é necessário também que a divergência se dê quanto a
regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de
processo civil, à medida que o processo, nos juizados especiais, orienta-se
pelos critérios da Lei 9.099/95. A
irresignação não merece prosperar. A reclamante sustenta, em síntese, a
existência de afronta à orientação manifestada pela 2ª Seção no julgamento do
REsp 1.243.646/PR, da relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, sob o rito do art.
543-C do CPC, nos seguintes termos: FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO
RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. Para efeitos do art. 543-C do
CPC: 1. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de
rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n.
41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela
concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e
art. 140). 2. Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que
solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à
restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado
parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta
(arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era
exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os
casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária
e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com
base na natureza de cada obra. 3. À míngua de comprovação de que os valores
cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não
sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual
para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 4. No
caso concreto , os autores não demonstraram que os valores da obra cuja
restituição se pleiteia deviam ter sido suportados pela concessionária do
serviço. Os recorrentes pagaram 50% da obra de extensão de rede elétrica, sem
que lhes tenha sido reconhecido direito à restituição dos valores, tudo com
base no contrato, pactuação essa que, ipso factum, não é ilegal, tendo em vista
a previsão normativa de obra para cujo custeio deviam se comprometer,
conjuntamente, consumidor e concessionária (arts. 138 e 140 do Decreto n.
41.019/57). 5. Recurso especial não provido. Todavia, enquanto a reclamante
discute sobre a legalidade da participação financeira do consumidor no custeio
de construção de rede elétrica, durante a vigência do decreto n° 41.019/57, à
luz do mencionado recurso especial repetitivo, a Turma Recursal manteve a
sentença que concluiu pelo direito dos autores à restituição dos valores
gastos, com base no programa do Governo Federal, denominado "Luz no
Campo", assim dispondo: (...) O cerne da questão cinge-se em saber se a
empresa requerida tem ou não o dever de restituir valor gasto com a construção
da rede elétrica. Em um primeiro momento, há que se perquirir acerca da
incorporação. Pois bem. A Lei n. 10.848/04, em seu art. 15 1, posteriormente
regulamentada pelo Decreto n. 5.163 2, é de clareza solar quando prescreve que
as concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica
deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares até 31/12/05. É
evidente, destarte, que a participação financeira do consumidor, sem o devido
ressarcimento, na realização de obras destinada à transmissão de energia
elétrica que, por conseguinte, será explorada com fins lucrativos por empresa
concessionária revela-se prática abusiva. (...) Veja-se que, sendo de obrigação
da requerida a incorporação de redes particulares e sendo nula eventual doação
feita a esta pelo requerente, o ressarcimento ao consumidor dos gastos que
teve para a construção da dita rede, é medida que se impõe. O direito à
restituição de valores gastos com as despesas para a construção de rede de
eletrificação rural decorre do programa do Governo Federal, denominado
"Luz no Campo", regulamentado pela Resolução Normativa n.º 223/03.
(e-STJ, fls. 171/172) Dessa forma, o caso apreciado pela Segunda Seção no
julgamento do REsp 1.243.646/PR não se assemelha à hipótese dos autos. Ademais,
a tese da recorrente (legalidade da participação financeira do consumidor no
custeio de construção de rede elétrica, com base nas orientações contidas no
REsp 1.243.646/PR, diante do Decreto 41.019/57), além de não ter sido tratada
pelo acórdão recorrido sob esse enfoque, sequer foi suscitada pela parte em
sede de embargos de declaração. Portanto, atento às diretrizes da e. Segunda
Seção, não há como admitir a reclamação. Ante o exposto, com fundamento no no
art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator.