sábado, 11 de janeiro de 2014

Ação de Restituição dos Valores Empregados na Construção de Rede Elétrica Subsidiada e Executada por Particulares com Pedidos de Indenização, Repetição de Indébito e Tutela Antecipada

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COBRANÇA DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NA VIGÊNCIA DO CC/16, E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CC/02, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO
ART. 2.028/CC02. Para efeitos do art. 543-C do CPC: prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Recurso especial provido para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo. (...) O termo inicial do lapso prescricional, por seu turno, é o término do pagamento, sem a devida restituição (princípio da "actio nata"). Prescrição inocorrente. (REsp 1063661/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
Desta feita, rejeito a alegação de prescrição aventada pela requerida, mormente porque os contratos dos requerentes deram início em 23/08/2000, com o término em 23/08/2010, tendo ambos ingressados com ação em 12/09/2011, ou seja, menos de um ano após a contagem da prescrição, dentro do prazo previsto em lei. Ultrapassadas e rejeitada a questão prévia suscitada, passo à análise do mérito da pretensão inicial.
A pretensão inicial deve ser julgada procedente.
O cerne da questão cinge-se em saber se a empresa requerida tem ou não o dever de restituir valor gasto com a construção da rede elétrica.
Em um primeiro momento, há que se perquirir acerca da incorporação.
Pois bem. A Lei n. 10.848/04, em seu art. 151, posteriormente regulamentada pelo Decreto n. 5.1632, é de clareza solar quando prescreve que as concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares até 31/12/05.
É evidente, destarte, que a participação financeira do consumidor, sem o devido ressarcimento, na realização de obras destinada à transmissão de energia elétrica que, por conseguinte, será explorada com fins lucrativos por empresa concessionária revela-se prática abusiva.
1 Art 15. Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL, as concessionárias de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente até 31 de dezembro de 2005 ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas.
Parágrafo único. Os custos decorrentes dessa incorporação, incluindo a reforma das redes, serão considerados pela ANEEL nos processos de revisão tarifária.
2 Art. 71. Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL até outubro de 2005, as concessionárias de serviços públicos de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares de energia elétrica que não dispuserem de ato autorizativo do poder concedente até 31 de dezembro de 2005 ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso se posicionou:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA EM PROPRIEDADE RURAL - INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DEVER DE RESSARCIR - DESCASO COM O CONSUMIDOR/PROPRIETÁRIO – DANO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se pode permitir que a “doação” de um patrimônio particular sem a contraprestação devida seja legítima. Do contrário, estaríamos a admitir o enriquecimento sem causa das concessionárias e/ou permissionárias de energia elétrica em detrimento ao particular que arcou com a construção e manutenção de uma rede de transmissão de energia. Deve o proprietário da rede particular de transmissão de energia elétrica ser indenizado pelos danos causados, ante o descaso da Concessionária de Energia Elétrica, inclusive, obtendo Termo de Doação de ramal de energia, de terceira pessoa, não proprietária e oferecendo, como ressarcimento, quantia ínfima e irrisória. Ap, 34251/2011, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 07/02/2012, Data da publicação no DJE 09/03/2012.
Veja-se que, sendo de obrigação da requerida a incorporação de redes particulares e sendo nula eventual doação feita a esta pelo requerente, o ressarcimento ao consumidor dos gastos que teve para a construção da dita rede, é medida que se impõe.
O direito à restituição de valores gastos com as despesas para a construção de rede de eletrificação rural decorre do programa do Governo Federal, denominado "Luz no Campo", regulamentado pela Resolução Normativa n.º 223/03.
Mencionada Resolução prescreve o seguinte:
Art. 11. O solicitante, individualmente ou em conjunto, cujo pedido de atendimento seja enquadrado no art. 4º desta Resolução, e os órgãos públicos, inclusive da administração indireta, poderão aportar recursos, em parte ou no todo, para as obras necessárias à antecipação da ligação prevista no Programa Anual, ou executar as obras de extensão de rede. mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado.
§ 1º Os recursos antecipados ou o valor da obra executada pelo interessado serão restituídos pela concessionária até o ano em que o atendimento ao pedido de fornecimento seria efetivado segundo o Programa Anual.
Este indiscutível acervo patrimonial, rede elétrica, para cuja construção o consumidor contribuiu significativamente e que resulta em fonte de receita para a concessionária do serviço de energia, reverteu ao patrimônio da empresa.
Dessa forma, indiscutível a obrigação da empresa requerida em restituir aos requerentes as quantias por eles dispensadas para construção das redes.
Ademais, nos termos do artigo 7º, inciso III3, da Lei n. 8.987/95, é direito do cidadão a obtenção do serviço público concedido. No caso dos autos, para que tal ocorresse, o consumidor, teria que praticar esta verdadeira “doação obrigatória" à concessionária de energia elétrica que, como dantes mencionado, revela-se abusiva.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – VALORES DESPENDIDOS PARA CONSTRUÇÃO DE REDE DE 3 Art. 7º, inciso III da Lei nº 8.987/95: "Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.”.
ENERGIA ELÉTRICA PELO PARTICULAR EM ÁREA RURAL – DOAÇÃO COMPULSÓRIA DA REDE À CONCESSIOÁRIA (ENERSUL) – PROJETO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL “LUZ PARA TODOS” – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INTEGRAÇÃO NA LIDE DE ENTES FEDERAIS (ANEEL E ELETROBRÁS), DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REJEITADAS – DOAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – CONDIÇÃO POTESTATIVA – DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONCEDIDOS – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Se a pretensão inicial objetiva a restituição de valores pagos com a construção de rede de energia elétrica em propriedade rural integrada ao patrimônio da empresa concessionária (ENERSUL), dispensa-se a participação da ANEEL ou da ELETROBRÁS, sendo incabíveis as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de integração na lide dos entes federais.
II – O prazo decadencial para se pleitear a anulação de negócio jurídico somente começa a correr a partir do cessamento ou fim da suposta coação.
III – O Código do Consumidor é aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor dessa.
IV – Nulo é o ato jurídico imposto pela concessionária de energia elétrica consistente na doação, pelo consumidor, da rede de energia elétrica construída por este, às próprias expensas, em imóvel rural de sua propriedade.
V – Impõe-se à concessionária de energia elétrica o dever de ressarcir o proprietário de terras rurais que edifica, às suas expensas, rede de energia elétrica em sua propriedade rural.
VI – A fixação de novas regras para a universalização do uso de energia elétrica pela União não faz com que os consumidores – que construíram as redes de energia em data anterior às novas resoluções que estenderam o prazo – fiquem sujeitos a prazos mais extensos para a restituição dos valores por eles despendidos.
Apelação Cível – Ordinário - N. 2012.019839-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira.
Doutro giro, a alegação da empresa requerida no sentido de que é inexigível o crédito pretendido em razão de haver novas resoluções, decretos etc., postergando o prazo para o reembolso, a fim de se evitar impacto tarifário e resguardar o interesse público, igualmente não merece prosperar.
O fato de haver fixado novo prazo para universalização do uso de energia elétrica, não faz com que os consumidores, que construíram as redes de energia elétrica anteriormente às novas resoluções que estenderam o prazo, fiquem subordinados à restituição dos valores despendidos às novas regras e prazos mais extensos.
De igual modo, não há como se falar, in casu, em preponderância do interesse público sobre o privado, como pretende a requerida. Isso porque as redes de energia elétrica foram construídas pelo próprio consumidor, o qual foi incorporada à concessionária, permitindo, com isso, que outros consumidores da zona rural tenham acesso à rede de energia elétrica, de modo que, certamente, encontra-se preservado o interesse público, inclusive aumentando ainda mais a fonte de receita da requerida.
No que tange ao valor pretendido na inicial, não há dúvidas de que os valores a serem ressarcidas as requerentes devem ser aqueles constantes dos contratos, ou seja, R$ 3.325,20 (três mil trezentos e vinte cinco reais), acrescidos do valor pago pela entrada de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais) e o respectivo valor pago a título sinais, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), muito embora o advogado da parte requerente informe valor diferenciado, verifica-se que os contratos de ambas é idêntico: Valor entrada: R$ 294,00; Valor Sinal: R$ 50,00, Valor total a ser financiado: R$ 3.325,00.
Tal valor deverá sofrer incidência de correção monetária, pelo índice IGPM/FGV, desde o seu desembolso. Outrossim, os juros de mora, deverão ser restituídos a partir da citação (artigo 11, §3º, da Resolução ANEEL 223/2003), a partir de quando deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês.
Em razão do que prevê o mesmo dispositivo, sobre o valor apurado deverá incidir, ainda, multa de 5%, sobre o montante a ser ressarcido.
Por outro lado, há nos autos pedidos de restituição de valores em dobro, pagos pelas requerentes, em razão do término do contrato de eletrificação, tenho que merece razão aos requerentes, mormente porque comprovam que a cobrança deveria cessar 23/08/2010, e, no entanto nas datas de 05/04/2011 (Ercilia) e 06/03/2012 (Orestina), ainda não haviam cessado as cobranças nas contas de energia elétrica.
Isso porque, segundo disposição constante do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Evidente, que para a restituição de valores, necessário se faz que o consumidor tenha sido cobrado e que tenha efetuado o pagamento de quantias indevidas, o que ocorreu no caso dos autos, posto que os valores cobrados após a data do encerramento do contrato deverão ser ressarcidos em dobro.
Reconhecido o direito do ressarcimento do pagamento das parcelas indevidas, prejudicada fica a análise do pedido da requerida de que a parte requerente deveria realizar depósitos judiciais em favor da mesma, isso porque conforme demonstra nos autos, as cobranças realizadas após a data estabelecida para o final do contrato, foram consideras indevidas, dessa forma, indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de dano moral, Nesse contexto, observa-se que a prova do dano moral decorre da gravidade do ilícito em si, estando ínsita na própria ofensa, desde que grave e de repercussão.
Oportunas, no caso, as citações feitas pelo eminente Desembargador do TJSP, Adilson de Araújo:
"Quanto à configuração do dano moral, reportando-se à lição de ZANNONI, MARIA HELENA DINIZ aponta que o dano moral ““... é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito
constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano...". Além disso"...o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente..." ("Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil", Ed. Saraiva, 18a ed., 7°v., c.3.1, p.92).
GABRIEL STIGLITZ e CARLOS ECHEVESTI ensinam que, ao contrário do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa
importância, próprio do risco cotidiano da convivência oujda-atividade que o indivíduo desenvolva, nunca configurarão ("Responsabilidade Civil", pág. 243).
Na lição do ilustre Desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO, se o dano moral consiste na agressão à dignidade humana, não basta contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento para sua configuração, sob pena de sua banalização. O sentimento pessoal passível de indenização refogue à normalidade, causando especial sofrimento, vexame, humilhação e alteração efetiva do equilíbrio emocional da pessoa, tendo-se por paradigma não o homem insensível, mas também não o de extrema insensibilidade (cfr. TJRJ, Ap. Civ. n° 8.218/95).”.
Ocorre, todavia, que o aborrecimento experimentado pelos autores não ficou comprovado nos autos, pois não há provas suficientes para persecução de seus direitos.
Entendo que o dano moral existe quando há manifesta dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar de forma injusta, decorrente de conduta irregular da parte Requerida o que não se verifica nos autos.
É oportuno frisar que, em que pese ser desnecessária a comprovação do dano moral, dada a sua subjetividade, os fatos geradores de tais danos podem e devem ser objetivamente demonstrados.
Vejamos as palavras de Sérgio Cavalieri Filho:
“Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (in, Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.Pg. 105).
O Jurista Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil, página 549, afirma que:
“Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilibro em seu bemestar”.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaa- dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos, e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”.
Assim, somente há se falar em dano moral, quando há abalo percuciente à personalidade ou à dignidade do ser humano, abalo esse não verificado no caso em comento.
Insta salientar, ainda, posicionamento jurídico que vêm sendo adotado pela Jurisprudência pátria, no sentido de rechaçar a chamada indústria do dano moral, como se vê:
“A indenização por dano moral não deve ser deferida por qualquer contrariedade, não se devendo estimular o enriquecimento indevido nem a chamada "indústria do dano moral”.” (REsp 504639/PB; Recurso Especial 2002/0174397-4).
Por todas as alegações propagadas acima, indefiro o pedido de dano moral.
Passo a análise do pedido de Antecipação de Tutela. Pois bem, como se sabe, "o instituto da antecipação de tutela consiste em entregar ao autor o objeto da prestação jurisdicional deduzida em juízo, de modo parcial ou integral, antes do julgamento definitivo do mérito da causa. Dessa forma, devem-se preencher determinados requisitos a viabilizar o seu deferimento: a) verossimilhança do direito alegado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) caracterização de abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (STJ – 1ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 654571/PA (2004/0060277-0). Rel. Denise Arruda. Julg. 17.05.2007, unânime). Portanto, "Nos termos do art. 273, do CPC a tutela de mérito será antecipada se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, desde que o Juiz, diante de prova inequívoca, convença-se da verossimilhança das alegações do autor" (TRF da 1ª Região – 8ª Região. AI nº 2007.01.00.040839-5/DF. Rel. Carlos Fernando Mathias, Rel. Convocado Osmane Antônio dos Santos. Julg. 12.08.2008).
Tenho que restaram demonstrados nos autos os requisitos, autorizadores da tutela pretendida. A verossimilhança do alegado encontra-se consubstanciada nos documentos anexados à inicial, especialmente o Contrato Particular de Eletrificação Rural e da autorização para cobrança dos serviços realizados em conta de energia elétrica. Os Contratos demonstram a relação negocial entre as partes, e a Autorização de Cobranças, indicam a data do inicio do pagamento das parcelas avençadas (23/08/2000), indicando ainda, do término do financiamento (23/08/2010). O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também pode ser vislumbrado no fato de que verificadas que as parcelas do financiamento de eletrificação rural já se encontram quitadas desde agosto de 2010, tais cobranças após o término do pagamento das prestações são indevidas. Por essas razões, estando presentes os requisitos autorizados do provimento requerido, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial para condenar a requerida na restituição aos requerentes dos valores por ele despendidos para construção da rede elétrica, R$3.669,00 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais), para cada parte requerente, devidamente corrigido pelo IGPM/FGV, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, devendo incidir, ainda, sobre o valor total apurado multa de 5%.
Condeno a requerida ao em restituir em dobro os valores pagos após o término estabelecido nos contratos (23/08/2010), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM a partir do desembolso.
Outrossim, ante a decisão supra, CONCEDO aos requerentes a TUTELA ANTECIPADA, a fim de DETERMINAR a parte Requerida, na pessoa de seu Representante Legal, de se ABSTER imediatamente de proceder à cobrança, noticiada nestes autos, na conta de energia elétrica das Requerentes, sob pena de ser-lhe aplicada multa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ao dia, em caso de descumprimento.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença e, caso não haja o pagamento da obrigação estampada no título judicial pelo vencido neste prazo, certifique, para que possa incidir a multa de 10%, nos molde do artigo 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, intimando o vencedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, devidamente acrescida da multa supracitada, bem como indicar bens do vencido passíveis de constrição, sob pena de arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Nova Canaã do Norte, 07 de janeiro de 2014.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
Juíza Substituta


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