domingo, 1 de maio de 2011

ASPECTOS FINANCEIROS DO CASAMENTO

DOS DIVERSOS REGIMES DE BENS

No cotidiano advocatício é comum nos depararmos com diversos tipos de causas de família, que vão de simples desavenças quanto a pagamento de pensões alimentícias á complexas separações judiciais e divórcios que envolvem inúmeros bens.

Mas o que tem surpreendido é o fato de 90% das pessoas que procuram se separar ou divorciar, se casaram pelo regime de comunhão de bens ou pelo regime de separação de bens, creio que isto se deve ao fato de desconhecerem os diversos regimes de casamento existente na lei brasileira.

A Lei nº 10.406/02, que instituiu o novo Código Civil brasileiro, diz que é lícito(permitido) aos nubentes(noivos), antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver(art. 1.639 do C.C.), mais precisamente, dizer que regime de bens pretendem adotar em seu casamento; mas, muito mais que lícito, é o exato momento de se escolher o regime matrimonial de bens que se aplicará às relações e interesses econômicos resultantes do casamento, o que vem a se denominar de Pacto Antenupcial.

Embora a lei disponibilize vários regimes de bens aos cônjuges, sua escolha não é tão livre assim, pois a própria lei diz que na ausência de Pacto Antenupcial, ou sendo este nulo ou ineficaz, o regime de bens que irá vigorar no casamento, obrigatoriamente, será o de “comunhão parcial de bens”, segundo determina o artigo 1.640 do Código Civil, e que é obrigatório o regime de separação de bens nos casamentos das pessoas que o contraírem com inobservância das causas impeditivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 60(sessenta) anos e de todas as que dependerem, para casar, de suprimento(autorização) judicial.

No intuito de facilitar a compreensão, à frente doutrinarei acerca de cada um dos regimes de bens previstos no Código Civil:

Regime de Comunhão Parcial = É aquele que exclui da comunhão os bens que os consortes(noivos) possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, e que inclui na comunhão os bens adquiridos posteriormente. Esse regime caracterizar-se-á pela coexistência de três patrimônios: o comum, o pessoal do marido e o pessoal da mulher(RJTJSP, 62:291 e 75:147; JB, 152:282; Ciência Jurídica, 14:155).

Regime de Comunhão Universal = É o regime pelo qual todos os bens – presentes e futuros e dívidas – adquiridos antes ou depois do matrimônio, tornam-se comuns, constituindo um só patrimônio, passando a ter cada consorte(o que se casou) o direito à metade ideal do patrimônio comum das dívidas comuns.

Regime de Participação Final nos Aquestos = É aquele em que há formação de massas de bens particulares incomunicáveis durante a vigência do casamento, mas que tornam comuns no momento da dissolução do casamento. Assim sendo, na constância do matrimônio, os cônjuges tem a expectativa de direito à meação, pois cada um é credor da metade do que o outro adquiriu, onerosamente, durante a vida conjugal.

Regime de Separação de Bens = Ter-se-á quando, por lei ou pacto antenupcial, cada consorte conservar, com exclusividade, o domínio, a posse e administração de seus bens presentes e futuros e a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao matrimônio (RT, 620:163). Existirão, portanto, dois patrimônios distintos: o do marido e o da mulher.

São questões como esta, que parecem simples, mas, muito pelo contrário, são questões extremamente complexas, pois irão conduzir os interesses do casal e de seus filhos até o final da vida, por isso precisam ser cuidadosamente acordada entre aqueles que pretendem se casar, pois, uma vez sacramentada a decisão de casar por um ou outro regime, se torna muitíssimo difícil se reverter o regime adotado, principalmente quando existem bens a serem divididos.

O Autor = Régis Rodrigues Ribeiro, advogado em Nova Canaã do Norte-MT, formado na UNIC – Universidade de Cuiabá –, Diplomado no ano de 1996.







sexta-feira, 8 de abril de 2011

Agravo de Instrumento Ante Negativa de Tutela Antecipada

Agravo de Instrumento Ante Negativa de Tutela Antecipada

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO FINO. M.F.

Agravo de Instrumento c/ Pedido de Liminar

Proc. Nº ...........................................................

Numeração Única: ...........................................................

Agravante = Durtildo Noverlandio

Agravada = B.V. Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento













DURTILDO NOVERLANDIO, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado à Av. Mundo Sem Fim n. 555, centro, em Nortélia do Sul -MF, com endereço profissional sito no rodapé, onde recebe notificações de estilo, vem, em causa própria, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 522 do Código de Processo Civil, para interpor, o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo em vista a respeitável decisão de fls. 071/079, proferido pelo Meritíssimo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Nortélia do Sul – M.F., nos autos da Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário c/ Pedido de Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito c/ Antecipação de Tutela e Inversão do Ônus da Prova c/c Consignação em Pagamento, proposta em face da BV FINANCEIRA S.A – Crédito, Financiamento e Investimento, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 01.149.953/0001-89, com endereço sito à Av. Roque Petroni Júnior, 999, 15º andar, Conj. A, em São Paulo-SP, - Caixa Postal 65005, CEP: 01318-970, consubstanciado nas seguintes razões anexas.

Outrossim, requer seja o presente recurso recebido e processado, concedendo-se de imediato a antecipação de tutela pretendida.


Requer ainda os benefícios da Justiça Gratuita, pois no momento o Agravante declara não ter condições de efetuar pagamento das custas de preparo e porte de retorno, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e afinal, já é beneficiário da justiça gratuita conforme deferimento na sentença agravada (doc. anexo).

Por fim, informa que dentro do prazo legal o Agravante irá cumprir o determinado no artigo 526, do Código de Processo Civil.

Termos em que, pede deferimento.

Nortélia do Sul-MF, sexta-feira, 8 de abril de 2011.



DURTILDO NOVERLANDIO

OAB-MF 0010







PEÇAS QUE INSTRUEM O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Peças obrigatórias (art. 525, I, CPC):

- Procuração do agravante – Trata-se de advocacia em causa própria.

- Não há procuração da parte agravada posto que ainda não foi devidamente citado na Ação, não possuindo, portanto, procurador constituído nos autos;

- O presente agravo de instrumento é instruído com íntegra dos Autos.

- Certidão de intimação via diário oficial.



Peças facultativas (art. 525, II, CPC):

- O presente agravo de instrumento é instruído com íntegra dos Autos.



Nome e endereço do procurador da parte:

DURTILDO NOVERLANDIO, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado à Av. Mundo Sem Fim n. 555, centro, em Nortélia do Sul –MF, CEP: .......





MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante = Durtildo Noverlandio

Agravada = B.V. Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento

Autos n°: ??????????????????????????

Vara de Origem: Comarca de Nortélia do Sul – M.F.,





Egrégio Tribunal,





Colenda Câmara,





Nobres Julgadores.





DOS FATOS



Reportando-se ao já afirmado na Inicial, o Agravante propôs a presente Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário c/ Pedido de Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito c/ Antecipação de Tutela e Inversão do Ônus da Prova c/c Consignação em Pagamento, no objetivo de que seja efetuada uma revisão completa do contrato de seu financiamento para que se confirme a existência na cobrança de excessivos juros, comissão de permanência cumulada com correção monetária, cláusulas abusivas, encargos, etc., e para excluir do contrato/valor das prestações aqueles serviços estranhos aos deveres do Requerente contratante, bem como a substituição do sistema de amortização de empréstimo denominado de “Tabela Price” para o SAC – Sistema de Amortização Constante -, tendo em vista que o sistema francês de amortização ser um sistema que incorpora juros compostos às amortizações de empréstimos e financiamentos, por isso considerada ilegal pelo Judiciário Brasileiro, e, após, fazer com que a legalidade se restabeleça e a boa fé contratual seja o vetor preponderante na continuidade do cumprimento do contrato.

É a síntese dos fatos.


A r. decisão agravada indeferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos:

Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência.

Autos nº: ???????????????????????.

Código Apolo nº: ??????.

“Vistos e etc.

RECEBO a inicial em todos os seus termos.

Cuida-se de ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário c/c pedido de depósito, indenização por danos morais, repetição de indébito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por Durtildo Noverlandio em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento alegando, em síntese, que firmou com o requerido contrato de financiamento (n° 550456879) do veículo POLARA GT 3.0, 8V, 6P, ano 09/09, à bicombustível, Chassi 4646461313,4, Placa AZT 6579, no valor básico de R$ 58.000,00 (?????? mil), tendo pago R$ 45.500,00 (????????reais) de entrada e o restante, R$ 18.500,00 (????????? reais), foi financiado e parcelado em quarenta e oito (48) vezes e, em decorrência de juros, comissão de permanência, IOF, serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro de contrato, etc. o valor do financiamento subiu para R$ 14.444,48 (???????????????????).

Alega o requerente que no ato da contratação assinou um contrato em branco, não recebendo cópia do mesmo. Que, no entanto, após alguns dias, solicitou uma cópia do contrato, a qual lhe foi enviada por e-mail contendo somente a primeira e última página.

Afirma que, ignorando a onerosidade do contrato, realizou o pagamento de 14 parcelas vencidas, das 48 do contrato. Frisa que encontrou dificuldade em realizar o pagamento das parcelas, mas, que isso se deve justamente ao fato de que elas foram e estão sendo cobradas com juros exorbitantes e consectários ilegais.

Que em razão de tais pagamentos, esperava que seu débito estivesse em torno de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), no entanto se surpreendeu com o recebimento de indevida notificação do SPC e SERASA, onde constava que a dívida somava o valor de R$ 14.968,08 (quatorze mil, novecentos e sessenta e oito reais e oito centavos).

Afirma que os encargos cobrados pela instituição financeira estão acima das taxas de mercado e do limite permitido pelo Código de Defesa do Consumidor. Ainda, informa que o valor realmente devido, dividido em 34 parcelas, corresponde a R$ 279,35 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) cada.

Em razão disso, propõe a presente ação pugnando, como antecipação dos efeitos da tutela, que o automóvel financiado permaneça na posse do requerente até decisão final, a permissão de depósito em Juízo do valor que entende devido, consistente em parcelas de R$ 279,35 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos); a imediata exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito; que seja determinado ao requerido que se abstenha no eventual intento de proceder pedidos de busca e apreensão ou reintegração de posse e que seja proibido o fornecimento a pessoas e empresas acerca de informações sigilosas e desabonadoras em relação ao requerente por conta desta demanda.

A inicial veio instruída com documentos de p. 49/69.

DECIDO.

1) Passo a analisar os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente.

In casu, os requisitos para a concessão do pedido formulado são: a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris), a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora) e, conforme jurisprudência firmada pelos tribunais pátrios, o depósito da quantia incontroversa.

Nesse passo, em que pese o interesse do requerente em efetuar o depósito da quantia que acha devida, não restou demonstrado o fumus boni iuris.

Não basta o simples interesse de depósito da quantia que acha devida. É necessário, ainda, demonstrar a plausibilidade do direito alegado, consistente em indicar a razão pela qual o valor cobrado pela requerida é exorbitante, bem como, com base em teses jurídicas fundamentadas e cabíveis, demonstrar ser o valor que se pretende pagar é o correto.

Na exordial, o requerente se limitou a fazer alegações genéricas, sem indicar elementos concretos que permitiria ver, ao menos sumariamente, a chance de se sair vencedor no final do processo.

Nesse passo, em que pese o autor indicar que não recebeu o contrato no momento de sua assinatura, bem como, ter afirmado que o assinou em branco e não possuía conhecimento das exorbitâncias dos encargos cobrados pela requerida, isso não passou de meras alegações, destituídas de qualquer prova.

Ademais, o requerente é advogado militante há muito tempo na área jurídica, deve/deveria saber que as discussões sobre a legalidade/ilegalidade dos encargos cobrados pelos bancos não são de “hoje”, bem como, a provável taxa de juros que iria incidir em seu contrato.

Ainda, não obstante a afirmação do requerente de que o Banco lhe encaminhou somente a primeira e última página do contrato, os quais fora juntados à p. 65/66, é possível verificar na segunda página de cada um, a previsão, logo no início, de cobrança de valores indicado no campo “6.4”, consistente em valores de tributos, tarifa de cadastro e despesas relativas ao pagamento de serviços de terceiros, os quais foram autorizados. Ademais, o requerente não demonstrou, sumariamente, a ilegalidade em mencionadas cobranças.

No que diz respeito ao anatocismo, comissão de permanência, correção monetária e juros moratórios, o requerente não demonstrou sua efetiva incidência nos valores cobrados pela requerente, se resumindo, como já mencionado, a alegações genéricas.

Ainda, insta salientar que, no que diz respeito à capitalização mensal de juros, sem adentrar no mérito, é permitida contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.

Por fim, sobre o periculum in mora, que poderia ser demonstrado com a simples juntada de certidão positiva de protesto ou de certidão apontando negativações em nome do requerente, não foi comprovado, se limitando o requerente a juntar aos autos as notificações de p. 61/64, as quais, inclusive, indicam número de contrato diverso do que está sendo discutido no presente feito. Portanto, não prosperam os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente.

Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS QUE ENTENDE DEVIDA E OBSTAR A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃOAO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVADO. DEPÓSITO DE VALOR INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Há que se manter a decisão interlocutória que não concede os efeitos da tutela para obstar a inscrição de devedor em órgãos de restrição ao crédito em sede de ação revisional de contrato, quando se constata que o autor deposita valor insuficiente das parcelas mensais pré-fixadas, sob alegação de suposta abusividade dos encargos contratados, por ausência da verossimilhança do direito invocado, um dos requisitos para tutela antecipada. Não é possível formular pedido de tutela antecipada nos autos da ação revisional de contrato, para que seja declarada a permanência do bem, objeto de alienação fiduciária, já que tal matéria permite discussão somente em ação de busca e apreensão, uma vez que a eventual abusividade ou nulidade nos termos do acordo firmado entre as partes não guarda qualquer consonância com a questão relativa à posse do bem, objeto de garantia de tal acordo. O deferimento do pedido de tutela antecipada para permanecer o bem nas mãos do devedor retiraria do credor o seu direito de ação, previsto no inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal, podendo ser tratada somente na ação regida pelo Decreto-Lei nº 911/69”. (TJ-MT; AI 94764/2010; Capital; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 24/11/2010; DJMT 01/12/2010; Pág. 13)

“AGRAVO REGIMENTAL – REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEPÓSITO DE VALORES MENSAIS - TESES RECHAÇADAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AGRAVO DESPROVIDO Nega-se seguimento ao agravo de instrumento no qual se pleiteia autorização judicial para depósito das parcelas mensais em valores inferiores aos devidos, tendo por fundamento teses há muito rejeitadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, como limitação dos juros e capitalização mensal”. (TJ/MT. Agravo Regimental nº 38645/2010 – interposto nos autos do Agravo de Instrumento 32148/2010 -, Relator Des. Orlando de Almeida Perri. 1ª Câmara Cível. Julgamento 04/05/2010). – Negritamos.

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTATO DE FINANCIAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - POSSIBILIDADE - INCLUSÃO DOS DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSE DO BEM - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO CAPAZ DE AFASTAR A MORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há impedimento para que se autorize o depósito dos valores tido como incontroversos. A mora não pode ser afastada se não houve a efetiva demonstração da aparência do bom direito. Caracterizada a mora do devedor, justifica a inclusão de seus dados nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, o que constitui um exercício regular do direito do credor. Não se mostra razoável a manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente como garantia de contrato de financiamento, porque, de certo modo, importa em esvaziamento da garantia real constante do contrato. (TJ/MT. Agravo de Instrumento nº 7761/2010. 6ª Câmara Cível. Relator Des. Guiomar Teodoro Borges. Julgamento em 24/03/2010) negritamos.

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DEFERIMENTO DA VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EMCADASTROSDE INADIMPLENTES -SUSPENSÃODE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA EM AÇÃO CONEXA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO DESPROVIDO. Não merece reparo a decisão em que, de conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, se nega a vedação de inscrever o devedor em cadastros de inadimplentes, a suspensão do cumprimento de busca e apreensão liminar por inadimplência, em financiamento garantido por alienação fiduciária, e a manutenção do bem na posse do devedor”. (TJ-MT; AGRG 44221/2010; Diamantino; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Juracy Persiani; Julg. 19/05/2010; DJMT 28/05/2010; Pág. 18)

Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação dos efeitos de tutela formulados pelo requerente para que referida parte permaneça na posse do veículo financiado, exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, depósito de quantias que entende devidas como forma de afastar a mora e que a requerida se abstenha de eventual intento de proceder a pedidos de busca e apreensão ou reintegração de posse.

No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida seja proibida de fornecer a pessoas e empresas informações sigilosas e desabonadoras em relação ao requerente por conta desta demanda, não entendo ser isso efeito da tutela pretendida pelo requerente, nem sequer visa resguardar o provimento final desta ação, razão pela qual incabível sua apreciação como forma de antecipar um provimento final que não virá, devendo referido pedido ser também indeferido.

Ademais, se isso ocorrer, acaso a requerida ultrapasse a barreira de conduta lícita, considerando que o presente feito não tramita sob segredo de Justiça, caberá ao requerente tomar medidas cabíveis em ação própria, não na presente, razão pela qual INDEFIRO também este pedido.

2) CITE-SE conforme requerido, devendo constar que o prazo para responder aos termos da presente ação é de quinze (15) dias e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

3) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova contido na inicial, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, somente no que diz respeito à legalidade dos encargos financeiros cobrados no contrato firmado por ambas as partes.

Isso porque, as provas referentes às demais alegações que, neste momento processual, mostram-se necessárias, serão melhor produzidas pelo requerente, bem como, para a requerida, tratam-se de provas negativas, mormente com relação aos danos morais.

4) Ainda, INTIME-SE a requerida para que, juntamente com a contestação, traga aos autos cópia do contrato sob nº 44454545454, firmado entre ela e o requerente, bem como, para que informe se o contrato indicado nas notificações de p. 61/64 (contrato nº 5585599774) refere-se ao mesmo discutido nestes autos, sendo que, em caso negativo, deverá trazer cópia dele ao processo.

5) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, que poderão ser revogados a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses legais.

CUMPRA-SE, expedindo o necessário.

Nortélia do Sul, 25 de março de 2011.

Dra. ????????????????????????
Juíza de Direito, em Substituição Legal



O Agravante tomou ciência desta decisão no dia 04 de abril do corrente ano, conforme certidão exarada às folhas 080 dos autos, conforme se vê na certidão anexa(doc. 01).

Data vênia, deve ser modificada, a r. decisão, posto que presentes os requisitos essenciais para a concessão da liminar almejada na petição inicial.

Assim, irresignado, vem perante Vossas Excelências expor as razões de seu inconformismo através deste presente Agravo, o que passa a fazer nos seguintes termos a saber :



I ) – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA :







" Em qualquer processo civil há uma situação concreta, numa luta por um bem da vida, que incide de modo radicalmente oposto sobre as posições das partes. A disputa pelo bem da vida perseguido pelo autor, justamente porque demanda tempo, somente pode prejudicar o autor ( que tem razão ) e beneficiar o réu ( que não tem )." [ Italo Andolina – Cognizione ed Esecuzione Forzata Nel Sistema Della Tutela Giurrisdizionale – p. 17 ]



Neste diapasão, temos que diz o artigo 273, Inciso I do Código de Processo Civil em vigor :



Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Acrescentado pela L-008.952-1994)

§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. (Alterado pela L-010.444-2002)

§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Acrescentado pela L-010.444-2002)

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.



Analisando o artigo legal em estudo, não resta dúvida quanto à natureza jurídica da ação em discussão, ou seja, trata-se de uma Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário c/ Pedido de Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito c/ Antecipação de Tutela e Inversão do Ônus da Prova c/c Consignação em Pagamento, a qual, como o próprio nome sugere, trata-se da necessidade da revisão de cláusulas contratuais, com pedidos de indenização por danos morais e por cobranças vexatórias com pedido de antecipação de tutela, pois estão plenamente provados a transgressão aos direitos do Agravante, e presentes os requisitos legais necessários à obtenção da tutela antecipada, logo, é um processo de conhecimento o qual ao final habilitará o Magistrado, após formar seu livre conhecimento, aplicar as regras de direito socorridas (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) e consequentemente a verdadeira justiça.



Importante destacar que a presente ação de revisão de financiamento de veículo tem como objetivo, a princípio, não a diminuição dos juros contratados para o financiamento, mas apenas ajustá-lo à legalidade, principalmente em a sentença determinando a substituição da aplicação do sistema Price para o SAC – Sistema de Amortização Constante, que entendemos, aliás, como quase todo o Judiciário brasileiro, que é o mais justo para ambas as partes e não causa enriquecimento ilícito à parte mais forte, pois o primeiro aplica juros sobre juros, de modo que o cliente acaba pagando mais do que realmente deveria.



Partindo desta premissa maior, sábios Julgadores de Segundo Grau, devemos analisar piamente, os requisitos legais, os fundamentos e a finalidade jurídica os quais ensejam a concessão da medida ora requerida, ou seja, da antecipação de tutela a qual é o objeto deste presente Agravo de Instrumento.



Em razão da natureza jurídica da ação, ou seja, um processo de conhecimento na forma legal, é perfeitamente cabível a antecipação da tutela ora pretendida, pois entendemos que, o processo em questão, jamais poderá dar ao Requerente/Agravante tudo aquilo e exatamente aquilo que o mesmo tem direito de obter, ou ainda que, jamais este processo poderá prejudicar o Requerente/Agravante, uma vez que o mesmo está do lado das provas e também da razão. Da mesma forma o é em relação à Agravada/Requerida, se tiver razão em relação a uma das hipóteses que manifestar em sua defesa, e continuará recebendo o que o Agravante entende devido, e caso este valor ao final venha ser considerado insuficiente, o mesmo honrará com o pagamento do valor remanescente.



Assim sendo, Impolutos Julgadores de Segundo Grau, precisamos admitir que, lamentavelmente, a única verdade é que a demora processual sempre beneficia a Requerida/Agravada que não tem razão, ao passo que, a outra parte, indubitavelmente, continuará sofrendo as mazelas de um contrato excessivamente oneroso, e não se sabe por quantos anos, isso se não galgar êxito em fazer com que seus direitos de consumidor prevaleça.



Em um processo de cunho revisional ou de conhecimento, a demora na obtenção do bem ou do direito, significa sempre a continuidade do pagamento daquilo que é indevido ou demasiado por muito e muito tempo, o que só vem a aumentar o patrimônio da financeira Requerida/Agravada em detrimento da parte hipossuficiente, o Requerente/Agravante. Quanto maior for a demora do processo, maior será o dano imposto ao Requerente/Agravante até que este um dia não possa mais honrar tais débitos e venha sofrer a perdição do bem, e, por conseqüência, valores ilegais e indevidos irão parar nos cofres da Requerida/Agravada. E o que se busca ao final é apenas que a lei e os parâmetros legais sejam seguidos e obedecidos para se pagar o que realmente for devido.



Por outro lado, entendemos que os FARTOS argumentos fáticos e de direito, jurisprudências, bem como as FARTAS provas carreadas ao pedido inicial não foram completamente examinadas, bem como não tiveram seu conteúdo exaurido e adequado junto ao pedido inicial, posto que as mesmas são a mais pura prova inequívoca, trazendo a verossimilhança das alegações contidas nos fatos e ainda, demonstram o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como está caracterizado o abuso de direito e o perigo da demora.



Assim sendo, passemos a analisar os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela, os quais encontram-se engendrados junto ao processo em síntese.

A ) - DOS REQUISITOS LEGAIS :



Para a concessão da tutela o Requerente/Agravante deve preencher alguns requisitos legais, os quais tragam a baila o seu direito perquirido, pois trata-se de deferimento o qual traz ao Requerente o exercício do próprio direito ora pretendido.



Dessa forma, devemos ter nos Autos a chamada prova inequívoca da alegação do Requerente ou de todos os fatos narrados junto ao pedido inicial.



DA PROVA INEQUÍVOCA

Para tanto, devemos primeiramente definir o que legalmente entende-se por PROVA INEQUÍVOCA. Nesse diapasão, então, temos as lições proclamadas pelo Mestre José Joaquim Calmon de Passos :

" ... Concluímos, portanto, que a prova inequívoca é a do fato título da demanda ( causa de pedir ) que alicerça a tutela ( pedido ) que se quer antecipar. E essa prova inequívoca não precisa conduzir à certeza, no que diz respeito ao convencimento do magistrado, suficiente, sendo a verossimilhança. O que se vai antecipar é a tutela, consequentemente, a prova inequívoca que se pede diz respeito ao direito à tutela. Os demais pressupostos, apenas somados a ela, autorizam a sua antecipação . " [ Comentários ao Código de Processo Civil – Vol. III – 8ª Edição – Editora – Forense – p. 23 ] .



Embasado nas disposições acima, a título de prova inequívoca do direito do Agravante/Requerente, além da morosidade da justiça, e em especial a da Comarca de Nortélia do Sul-MF, que conta com juiz apenas 02(duas) vezes por semana, e ainda a escassez de servidores do judiciário, temos:



1) cópias parte do contrato, – fls. 1ª e última, que recebi em 13/4/10(2fls.) e em 01/3/11(2fls.), que deveria ser de financiamento como contratado, mas que após alguns meses foi entregue sob a nomenclatura “cédula de crédito bancário-veículos”, temos

2) a Planilha de Cálculo da Evolução do Saldo Devedor do Financiamento que aponta que o valor da parcela hoje deveria ser de R$279,35(duzentos e setenta e nove reais, trinta e cinco centavos); que inclusive provam que foi e estão sendo cobrados juros exorbitantes/anatocismo, etc., pois em relação à parcela de número 05/48, paga apenas com 10(dez) dias de atraso, os JUROS COBRADOS FORAM EQUIVALENTES À 5,6%(cinco vírgula seis por cento), o que sugere que em 01(um) mês/30 dias, os juros chegariam, PASMEM EXCELÊNCIAS, À EXORBITANTES 16,8%(dezesseis vírgula oito por cento),temos

3) Canhotos/recibos da parcelas quitadas em valores exorbitantes;

4) Comunicados do SPC e do Serasa informando que o nome do Agravante/Requerente está maculado por ordem e determinação da Agravada/Requerida, e embora o número do contrato não corresponda ao número que consta em tais notificações, não pode ser referente à outro negócio entre as partes, pois não existe outro negócio entre as partes além deste – o que se afirma na forma e sob as penas da lei - . No entanto, no dia de hoje 8/4/2011 15:39:48h., através de solicitação via fone= 0800-770-3335, que gerou o protocolo de nº 30790741, a Requerida/Agravada informou que o número que aparece nos comunicados do SPC e SERASA, na verdade tratam-se de número correspondente ao contrato entre a mesma e tais órgãos e não se referem ao número do contrato entre as partes –, no que somos forçados à acreditar até prova em contrário, temos

5) cópia do “comprovante de envio de E-mail” da BV-Financeira informando o envio de cópia do contrato, datado de 01/03/11 às 16:11:20, porém, quando o mesmo foi impresso, se viu que trata-se apenas do envio das fls. primeira e última do mesmo, novamente;

6) Boletim de Ocorrência da Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Nortélia do Sul-MF, de nº 2011.44141(2fls), que informa que já não era de agora as ilegalidades e atrocidades praticadas pela Agravada em desfavor ao Agravante.



Todos estes documentos representam a verdade do ocorrido, a certeza pujante das alegações do Agravante, A PROVA INEQUÍVOCA, e só foram juntados porque o Agravante/Requerente tem ciência da idoneidade dos mesmos e por tais se responsabilizou(za) sob as penas da lei, ou seja, o Agravante se dispôs à colher os beneplácitos que tais documentos lhe possam trazer, mas também está pronto para acolher, receber e a responder por improváveis e eventuais desgostos e penalidades que lhe possam ser impingidos caso futuramente venha apurar-se ser inverídicas suas afirmações, e que os documentos juntados foram objeto de montagem ou fraude por seu conduto no objetivo de apenas se beneficiar, por isso, INADMITE-SE haja dúvidas quanto suas afirmações, até porque SEU PASSADO EM MOMENTO ALGUM AUTORIZA TAIS DEDUÇÕES. Ou seja, tudo o que o Agravante/Requerente carreou aos Autos é demonstração fidedigna do que se abateu sobre o mesmo, e tudo isto vem a constituir a prova inequívoca, que lhe confere razão em todos os seus pleitos, e servem de base para demonstrar que isto é plenamente alcançável, quiçá se as provas que constam dos Autos forem justamente apreciadas, até porque o próprio juízo “a quo”, em ação similar, inclusive do mesmo advogado, procedeu parcialmente os pleitos da “Ação Revisional de Contrato de Arrendamento Mercantil c/ Pedido de Liminar de Antecipação de Tutela c/ Pedido de Resolução do Contrato c/ Repetição de Indébito e Indenização – Numeração Única: 333-88.2077.811.0090 – Cód: 55355 – Número/Ano: 58/2077”, manejada pelo próprio Agravante COM ARGUMENTOS E DOCUMENTOS SIMILARES, CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com amparo no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e DETERMINO que o requerido se ABSTENHA de lançar o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito e, acaso já o tenha negativado, que solicite a exclusão o nome do mesmo dos mencionados órgãos, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como DEFIRO a manutenção de posse do bem, nas mãos da requerente, que ficará como depositária fiel e deverá ser INTIMADA para assinar o termo de fiel depositária, sob as penas da lei.

DEFIRO a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.

CITE-SE conforme requerido, devendo constar que o prazo para responder aos termos da presente ação é de quinze (15) dias e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

INTIME-SE.

CUMPRA-SE, expedindo o necessário.

Nortélia do Sul, 25 de março de 2011.

Doutora????????
Juíza de Direito, em Substituição Legal



Como TODAS as provas e argumentos que compôs o processo acima mencionado que obteve provimento liminar são idênticos ao da ação e decisão ora agravada, que não obteve êxito nos pedidos de liminar, com certeza, foi falha a decisão deste, pois fatos e argumentos idênticos não podem levar á desiderato diverso, e a lei não foi modificada para deixar em pior a parte hipossuficiente, a não ser que a tenha sido para auxiliar no aumento do poderio econômico/financeiro da Agravada/Requerida, e não tenhamos tomado conhecimento.



A prova inequívoca está latente de tal forma que, basta dar uma rápida visualizada nos documentos acostados para se ter a certeza de que o contrato apresenta vícios insanáveis, que está sendo manejado, executado, de forma maculadora para atingir funestamente os direitos do Agravante/Requerente, e para se chegar a esta constatação é só apreciar os pagamentos realizados, onde, por exemplo, no pagamento da parcela de nº 05/48 vê-se que em apenas 08(oito) dias de atraso, o valor da prestação saltou de R$415,78(quatrocentos e quinze reais, setenta e oito centavos) para absurdos R$439,07(quatrocentos e trinta e nove reais, sete centavos), ou seja, EM MENOS DE 01(uma) SEMANA AUMENTOU MAIS DE 5%(cinco por cento);



Veja outro exemplo, no pagamento da parcela de nº 08/48 vê-se que em apenas 08(oito) dias de atraso, saltou de R$415,78(quatrocentos e quinze reais, setenta e oito centavos) para absurdos R$437,38(quatrocentos e trinta e sete reais, trinta e oito centavos), ou seja, EM MENOS DE 01(uma) SEMANA AUMENTOU MAIS DE 5%(cinco por cento), isso pra não dizer que em período exatamente idêntico, os valores cobrados foram diferentes, e nem mesmo bancos e financeiras estão autorizadas à praticar juros tão abusivos. O só vem à comprovar que apesar de no valor fixo da parcela já se encontrar com cobranças de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência, e multas exorbitantes, em caso de atraso nos pagamentos TUDO ISSO É COBRADO NOVAMENTE em percentuais que só podem ser apurados através da pleiteada revisão. Esta cobrança exorbitante imposta ao Agravante está devidamente provada na Inicial, no entanto a MMª Juíza “a quo” não viu isto, tanto que se manifestou da seguinte forma:

“...

Não basta o simples interesse de depósito da quantia que acha devida. É necessário, ainda, demonstrar a plausibilidade do direito alegado, consistente em indicar a razão pela qual o valor cobrado pela requerida é exorbitante, bem como, com base em teses jurídicas fundamentadas e cabíveis, demonstrar ser o valor que se pretende pagar é o correto.

...” (eu negritei)



A jurisprudência não rema em direção oposta:

STJ

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.

I - Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas.

II - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após, vencida a obrigação. (...) V - (...). Agravo improvido.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 604470/RS, Rel. Min. CASTRO FILHO, 3ª T., Data da Publicação/Fonte DJ 10/09/2007 p. 225) (negritei/sublinhei)

Também foi um despropósito vincular a possibilidade de concessão da liminar á valores que se encontra em teses jurídicas fundamentadas, afinal valores são encontrados através de cálculos matemáticos, e não através de teses jurídicas. E o que demonstra que o valor cobrado pela Agravada/Requerida é exorbitante são cálculos matemáticos, e o que mais se aproximou disto foi a Planilha de Cálculo apresentada junto à Inicial.

Por outro lado, as fundamentações jurídicas se encontram nas jurisprudências citadas, nos Códigos de Defesa do Consumidor e Código Civil, invocados desde o princípio, o que ampara o Agravante/consumidor em toda sua plenitude, e tem o condão de direcionar o Julgador no sentido de que este faça retornar o império da lei impondo legalidade ao contrato havido entre as partes, afinal, é o contrato que estabelece parâmetros quanto aos pagamentos dos valores cobrados e sua forma de cobrança. D’onde se conclui que não é da parte o dever de demonstrar “o exato, o definitivo, o incontestável, o valor correto do contrato e das prestações”, mas basta apresentar os VALORES QUE “ENTENDE” COMO CORRETOS, á partir dos quais o JUDICIÁRIO terá como chegar ao valor correto e exato; até porque, quaisquer valor apontado pelo Agravante em sua Inicial não será acolhido em sua plenitude pela Agravada, e com certeza será contestado e caberá ao judiciário decidir. O que vem a constituir um dos objetivos da demanda.

Esta petição está à venda por R$300,00, caso se interesse entre em contato através do adv.3regis@gmail.com  

terça-feira, 29 de março de 2011

Respostas Jurídicas - Dr. Régis Rodrigues Ribeiro


O Dr. Régis Rodrigues Ribeiro é colaborador do site:
S.O.S. Consumidor - http://www.endividado.com.br/forum/ ,
vejam algumas RESPOSTAS dada pelo mesmo em alguns questionamentos:


Minhas respostas

Compra de veículo apreendido, sem IPVA.

Dr. Robson, a meu ver, somente o leilão e o leiloeiro não operaram na transação com dolo ou culpa, os demais sim, então, creio que você deve propor uma ação de indenização(art. 927 do Código Civil) contra todos:

A CONCESSIONÁRIA que lhe vendeu o carro, e o DETRAN, uma vez que o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado e das prestadoras de serviços públicos sob a forma da Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil), e, em apurando-se ato omissivo do mesmo, ou falha em seus serviços, com certeza o judiciário aplicará a responsabilidade subjetiva do Estado/DETRAN.

Muito embora pareça, o seu caso não é totalmente inédito, creio que se trata de mais um caso de responsabilização civil.

É farta jurisprudência similar no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, smj. Dê uma olhadinha lá que com certeza sua Inicial será muito mais vigorosa.

Abraços,

Dr. Régis Rodrigues Ribeiro

Enviada: 28/03/11 - 17:14:08



Arrolamento - Partilha

Dra. Júlia, penso que agora este processo só será resolvida litigiosamente, ou seja, através do inventário, onde cada qual dos herdeiros deve ter despesas com seu advogado, algo que aqui em Mato Grosso leva alguns vários anos.

Se ninguém concorda com a partilha amigável é o Juiz quem decide, algo extremamente moroso, pois necessitasse de levantamentos, avaliações, certidões, etc.

Acredito que só após tudo estar devidamente levantado e avaliado, terá o Juiz condições de prolatar sua decisão, que na maioria das vezes busca equacionar os valores que cada herdeiro deve receber para que ninguém receba mais que o outro.

Explique minuciosamente todo este trâmite burocrático a seus constituintes, e se se tratarem de pessoas um pouco coerentes, certamente preferirão a partilha amigável/arrolamento, vez que o inventário é demorado, e só o fato de saberem que tem o direito aos bens mas que pode levar DÉCADAS para começar a usufruir do mesmo, certamente os farão retornar com o bom senso e dividir amigavelmente o que lhes foi deixado de ”mão beijada” pelo ”de cujus”, que, tenho certeza, não gostaria de ver nenhuma rusga entre seus herdeiros.

Enviada: 26/03/11 - 09:38:45



Arrolamento - Partilha

O arrolamento pressupõe que exista consenso entre herdeiros maiores e capazes, onde o advogado conduz ao Juiz a petição inicial, os bens a serem partilhados, a destinação do quinhão a cada herdeiro, etc.

Não havendo consenso não se há de falar em arrolamento, mas sim inventário.

No arrolamento praticamente inexiste necessidade de audiência, muito embora muitos juízes, por questão de segurança jurídica, prefiram sua realização, mas não esperam que em tal audiência se venha a discutir o que fica para quem, pois se isso ocorrer é por que não houve consenso e o rito eleito não corresponde ao fim colimado.

Enfim, SE INEXISTE A PARTILHA DE FORMA AMIGÁVEL, SE NÃO EXISTE CONSENSO deixa de ser possível a partilha através de arrolamento, devendo-se seguir o rito do inventário.

Em suma, a resposta à sua pergunta é que o juiz em arrolamento não vai designar uma audiência para resolver uma questão que os herdeiros deveriam entregar-lhe decidida.

Enviada: 24/03/11 - 18:10:38



COMO juntar nova prova nas Alegações Finais?

Caro Dr. CLÓVIS CHARLANTI !



A Lei nº 11.689/08, impôs novo procedimento dos crimes dolosos contra a vida, alterando TODO o procedimento dos art. 406 a 497 do CPP, relativos ao procedimento dos crimes dolosos contra a vida.

Entre as principais inovações, destacam-se as seguintes:

- contra a absolvição sumária e impronúncia passa a ser cabível recurso de apelação (e não RESE, como na lei antiga) – art. 416;

- revogação do recurso de ofício na hipótese de absolvição sumária;

- a ordem do procedimento será: recebimento da denúncia, citação, resposta à acusação por escrito em 10 dias, oitiva da acusação sobre preliminares, decisão sobre preliminares (fase implícita no novo procedimento), oitiva de testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, interrogatório ao final da instrução, alegações orais pelas partes em 20 minutos (prorrogáveis por mais 10), juiz profere decisão (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação) – art. 406 a 419;

- REVOGOU-SE A PROIBIÇÃO DE JUNTAR DOCUMENTO NOVO NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS NA INSTRUÇÃO PRELIMINAR (prova ilegítima), prevista no antigo art. 406, § 2º.

- admite-se absolvição sumária no caso de prova da inexistência do fato, falta de provas da autoria ou atipicidade (pela lei antiga era cabível absolvição sumária apenas nas hipóteses de excludente da ilicitude ou culpabilidade) – art. 415;

- revogação da crise de instância (situação na qual, não sendo encontrado o réu para intimação pessoal da decisão de pronúncia, o processo ficaria paralisado até sua eventual localização), admitindo-se doravante a intimação por edital da decisão de pronúncia, mesmo para crimes mais graves – art. 420;

- abolição do libelo e contrariedade ao libelo, passando a existir apenas intimação das partes para arrolarem as testemunhas que pretendem serem ouvidas em plenário – art. 422;

Diante disso, Vossa Senhoria pode, ou melhor, DEVE, juntar com as alegações finais os documentos que julga serem imprescindíveis à absolvição de seu cliente.

Abraços,

Dr. Régis Rodrigues Ribeiro

Enviada: 24/03/11 - 15:30:00


EXONERAÇÃO DE FIADOR

Dr. Luiz Rodrigues Pereira, tive 02(dois) casos semelhantes ao seu, mas preferi propor ação de indenização por dano moral em virtude do Banco não ter notificado meus clientes. No entanto, a condenação foi irrisória (R$2.000,00), e terei que recorrer ao TJMT.

Mas, em relação à seu interesse em propor “ação de exoneração de fiador ou nulidade da cláusula contratual de fiança”, acredito que suas chances de sucesso são mínimas, pois seus clientes, os fiadores, apesar de serem pessoas humildes, de “pouca leitura”, não significa que eram incapazes ou relativamente incapazes de entender o que estavam fazendo(arts. 3º e 4º do Código Civil).

Quanto à dívida em si, creio que seja mais satisfatório mover uma ação contra os afiançados, obter uma sentença favorável, e tentar pagar o banco com este crédito.

Enviada: 24/03/11 - 11:27:31


BENS DEIXADOS NO EXTERIOR

Dra. Luciana, smj, acredito que todos os bens do espólio devem ser arrolados num inventário, inclusive os existentes no estrangeiro. Filho é herdeiro do ”de cujus” onde este tiver falecido. Mas também acho de extrema importância consultar as leis paraguaias sobre o assunto, que creio, não deve ser muito divergente da nossa não.

Enviada: 24/03/11 - 11:02:16



AUDIENCIA DE CONCILIAÇAO - EXECUÇAO TRABALHISTA - URGENTE

Drª. Fabíola, a Lei não acode os que cochilam.

Por isso a defesa, no caso Embargos do Devedor, deve ser feita o quanto antes, ou seja, deve-se demonstrar a atual realidade do bem, e provar que não se trata de mero terreno, mas sim de uma casa, e que esta casa é bem de família e por isso IMPENHORÁVEL, por força da Lei nº 8.099, de 29 de março de 1990.

Enviada: 24/03/11 - 07:04:41



RECEBIMENTO DAS VERBAS NO PEDIDO DE DEMISSÃO

Caro colega Wlauber, acredito que você deva proceder de acordo com este entendimento esposado em sua indagação, ou seja, se sua cliente não chegou a receber as verbas rescisórias, deve pleitear pelas mesmas normalmente. Se ela puder comprovar que o causador da rusga que precedeu o ato rescisório foi o preposto do empregador, você pode pedir indenização pelo rito sumaríssimo mesmo, a uma porque dano moral não pode ser mensurado anteriormente para fins de eleição de rito, a outra porque é bem provável que futura condenação não vá além do limite do rito sumaríssimo, em considerando a jurisprudência dos tribunais trabalhistas.

Enviada: 24/03/11 - 06:51:46



Posso fazer usucapião de parte do terreno?

Foi justamente para casos como este em questão que foi criado o instituto do usucapião urbano, previsto no Art. 183 da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece: ”aquele que possuir como sua àrea urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-à o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Respeitadas estas condições, é claro que você pode fazer usucapião de parte do terreno.

Enviada: 18/03/11 - 09:39:22



Este testamento é válido ?

Telmo, encontrei um artigo no site http://www.infoescola.com/direito/usufruto/ que coaduna com meu entendimento, do qual destaco:



“A inalienabilidade é a impossibilidade de o usufrutuário transmitir a coisa a outrem, de forma onerosa ou gratuita, em função de seu caráter intuito personae. (Artigo 1393, CC).



Leia o artigo:



Por Jéssica Ramos Farineli

O Usufruto é um direito real que recai sobre coisa alheia, de caráter temporário, inalienável e impenhorável, concedido a outrem para que este possa usar e fruir coisa alheia como se fosse própria, sem alterar sua substância e zelando pela sua integridade e conservação.

O usufrutuário poderá utilizar e perceber os frutos naturais, industriais e civis da coisa, enquanto o nu-proprietário possui a faculdade de dispor da mesma.

Diz-se que este instituto possui caráter temporário porque não se prolonga além da vida do usufrutuário (conforme disposição do artigo 1410 do Código Civil). O usufruto pode admitir menor duração quando convencionado a termo ou condição resolutiva. Tal caráter temporário deriva de sua função intuito personae, dada sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas.

Dada a vitaliciedade do usufruto, caso ocorra a morte do usufrutuário, se os herdeiros resistirem na restituição da coisa, poderá o nu-proprietário ajuizar ação de reintegração de posse, em função do esbulho pela precariedade.

A inalienabilidade é a impossibilidade de o usufrutuário transmitir a coisa a outrem, de forma onerosa ou gratuita, em função de seu caráter intuito personae. (Artigo 1393, CC).

Entretanto, o usufrutuário poderá ceder o exercício do direito, de forma gratuita ou onerosa, como no caso de arrendamento. (Artigo 1399, CC).

A impenhorabilidade é outra característica deste instituto, porém, não impede que o penhor recaia sobre seus frutos.

O usufruto se constitui através de lei (usufruto legal), de negócio jurídico (usufruto convencional) ou de usucapião.

No usufruto legal é instituído por lei, para a proteção de determinadas pessoas que se encontram em presumível estado de vulnerabilidade. A título de exemplo, o artigo 1689 do Código Civil determina que os pais sejam usufrutuários em relação aos filhos menores, em virtude do poder familiar.

O usufruto convencional se constitui através de negócio jurídico bilateral ou unilateral, podendo ser inter vivos ou causa mortis. Ou seja, poderá constituir-se entre o nu-proprietário e o usufrutuário ou por testamento.

Na constituição inter vivos, o nu-proprietário mantém a nua-propriedade da coisa e transfere o direito real de usufruto à outra pessoa, através de contrato. Já na constituição causa mortis, o testamentário por meio de disposição de última vontade, transmite o usufruto aos seus herdeiros.

O usufruto constituído por usucapião é reconhecido expressamente pelo Código civil de 2002, em seu artigo 1391. Não se confunde a usucapião de usufruto com a usucapião da propriedade, pois sua posse não contou com o animus, mas sim a intenção.



Enviada: 16/03/11 - 08:06:14



Minhas respostas

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE EMPEREGADO FALECIDO

Creio que o espólio quem deva fazer parte do polo ativo, pois é ele quem responde pelos direitos e deveres do ”de cujus”.

Enviada: 15/03/11 - 18:10:24



Este testamento é válido ?

Não é válido, pois o filho não podia transferir herança que ainda não lhe foi transmitida.

O ato de seu pai fazer um testamento em seu favor não é direito líquido e certo do qual ele possa se dispor.

Enviada: 15/03/11 - 18:07:36





quarta-feira, 16 de março de 2011

IMÓVEIS - JOAQUIM BUENO DE FARIA




OFERTA DO DIA

JOAQUIM BUENO DE FARIA oferece à venda imóveis rural no NORTE DO ESTADO DE MATO GROSSO, com as seguintes características:



1 -

Localização = A 40 kms. do Município de Nova Monte Verde-MT.

Dimensão = 2.500 alqueires paulista (6.050 hectares)

Pastagem = 1.500 alqueires com brizantão

Benfeitorias= Casa, curral, mangueira, vários divisões de pastos, etc.

Hidrografia = Muito bem servida de água

Condição Legal = Escriturada

Valor = R$5.000,00 o alqueire, ou +- R$2.066,11 o hectare.



2 -

Localização = À 16 kms. do Município de Apiacás - MT.

Dimensão = 225 alqueires paulista (544,5 hectares)

Pastagem = 225 alqueires com brizantão

Benfeitorias= Casa, curral, mangueira, vários divisões de pastos, etc.

Hidrografia = Muito bem servida de água

Condição Legal = Escriturada

Valor = R$5.000,00 o alqueire, ou +- R$2.066,11 o hectare.



3 -

Localização = À 70 kms. do Município de Nova Canaã do Norte –MT, próximo ao Distrito Ouro Branco(40 kms).

Dimensão = 56 alqueires paulista (135,52 hectares)

Pastagem = 30 alqueires em brizantão

Benfeitorias= 01 Casa de Madeira com piso bruto, 01 divisão de pastos, etc.

Hidrografia = 02 águas

Condição Legal = Contrato de Compra e Venda

Valor = R$4.000,00 o alqueire.



4 -

Localização = À 60 kms. do Município de Nova Canaã do Norte –MT. - Distrito Ouro Branco- Comunidade Rondon.

Dimensão = 125 alqueires paulista(302,5 hectares)

Pastagem = 70% formada em brizantão.

Benfeitorias= Casa boa alvenaria, mangueira grande, barracão para ordenha, vários cochos de sal, várias divisões de pastos; terra roxa boa para plantio

Hidrografia = Muito bem servida de água

Condição Legal = Contrato de Compra e venda

Valor = R$8.000,00 o alqueire.


Novas ofertas em breve no :



http://opiniaofundamentada.blogspot.com/



Informações: adv.3regis@gmail.com




































Informações: adv.3regis@gmail.com






segunda-feira, 14 de março de 2011

A Advocacia Dr. Régis Rodrigues Ribeiro consegue importante vitória jurídica em Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil e garante à sua cliente o direito de não realizar pagamentos indevidos e com possibilidade até de receber por aquilo que pagou à mais.



CÓDIGO DO PROCESSO: 33355 NÚMERO: 58/2007 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

REQUERENTE: CLARISSE MARQUEZ

ADVOGADO(A): REGIS RODRIGUES RIBEIRO

REQUERIDO(A): COMPANIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL



17/04/2009 Concluso p/Sentença

Cód. 10

07/12/2010 Sentença com Resolução de Mérito Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência

Autos nº: 313-58.2007.811.0090. Código Apolo nº: 33355. Vistos etc. Sentença prolatada em atraso em virtude do acúmulo involuntário de serviço, proveniente da cumulação de duas Comarcas há mais de cinco anos, bem como, pelo fato desta Magistrada ter estado em gozo de férias regulares nos meses de outubro/2009 e maio/2010 e em razão da cumulação com a jurisdição eleitoral. Trata-se de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil intentada por Clarisse Marquez em face de Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil. Em suma, aduz a requerente que adquiriu para si, através da demandada, um automóvel utilitário, conforme contrato de nº 0058347-5, com início em 06.01.2005 e término em 06.01.2008, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que seriam pagos em trinta e seis (36) parcelas, sendo que, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) do valor do automóvel teriam sido quitados inicialmente, a título de VRG antecipado, pela própria autora. Ainda, alega a autora que não obstante tenha pago o VRG antecipado, referido valor não foi descontado das trinta e seis parcelas que deveria pagar para a arrendadora, sendo que, na verdade, o valor que deveria constar como financiado seria o de R$ 31.999,68 (trinta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), bem como, as trinta e seis parcelas deveriam ter o valor de R$ 888,88 (oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sendo que o mesmo não aconteceu realmente. Assim, irresignando-se contra as alegadas práticas de usura e anatocismo da requerida, bem como, a capitalização mensal de juros, a atualização e correção monetária em dólar, os juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal e não pactuados no contrato, a multa sem pactuação, a cobrança de tarifa de contratação, a cobrança de TR, entre outras, postula, por fim: “8 – No mérito, que seja julgada procedente a presente ação, em todos os seus termos, para o fim de: 9 – Confirmar a tutela antecipada eventualmente concedida; 10 – Declarar a existência de “atos ilícitos contratuais (encargos) e extra-contratuais (SERASA, REFIN e SCI)”; 11 – Declarar a existência de “lesão enorme” e cobrança dúplice; 12 – Declarar a existência da prática de “usura e anatocismo”, oficiando-se, após, o Ministério Público, para as providências cabíveis; 13 – Declarar a prática de “abuso de poder econômico”, oficiando-se, após, a autoridade competente, para as providências cabíveis; 14 – Declarar que a regra do parágrafo terceiro do art. 192, CF, é auto-aplicável; 15 – Declarar que o Conselho Monetário Nacional não possui legitimidade para legislar ou regulamentar sobre matéria inerente aos juros e questões financeiras; 16 – Declarar que a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal não revogou, nem poderia revogar, a regra da lei de Usura e é, portanto, inaplicável à presente hipótese; 17 – Assim, declarar que “a mora é do credor” (C. Civil, 955); 18 – Ser efetuada uma revisão judicial do contrato, restabelecendo-se, assim, o seu equilíbrio e a sua comutatividade; 19 – Julgar procedente a pretensão desvinculatória (inexistência de débito), em todos os seus termos; 20 – Decretar a nulidade das cláusulas contratuais e do aditivo: monetárias; 21 – Fixar os juros remuneratórios no limite de 12% (doze por centos) ao ano; 22 – Fixar os juros moratórios no limite de 1% (um por cento) ao ano; 23 – Vedar a capitalização mensal de juros; 24 – Vedar a incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária; 25 – Limitar eventual incidência de multa ao percentual de dois pontos, a incidir sobre eventual saldo devedor, atualizado; 26 – Efetuar a correção monetária pelo indexador IGPM-FGV; 27 – Efetuar o expurgo dos valores adimplidos consoante os parâmetros ilegais antes estipulados pela parte adversa; 28 – Constituir o saldo credor/devedor da autora em relação ao requerido, promovendo-se, assim, um acertamento da relação crédito/débito; 29 – Na hipótese de virem a ser julgados procedentes quaisquer itens dos grupos-elencados e revisado o contrato e o débito, desde o seu nascedouro, em qualquer ponto, que sejam os valores pagos anteriormente contabilizados e aplicados ao suposto débito, se é que existente, como amortização; 30 – Na hipótese de verificação de cobrança em excesso, e ou mesmo existência de saldo credor, que seja aplicada a regra do art. 1531, do Código Civil, combinada com a mesma regra do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, a parte adversa vir a ser condenada à pagar em dobro o que cobrou indevidamente, para a indenização dos danos patrimoniais diretos; 31 – Como o nome da autora foi inserido indevidamente no SERASA, REFIN e SCI e, este fato caracteriza-se como ato ilícito absoluto, ferindo o princípio do devido processo legal e a norma inerente ao sigilo bancário, que seja a parte adversa condenada à pagar uma indenização, por danos morais, na forma do parágrado único do art. 1547, do Código Civil brasileiro, ou seja, por arbitramento judicial; 32 – Na eventualidade de irem a ser indeferidas, por despacho interlocutório, quaisquer medidas incidentais, incluindo-se aí a liminar, bem como na hipótse de julgamento, por sentença, no mérito, de improcedência da ação, ou de decisão terminativa, no que não acredita a autora seja possível juridicamente, ad cautelam, requer sejam pré-questionadas todas as normas constitucionais e infra-constitucionais porventura abordadas e ou ventiladas no presente procedimento, objetivando dar cumprimento de uma formalidade ensejadora do positivo Juízo de Admissibilidade de Recursos Especial (STJ) e extreaordinário (STF); 33 – Afastar, em qualquer hipótese, eventual mora da autora; 34 – A condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios.” (p. 32/35, Sic) À inicial, coligiu-se os documentos de p. 37/56. À p. 59/63, a exordial foi recebida e deferidos os pleitos elaborados em sede de antecipação de tutela, a saber, a abstenção da requerida em positivar o nome da autora em cadastros de inadimplentes, a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial anterior, a manutenção da posse do bem nas mãos da requerente e, por fim, a inversão do ônus da prova. Citada à p. 66 verso, a requerida ofertou contestação, à p. 67/99. Instada para que se manifestasse acerca da peça contestatória, a demandante opôs impugnação à p. 103/130. Após, à p. 150, foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, sendo que, para tanto, apenas a demandada se manifestou, postulando o julgamento antecipado do feito, à p. 155/156, sendo que, à p. 158, certificou-se, in albis, o decurso do prazo para manifestação da requerente. Vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Do exame acurado dos autos, nota-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como, não resta no feito questões preliminares a serem decididas, pelo que passamos a análise da vexata quaestio. Inicialmente, anota-se que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, portanto, a necessidade de dilação probatória: “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”; Realmente, os argumentos sustentados pelas partes dispensam a dilação probatória, mesmo porque se resumem a questões de direito. No mais, a prova documental já é suficiente para o desiderato do feito. Tendo em vista que a presente ação visa discutir as cláusulas estabelecidas no contrato de arrendamento mercantil entabulado entre as partes, impõe-se que a mesma seja analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, a despeito do entendimento exposado pela requerida em sua peça contestatória, conforme tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência, de onde se extrai os seguintes julgados: “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). SÚMULA N. 121-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM MULTA. LEI 4.595/64. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 263-STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. I. Não prequestionado tema objeto do inconformismo, a admissibilidade do recurso especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. III. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de arrendamento mercantil. IV. Nesses mesmos contratos, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Todavia, deve-se adotar a periodicidade anual. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF. V. São inacumuláveis a multa com a comissão de permanência, em razão do veto contido na Resolução 1.129/86 – BACEN, que editou decisão do Conselho Monetário Nacional proferida com suporte na Lei n. 4.595/64. VI. "A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda à prestação" (Súmula. 263-STJ). VII. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VIII. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.” (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp 468281/RS, j. 21.11/2002) “Direito bancário. Agravo no Agravo de Instrumento. Ação de revisão de cláusulas contratuais e ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil (leasing). Relação de consumo. Valor residual garantido (VRG). Exigência Antecipada. Descaracterização. Litigância de má-fé. Reexame de provas. - Os bancos ou instituições financeiras, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do CDC. (...).” (STJ, 3ª Turma, AgRg 46451/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.11.2008) Não bastando a clareza dos julgados, giza-se, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o mencionado entendimento por meio da Súmula nº 297 de 14 de maio de 2004, que prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Contudo, salienta-se não ser possível a análise de ofício de todas as cláusulas contratuais havidas entre as partes, pela possível violação do preceito insculpido no artigo 128 do Código de Processo Civil, conforme o já sumulado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que através da Súmula 381, estabeleceu: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Em tempo, repisa-se, ainda, que, ante os inúmeros pleitos esdrúxulos arvorados pela requerente, a fim de dar maior intelecção ao presente édito, hei por bem tratá-los de maneira lógico-cronológica, bem como, respeitando a ordem ofertada pela demandante. 1 - DA POSSÍVEL APLICAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS PELA DEMANDADA (PLEITOS DE NÚMEROS 10-13 E 19-27) De proêmio, impinge-se consignar que, tendo em vista a peculiaridade das referidas matérias, o deferimento das mesmas só será possível mediante a efetiva comprovação de sua existência no caso concreto, ou seja, alegando a capitalização de juros, juros moratórios e remuneratórios acima de limites legais, deve a parte autora comprová-los, precipuamente pela impossibilidade de a ré o fazer, posto que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, não obstante o deferimento de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “Alegações genéricas de excesso de cobrança não têm o condão de elidir ou reduzir o montante devido, permanecendo a dívida, em relação ao contrato de prestação de serviços, hígida em sua integralidade” (TJ/RS, Ap. Cív. elação n. 70015688757 – Relator: Paulo Sérgio Scarparo – Julgado em 26.11.2008.) Atesta a requerente que, ante a natureza do contrato de adesão, bem como, a incidência na presente demanda das normas consumeristas, todos os encargos e taxas cobradas por ocasião do ato jurídico celebrado entre as partes se eivam de ilicitude, especificando referidas ilicitudes por ocasião de inúmeros pleitos. De referidos pleitos, colhe-se a irresignação frente aos seguintes encargos: 1) atos ilícitos contratuais (encargos) e extracontratuais (SERASA, REFIN e SCI); 2) atos de lesão “enorme” e cobrança dúplice; 3) usura e anatocismo, sendo que, no caso de constatação destes, que seja oficiado ao MP; 4) atos de abuso de poder econômico, sendo que, no caso de constatação destes, que seja oficiado à autoridade competente; 5) fixar os juros remuneratórios no limite de 12% (doze por cento) ao ano; 6) fixar os juros moratórios no limite de 1% (um por cento) ao ano; 7) vedar a capitalização mensal de juros; 8) vedar a incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária; 9) limitar incidência de multa ao percentual de dois pontos, à incidir sobre eventual saldo devedor, atualizado; 10) correção monetária pelo indexador IGPM-FGV; 11) efetuar o expurgo dos valores adimplidos consoante os parâmetros ilegais antes estipulados pela parte adversa; 12) vedar a atualização monetária em dólar. Pois bem. No que se refere aos pleitos inseridos no item 1, impõe-se dizer que, quanto à declaração de ilicitudes existentes no contrato, o mesmo será feito no decorrer de toda a fundamentação da presente decisão, tendo em vista que o mesmo imprescinde da análise de todos os demais pleitos. Quanto às ilicitudes extracontratuais, em que a autora relaciona a positivação de seu nome nos cadastros do SERASA, REFIN e SCI, passo neste momento a analisá-las. Verifica-se que, embora à p. 59/63, tenha-se concedido, em sede de antecipação de tutela, ordem judicial para que a requerida se abstivesse de proceder à negativação do nome da requerente em cadastros de restrição ao crédito, ou, em caso de assim já ter procedido, para que excluísse o nome da autora, da leitura dos autos nada consta em relação à situação cadastral da requerente. O mesmo se dessume pela inexistência de qualquer documento/certidão que comprove ter a requerida incluído o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito. Por outro lado, é sábido e consabido que o ato de negativação em referidos cadastros não são desde o seu nascedouro eivados de ilegalidade, posto que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial farto, o mesmo só se torna ilegal com: a judicialização da situação fática/contratual das partes; a inclusão do nome de indivíduo por dívida já paga etc.. Portanto, ante a inexistência de qualquer comprovação da inclusão/manutenção do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, quer seja pelo SERASA, REFIN ou SCI, após a judicialização da presente lide ou por prestação da dívida já paga, ou por qualquer outra das modalidades de ilicitude na positivação junto aos cadastros de restrição ao crédito, bem como, pelo fato de que o ato da negativação anterior ao conhecimento da demanda judicial se constitui em puro e cristalino exercício de direito legal, entende-se que o presente pleito não merece acolhida. Em seguida, no item 2, tem-se a alegação da requerente de que sofrera “lesão enorme” e cobrança dúplice, sendo que esta última, dessume-se, superando a dificuldade de se entender todas as alegações do patrono da requerente, que consiste na suposta cobrança em dobro do VRG, posto que o mesmo teria sido quitado na forma de entrada, e posteriormente, na forma diluída, em todas as demais prestações do contrato. No que se refere ao suposto pleito de “declaração de lesão enorme”, verifica-se que o mesmo deverá ser decidido após o exame de todos os demais pleitos, a fim de apurar suas totalidades, bem como, deverá ser analisado conjutamente ao pleito indenizatório, motivo pelo qual é postergado à parte final do presente decisum. Por outro lado, têm-se no presente momento condições adequadas para a análise do pleito de reconhecimento de cobrança dúplice do VRG, o qual passamos a analisar neste momento. A princípio, impõe-se aclarear o sentido do Valor Residual Garantido (VRG) e as condições em que o mesmo foi aplicado, sopesando-se que a demandada, em sede de contestação, alegou não assistir razão à autora em referido pedido, pela razão de a mesma não ter coligido aos autos o comprovante de pagamento dos R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), bem como, por ter sido referido valor pago ao “garagista”, de quem a autora teria comprado o veículo. Não obstante as alegações supra, impõe-se clarificar, quanto à natureza do contrato, que hodiernamente se assenta o entendimento de que o pagamento do valor residual garantido - VRG, seja na modalidade à vista ou diluído no prazo do contrato, não lhe retira a característica de arrendamento mercantil. A matéria, inclusive, está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Verbete nº 293, cujo enunciado diz que “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. Desse modo, não há que se falar em transmutação do contrato de leasing para contrato de compra e venda parcelada. De outra feita, no que pertine ao que foi efetivamente gravado por ocasião da celebração do contrato, têm-se as seguintes disposições (p. 39): “7.2. Se o arrendatário optar por antecipar o valor residual garantido em prestações mensais (subitem 2.7.1), a primeira prestação vencerá à vista e as demais vencerão juntamente com as contraprestações do arrendamento. 7.2.1. O valor da prestação à vista é o indicado no subitem 2.14 (R$ 18.000,00). 7.2.2. O valor das demais prestações, nesta data, é o indicado no subitem 2.9. (R$ 888,88) e será atualizado, na data do pagamento, conforme a opção do subitem 2.6 e o item 10.” Destarte, salientadas todas as situações supratranscritas, verifica-se que à autora assiste razão no presente pleito. Precipuamente, verifica-se incontroverso o fato de que a requerente pagou o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), antecipadamente, conforme se vê do item 2.14 do contrato (especificando que os R$ 18.000,00 foram pagos a título de primeira prestação à vista do Valor Residual Garantido). Com efeito, a dúvida se assenta na caracterização, ou não, da dupla cobrança do VRG. Nesse ínterim, pela leitura, em especial, do contrato entabulado entre as partes (p. 38), nota-se que o VRG acordado consistia, conforme disposto na cláusula 2.17, no valor inserido nos itens 2.14 (R$ 18.000,00), 2.15 (R$ 31.999,68) e 2.16 (0,00), que resultam no montante de R$ 49.999,68 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos). Tendo a demandante pago o valor de R$ 18.000,00 à vista, restou-lhe, para o pagamento total da dívida, a obrigação do pagamento de 36 parcelas de 1.376,07 (consistentes na somatória da contraprestação mensal de 487,19 e da prestação mensal do VRG de 888,88), sendo que, multiplicado o valor da prestação mensal por 36 meses, verifica-se o pagamento do valor de R$ 49.538,52, ou seja, valor que a toda evidência desconsidera o valor pago anteriormente de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o que superaria, então, todo o valor residual garantido (que o contrato especificou como sendo o valor contido no item 2.17). Repisa-se que, em caso de a demandante quitar todas as trinta e seis parcelas previstas no contrato, o montante chegaria, aproximadamente, ao valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), valor em muito ultrapassado o previsto no contrato, no qual, saliente-se, não foram, ainda, englobados os encargos e juros que seriam cobrados. Contudo, não obstante a autora admita que o valor de R$ 18.000,00 foi entregue ao “garagista”, pela leitura do contrato se infere que foi por conta da demandada, à medida que o contrato contempla, em seu item 2.14 tal valor dado como prestação à vista do valor residual garantido, de maneira que não merece irresignar-se com a pretensão da autora a propósito do cancelamento dos valores cobrados acima dos valores até aqui quitados. Destarte, tendo em vista que, continuada a cobrança das prestações em aberto, a requerente será impingida a pagar valor abusivamente acima do pactuado por força do contrato, conclui-se pela procedência do pleito declaratório de cobrança dúplice do VRG. No item 3, descreve-se a irresignação da autora em relação à suposta prática de usura e anatocismo, sendo que, no caso de constatação destes, pugna-se que sobre os mesmos seja oficiado ao Parquet. No que tange à capitalização e à aplicação do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, isso porque ele está embutido nas contraprestações, sendo impossível discernir qual o patamar dos juros e se houve capitalização, eis que o contrato só prevê o importe da contraprestação periódica, da prestação periódica do VRG e da tarifa de contratação e gravame eletrônico. Assim, como não restou demonstrada a taxa de juros remuneratórios no contrato de arrendamento mercantil, bem como não foi comprovada qualquer capitalização, não há como deliberar sobre o tema. Aliás, é certo que incumbia à parte demandante apresentar, com dados concretos, a existência de juros abusivos e da capitalização, inclusive, demonstrar qual seria o valor que entendia correto, o que não fez. Nesse sentido: “Alegações genéricas de excesso de cobrança não têm o condão de elidir ou reduzir o montante devido, permanecendo a dívida, em relação ao contrato de prestação de serviços, hígida em sua integralidade” . Além disso, é sabido que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF” . Sobre o pleito inserido no item 4, concernente a atos de abuso de poder econômico, verifico que o mesmo, seguindo a trilha de alguns dos pleitos aqui tratados, impende da análise de todos os demais pedidos para ser analisado, motivo pelo qual será tratado nas disposições finais, tendo-se em vista, ainda, que se busca apenas a sua declaração. No que tange ao pleito inserido no item 5, em que se busca fixar os juros remuneratórios no limite de 12% (doze por cento) ao ano, entendemos que à autora não assiste razão. Diz-se o mesmo, primeiro pela nebulosidade das alegações da parte autora, posto que, dos autos não consta quaisquer provas de que a requerida estaria praticando juros remuneratórios acima do patamar alegado, bem como, pela natureza do encargo em questão, no qual, sabidamente, encontra-se embutido no valor total do bem adiquirido pelo arrendatário, no caso, a autora, donde decorre, então, a dificuldade em se estabelecer o patamar do índice de remuneração empregado ao contrato entabulado entre as partes. Ademais, encontra-se pacificada referida matéria na jurisprudência pátria, conforme se extrai dos julgados abaixo colacionados: “AGRAVO REGIMENTAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - INADMISSIBILIDADE - MORA - CARACTERIZAÇÃO - INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – INVIABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 293 DA SÚMULA DESTA CORTE - AGRAVO IMPROVIDO (...) 4. Em se tratando de juros remuneratórios, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64 5. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula nº 293/STJ). 6. Agravo regimental improvido.”(AgRg no REsp 759.965/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 183) “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (STJ, REsp 1.061.530-RS) “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ). 3. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.880 - RS (2007/0138353-5 -.RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03.12.2009). “PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. I – No paradigmático REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, restou pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que a sua fixação acima do patamar de 12%, por si só, não denota abusividade – hipótese em que é admitida a revisão do percentual. II – Constatada a significativa exorbitância na taxa praticada pela instituição financeira em comparação à média do mercado, não cabe a esta Corte, in casu, promover sua reavaliação, em homenagem à Súmula 7/STJ. III – Agravo regimental improvido.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.099 - RJ (2007/0066386-2) Relator MINISTRO PAULO FURTADO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) , julgado em 17.11.2009). Destarte, ante a carência de provas da prática, pela parte requerida, de cobrança de juros remuneratórios em níveis abusivos, bem como, pela não limitação de referido encargo, conforme as jurisprudências citadas, ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, tal como postulado pela requerente, verifica-se que o presente pleito merece indeferimento. Em seguida, ressai o pleito inserido no item 6, onde se busca fixar os juros moratórios no limite de 1% (um por cento) ao ano, o qual, sabidamente, é aplicado por ocasião da mora do devedor. No que concerne à presente matéria, verifica-se da leitura da cláusula nº 21, que o mesmo foi fixado no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, sendo que, no que tange à revisão do mesmo, não assiste razão à autora. Nesse sentido, os Tribunais pátrios entendem, que: “Os juros fixados em 12% ao ano não exigem revisão pois, tratando-se de taxa expressamente pactuada, é admissível a sua fixação nesse limite, conforme exegese conferida pela Câmara aos arts. 1º e 5º do Decreto nº 22.626/33” (TJRS, Apelações cíveis nº 70006652150, Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos, julgada em 27.11.2003; 70006721963, Rel. Dr.ª Cláudia Maria Hardt, julgada em 21.08.2003; 70006318042, Rel. Des.ª Lúcia de Castro Boller, julgada em 30.06.2003) Também, nesse sentido, tem entendido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, que por ocasião do julgamento do RESP 1.061.530, decidiu: “A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, nos contratos bancários não alcançados por lei específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Dentre outros, neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: (Juros moratórios – Limitação de 1% ao mês. Ministro Relator Julgado Órgão) Fernando Gonçalves AgRg no REsp 672.168/RS, j. em 05.04.2005 4ª Turma Aldir Passarinho Junior AgRg no Ag 558.753/RS, j. em 08.06.2004 4ª Turma Nancy Andrighi AgRg no REsp 469.538/RS, j. em 20.02.2003 3ª Turma João Otávio de Noronha Ag 965.353/RS, DJe de 12.02.2008 Unipessoal Massami Uyeda REsp 1.038.417/RS, DJe de 25.06.2008 Unipessoal Sidnei Beneti AgRg no REsp 879.902/RS, j. em 19.06.2008 3ª Turma Luis Felipe Salomão REsp 1.007.561/RS, DJe de 05.08.2008 Unipessoal Carlos Mathias - - Antônio de Pádua Ribeiro AgRg no REsp 406.841/RS, j. em 10.06.2003 3ª Turma Ari Pargendler REsp 188.674/MG, j. em 17.06.2003 3ª Turma Barros Monteiro REsp 400.255/RS, j. em 02.09.2003 4ª Turma Carlos A. Menezes Direito AgRg no REsp 765.674/RS, j. em 26.10.2006 3ª Turma Castro Filho REsp 402.483/RS, j. em 26.03.2003 2ª Seção Cesar Asfor Rocha REsp 623.691/RS, j. em 27.09.2005 4ª Turma Hélio Quaglia Barbosa AgRg no REsp 791.172 / RS, j. em 22.08.2006 4ª Turma Humberto Gomes de Barros AgRg no Ag 830.575/RS, j. em 19.12.2007 3ª Turma”. Por esse motivos, temos que o pleito de redução dos juros moratórios ao limite de 1% (um por cento) ao ano, tal como postulado pela autora, não merece acolhida. Posteriormente, intenta a requerente, tal qual descrito no item 7, do presente decisum, a vedação da capitalização de juros por parte da demandada. Contudo, o pleito em questão já foi decidido por ocasião da análise do item 3 supra, razão pela qual, o presente ponto se encontra prejudicado. No item 8, busca-se a vedação da incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária. Tem-se que o contrato em questão prevê a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos e, por isso, independentemente de haver ou não a sua cobrança, a cláusula em si não pode existir. Afinal, mostra-se ilegítima a sua exigência, no período de inadimplência, se cumulada com qualquer outra espécie de encargo. O mesmo raciocínio jurídico é aplicado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consoante se infere dos seguintes julgados: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING - CLÁUSULAS ABUSIVAS - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMISSÃO PERMANÊNCIA. (...) 3. É vedada a cobrança da comissão de permanência, não pactuada expressamente entre as partes, mormente quando cumulada com outros encargos” . (grifo e negrito nosso) “(...) IV - A comissão de permanência é permitida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual (...)” . (grifo e negrito nosso) Então, conclui-se que a comissão de permanência somente é devida quando não for cobrada cumulativamente com os demais encargos moratórios, uma vez que representaria, pelo menos parcialmente, um bis in idem injustificável. Portanto, considerando que a cláusula em comento prevê aplicação de comissão de permanência concomitantemente aos juros moratórios, o seu afastamento mostra-se necessário, razão pela qual sobre o débito deve incidir apenas juros moratórios, multa e correção monetária. No que tange ao pleito inserido no item 9, postula-se a limitação da incidência de multa ao percentual de dois por cento. Nesse ponto, a multa de 2%, se encontra prevista (cláusula nº 21.1, p. 40), conforme se infere do pleito nº 25, à p. 34. Assim, no que toca à multa aplicada, é certo que, como fora pactuada em 2% (dois por cento), respeitou o artigo 52, § 1º, do CDC, de maneira que carece a parte de pronunciamento judicial a respeito. Do pleito descrito no item 10, denota-se manifestação da autora para que sobre referido contrato, no que tange à correção monetária da dívida, seja a mesma efetuada através do indexador IGPM-FGV. Com efeito, da análise da cláusula nº 21, à p. 40, verifica-se que o mesmo indicador fora estipulado pela demandada, não restando, pela análise de todo o caderno processual, nenhuma comprovação de que referida disposição contratual não esteja sendo cumprida. Assim, sendo plenamente cabível e até mesmo costumeira a aplicação do indexador IGPM-FGV para a correção monetária da dívida, bem como, existindo previsão contratual da utilização da mesma e inexistindo comprovação de desrespeito a essa disposição, tenho que o presente pleito carece de reapreciação judicial. De outra feita, no tocante ao pleito contido no item 11, tendo em vista sua abrangência, será inserido por ocasião da parte dispositiva da presente sentença. Por fim, no que tange ao pleito descrito no item 12, pertinente à vedação da atualização monetária em dólar, verifico do item 2.6 do contrato que não foi utilizado tal fator de atualização, pois, optou-se, no campo de forma de apuração dos valores devidos, na cláusula 2.6.1 por valores fixos – valores constantes, não sujeitos a atualização para pagamentos pontuais. Não foi assinalada a opção da taxa de variação do preço do dólar americano (p. 38). Assim, não sendo utilizada tal forma de atualização pela demandada, não há necessidade vedação de utilização de uma cláusula que não consta do contrato (posto que não assinalada na ocasião do preenchimento do contrato e preterida em favor da outra opção). Destarte, depreendendo-se dos autos que referida atualização com base no dólar não foi aplicada à relação com a demandante, resta prejudicado tal pedido da parte autora. 2 – DOS PLEITOS DECLARATÓRIOS Tratados os assuntos especificamente relativos aos encargos contratuais, verificam-se pendentes de análise os seguintes pleitos: 13 – Declaração de “lesão enorme” (item 11 da petição da autora); 14 – Declarar a prática de “abuso de poder econômico” (item 13 da petição da autora); 15 – Declarar a autoaplicação do artigo 192 da CF (item 14 da petição da autora); 16 – Declarar a ilegitimidade do Conselho Monetário Nacional para regulamentar matéria inerente a juros e questões financeiras (item 15 da petição da autora); 17 – Declarar que a Súmula 596 do STF não revogou, nem poderia revogar, a regra da Lei de Usura, sendo, inaplicável, portanto, ao presente feito (item 16 da petição da autora); 18 – Declarar que “a mora é do credor” (item 17 da petição da autora) e afastar a mora da autora; 19 – Efetuar revisão judicial do contrato (item 18 da petição da autora); 20 – Julgar procedente a pretensão desvinculatória (inexistência de débito) (item 19 da petição da autora); 21 – Decretar a nulidade das cláusulas contratuais e do aditivo – monetárias (item 20 da petição da autora); 22 – Efetuar o expurgo dos valores adimplidos consoante os parâmetros ilegais antes estipulados pela parte adversa (item 27 da petição da autora); 23 – Constituir o saldo credor/devedor da autora em relação ao requerido (item 28 da petição da autora); 24 – Amortização dos créditos nos supostos débitos (item 29 da petição da autora); 25 – Condenação da parte requerida a pagar em dobro o que cobrou indevidamente (item 30 da petição da autora); 26 – Indenização por danos morais advindos da negativação do nome da requerente em cadastros de inadimplentes (item 31 da petição da autora). Pois bem. Quanto ao pleito inserido no item 13, entende-se que à autora carece razão. Postula a requerente, no pleito em questão, a declaração de que sofrera lesão enorme por atos da demandada, onde, subentende-se que a mesma seria em decorrência da cobrança dos encargos contratuais entabulados e todos os demais atos ilícitos decorridos da aplicação dos mesmos. Não se cogita da aplicação da teoria da lesão enorme quando nada consta no feito no sentido de desproporcionalidade exorbitante na contratação a ponto de deixar os litigantes em excessiva desigualdade. Para a aplicação da teoria da lesão enorme é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) a desproporção das prestações, quando o lucro obtido pela instituição financeira for excessivamente superior à prestação estipulada no contrato; e b) o aproveitamento, por um dos contratantes, da inexperiência demonstrada pelo outro, fator comprometedor da validade da avença. Não configurados estes requisitos e, tendo em vista a legalidade da taxa de juros avençada, não há falar em teoria da lesão enorme, porquanto as obrigações pactuadas não geraram lucro excessivo para a instituição financeira. Nesse sentido, nota-se dos autos que, embora a autora alegue a ilicitude de vários atos da demandada, nem todos foram evidenciados, bem como, nem todos foram comprovados, fatos que, à toda evidência, impõem o indeferimento do presente feito, posto que, frente às possíveis ilicitudes, costumeiramente, praticadas em contratos deste talante, não se evidencia a presença dos requisitos para aplicação da teoria da lesão enorme. No que tange ao pleito inserido no item 14, onde se postula a declaração de abuso de poder econômico, entendo que tal pleito deve ser indeferido pelos motivos supra expostos, com relação aos juros. Posteriormente, descrito no item 15, postula a parte autora a declaração de autoaplicação do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal a Súmula Vinculante nº 07 veio para soterrar tal questão com pá de cal: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Assim, havendo Súmula Vinculante a respeito da matéria, desnecessárias se fazem outras considerações para fins de indeferimento do pleito. Por outro lado, no que tange ao pleito de declaração de ilegitimidade do Conselho Monetário Nacional para regulamentar matéria inerente a juros e questões financeiras, inserido no item 16, tenho que não merece melhor sorte. Tratatando sobre a competência do CMN sobre a presente matéria, dispõe o artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, que: “Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...);” Atestando, ainda, a competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentar as matérias atinentes a juros praticados no âmbito das instituições financeiras, colaciona-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: "JUROS. AUTORIZAÇÃO. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. EXIGÊNCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. LEGALIDADE. A instituição financeira, para cobrar juros acima do permitido na lei, deve demonstrar em juízo estar autorizada pelo CMN (grifei), e essa exigência pode ser feita também no segundo grau de jurisdição. Precedentes da Quarta Turma e da eg. Segunda Seção. Súmula 83/STJ. Recurso não conhecido". (STJ, 4ª Turma, RESP 169 928/RS) Assim, nota-se descabida a pretensão da requerente em se declarar a incompetência do CMN, posto que a mesma é fixada em lei, não podendo, portanto, à luz dos princípios norteadores da Lei de Introdução ao Código Civil, ser revogada ou mitigada por decisão judicial em juízo de primeira instância, mormente quando não apontado nenhum vício de inconstitucionalidade. Do pleito inserido no item 17, ressai a pretensão da requerente em se declarar que a Súmula 596 do STF não revogou, nem poderia revogar, a regra da Lei de Usura, sendo, inaplicável, portanto, ao presente feito. Ipsis litteris, assim dispõe a Súmula 596 do STF: AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. Da análise do teor da referida súmula, não se verificam disposições para a revogação total, ou parcial, do texto da Lei de Usura, mas, sim, condensação de entendimentos jurisprudenciais dos tribunais superiores de que as limitações regulamentadas na referida lei não deveriam reger, também, o sistema financeiro nacional, posto que poderiam infligir aos bancos extrema onerosidade financeira, descaracterizando-se, então, a sua essência, flagelando, consequentemente, todo o sistema financeiro nacional. Por outro lado, não se vislumbram motivos para a não aplicação de referidas disposições sobre o presente feito, eis que este se trata justamente de relação de financiamento praticado por instituição financeira. Destarte, pelas razões expostas, tenho que ao presente pleito se impõe o indeferimento. No que tange ao pleito colacionado no item 18, onde se postula a declaração de que a mora é da instituição credora, verifica-se que o mesmo merece procedência. Notadas através do feito a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como, a cobrança dúplice do Valor Residual Garantido, agiu a demandada de maneira contrária ao Código de Defesa do Consumidor e ao princípio geral da boa-fé objetiva, motivo pelo qual, caracterizada a mora accipiendi, entende-se necessário o afastamento de mora do devedor. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO ‘EX OFFICIO’ DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. (...)Uma vez descaracterizado o arrendamento mercantil para uma compra e venda a prestações e verificadas a excessiva onerosidade, abusividade e ilegalidades do contrato, não restaram caracterizados a mora ‘debendi’ e o esbulho. Improcedência da ação possessória. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS, 14ª Turma, Apelação Cível Nº 70016326191, Rel. Sejalmo Sebastião de Paula Nery, j. 23.07.2007) “Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Decisão de ofício sobre a restituição. Juros. Comissão de permanência. Mora na ação de busca e apreensão. Precedentes da Corte. 1. Não tem amparo na lei brasileira a decisão sobre tema não suscitado pelas partes, configurando violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Nos contratos de financiamento bancário não estão os juros remuneratórios limitados a 12% ao ano. 3. A jurisprudência da Corte já assentou ser possível cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, não cumulada com os juros remuneratórios nem com a correção monetária, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa contratada (REsp nº 271.214/RS, Segunda Seção, da minha relatoria). 4. A mora na ação de busca e apreensão não está configurada porque presente a cobrança de encargos ilegais (REsp nº 436.214/RS, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 18/11/02). 5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (STJ, 3ª Turma, REsp 533551/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 18.12.2003) “Recurso especial. Leasing. Omissão inexistente. Multa dos declaratórios. Valor Residual Garantido. Cobrança antecipada. Súmula nº 263/STJ. Ação de reintegração de posse. Código de Defesa do Consumidor. Limitação da taxa de juros. Taxa Referencial (TR). Comissão de permanência. 1. Ausente qualquer omissão no Acórdão recorrido, que tratou, apenas, das questões trazidas na apelação. 2. Não cabe a imposição de multa quando os declaratórios são opostos com o nítido propósito de prequestionamento. 3. A jurisprudência da Corte foi assentada no sentido de que a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) não desqualifica o contrato de leasing para compra e venda (EREsp nº 213.828/RS, Corte Especial, Relator para Acórdão o Senhor Ministro Edson Vidigal, julgado em 07/5/03). Cabível, assim, a ação de reintegração de posse. 4. O Código de Defesa do Consumidor tem aplicação aos contratos de arrendamento mercantil. 5. Em relação aos juros, a jurisprudência da 2ª Seção está consolidada no sentido de que a respectiva taxa, em casos como o presente, não está limitada em 12% ao ano. 6. Na linha de precedentes desta Corte, a Taxa Referencial (TR), quando pactuada, pode ser utilizada na correção monetária do débito. 7. A comissão de permanência, por si só, é legal, não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), nem com os juros remuneratórios, devendo aplicar-se a variação da taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do Brasil (REsp nº 271.214/RS, 2ª Seção, julgado em 12/3/03), limitada à taxa contratada. 8. Segundo orientação adotada pela 2ª Seção, no julgamento do EREsp nº 163.884/RS, em 23/5/01, a cobrança de encargos ilegais pelo credor descaracteriza a mora do devedor. O ato do credor causa a inadimplência. 9. Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (STJ, 3ª Turma, REsp 437198/RS, Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 27.05.2003) Gizadas essas razões, entende-se merecer deferimento o pleito da autora para que, no presente feito, seja declarada a mora da demandada/credora. Em sequência, tem-se o pleito de revisão judicial do contrato, inserido no item 19, o qual, por relacionar-se com todo o teor da presente decisão, bem como, por ter o seu deferimento implícito na análise de todas as matérias até aqui tratadas, resta prejudicado. De outra feita, no item 20, temos a pretensão desvinculatória da autora, onde esta busca a declaração de inexistência do débito. Sobre o presente ponto, fixam-se as seguintes premissas: restando caracterizada a cobrança de qualquer encargo contratual de maneira abusiva, a existência da mesma aponta para a caracterização de mora do credor, razão pela qual, o contrato deve ser revisto, bem como, sopesados os valores eventualmente pagos a maior, para que, posteriormente, sejam abatidos do valor total da dívida. Com efeito, no que tange ao presente processo, o mesmo merece procedência, devendo, portanto, serem recalculados os valores pagos pela autora, donde subtrair-se-ão os valores decorrentes de encargos abusivos, para que sejam tidos como créditos da autora. No que tange ao pleito de amortização dos créditos nos supostos débitos, descrito no item 24, tenho que o mesmo restou prejudicado, ante o que foi dito por ocasião da análise do item 20. Por outro lado, no que tange ao pedido de condenação da requerida a pagar em dobro a repetição de indébito, pleito inserido no item 25, tenho que o mesmo não merece procedência. Embora a doutrina se divida em duas, no que tange ao pagamento em dobro da repetição de indébito, a corrente jurisprudencialmente mais aplicada é aquela em que não se possibilita a aplicação de tal sanção sem antes comprovada a má-fé. Na verdade, referida corrente expressa entendimento já sumulado, conforme se vê abaixo transcrito: “Súmula 159/STF - COBRANÇA EXCESSIVA, MAS DE BOA-FÉ, NÃO DÁ LUGAR ÀS SANÇÕES DO ART.1531 DO CÓDIGO CIVIL.” Com efeito, não se denota dos autos qualquer movimentação da parte autora no desincumbimento de tal mister, ou seja, não foram produzidas provas do emprego de má-fé na cobrança dos encargos tidos como abusivos. Destarte, o indeferimento do presente pleito é medida que se impõe. Em sequência lógica, no que tange ao pleito indenizatório pelos supostos danos morais advindos da positivação do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, inserido no item 26, sinteticamente, o mesmo não merece procedência. Estando caracterizado que o intento da autora é a indenização pelos danos morais oriundos de ato ilícito, à luz dos popularmente conhecidos requistos de tal instituto, nota-se que não restaram comprovadas a existência de culpa ou dolo da requerida, bem como, por não ter nos autos qualquer certidão que aponte para a efetivação da negativação do nome da autora, fato que poderia comprovar o ato ilícito do qual teria decorrido os danos morais. Destarte, à míngua de maiores elementos para a aferição da existência ou não do ato ilícito gerador dos danos morais, não sendo suficientes as meras alegações da parte autora, merece o presente pleito o indeferimento. 3 – DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Superados estes pontos, à luz de todos os pleitos analisados, passa-se à parte dispositiva da sentença, não deslembrando os pleitos inseridos nos itens 21/26, os quais, pelo que se dessume da análise de todo o caderno processual, apontam para a PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pleitos inseridos na exordial. Expostos os motivos, JULGO IMPROCEDENTES os seguintes pleitos: a) de declaração de atos ilícitos extracontratuais (SERASA, REFIN e SCI); b) de declaração de existência de atos configuradores de lesão enorme; c) de declaração de existência de usura e anatocismo; d) de declaração de existência de atos de abuso de por econômico; e) fixação de juros remuneratórios no limite de 12% (doze por cento) ao ano; f) para a fixação de juros moratórios no limite de 1% (um por cento) ao ano; g) de declaração de autoaplicação do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal; h) de declarar que a Súmula 596 do STF não revogou, nem poderia revogar, a Lei de Usura, não sendo aplicável à presente actio; i) para a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais. j) de declaração da ilegitimidade do Conselho Monetário Nacional para regulamentar matéria inerente a juros e questões financeiras. k) de indenização por danos morais advindos da negativação do nome da requerente em cadastros de inadimplentes. l) de vedação da atualização monetária em dólar, posto que não utilizada pela parte requerida. Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os seguintes pleitos e DECLARO:

m) A existência de atos ilícitos contratuais;

n) A existência de dupla cobrança do Valor Residual Garantido;

o) A incidência sobre a dívida havida entre as partes de correção monetária pelo indexador IGPM-FGV;

p) A vedação sobre o contrato havido entre as partes de capitalização mensal de juros;

q) A aplicação, sobre a dívida de multa no percentual de 2% (dois por cento).

r) A vedação da incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária.

s) Afastada a mora da devedora/autora. Em consequência, DECLARO REVISTO o contrato de arrendamento mercantil nº 00583547-5, que deverá ser recalculado tomando por parâmetro a parte dispositiva da presente sentença e, se houver saldo positivo, a quantia deverá ser devolvida à parte autora. RATIFICO a tutela antecipada anteriormente concedida para o fim de manter a autora na posse do bem e para que a parte ré se abstenha de negativar seu nome por dívidas provenientes do contrato ora descrito, até o trânsito em julgado da presente sentença. Tendo em vista haver sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, FIXADOS estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 4° do artigo 20 do CPC, devendo a parte autora arcar com 60% (sessenta por cento) dessas despesas e a parte demandada com o restante (artigo 21 do CPC), compensando-se honorários, conforme a Súmula nº 306 do STJ. Por oportuno, DECLARO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte, 05 de dezembro de 2010. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.



Obs: os negritos e sublinhados não constam da sentença original.


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