sexta-feira, 8 de abril de 2011

Agravo de Instrumento Ante Negativa de Tutela Antecipada

Agravo de Instrumento Ante Negativa de Tutela Antecipada

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO FINO. M.F.

Agravo de Instrumento c/ Pedido de Liminar

Proc. Nº ...........................................................

Numeração Única: ...........................................................

Agravante = Durtildo Noverlandio

Agravada = B.V. Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento













DURTILDO NOVERLANDIO, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado à Av. Mundo Sem Fim n. 555, centro, em Nortélia do Sul -MF, com endereço profissional sito no rodapé, onde recebe notificações de estilo, vem, em causa própria, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 522 do Código de Processo Civil, para interpor, o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo em vista a respeitável decisão de fls. 071/079, proferido pelo Meritíssimo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Nortélia do Sul – M.F., nos autos da Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário c/ Pedido de Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito c/ Antecipação de Tutela e Inversão do Ônus da Prova c/c Consignação em Pagamento, proposta em face da BV FINANCEIRA S.A – Crédito, Financiamento e Investimento, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 01.149.953/0001-89, com endereço sito à Av. Roque Petroni Júnior, 999, 15º andar, Conj. A, em São Paulo-SP, - Caixa Postal 65005, CEP: 01318-970, consubstanciado nas seguintes razões anexas.

Outrossim, requer seja o presente recurso recebido e processado, concedendo-se de imediato a antecipação de tutela pretendida.


Requer ainda os benefícios da Justiça Gratuita, pois no momento o Agravante declara não ter condições de efetuar pagamento das custas de preparo e porte de retorno, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e afinal, já é beneficiário da justiça gratuita conforme deferimento na sentença agravada (doc. anexo).

Por fim, informa que dentro do prazo legal o Agravante irá cumprir o determinado no artigo 526, do Código de Processo Civil.

Termos em que, pede deferimento.

Nortélia do Sul-MF, sexta-feira, 8 de abril de 2011.



DURTILDO NOVERLANDIO

OAB-MF 0010







PEÇAS QUE INSTRUEM O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Peças obrigatórias (art. 525, I, CPC):

- Procuração do agravante – Trata-se de advocacia em causa própria.

- Não há procuração da parte agravada posto que ainda não foi devidamente citado na Ação, não possuindo, portanto, procurador constituído nos autos;

- O presente agravo de instrumento é instruído com íntegra dos Autos.

- Certidão de intimação via diário oficial.



Peças facultativas (art. 525, II, CPC):

- O presente agravo de instrumento é instruído com íntegra dos Autos.



Nome e endereço do procurador da parte:

DURTILDO NOVERLANDIO, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado à Av. Mundo Sem Fim n. 555, centro, em Nortélia do Sul –MF, CEP: .......





MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante = Durtildo Noverlandio

Agravada = B.V. Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento

Autos n°: ??????????????????????????

Vara de Origem: Comarca de Nortélia do Sul – M.F.,





Egrégio Tribunal,





Colenda Câmara,





Nobres Julgadores.





DOS FATOS



Reportando-se ao já afirmado na Inicial, o Agravante propôs a presente Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário c/ Pedido de Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito c/ Antecipação de Tutela e Inversão do Ônus da Prova c/c Consignação em Pagamento, no objetivo de que seja efetuada uma revisão completa do contrato de seu financiamento para que se confirme a existência na cobrança de excessivos juros, comissão de permanência cumulada com correção monetária, cláusulas abusivas, encargos, etc., e para excluir do contrato/valor das prestações aqueles serviços estranhos aos deveres do Requerente contratante, bem como a substituição do sistema de amortização de empréstimo denominado de “Tabela Price” para o SAC – Sistema de Amortização Constante -, tendo em vista que o sistema francês de amortização ser um sistema que incorpora juros compostos às amortizações de empréstimos e financiamentos, por isso considerada ilegal pelo Judiciário Brasileiro, e, após, fazer com que a legalidade se restabeleça e a boa fé contratual seja o vetor preponderante na continuidade do cumprimento do contrato.

É a síntese dos fatos.


A r. decisão agravada indeferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos:

Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência.

Autos nº: ???????????????????????.

Código Apolo nº: ??????.

“Vistos e etc.

RECEBO a inicial em todos os seus termos.

Cuida-se de ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário c/c pedido de depósito, indenização por danos morais, repetição de indébito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por Durtildo Noverlandio em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento alegando, em síntese, que firmou com o requerido contrato de financiamento (n° 550456879) do veículo POLARA GT 3.0, 8V, 6P, ano 09/09, à bicombustível, Chassi 4646461313,4, Placa AZT 6579, no valor básico de R$ 58.000,00 (?????? mil), tendo pago R$ 45.500,00 (????????reais) de entrada e o restante, R$ 18.500,00 (????????? reais), foi financiado e parcelado em quarenta e oito (48) vezes e, em decorrência de juros, comissão de permanência, IOF, serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro de contrato, etc. o valor do financiamento subiu para R$ 14.444,48 (???????????????????).

Alega o requerente que no ato da contratação assinou um contrato em branco, não recebendo cópia do mesmo. Que, no entanto, após alguns dias, solicitou uma cópia do contrato, a qual lhe foi enviada por e-mail contendo somente a primeira e última página.

Afirma que, ignorando a onerosidade do contrato, realizou o pagamento de 14 parcelas vencidas, das 48 do contrato. Frisa que encontrou dificuldade em realizar o pagamento das parcelas, mas, que isso se deve justamente ao fato de que elas foram e estão sendo cobradas com juros exorbitantes e consectários ilegais.

Que em razão de tais pagamentos, esperava que seu débito estivesse em torno de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), no entanto se surpreendeu com o recebimento de indevida notificação do SPC e SERASA, onde constava que a dívida somava o valor de R$ 14.968,08 (quatorze mil, novecentos e sessenta e oito reais e oito centavos).

Afirma que os encargos cobrados pela instituição financeira estão acima das taxas de mercado e do limite permitido pelo Código de Defesa do Consumidor. Ainda, informa que o valor realmente devido, dividido em 34 parcelas, corresponde a R$ 279,35 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) cada.

Em razão disso, propõe a presente ação pugnando, como antecipação dos efeitos da tutela, que o automóvel financiado permaneça na posse do requerente até decisão final, a permissão de depósito em Juízo do valor que entende devido, consistente em parcelas de R$ 279,35 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos); a imediata exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito; que seja determinado ao requerido que se abstenha no eventual intento de proceder pedidos de busca e apreensão ou reintegração de posse e que seja proibido o fornecimento a pessoas e empresas acerca de informações sigilosas e desabonadoras em relação ao requerente por conta desta demanda.

A inicial veio instruída com documentos de p. 49/69.

DECIDO.

1) Passo a analisar os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente.

In casu, os requisitos para a concessão do pedido formulado são: a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris), a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora) e, conforme jurisprudência firmada pelos tribunais pátrios, o depósito da quantia incontroversa.

Nesse passo, em que pese o interesse do requerente em efetuar o depósito da quantia que acha devida, não restou demonstrado o fumus boni iuris.

Não basta o simples interesse de depósito da quantia que acha devida. É necessário, ainda, demonstrar a plausibilidade do direito alegado, consistente em indicar a razão pela qual o valor cobrado pela requerida é exorbitante, bem como, com base em teses jurídicas fundamentadas e cabíveis, demonstrar ser o valor que se pretende pagar é o correto.

Na exordial, o requerente se limitou a fazer alegações genéricas, sem indicar elementos concretos que permitiria ver, ao menos sumariamente, a chance de se sair vencedor no final do processo.

Nesse passo, em que pese o autor indicar que não recebeu o contrato no momento de sua assinatura, bem como, ter afirmado que o assinou em branco e não possuía conhecimento das exorbitâncias dos encargos cobrados pela requerida, isso não passou de meras alegações, destituídas de qualquer prova.

Ademais, o requerente é advogado militante há muito tempo na área jurídica, deve/deveria saber que as discussões sobre a legalidade/ilegalidade dos encargos cobrados pelos bancos não são de “hoje”, bem como, a provável taxa de juros que iria incidir em seu contrato.

Ainda, não obstante a afirmação do requerente de que o Banco lhe encaminhou somente a primeira e última página do contrato, os quais fora juntados à p. 65/66, é possível verificar na segunda página de cada um, a previsão, logo no início, de cobrança de valores indicado no campo “6.4”, consistente em valores de tributos, tarifa de cadastro e despesas relativas ao pagamento de serviços de terceiros, os quais foram autorizados. Ademais, o requerente não demonstrou, sumariamente, a ilegalidade em mencionadas cobranças.

No que diz respeito ao anatocismo, comissão de permanência, correção monetária e juros moratórios, o requerente não demonstrou sua efetiva incidência nos valores cobrados pela requerente, se resumindo, como já mencionado, a alegações genéricas.

Ainda, insta salientar que, no que diz respeito à capitalização mensal de juros, sem adentrar no mérito, é permitida contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.

Por fim, sobre o periculum in mora, que poderia ser demonstrado com a simples juntada de certidão positiva de protesto ou de certidão apontando negativações em nome do requerente, não foi comprovado, se limitando o requerente a juntar aos autos as notificações de p. 61/64, as quais, inclusive, indicam número de contrato diverso do que está sendo discutido no presente feito. Portanto, não prosperam os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente.

Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS QUE ENTENDE DEVIDA E OBSTAR A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃOAO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVADO. DEPÓSITO DE VALOR INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Há que se manter a decisão interlocutória que não concede os efeitos da tutela para obstar a inscrição de devedor em órgãos de restrição ao crédito em sede de ação revisional de contrato, quando se constata que o autor deposita valor insuficiente das parcelas mensais pré-fixadas, sob alegação de suposta abusividade dos encargos contratados, por ausência da verossimilhança do direito invocado, um dos requisitos para tutela antecipada. Não é possível formular pedido de tutela antecipada nos autos da ação revisional de contrato, para que seja declarada a permanência do bem, objeto de alienação fiduciária, já que tal matéria permite discussão somente em ação de busca e apreensão, uma vez que a eventual abusividade ou nulidade nos termos do acordo firmado entre as partes não guarda qualquer consonância com a questão relativa à posse do bem, objeto de garantia de tal acordo. O deferimento do pedido de tutela antecipada para permanecer o bem nas mãos do devedor retiraria do credor o seu direito de ação, previsto no inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal, podendo ser tratada somente na ação regida pelo Decreto-Lei nº 911/69”. (TJ-MT; AI 94764/2010; Capital; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 24/11/2010; DJMT 01/12/2010; Pág. 13)

“AGRAVO REGIMENTAL – REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEPÓSITO DE VALORES MENSAIS - TESES RECHAÇADAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AGRAVO DESPROVIDO Nega-se seguimento ao agravo de instrumento no qual se pleiteia autorização judicial para depósito das parcelas mensais em valores inferiores aos devidos, tendo por fundamento teses há muito rejeitadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, como limitação dos juros e capitalização mensal”. (TJ/MT. Agravo Regimental nº 38645/2010 – interposto nos autos do Agravo de Instrumento 32148/2010 -, Relator Des. Orlando de Almeida Perri. 1ª Câmara Cível. Julgamento 04/05/2010). – Negritamos.

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTATO DE FINANCIAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - POSSIBILIDADE - INCLUSÃO DOS DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSE DO BEM - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO CAPAZ DE AFASTAR A MORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há impedimento para que se autorize o depósito dos valores tido como incontroversos. A mora não pode ser afastada se não houve a efetiva demonstração da aparência do bom direito. Caracterizada a mora do devedor, justifica a inclusão de seus dados nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, o que constitui um exercício regular do direito do credor. Não se mostra razoável a manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente como garantia de contrato de financiamento, porque, de certo modo, importa em esvaziamento da garantia real constante do contrato. (TJ/MT. Agravo de Instrumento nº 7761/2010. 6ª Câmara Cível. Relator Des. Guiomar Teodoro Borges. Julgamento em 24/03/2010) negritamos.

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DEFERIMENTO DA VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EMCADASTROSDE INADIMPLENTES -SUSPENSÃODE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA EM AÇÃO CONEXA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO DESPROVIDO. Não merece reparo a decisão em que, de conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, se nega a vedação de inscrever o devedor em cadastros de inadimplentes, a suspensão do cumprimento de busca e apreensão liminar por inadimplência, em financiamento garantido por alienação fiduciária, e a manutenção do bem na posse do devedor”. (TJ-MT; AGRG 44221/2010; Diamantino; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Juracy Persiani; Julg. 19/05/2010; DJMT 28/05/2010; Pág. 18)

Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação dos efeitos de tutela formulados pelo requerente para que referida parte permaneça na posse do veículo financiado, exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, depósito de quantias que entende devidas como forma de afastar a mora e que a requerida se abstenha de eventual intento de proceder a pedidos de busca e apreensão ou reintegração de posse.

No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida seja proibida de fornecer a pessoas e empresas informações sigilosas e desabonadoras em relação ao requerente por conta desta demanda, não entendo ser isso efeito da tutela pretendida pelo requerente, nem sequer visa resguardar o provimento final desta ação, razão pela qual incabível sua apreciação como forma de antecipar um provimento final que não virá, devendo referido pedido ser também indeferido.

Ademais, se isso ocorrer, acaso a requerida ultrapasse a barreira de conduta lícita, considerando que o presente feito não tramita sob segredo de Justiça, caberá ao requerente tomar medidas cabíveis em ação própria, não na presente, razão pela qual INDEFIRO também este pedido.

2) CITE-SE conforme requerido, devendo constar que o prazo para responder aos termos da presente ação é de quinze (15) dias e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

3) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova contido na inicial, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, somente no que diz respeito à legalidade dos encargos financeiros cobrados no contrato firmado por ambas as partes.

Isso porque, as provas referentes às demais alegações que, neste momento processual, mostram-se necessárias, serão melhor produzidas pelo requerente, bem como, para a requerida, tratam-se de provas negativas, mormente com relação aos danos morais.

4) Ainda, INTIME-SE a requerida para que, juntamente com a contestação, traga aos autos cópia do contrato sob nº 44454545454, firmado entre ela e o requerente, bem como, para que informe se o contrato indicado nas notificações de p. 61/64 (contrato nº 5585599774) refere-se ao mesmo discutido nestes autos, sendo que, em caso negativo, deverá trazer cópia dele ao processo.

5) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, que poderão ser revogados a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses legais.

CUMPRA-SE, expedindo o necessário.

Nortélia do Sul, 25 de março de 2011.

Dra. ????????????????????????
Juíza de Direito, em Substituição Legal



O Agravante tomou ciência desta decisão no dia 04 de abril do corrente ano, conforme certidão exarada às folhas 080 dos autos, conforme se vê na certidão anexa(doc. 01).

Data vênia, deve ser modificada, a r. decisão, posto que presentes os requisitos essenciais para a concessão da liminar almejada na petição inicial.

Assim, irresignado, vem perante Vossas Excelências expor as razões de seu inconformismo através deste presente Agravo, o que passa a fazer nos seguintes termos a saber :



I ) – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA :







" Em qualquer processo civil há uma situação concreta, numa luta por um bem da vida, que incide de modo radicalmente oposto sobre as posições das partes. A disputa pelo bem da vida perseguido pelo autor, justamente porque demanda tempo, somente pode prejudicar o autor ( que tem razão ) e beneficiar o réu ( que não tem )." [ Italo Andolina – Cognizione ed Esecuzione Forzata Nel Sistema Della Tutela Giurrisdizionale – p. 17 ]



Neste diapasão, temos que diz o artigo 273, Inciso I do Código de Processo Civil em vigor :



Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Acrescentado pela L-008.952-1994)

§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. (Alterado pela L-010.444-2002)

§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Acrescentado pela L-010.444-2002)

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.



Analisando o artigo legal em estudo, não resta dúvida quanto à natureza jurídica da ação em discussão, ou seja, trata-se de uma Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário c/ Pedido de Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito c/ Antecipação de Tutela e Inversão do Ônus da Prova c/c Consignação em Pagamento, a qual, como o próprio nome sugere, trata-se da necessidade da revisão de cláusulas contratuais, com pedidos de indenização por danos morais e por cobranças vexatórias com pedido de antecipação de tutela, pois estão plenamente provados a transgressão aos direitos do Agravante, e presentes os requisitos legais necessários à obtenção da tutela antecipada, logo, é um processo de conhecimento o qual ao final habilitará o Magistrado, após formar seu livre conhecimento, aplicar as regras de direito socorridas (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) e consequentemente a verdadeira justiça.



Importante destacar que a presente ação de revisão de financiamento de veículo tem como objetivo, a princípio, não a diminuição dos juros contratados para o financiamento, mas apenas ajustá-lo à legalidade, principalmente em a sentença determinando a substituição da aplicação do sistema Price para o SAC – Sistema de Amortização Constante, que entendemos, aliás, como quase todo o Judiciário brasileiro, que é o mais justo para ambas as partes e não causa enriquecimento ilícito à parte mais forte, pois o primeiro aplica juros sobre juros, de modo que o cliente acaba pagando mais do que realmente deveria.



Partindo desta premissa maior, sábios Julgadores de Segundo Grau, devemos analisar piamente, os requisitos legais, os fundamentos e a finalidade jurídica os quais ensejam a concessão da medida ora requerida, ou seja, da antecipação de tutela a qual é o objeto deste presente Agravo de Instrumento.



Em razão da natureza jurídica da ação, ou seja, um processo de conhecimento na forma legal, é perfeitamente cabível a antecipação da tutela ora pretendida, pois entendemos que, o processo em questão, jamais poderá dar ao Requerente/Agravante tudo aquilo e exatamente aquilo que o mesmo tem direito de obter, ou ainda que, jamais este processo poderá prejudicar o Requerente/Agravante, uma vez que o mesmo está do lado das provas e também da razão. Da mesma forma o é em relação à Agravada/Requerida, se tiver razão em relação a uma das hipóteses que manifestar em sua defesa, e continuará recebendo o que o Agravante entende devido, e caso este valor ao final venha ser considerado insuficiente, o mesmo honrará com o pagamento do valor remanescente.



Assim sendo, Impolutos Julgadores de Segundo Grau, precisamos admitir que, lamentavelmente, a única verdade é que a demora processual sempre beneficia a Requerida/Agravada que não tem razão, ao passo que, a outra parte, indubitavelmente, continuará sofrendo as mazelas de um contrato excessivamente oneroso, e não se sabe por quantos anos, isso se não galgar êxito em fazer com que seus direitos de consumidor prevaleça.



Em um processo de cunho revisional ou de conhecimento, a demora na obtenção do bem ou do direito, significa sempre a continuidade do pagamento daquilo que é indevido ou demasiado por muito e muito tempo, o que só vem a aumentar o patrimônio da financeira Requerida/Agravada em detrimento da parte hipossuficiente, o Requerente/Agravante. Quanto maior for a demora do processo, maior será o dano imposto ao Requerente/Agravante até que este um dia não possa mais honrar tais débitos e venha sofrer a perdição do bem, e, por conseqüência, valores ilegais e indevidos irão parar nos cofres da Requerida/Agravada. E o que se busca ao final é apenas que a lei e os parâmetros legais sejam seguidos e obedecidos para se pagar o que realmente for devido.



Por outro lado, entendemos que os FARTOS argumentos fáticos e de direito, jurisprudências, bem como as FARTAS provas carreadas ao pedido inicial não foram completamente examinadas, bem como não tiveram seu conteúdo exaurido e adequado junto ao pedido inicial, posto que as mesmas são a mais pura prova inequívoca, trazendo a verossimilhança das alegações contidas nos fatos e ainda, demonstram o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como está caracterizado o abuso de direito e o perigo da demora.



Assim sendo, passemos a analisar os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela, os quais encontram-se engendrados junto ao processo em síntese.

A ) - DOS REQUISITOS LEGAIS :



Para a concessão da tutela o Requerente/Agravante deve preencher alguns requisitos legais, os quais tragam a baila o seu direito perquirido, pois trata-se de deferimento o qual traz ao Requerente o exercício do próprio direito ora pretendido.



Dessa forma, devemos ter nos Autos a chamada prova inequívoca da alegação do Requerente ou de todos os fatos narrados junto ao pedido inicial.



DA PROVA INEQUÍVOCA

Para tanto, devemos primeiramente definir o que legalmente entende-se por PROVA INEQUÍVOCA. Nesse diapasão, então, temos as lições proclamadas pelo Mestre José Joaquim Calmon de Passos :

" ... Concluímos, portanto, que a prova inequívoca é a do fato título da demanda ( causa de pedir ) que alicerça a tutela ( pedido ) que se quer antecipar. E essa prova inequívoca não precisa conduzir à certeza, no que diz respeito ao convencimento do magistrado, suficiente, sendo a verossimilhança. O que se vai antecipar é a tutela, consequentemente, a prova inequívoca que se pede diz respeito ao direito à tutela. Os demais pressupostos, apenas somados a ela, autorizam a sua antecipação . " [ Comentários ao Código de Processo Civil – Vol. III – 8ª Edição – Editora – Forense – p. 23 ] .



Embasado nas disposições acima, a título de prova inequívoca do direito do Agravante/Requerente, além da morosidade da justiça, e em especial a da Comarca de Nortélia do Sul-MF, que conta com juiz apenas 02(duas) vezes por semana, e ainda a escassez de servidores do judiciário, temos:



1) cópias parte do contrato, – fls. 1ª e última, que recebi em 13/4/10(2fls.) e em 01/3/11(2fls.), que deveria ser de financiamento como contratado, mas que após alguns meses foi entregue sob a nomenclatura “cédula de crédito bancário-veículos”, temos

2) a Planilha de Cálculo da Evolução do Saldo Devedor do Financiamento que aponta que o valor da parcela hoje deveria ser de R$279,35(duzentos e setenta e nove reais, trinta e cinco centavos); que inclusive provam que foi e estão sendo cobrados juros exorbitantes/anatocismo, etc., pois em relação à parcela de número 05/48, paga apenas com 10(dez) dias de atraso, os JUROS COBRADOS FORAM EQUIVALENTES À 5,6%(cinco vírgula seis por cento), o que sugere que em 01(um) mês/30 dias, os juros chegariam, PASMEM EXCELÊNCIAS, À EXORBITANTES 16,8%(dezesseis vírgula oito por cento),temos

3) Canhotos/recibos da parcelas quitadas em valores exorbitantes;

4) Comunicados do SPC e do Serasa informando que o nome do Agravante/Requerente está maculado por ordem e determinação da Agravada/Requerida, e embora o número do contrato não corresponda ao número que consta em tais notificações, não pode ser referente à outro negócio entre as partes, pois não existe outro negócio entre as partes além deste – o que se afirma na forma e sob as penas da lei - . No entanto, no dia de hoje 8/4/2011 15:39:48h., através de solicitação via fone= 0800-770-3335, que gerou o protocolo de nº 30790741, a Requerida/Agravada informou que o número que aparece nos comunicados do SPC e SERASA, na verdade tratam-se de número correspondente ao contrato entre a mesma e tais órgãos e não se referem ao número do contrato entre as partes –, no que somos forçados à acreditar até prova em contrário, temos

5) cópia do “comprovante de envio de E-mail” da BV-Financeira informando o envio de cópia do contrato, datado de 01/03/11 às 16:11:20, porém, quando o mesmo foi impresso, se viu que trata-se apenas do envio das fls. primeira e última do mesmo, novamente;

6) Boletim de Ocorrência da Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Nortélia do Sul-MF, de nº 2011.44141(2fls), que informa que já não era de agora as ilegalidades e atrocidades praticadas pela Agravada em desfavor ao Agravante.



Todos estes documentos representam a verdade do ocorrido, a certeza pujante das alegações do Agravante, A PROVA INEQUÍVOCA, e só foram juntados porque o Agravante/Requerente tem ciência da idoneidade dos mesmos e por tais se responsabilizou(za) sob as penas da lei, ou seja, o Agravante se dispôs à colher os beneplácitos que tais documentos lhe possam trazer, mas também está pronto para acolher, receber e a responder por improváveis e eventuais desgostos e penalidades que lhe possam ser impingidos caso futuramente venha apurar-se ser inverídicas suas afirmações, e que os documentos juntados foram objeto de montagem ou fraude por seu conduto no objetivo de apenas se beneficiar, por isso, INADMITE-SE haja dúvidas quanto suas afirmações, até porque SEU PASSADO EM MOMENTO ALGUM AUTORIZA TAIS DEDUÇÕES. Ou seja, tudo o que o Agravante/Requerente carreou aos Autos é demonstração fidedigna do que se abateu sobre o mesmo, e tudo isto vem a constituir a prova inequívoca, que lhe confere razão em todos os seus pleitos, e servem de base para demonstrar que isto é plenamente alcançável, quiçá se as provas que constam dos Autos forem justamente apreciadas, até porque o próprio juízo “a quo”, em ação similar, inclusive do mesmo advogado, procedeu parcialmente os pleitos da “Ação Revisional de Contrato de Arrendamento Mercantil c/ Pedido de Liminar de Antecipação de Tutela c/ Pedido de Resolução do Contrato c/ Repetição de Indébito e Indenização – Numeração Única: 333-88.2077.811.0090 – Cód: 55355 – Número/Ano: 58/2077”, manejada pelo próprio Agravante COM ARGUMENTOS E DOCUMENTOS SIMILARES, CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com amparo no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e DETERMINO que o requerido se ABSTENHA de lançar o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito e, acaso já o tenha negativado, que solicite a exclusão o nome do mesmo dos mencionados órgãos, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como DEFIRO a manutenção de posse do bem, nas mãos da requerente, que ficará como depositária fiel e deverá ser INTIMADA para assinar o termo de fiel depositária, sob as penas da lei.

DEFIRO a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.

CITE-SE conforme requerido, devendo constar que o prazo para responder aos termos da presente ação é de quinze (15) dias e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

INTIME-SE.

CUMPRA-SE, expedindo o necessário.

Nortélia do Sul, 25 de março de 2011.

Doutora????????
Juíza de Direito, em Substituição Legal



Como TODAS as provas e argumentos que compôs o processo acima mencionado que obteve provimento liminar são idênticos ao da ação e decisão ora agravada, que não obteve êxito nos pedidos de liminar, com certeza, foi falha a decisão deste, pois fatos e argumentos idênticos não podem levar á desiderato diverso, e a lei não foi modificada para deixar em pior a parte hipossuficiente, a não ser que a tenha sido para auxiliar no aumento do poderio econômico/financeiro da Agravada/Requerida, e não tenhamos tomado conhecimento.



A prova inequívoca está latente de tal forma que, basta dar uma rápida visualizada nos documentos acostados para se ter a certeza de que o contrato apresenta vícios insanáveis, que está sendo manejado, executado, de forma maculadora para atingir funestamente os direitos do Agravante/Requerente, e para se chegar a esta constatação é só apreciar os pagamentos realizados, onde, por exemplo, no pagamento da parcela de nº 05/48 vê-se que em apenas 08(oito) dias de atraso, o valor da prestação saltou de R$415,78(quatrocentos e quinze reais, setenta e oito centavos) para absurdos R$439,07(quatrocentos e trinta e nove reais, sete centavos), ou seja, EM MENOS DE 01(uma) SEMANA AUMENTOU MAIS DE 5%(cinco por cento);



Veja outro exemplo, no pagamento da parcela de nº 08/48 vê-se que em apenas 08(oito) dias de atraso, saltou de R$415,78(quatrocentos e quinze reais, setenta e oito centavos) para absurdos R$437,38(quatrocentos e trinta e sete reais, trinta e oito centavos), ou seja, EM MENOS DE 01(uma) SEMANA AUMENTOU MAIS DE 5%(cinco por cento), isso pra não dizer que em período exatamente idêntico, os valores cobrados foram diferentes, e nem mesmo bancos e financeiras estão autorizadas à praticar juros tão abusivos. O só vem à comprovar que apesar de no valor fixo da parcela já se encontrar com cobranças de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência, e multas exorbitantes, em caso de atraso nos pagamentos TUDO ISSO É COBRADO NOVAMENTE em percentuais que só podem ser apurados através da pleiteada revisão. Esta cobrança exorbitante imposta ao Agravante está devidamente provada na Inicial, no entanto a MMª Juíza “a quo” não viu isto, tanto que se manifestou da seguinte forma:

“...

Não basta o simples interesse de depósito da quantia que acha devida. É necessário, ainda, demonstrar a plausibilidade do direito alegado, consistente em indicar a razão pela qual o valor cobrado pela requerida é exorbitante, bem como, com base em teses jurídicas fundamentadas e cabíveis, demonstrar ser o valor que se pretende pagar é o correto.

...” (eu negritei)



A jurisprudência não rema em direção oposta:

STJ

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.

I - Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas.

II - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após, vencida a obrigação. (...) V - (...). Agravo improvido.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 604470/RS, Rel. Min. CASTRO FILHO, 3ª T., Data da Publicação/Fonte DJ 10/09/2007 p. 225) (negritei/sublinhei)

Também foi um despropósito vincular a possibilidade de concessão da liminar á valores que se encontra em teses jurídicas fundamentadas, afinal valores são encontrados através de cálculos matemáticos, e não através de teses jurídicas. E o que demonstra que o valor cobrado pela Agravada/Requerida é exorbitante são cálculos matemáticos, e o que mais se aproximou disto foi a Planilha de Cálculo apresentada junto à Inicial.

Por outro lado, as fundamentações jurídicas se encontram nas jurisprudências citadas, nos Códigos de Defesa do Consumidor e Código Civil, invocados desde o princípio, o que ampara o Agravante/consumidor em toda sua plenitude, e tem o condão de direcionar o Julgador no sentido de que este faça retornar o império da lei impondo legalidade ao contrato havido entre as partes, afinal, é o contrato que estabelece parâmetros quanto aos pagamentos dos valores cobrados e sua forma de cobrança. D’onde se conclui que não é da parte o dever de demonstrar “o exato, o definitivo, o incontestável, o valor correto do contrato e das prestações”, mas basta apresentar os VALORES QUE “ENTENDE” COMO CORRETOS, á partir dos quais o JUDICIÁRIO terá como chegar ao valor correto e exato; até porque, quaisquer valor apontado pelo Agravante em sua Inicial não será acolhido em sua plenitude pela Agravada, e com certeza será contestado e caberá ao judiciário decidir. O que vem a constituir um dos objetivos da demanda.

Esta petição está à venda por R$300,00, caso se interesse entre em contato através do adv.3regis@gmail.com  

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