domingo, 1 de maio de 2011

ASPECTOS FINANCEIROS DO CASAMENTO

DOS DIVERSOS REGIMES DE BENS

No cotidiano advocatício é comum nos depararmos com diversos tipos de causas de família, que vão de simples desavenças quanto a pagamento de pensões alimentícias á complexas separações judiciais e divórcios que envolvem inúmeros bens.

Mas o que tem surpreendido é o fato de 90% das pessoas que procuram se separar ou divorciar, se casaram pelo regime de comunhão de bens ou pelo regime de separação de bens, creio que isto se deve ao fato de desconhecerem os diversos regimes de casamento existente na lei brasileira.

A Lei nº 10.406/02, que instituiu o novo Código Civil brasileiro, diz que é lícito(permitido) aos nubentes(noivos), antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver(art. 1.639 do C.C.), mais precisamente, dizer que regime de bens pretendem adotar em seu casamento; mas, muito mais que lícito, é o exato momento de se escolher o regime matrimonial de bens que se aplicará às relações e interesses econômicos resultantes do casamento, o que vem a se denominar de Pacto Antenupcial.

Embora a lei disponibilize vários regimes de bens aos cônjuges, sua escolha não é tão livre assim, pois a própria lei diz que na ausência de Pacto Antenupcial, ou sendo este nulo ou ineficaz, o regime de bens que irá vigorar no casamento, obrigatoriamente, será o de “comunhão parcial de bens”, segundo determina o artigo 1.640 do Código Civil, e que é obrigatório o regime de separação de bens nos casamentos das pessoas que o contraírem com inobservância das causas impeditivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 60(sessenta) anos e de todas as que dependerem, para casar, de suprimento(autorização) judicial.

No intuito de facilitar a compreensão, à frente doutrinarei acerca de cada um dos regimes de bens previstos no Código Civil:

Regime de Comunhão Parcial = É aquele que exclui da comunhão os bens que os consortes(noivos) possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, e que inclui na comunhão os bens adquiridos posteriormente. Esse regime caracterizar-se-á pela coexistência de três patrimônios: o comum, o pessoal do marido e o pessoal da mulher(RJTJSP, 62:291 e 75:147; JB, 152:282; Ciência Jurídica, 14:155).

Regime de Comunhão Universal = É o regime pelo qual todos os bens – presentes e futuros e dívidas – adquiridos antes ou depois do matrimônio, tornam-se comuns, constituindo um só patrimônio, passando a ter cada consorte(o que se casou) o direito à metade ideal do patrimônio comum das dívidas comuns.

Regime de Participação Final nos Aquestos = É aquele em que há formação de massas de bens particulares incomunicáveis durante a vigência do casamento, mas que tornam comuns no momento da dissolução do casamento. Assim sendo, na constância do matrimônio, os cônjuges tem a expectativa de direito à meação, pois cada um é credor da metade do que o outro adquiriu, onerosamente, durante a vida conjugal.

Regime de Separação de Bens = Ter-se-á quando, por lei ou pacto antenupcial, cada consorte conservar, com exclusividade, o domínio, a posse e administração de seus bens presentes e futuros e a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao matrimônio (RT, 620:163). Existirão, portanto, dois patrimônios distintos: o do marido e o da mulher.

São questões como esta, que parecem simples, mas, muito pelo contrário, são questões extremamente complexas, pois irão conduzir os interesses do casal e de seus filhos até o final da vida, por isso precisam ser cuidadosamente acordada entre aqueles que pretendem se casar, pois, uma vez sacramentada a decisão de casar por um ou outro regime, se torna muitíssimo difícil se reverter o regime adotado, principalmente quando existem bens a serem divididos.

O Autor = Régis Rodrigues Ribeiro, advogado em Nova Canaã do Norte-MT, formado na UNIC – Universidade de Cuiabá –, Diplomado no ano de 1996.







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