quinta-feira, 10 de março de 2011

EMPREGADO PODE COBRAR EMPRESA POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AÇÃO TRABALHISTA

Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista.

A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.

Reparação integral

A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.

“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.

A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direito de defesa

Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça.

“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.

A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo.

“Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.



Fonte: STJ - 02/03/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista



ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA UMA ÚNICA VEZ

A Segunda Turma do TRT/MT decidiu que uma empresa não deve pagar indenização a um filho de vítima de acidente de trabalho, uma vez que outro filho já recebeu reparação em processo semelhante já resolvido por acordo.

A decisão, tomada em recurso ordinário relatado pela desembargadora Leila Calvo, revoga a sentença do juiz Renato Anderson, em atuação na 8ª Vara do Trabalho, que condenou uma empresa de ônibus a indenizar em R$ 194.500,00 um filho de um motorista que foi morto em atropelamento no pátio da mesma.

A empresa alegou no recurso que já havia pago a indenização pleiteada, noutro processo movido pela mãe e um irmão do requerente em 2006. Que o autor desta ação já havia nascido naquela ocasião e foi beneficiado, uma vez que morava na mesma unidade familiar.

A relatora salientou, em seu voto, que embora seja indiscutível que a morte por acidente de trabalho, por culpa do empregador, cause dano reparável, a doutrina recomenda que esta reparação seja única.

Como em outro processo, com a mesma finalidade, foi feito um acordo pelo qual a empresa pagou 250 mil reais, tal valor deve ser rateado entre os legitimados a receber a reparação.

Assim, deu provimento ao recurso, revogando a decisão de 1º grau.

A Turma por unanimidade aprovou o voto da relatora.

(Processo 00555.2009.00823.00-3)

04/03/2011 - 08:39 h

(Ademar Adams)

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social (TRT/MT)



terça-feira, 8 de março de 2011

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL


01/10/09 à 01/03/10 = Durante estes 150(cento e cinquenta) dias lhe foram impostas também as FUNÇÕES DE COZINHEIRO e ENTREGADOR DE MARMITAS e seu horário de trabalho passou a ser das “3:00h da MADRUGADA” quando tinha que acordar para fazer comida, fazer merenda e lavar as vasilhas, sendo que partia para o local de serviço, a pé – para levar as marmitas e trabalhar - às “8:00h da manhã”, e lá chegando, por volta das 10:00h trabalhava passando veneno no pasto, aí parava às 15:00hs e ia pro alojamento onde chegava as 16:30hs para lavar as vasilhas e fazer o jantar. Os demais empregados chegavam do trabalho por volta das 18:30hs ou 19:00hs e o jantar era servido por volta da 19:30 e, após isso, o Reclamante tinha que lavar mais vasilhas, e só depois ia descansar e dormir por volta 20:30hs., tendo em vista que tinha que dormir e acordar nestes horários senão não dava conta de todo este trabalho, ou seja, de lavar toda a louça, aprontar a comida, levar esta comida para os demais empregados numa distância média de (+ de 16kms) de ida e volta, do alojamento, e, ao chegar lá, pasmem Excelência, ainda tinha que executar o mesmo serviço que os demais companheiros estavam executando(batendo venenos nos pastos), e se parasse um minuto sequer para descansar já era enxotado às turras ao trabalho pelo “encarregado do serviço”, Sr. João Batista. O que totalizou o trabalho extraordinário deste período em 600(seiscentas) horas extras, pois aqui preferiu arredondar para baixo o labor extra para 04(quatro) horas por dia. Trabalhou 19(dezenove) dos 22 domingos do período, pois cozinheiro não tem folga, e todos se alimentam todos os dias.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE ADICIONAL. O contrato de trabalho é sinalagmático, caracterizando-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais. Deve haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de se causar o enriquecimento ilícito do empregador. Outrossim, devem ser observados os princípios da boa-fé contratual e da equivalência das prestações. O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado deve ser remunerado, consoante disposto nos artigos 884 e 422 do Código Civil. Hipótese em que, nos termos do art. 8o. da CLT, é aplicável, por analogia, o art. 13 da Lei 6615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, para o radialista, conforme os critérios definidos em lei. Cabe ao magistrado, com base no princípio da razoabilidade, e considerando os elementos probatórios de cada caso concreto, fixar o adicional. (TRT/SP - 02319200631102000 - RO - Ac. 4aT 20090313709 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 08/05/2009)
É inconteste que o Reclamado deixou de cumprir suas obrigações contratuais e legais, sobrecarregou de serviços do Reclamante exigindo serviços superiores às suas forças e NÃO LHE PAGOU nenhum ADICIONAL por isto, NÃO LHE PAGOU AS HORAS EXTRAS por este laboradas, muito menos os adicionais concernentes, bem como NÃO LHE PAGOU FÉRIAS, e nem os direitos previdenciários inerentes ao vínculo empregatício, além de tudo desrespeitou até normas universais, pois TACHOU COMO MENTIRA, COMO INVÁLIDAS/INSERVÍVEIS AS PROVAS DE ESTADO DOENTIO (atestados médicos) APRESENTADAS PELO Reclamante (docs. anexos), considerando este como mentiroso, além disso efetuou descontos nos pagamentos dos meses fevereiro/2010 e abril/2010(holerites anexos). Tudo em infração ao Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo 12, §1º e 2º, que dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico.

 







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