sexta-feira, 16 de julho de 2010

Nome Só Pode Ficar no SERASA Por 03 Anos

Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 15 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br



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quarta-feira, 14 de julho de 2010

Sentença nega indenização a Herbert Vianna por queda de ultraleve

O juiz Mário Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro (RJ), julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais do cantor Herbert Vianna - do grupo Paralamas do Sucesso - contra a Ultraleger Indústria Aeronáutica. A empresa importou e vendeu o ultraleve ao artista, que caiu em fevereiro de 2001, em Mangaratiba.

O acidente ocorreu em uma praia de Mangaratiba (RJ), em frente ao Condomínio Portobello, vitimando a mulher do roqueiro, Victoria Lucy Needham Vianna, e deixando-o com graves lesões físicas.

Em sua petição inicial, Herbert Vianna alega que a aeronave apresentava um vício de construção, que seria a pouca resistência do material utilizado para sua fabricação. Isso teria provocado a ruptura da fuselagem em vôo e, por conseqüência, a queda.

Segundo ele, devido às lesões cerebrais sofridas, não consegue lembrar do acidente, mas com a ajuda de seu pai, que é Major Brigadeiro do Ar e, entre outros títulos, presidente da Associação de Fabricantes de Aeronaves Ultraleves, começara a montar as "peças do quebra-cabeça do acidente", estranhando a maneira como testemunhas descreviam a queda do aparelho, chamando à atenção para uma fotografia do fato, tirada por um turista, na qual a aeronave aparece caindo num ângulo de quase 90 graus em direção ao mar.

Já a empresa ré sustenta que o acidente se deu por má condução da aeronave, não havendo evidências de que, ainda que presente um problema potencial de construção, ele tivesse se revelado. Afirma que a fotografia batida por um turista instantes antes do impacto do ultraleve no mar mostra que o aparelho estaria, sim, a 45 graus, tendo diversos testemunhos afirmado que o avião bateu na água de barriga, revelando que os controles estavam em pleno funcionamento.

Após analisar depoimentos de testemunhas do acidente, o juiz Mário Cunha Olinto Filho concluiu que houve uma sequência de manobras controladas antes da queda, ou seja, que não houve perda do controle direcional da aeronave por conta de uma eventual falha estrutural.

O laudo pericial, segundo o magistrado, não é conclusivo acerca da causa do acidente e não levou em consideração a narrativa das pessoas que assistiram as manobras executadas antes da queda, referindo que outras aeronaves do mesmo modelo, com a revelação do mesmo tipo de problema, conseguiram manter vôo e pousar sem complicações. É dizer: praticamente não há nenhum tipo de aeronave tenha ou não sido lançada com algum vício, ou que tenha apresentado o vício com o tempo que não sofreu acidente por causa diversa, geralmente associada à falha humana.

Revela a sentença que todas as testemunhas presenciais - sem exceção - afirmaram ter visto a aeronave realizar manobras em baixa altura, não se limitando a realizar um sobrevoo. Para o juiz, Herbert fez "manobra que, além de não recomendada, exige altura maior. Qualquer manobra como a descrita e sem dúvida executada pelo autor exige altura mínima recomendada de cerca de 600 metros (2000 pés). E pela narrativa das testemunhas, na melhor das hipóteses, a aeronave estava a cerca de 100 metros." Além disso, teria realizado voo "para chamar a atenção", em baixa altura e com situação de vento

Para o magistrado, a empresa ré não pode ser responsabilizada pelo fato, já que não há qualquer evidência de que houve problema estrutural na aeronave e nem que isso tenha sido a causa determinante do acidente. "É certo que o autor era um piloto com boa experiência e sem qualquer histórico de acidentes, revelando a prova colhida que era cuidadoso no pré-vôo. Mas é importante lembrar que não se pode concluir por uma falha estrutural com base no histórico do piloto."

E lembrou o julgador: Aqui, não está a se apurar a real causa do acidente, mas sim em se saber se a causa indicada pelo autor e que indicaria a responsabilidade da ré realmente existiu e, se existiu, foi fator determinante do acidente. E a resposta é negativa. (Proc. nº 2002.209.008677-7 - com informacoes do TJ-RJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/

terça-feira, 13 de julho de 2010

Autorização Judicial Para Casamento - Menor de Idade

SENTENÇA AUTORIZAÇÃO CASAMENTO P. R.

REQUERENTE: Z. A. P. H.

CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): P. R. P. C.

ADVOGADO(A): REGIS RODRIGUES RIBEIRO

REQUERIDO(A): E. J.


4/4/2008 Sentença com resolução de mérito própria – não padronizável proferida fora de audiência


Pedido de suprimento de autorização para casamento nº: 8/2008. Requerente: Paula Ricaelly Pereira Costa, assistida por sua mãe Zenaide Alves Pereira Haubricht. Vistos etc. Trata-se de pedido de suprimento de autorização para casamento formulado por Paula Ricaelly Pereira Costa, nascida em 28 de agosto de 1991, assistida por sua mãe Zenaide Alves Pereira Haubricht. Alega a requerente que se faz necessário o suprimento da autorização de seu pai, Sr. Paulo José da Costa, pelo fato deste se encontrar em lugar incerto e não sabido há seis anos, época em que abandonou a família, tomando rumo ignorado. A inicial veio instruída com os documentos de p. 06/13. Instado a manifestar o Ministério Público pugnou para que a parte interessada comprovasse, nos autos, o desaparecimento do pai, cuja autorização para casar se pretende suprir. A fim de cumprir a cota Ministerial, a parte juntou aos autos as declarações de p. 29/31 e, com nova vista dos autos, o Parquet opinou favoravelmente à procedência do pedido inicial. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Pretendem casar-se Gean da Silva Cardoso, maior de idade e Paula Ricaelly Pereira Costa, nascida em de 28 de agosto de 1991, contando, atualmente, com dezesseis anos de idade. O enlace conta com expressa anuência da mãe, sendo que o pai está em lugar incerto e não sabido, razão pela qual, se pretende através do presente feito, buscar o suprimento da autorização deste último. Segundo o artigo 1.517 do Código Civil, somente aos dezesseis anos o homem e a mulher alcançam a idade núbil e, como a requerente já atingiu tal idade, é plenamente possível que contraia núpcias, desde que devidamente autorizada por ambos os pais. Como já demonstrado nos autos, se torna justificável o pedido de suprimento de consentimento do pai, uma vez que este se encontra em lugar incerto e não sabido, tendo abandonado a família há anos, o que demonstra, de maneira inequívoca, que o mesmo não está nem um pouco interessado em participar do futuro de sua filha. Por estas razões, com amparo na legislação civil vigente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de conseqüência, DEFIRO o pedido de suprimento do consentimento do pai desaparecido, Sr. Paulo José da Costa e DETERMINO a EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ. Por oportuno, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CIÊNCIA ao Ministério Público. Sem Custas. Nova Canaã do Norte, 04 de abril de 2008. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.

Informações: adv.3regis@gmail.com

Acidente Automobilístico - Culpa Concorrente - Dever de Indenizar

22/8/2008

Sentença com resolução de mérito própria – não padronizável proferida fora de audiência Proc. nº. 34/2004. Vistos etc. Noemi Lemos de Biasio e Juliana Aparecida Corpa ingressaram com a presente reclamação em face de Claudemir José Kalsing, qualificados nos autos, alegando que no dia 06/07/2004, por volta das 16:25 horas, houve um acidente automobilístico entre a motocicleta conduzida pelo filho e convivente das requerentes (Rodrigo Alessandro de Biasio) e o caminhão da Transportadora Transmire, de propriedade do requerido e conduzido pelo empregado Claudinei Lopes dos Santos, sendo que desse acidente o Sr. Rodrigo Alessandro de Biasio veio a óbito. Alegam as requerentes que o acidente se deu por culpa do empregado do reclamado, uma vez que empreendeu manobra incorreta em ultrapassagem, causando nas requerentes danos materiais, consistentes na indenização da motocicleta no valor de R$ 6.000,00, auxílio com um salário mínimo mensal para com a filha do de cujus até que complete 25 anos de idade (300 meses), posto que o falecido recebia mensalmente este valor; bem como danos morais a ser arbitrados por este juízo (fls. 02-11). Juntou documentos em fls. 14-23. Devidamente citado em fls. 29/30, a conciliação restou frustrada sem o acordo entre as partes (fls. 31/32). O reclamado apresentou contestação em fls. 34-46 aduzindo que seu empregado efetuou a manobra com a cautela necessária, porém o falecido vinha em alta velocidade, com o farol apagado, não se atentando para o veículo do réu na pista, muito menos percebendo o sinal à esquerda dado pelo caminhão, sendo sua culpa exclusiva pelo acidente em que faleceu. Consigna ainda que o falecido estava sem a viseira do capacete, o que lhe dificultava a visão pelo vento, não possuindo carteira de motorista e, segundo comentários, estava embriagado no dia dos fatos, devendo tal situação ser levada em consideração quando da sentença. Sucessivamente, sustenta a tesa da culpa concorrente, devendo ser distribuída proporcionalmente as culpas e o montante da indenização. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais referente a pensão para a filha menor, considerando que a mesma não é parte neste feito, entende vedada a indenização, nos termos do art. 6º, do CPC, entendendo ser o caso de se pleitear o benefício diretamente do INSS. Afirma ainda que o réu não possui condições financeiras para realizar o pagamento. Sucessivamente, sustenta que em caso de eventual condenação, 1/3 do montante deve corresponder a valor que o falecido gastava consigo mesmo, devendo a indenização incidir apenas em 2/3 dos rendimentos e de acordo com a necessidade e disponibilidade das partes. Quanto a indenização da motocicleta, apesar de entender não ser a culpa do reclamado, entende que se eventualmente condenado o valor da motocicleta não pode ultrapassar o valor de mercado, qual seja - R$ 4.000,00. Impugna ainda os valores pleiteados em danos morais. Requer a compensação pelo valor já recebido pelo seguro obrigatório. Formula pedido contraposto pelos gastos que teve no evento, totalizando o montante de R$ 1.670,00, bem como por danos morais que vem passando juntamente com sua família após o acidente, sendo o falecido o único responsável pelo evento. Juntou documentos em fls. 50/51. As autoras impugnaram a contestação em fls. 54-67. Designada audiência de instrução (fls. 52/53), esta se realizou em fls. 87, ouvindo-se as partes em depoimento pessoal e testemunhas (fls. 88-101), apresentando alegações finais remissivas a inicial e contestação em fls. 102-112 e 113-116. Em fls. 119 foi suspenso o feito para aguardar o processo criminal sobre os fatos, sendo que a sentença do mesmo foi juntada aos autos em fls. 128-136, absolvendo o motorista por falta de provas, o que não vincula este feito, nos termos do art. 66, do CPP. Sem mais provas a serem colhidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação por acidente automobilístico em que as requerentes, genitora e convivente do falecido, argumentam que o acidente se deu por culpa do empregado do reclamado, uma vez que empreendeu manobra incorreta em ultrapassagem, requerendo 1 - indenização da motocicleta no valor de R$ 6.000,00; 2 - auxílio com um salário mínimo mensal para com a filha do de cujus até que complete 25 anos de idade (300 meses); e 3 - danos morais a ser arbitrados por este juízo. Por sua vez o reclamado sustenta, preliminarmente, ilegitimidade ativa quanto ao pedido de pensão para a filha menor, nos termos do art. 6º, do CPC; e, no mérito, sustenta que a culpa foi exclusiva do falecido uma vez que vinha em alta velocidade, com o farol apagado, estando sem a viseira do capacete o que dificultava a visão no vento; e embriagado. Desenvolve a tese sucessiva da culpa concorrente; impugna o valor da motocicleta ao máximo de R$ 4.000,00, bem como o valor dos danos morais; requer a compensação do montante recebido em seguro obrigatório. Ao final formula pedido contraposto por danos materiais em R$ 1.670,00, bem como por danos morais. Preliminarmente, no que tange a ilegitimidade ativa sustentada pelos reclamados, uma vez que o pedido foi formulado em nome próprio da genitora e convivente do falecido, apenas no que tange ao pagamento da pensão para a filha do mesmo, entendo que este argumento do reclamado prospera. Não cabe aqui discutir se a genitora tinha ou não poderes para representação, porque disto não se trata. Ocorre que a genitora ingressou com ação em nome próprio, e não da filha, representando esta, não podendo, desta forma, sendo autora da demanda, pretender receber pensão em nome da filha. Incide no caso a vedação contida no artigo 6º, do CPC, que assim dispõe - "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Com isso, diante da ilegitimidade ativa apenas no que tange ao pedido de pensão à filha da vítima, extingo neste tópico processo sem resolução de mérito, consignando que poderá esta filha, devidamente representada pela sua genitora, querendo, renovar o pedido em ação própria, uma vez que quanto a mesma não corre a prescrição nos termos dos artigos 198, inc. I; c/c 200, ambos do CC/02. Ademais, entendo que os pedidos contrapostos do reclamado também foram feitos contra parte ilegítima, uma vez que, mesmo se a vítima for considerada culpada no acidente, apenas desta poderiam os reclamados pleitear indenização. No direito brasileiro não existe transmissão da obrigação post mortem em razão de parentesco, nos termos do artigos 1.792; c/c 1.997, ambos do CC/02. Caso o falecido tivesse muitos bens, repito - se constatada a culpa exclusiva da vítima, poderia o reclamado ingressar com ação contra o espólio, limitando-se o valor recebido às forças da herança, não sendo este o caso dos autos, extinguindo também, desde já, os pedidos contrapostos ante a ilegitimidade. Ingressando no mérito propriamente dito, ou seja, quem teve a culpa do acidente, uma vez que este é inconteste, e analisando a prova contida nos autos, não tenho como deixar de reconhecer a culpa concorrente. Ora, se de um lado a vítima não tinha carteira para dirigir o veículo em que estava, consoante depoimento de fls. 88 de sua genitora, ratificado pela sua convivente fls. 90; de outro lado o empregado do reclamado também não tinha habilitação necessária para conduzir o veículo em que estava, consoante declarado na sentença de fls. 133/134. Contudo, a jurisprudência dominante fixa o entendimento de que a simples inabilitação não gera a culpa necessária, voltando então a estaca zero. Nesse sentido: “(...). A ausência de habilitação do condutor do veículo não gera presunção de culpa pelo acidente, incumbindo, ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC.(...)”. (TJDFT – APC 20030410055515 – 2ª T.Cív. – Relª Desª Carmelita Brasil – DJU 19.12.2006 – p. 104). A testemunha ouvida em fls. 93, assim como a testemunha ouvida em fls. 98, acreditam que a motocicleta vinha em alta velocidade, em razão da metragem das frenagens na pista. Se não bastasse, a testemunha ouvida em fls. 100 acredita que o rapaz da motocicleta estava embriagado, situação essa também constatada na sentença de fls. 132. Temos então, de um lado, parte da culpa da vítima, que vinha em alta velocidade e possivelmente embriagado. Nada temos nos autos de prova quanto ao sustentado farol apagado da motocicleta, ou a ausência de viseira no capacete dificultando a visão pelo vento, ficando tais fatos apenas na argumentação do reclamado, impugnada pelo reclamante. Por outro lado, analisando o croqui de fls. 15, bem como o depoimento da testemunha de fls. 96 que afirma que o caminhão "fez a conversão, dando seta, também devagar, mas não chegou a parar do lado direito da pista", não há como isentar o motorista do caminhão de culpa, uma vez que pelo artigo 37, do Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97), deveria o mesmo ter aguardado do lado direito da pista e, apenas tendo o domínio completo do fato, efetuado a manobra. Os dispositivos supracitados aduzem que: Art. 37 – “Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança”. A simples sinalização, por si só, não retira também a responsabilidade do reclamado e de seu motorista, uma vez que pelo dispositivo supracitado quem pretende convergir deve ter segurança absoluta de que nenhum outro veículo pretende ultrapassá-lo, dando sempre preferência. Na dúvida deve esperar do lado direito da pista, que não aconteceu. Assim sendo, ocorrendo culpa concorrente e de relevância proporcional, entendo que o valor da indenização por danos morais, bem como pelo valor da motocicleta, devem ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 945, do CC/02. No que tange ao quantum debeatur, considerando a gravidade do acidente, advindo vítima fatal; considerando que a família da vítima ficou destruída, retirando o filho de sua genitora, deixando viúva e filha órfã; considerando a capacidade financeira superior do reclamado em comparação as reclamantes; e considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, bem como da eqüidade que regem este Juizado Especial, nos termos do artigo 6º, da lei 9.099/95, entendo prudente fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 80.000,00, reduzindo-o na metade em razão da culpa concorrente, nos termos do artigo 945, do CC/02, fixando definitivamente o valor dos danos morais em R$40.000,00 desde o evento – art. 398, do CC/02. No que tange ao valor da motocicleta, nenhuma prova há nos autos de seu valor exato, senão o valor confessado pelo próprio reclamado em fls. 43 no montante de R$4.000,00, valor este que mantenho a título de indenização por danos materiais, também reduzido na metade (R$ 2.000,00) em razão da culpa concorrente (art. 945, do CC/02), devidamente atualizado desde o a data do fato (art. 398, do CC/02). Por fim, no que tange ao pedido de compensação do montante já recebido em seguro obrigatório, considerando que a própria genitora da vítima confirma que houve o recebimento em fls. 88, depoimento este ratificado pela própria esposa em fls. 90, e nos termos da Súmula 246 do STJ dispondo que “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, entendo que este valor deve ser realmente compensado, tomando por consideração o valor atual de R$ 13.500,00 (art. 3º, inc. I, da lei 6.194/74, com a redação dada pela lei nº 11.482/07), sem atualização pretérita, evitando a incidência do bis in idem, uma vez que não sabemos quando as requerentes o receberam, não podendo a sentença do juizado conter parte ilíquida (art. 38, § único, da lei 9.099/95). Posto isso, e sem maiores delongas, extingo o pedido de pensão para a filha da requerente, bem como os pedidos contrapostos, ante a ilegitimidade de parte, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. Julgo ainda parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o reclamado Claudemir José Kalsing ao pagamento da quantia de R$ 42.000,00 às reclamantes Noemi Lemos de Biasio e Juliana Aparecida Corpa, ambos qualificados nos autos, em razão dos danos morais e materiais (motocicleta), devidamente atualizados e com juros de 1% ao mês desde o evento (art. 398, do CC/02), compensado com o valor do seguro DPVAT atualmente fixado em R$ 13.500,00 sem correção retroativa (Súmula 246, do STJ), extinguindo o processo com resolução de mérito nestes tópicos, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Sem custas ou despesas processuais (art. 55, da lei 9.099/95). Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. De Terra Nova do Norte para Nova Canaã do Norte/MT, 22 de agosto de 2008. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito.

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É Obrigação do Município Aparelhar Conselho Tutelar

Município deve aparelhar conselho tutelar de Colíder

 

A juíza Anna Paula Gomes de Freitas, da Segunda Vara da Comarca de Colíder (650 km ao norte de Cuiabá), condenou o Município de Colíder a fornecer ao conselho tutelar local um veículo em perfeitas condições de uso e trafegabilidade, com documentação regularizada junto ao Detran, em nome da municipalidade. O ente municipal também deverá destinar, em caráter definitivo, um servidor da administração pública para o desempenho das atividades administrativas do conselho tutelar. A magistrada estabeleceu ainda que seja assegurado, de forma ininterrupta e sempre que se fizer necessário, o combustível e a manutenção necessários ao funcionamento do veículo, cabendo ao município providenciar carro reserva quando a viatura oficial estiver sem condições de trafegabilidade. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária em R$ 2 mil, a ser será revertida em prol do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Colíder

Na Ação Civil Pública nº 98/2003 consta, que apesar de ter sido notificado, em abril de 2002, para que promovesse o conserto do veículo destinado ao conselho, ou fornecesse outro veículo enquanto os reparos não tivessem sido realizados, o chefe do Poder Executivo Municipal não tomou qualquer providência. O município não disponibilizou servidores para atuar na parte administrativa (secretária/telefonista) e o conselho tutelar não tem sido capaz de cumprir todas as determinações legais a ele atribuídas por força do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na decisão, a juíza Anna Paula de Freitas salientou ser dever da Administração Municipal de Colíder assegurar, com absoluta prioridade, a proteção, o socorro, o atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a execução de política pública social, bem como os recursos públicos relacionados à infância e à juventude. “O não cumprimento desse dever enseja a intervenção judicial para que seja respeitada a ordem legal, propiciando aos destinatários do Estatuto da Criança e do Adolescente e à sociedade em geral, o restabelecimento de suas garantias e de seus direitos”. Conforme a magistrada, o conselho tutelar não irá funcionar eficazmente na defesa de todos os direitos da criança e do adolescente se o Poder Público, no caso o Município de Colíder, não proporciona, mesmo sendo obrigado por lei, condições mínimas de trabalho.

A juíza destacou ainda a necessidade do veículo para o rotineiro deslocamento de crianças e adolescentes dentro da própria zona urbana ou até a zona rural. Consta dos autos que era notável, ao menos até a época da propositura da ação, o total descaso do município, pois o veículo do conselho encontrava-se em uma oficina mecânica, mas sem previsão de conserto diante da falta de condições financeiras para tal finalidade.

Confira aqui a íntegra da decisão, proferida na última sexta-feira (26 de junho) e passível de recurso.

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

imprensa@tj.mt.gov.br

(65) 3617-3394/3617-3393 29/06/2009 11:28- COLÍDER

Interdição - Sentença

CÓDIGO DO PROCESSO: 31823 NÚMERO: 120/2005 INTERDIÇÃO
REQUERENTE: Á. de S. dos S.
ADVOGADO(A): REGIS RODRIGUES RIBEIRO
REQUERIDO(A): D. C. dos S.
REQUERIDO(A): E. J.
ADVOGADO(A): MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA

20/8/2009 Sentença com Resolução de Mérito Própria – Padronizável Proferida fora de Audiência

Ação de interdição nº: 120/2005. Requerente: Áurea de Souza dos Santos. Requerido: Davi Ciríaco dos Santos. Vistos etc. Trata-se de ação de interdição deduzida por Áurea de Souza dos Santos, onde esta alega comprometimento das faculdades de discernimento de seu esposo Davi Ciríaco dos Santos. Alega a requerente, em síntese, que é casada com o requerido, sendo que este tem idade avançada, e que foi acometido por uma “anomalia psíquica”, que lhe tira toda a memória e a capacidade de discernimento, estando mentalmente incapaz, inclusive percebendo do INSS aposentadoria por invalidez, que é fundamental para a aquisição dos medicamentos que o requerido faz jus, contudo, a requerente vem encontrando obste para receber o referido benefício em nome do requerido, uma vez que o Órgão previdenciário passou a exigir da mesma comprovação para o exercício da curatela. Assim, pede em sede de antecipação de tutela a concessão de curatela provisória e, por fim, a declaração da interdição do requerido, com a nomeação da requerente como sua curadora. A inicial veio instruída com os documentos de p. 07/14. O despacho inicial determinou a citação do interditando, bem como deferiu o pedido de nomeação de curadora provisória na pessoa da requerente (p. 15). A audiência de interrogatório aconteceu na residência do interditando, em face da sua impossibilidade de locomoção, à p. 20/21, tendo transcorrido o prazo para o requerido apresentar impugnação (p. 22), razão pela qual lhe foi nomeada advogada na pessoa da Dra. Maria Ercília Cotrim Garcia Stropa (p. 23). A advogada nomeada apresentou contestação à p. 26. Devidamente realizada a perícia médica pugnada pelas partes, o laudo pericial aportou em Juízo à p. 78/79, concluindo pela incapacidade absoluta e permanente do interditando. Ambas as partes, devidamente intimadas, concordaram com o laudo pericial, conforme se vê das petições de p. 83/84 e 98. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de realização da audiência e, no mérito, opinou pela procedência integral do pedido inicial (p. 87/88). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de interdição, fundada na incapacidade do interditando Davi Ciríaco dos Santos, resultada de uma anomalia psíquica, que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil. Pois bem. Sabe-se que, embora todas as pessoas, ao nascerem, se tornam capazes de adquirir direitos, nem todas têm a chamada capacidade de fato para exercê-los, adquirindo assim capacidade limitada, ou, ainda, embora nasçam com plena faculdade de exercerem a capacidade de fato, ao longo da vida podem vir a perder essa capacidade, em razão de acontecimentos subsequentes que lhes afetem o discernimento, por variadas razões. A limitação da capacidade dá-se de forma absoluta ou relativa. Segundo o artigo 3º inciso II CC/2002, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: II – os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”; O absolutamente incapaz somente poderá praticar atos da vida civil, em especial aqueles que importem em oneração ou alienação de patrimônio, por meio de seu representante legal, sob pena de nulidade (CC artigo 166, I). Para constatação da incapacidade, consoante estabelece o artigo 1.771 CC/2002, ao Juízo compete interrogar o interditando acerca da sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para avaliar seu estado mental, sendo, via de regra, necessária a realização de perícia médica-psiquiátrica para que se possa determinar o grau de incapacidade do interditando e consequente comprometimento quanto a sua capacidade de gerir e responder pelos atos da vida civil. In casu, o requerido deve realmente ser interditado, pois, de acordo com o laudo de p. 79, ele possui incapacidade absoluta e permanente. Além disso, por ocasião da audiência de interrogatório, realizada à p. 21, esta Magistrada sequer conseguiu interrogar o requerido, uma vez que este não se expressou, parecendo estar alheio ao que se passa ao seu redor, inclusive, segundo informações de sua esposa “não come sozinho, não bebe, assim como não pede por comida e nem por bebida. Sua esposa é quem cuida da sua higiene, lhe dando banhos e lhe limpando quando faz suas necessidades fisiológicas. Segundo ela, quando o interditando evacua se os parentes não o limparem ele chega a comer suas próprias fezes. Que algumas vezes ele fica agressivo, quando contrariado. Que não reconhece nenhum familiar”. Assim, adoto como suficientes para decidir, as provas carreadas ao feito e como completo e suficiente, o laudo pericial, que guarda perfeita harmonia com as impressões colhidas do interditando por ocasião da audiência, dispensando, inclusive, a produção de prova testemunhal, tudo com fundamento nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido Davi Ciríaco dos Santos, e DECLARO-O totalmente incapaz de exercer pessoalmente TODOS os atos da vida civil, com base no artigo 3º, II, c/c artigo 1.767, II, ambos, do Código Civil, bem como, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do mesmo Codex, NOMEIO como curadora a Sra. Áurea de Souza dos Santos. Assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao artigo 1.184 do Código de Processo Civil, e artigo 29, V, da Lei 6.015/73, após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação da presente ao registro civil e PUBLIQUE-SE na imprensa local e no órgão oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. ARBITRO honorários em favor do Dr. Régis Rodrigues Ribeiro, nomeado por este Juízo (p. 12/13) no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverão ser custeados pelo Estado de Mato Grosso em razão da inexistência de Defensor Público nesta Comarca, devendo ser EXPEDIDA certidão de crédito em seu favor, conforme postulado à p. 32/33. Sem custas. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CIÊNCIA ao Ministério Público. Nova Canaã do Norte, 20 de agosto de 2009. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.


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Incompetência dos Juizados Especiais Em Razão do Valor da Causa

28/5/2009

Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência. Reclamação nº: 25/2006. Reclamante: Antônio Montiel. Reclamado: Devacir Ferreira Lima. Vistos etc. Decisão em atraso em virtude do acúmulo involuntário de serviço, proveniente da cumulação de duas Comarcas há mais de quatro anos. Durante o curso da instrução do presente feito a parte reclamada peticionou à p. 118, trazendo aos autos o documento de p. 119, alegando a incompetência desta Justiça Especializada para julgar a presente causa em razão de que o valor do imóvel ultrapassa quarenta salários mínimos. Instado a se manifestar sobre tal requerimento, o reclamante o impugnou à p. 125/127. DECIDO. Analisando atentamente o feito, verifico assistir inteira razão ao reclamado tocante à incompetência do Juizado Especial para processamento da presente causa, pelas razões que passo a expor. A presente ação tem por objetivo a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.” Pois bem, o inciso IV do mencionado dispositivo legal condiciona a competência dos Juizados Especiais para processo e julgamento das ações possessórias ao fado de que o objeto da ação não exceda ao valor de quarenta salários mínimos. Portanto, quanto às ações possessórias, o legislador mesclou o critério da matéria e do valor da causa para a fixação da competência desta Justiça Especializada. Nesse passo, não obstante tenha se atribuído o valor de apenas R$ 1.000,00 à causa, o fato é que, durante o curso do processo, se constatou que o imóvel objeto do litígio ultrapassa o valor de quarenta salários mínimos e, isso não só pelo documento juntado à p. 119 pela parte reclamada, mas, pelo próprio valor que o bem foi negociado entre o reclamante e terceira pessoa, conforme se vê do documento juntado à p. 139 pelo próprio reclamante, que demonstra que o imóvel, à época que foi negociado, o foi por valor superior a quarenta salários, na ocasião. Assim, o valor da causa deve, sim, corresponder ao proveito econômico pretendido, sendo que tal determinação pode ser feita, inclusive, ex officio pelo Magistrado. Ademais, o valor da causa é questão de ordem pública, pois, ele define a competência absoluta dos Juizados Especiais, não podendo o autor atribuir valor à causa inferior à pretensão econômica do pedido. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, acerca do valor da causa nas ações possessórias. Confiramos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA PRETENSÃO PATRIMONIAL PERSEGUIDA PELO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. O valor a ser atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio. No caso de possessória será aquele correspondente a área que pretende ver-se reintegrado”. (TJ-MT; RAI 3133/2007; Diamantino; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo S. Carreira de Souza; Julg. 26/03/2007) – Destaques nossos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES. I. Segundo precedentes do STJ, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, a teor do que preceitua o art. 258 do CPC. (Recurso Especial 852.243/PR, Rel. Ministro José delgado, primeira turma, julgado em 19.09.2006, DJ 19.10.2006 p. 261); II. À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. (RESP 490.089/RS, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 13/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 272). Recurso conhecido e provido. Decisão unânime”. (TJ-SE; AI 2008214573; Ac. 10009/2008; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Clara Leite de Rezende; DJSE 09/01/2009; Pág. 11) – Grifanos e negritamos. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA BENEFICIO PATRIMONIAL PRETENDIDO COM A IMISSÃO NA POSSE. L. Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou impugnação ao valor da causa, mantendo o valor originalmente estabelecido. 2. O valor da causa deve corresponder ao beneficio patrimonial pretendido pelo Autor com a imissão, o que vale dizer, o valor despendido para a aquisição da posse. 3. Os Impugnantes assumem o ônus de provar a incorreta fixação do valor, indicando o que entendem como adequado, o que não ocorreu. 4. Precedentes. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (AG 108185 /4aT; AG 139699/ 6aT). 5. Agravo a que se NEGA PROVIMENTO”. (TRF 02ª R.; AG 2005.02.01.006845-9; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa; Julg. 18/09/2007; DJU 27/09/2007; Pág. 218) – Grifos não originais. Por outro lado, não merece razão ao reclamado ao argumentar que a competência para processamento da presente seria da Justiça Federal sob o argumento de que o imóvel é de propriedade da União, uma vez que não se está discutindo propriedade na presente ação e, sim, apenas posse. Assim, em ação de reintegração de posse entre particulares, onde se discute a posse e não o pretenso domínio do INCRA e, não tendo a Autarquia Federal manifestado interesse jurídico, não se vislumbra a possibilidade da declinação da competência à Justiça Federal. A propósito, confiramos o seguinte julgado que decidiu caso idêntico ao presente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -SUSPENSÃODE LIMINARCONCEDIDA ANTERIORMENTE -FATOS NOVOS. DEVER DE CAUTELA E PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO MANTIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. ALEGADO DOMÍNIO DO INCRA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Em ação de reintegração de posse entre particulares, onde se discute a posse e não o pretenso domínio do instituto nacional de colonização e reforma agrária (INCRA) e não tendo a autarquia federal, pelas vias regulares, manifestado interesse jurídico, não vislumbra a possibilidade da declinação da competência à justiça federal. A concessão de liminar na ação possessória não demanda cognição plena, bastando à existência de prova razoável dos requisitos do artigo 927, do CPC. Não subsistindo os requisitos para a manutenção da liminar anteriormente deferida, o magistrado pode por cautela, suspendê-la, especialmente se aportado aos autos informações que questiona a propriedade e a qualidade da própria posse da área em litígio. Nas ações dessa natureza, deve-se prestigiar a decisão proferida pelo magistrado singular, em razão do princípio da imediação”. (TJ-MT; RAI 115103/2007; Diamantino; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho; Julg. 04/08/2008; DJMT 01/09/2008; Pág. 7) – Destacamos. Ex positis, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processo e julgamento da presente causa, em razão de que a mesma ultrapassa o valor de alçada e DETERMINO a REMESSA dos autos à Justiça Comum desta Comarca de Nova Canaã do Norte, onde o feito deverá ser DISTRIBUÍDO independentemente do recolhimento de custas, uma vez que a parte reclamante já é beneficiária da Justiça Gratuita. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, procedendo-se às baixas e cautelas de praxe. Nova Canaã do Norte, 28 de maio de 2009. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal

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Decisão Liminar - Exclusão Serasa - Dívida em Discussão

CÓDIGO DO PROCESSO: 33854 NÚMEROS: 2/2008 RECLAMAÇÃO

RECLAMANTE: R. S. T.

ADVOGADO(A): REGIS RODRIGUES RIBEIRO

RECLAMADO: B. do B. S.

25/4/2008 Decisão interlocutória própria – padronizável proferida fora de audiência.

Reclamação nº: 2/2008. Reclamante: Rosa Severiana Tiburski. Reclamada: Banco do Brasil S/A. Vistos etc. Cuida-se de reclamação que Rosa Severiana Tiburski move contra o Banco do Brasil S/A, ambos qualificados na inicial, alegando sinteticamente que o reclamado negativou seu nome indevidamente em 28.11.2006, em razão de suposto débito decorrente de um contrato de empréstimo no valor de R$ 3.191,45, pelos motivos expostos na inicial. Assim, pugna pela concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a instituição financeira reclamada se abstenha de incluir o nome da requerente em qualquer cadastro de inadimplentes e, se já o tiver feito, que seja o mesmo retirado, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, pede a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quarenta (40) salários mínimos e demais cominações de estilo. A exordial veio instruída com os documentos de p. 17/19. DECIDO. A Lei 10.444, de 07 de maio de 2002, no § 7º, acrescentado ao artigo 273 do Código de Processo Civil, autoriza que “se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.” Dispõe ainda o enunciado 26 do XXII FONAJE que “são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” Assim, não há nenhum óbice à apreciação do pedido formulado pelo autor a título de antecipação de tutela, pois entendo como providência de natureza cautelar. Neste caso, os requisitos para a concessão do pedido formulado são: a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora). Outrossim, entendo estarem configurados ambos os requisitos no presente caso. Com efeito, o periculum in mora, torna visível com a eventual inclusão do nome da reclamante nos registros dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Por outro lado, está também presente o fumus boni iuris, uma vez que o reclamado não ajuizou qualquer ação contra a reclamante, para a cobrança do eventual débito em questão. Com efeito, em casos desta natureza, quando na maioria das vezes, a atitude do credor se mostra precipitada, as conseqüências em detrimento do consumidor ou devedor são devastadoras e irreparáveis, com abalo no seu crédito, nas suas relações comerciais e bancárias, além de reflexos negativos na sua honra ou boa fama. No presente caso, embora a parte supostamente credora não tenha ajuizado ação contra a reclamante, inexiste dano inverso, posto que, com a propositura da presente ação, o débito passou à esfera jurídica, havendo discussão sobre o mesmo e, desta forma, o nome da requerente não pode se ver incluído nos mencionados registros até a decisão final do feito. Reforçando este entendimento, já se decidiu, que, estando ajuizado o débito, o credor está impedido de lançar o nome dos devedores no banco de dados SERASA e SCPC. A título de exemplo, transcrevo, dentre muitas, as seguintes ementas: “STJ: Processo MC 5265 / SP ; MEDIDA CAUTELAR 2002/0076170-2 Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/08/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 07.10.2002 p. 250 Ementa MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protesto nessa hipótese. Liminar referendada”. “Número do Processo: 24989006507 – Data da leitura: 23/03/99 – Desembargador: LUCIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Comarca de Origem: COMARCA DA CAPITAL – JUÍZO DE VITÓRIA – Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – INCLUSÃO DE DEVEDORES INADIMPLENTES NO SPC, SERASA – PROIBIÇÃO – EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXECUTÓRIA MATÉRIA AINDA EM DISCUSSÃO PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Quanto a preliminar de descumprimento do art. 526 do CPC, deve a mesma ser rejeitada, uma vez que, tal atitude só vem causar prejuízo ao próprio agravante, que perde a oportunidade de ver a decisão que hostiliza retratada pelo juízo da instância originária. 2. Quanto ao efeito suspensivo por não atendimento ao art. 558 do CPC, rejeita-se a presente preliminar, eis que não foi concedido o efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. 3. No mérito, não assiste razão aos argumentos trazidos pelo agravante, vez que, enquanto discute-se o débito, é viável a proibição provisória da inscrição do nome do devedor no SPC/SERASA até o deslinde da ação principal. No presente caso, o agravante ajuizou uma ação executória, cujo processo encontra-se “sub-judice”. Assim, configura-se constrangimento indevido a inscrição do nome do devedor em órgãos de cadastro de inadimplentes quando o débito que a motivou é objeto de discussão judicializada. Nega-se, pois, provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento número 024989006507, Comarca da Capital – Vitória, em que é agravante Banco Real S/A e agravado Denise Thomaz Costa. 14052”. Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão de liminar. Assim, diante de todo o exposto, com amparo no artigo 273, § 7º, do Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA postulada, para que a reclamada EXCLUA o nome da reclamante Rosa Severiana Tiburski dos registros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, por conta relativa ao contrato de empréstimo no valor de R$ 3.191,45, negativado em 28.11.2006, até decisão final da causa ou até posterior deliberação deste Juízo, sendo certo que esta liminar deverá ser cumprida em 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). EXPEÇAM-SE os ofícios necessários, requisitando expedição de certidão negativa com relação ao débito em questão, que deverá ser juntada aos autos, sob pena de incorrer em crime de desobediência. CITE-SE a parte reclamada para comparecer à audiência de conciliação, que deverá ser designada conforme disponibilidade de pauta do Juizado Especial, consignando a advertência de que, não comparecendo à solenidade, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais. NOTIFIQUE-SE a parte reclamante para comparecimento à audiência de conciliação, consignando que sua ausência importará em arquivamento do feito e condenação no pagamento das custas processuais. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nova Canaã do Norte, 25 de abril de 2008. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.

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Alegações Finais - Lei Maria da Penha

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA Ú DA COMARCA DE NOVA CANAÃ DO NORTE - MT.

Ação = Lesão Corporal

Proc. nº ??/2008 – Cód: ?????

Autor = Ministério Público do estado de Mato Grosso

Réu = João

Vítima = Joana



















JOÃO ????, nos autos desta AÇÃO CRIMINAL que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu advogado que ao final assina, todos qualificados nos Autos, comparece á Ínclita presença de Vossa Excelência para apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS em anexo documento.

Ante o exposto, REITERA os pedidos já formulados, decretando-se a improcedência da ação, ou que, em caso de eventual condenação, lhe seja aplicada pena no mínimo possível, e em regime aberto.



P. Deferimento



Nova Canaã do Norte - MT, terça-feira, 13 de julho de 2010.



Régis Rodrigues Ribeiro

OAB/MT 4.936









Juízo de Direito da Comarca de Nova Canaã do Norte - MT

Processo nº ??/2008 – Cód: ?????

Autor = Ministério Público do Estado de Mato Grosso

Réu = João ????

Tipo de Ação = Lesão Corporal









JOÃO ?????,

em processo que lhe demanda o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por este advogado nomeado (fls. 069/070) que ao final assina, comparece à Ínclita presença de Vossa Excelência para apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, por esta e melhor forma de direito.



MMª. Juíza,



Consta dos Autos que o Réu ofendera a integridade física de sua Convivente, a Srª. Joana, o que levou o Ministério Público deste Estado a oferecer denúncia contra o mesmo pela prática do delito contido no Art. 129, Pár. 9º, do Código Penal.



O Réu confessou em audiência e faz parte de sua defesa de fls. 073/077, que o cometimento do lamentável episódio se deu em decorrência de embriaguez involuntária.



O processo foi devidamente instruído, e na fase do art. 402/CPP as partes nada postularam.



E, por fim, vieram-me os Autos para apresentação de Alegações Finais.



Em que pese o forte calor de emoções que brotam das entranhas deste processo no sentido de auto-elevar suas conseqüências, todo o ocorrido faz parte do passado e só serviu para os implicados reafirmarem suas eternas juras de amor, pois, a partir daquele fatídico dia mais nenhuma pequena rusga surgiu no seio da família, seja em relação à convivente, seja em relação aos filhos de ambos, e passaram a viver em harmonia exemplar.



E não haveria de ser diferente, pois o Réu só agira daquela maneira movido pela bebida alcoólica consumida no momento em que “o organismo” do mesmo não estava preparado para consumi-la, o que o levou à embriaguez involuntária e a cometer algo que não conseguia comandar.



Tanto é verdade que agiu de modo involuntário que o próprio Réu confessou que se fez algo, que se fez aquilo contra a Convivente, nem se lembra, visto a bebida tê-lo atingido de forma tão fatal que não foi capaz de sequer discernir seus comportamentos.



A única certeza que o Réu tem daquele dia é que com a ingestão da bebida alcoólica entrou em estado mental mórbido, e não foi capaz de ver o caráter ilícito de sua ação, da qual se mostra completamente arrependido e aqui confessa seu cometimento, de maneira que, de lá pra cá, até deixou de ingerir bebidas alcoólicas, para que não tenha uma recaída dessas e para que em sua família reine tão-somente a paz soberana, como sempre sonhou.



DA DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA DO RÉU



Na data do fato achava-se embriagado o Réu – B.O., fls. 017/018, 029.

Pois bem.



De acordo com esta análise, cumpre ressaltar o fato de que, em verdade, nosso ordenamento jurídico, mais claramente, o ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL, relaciona as EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE e dentre elas está a embriaguez por dependência química, ou seja, patológica, conforme infra-citado, in verbis:

Art.”26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Parágrafo Único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”



Como bem demonstrado em depoimentos colacionados na fase inquisitorial – fls. 017/018 e 029 -, o Réu sofre de patologia ocasionada pelo vício em bebida alcoólica, que sabe-se ser semelhante ao câncer na sociedade atual, eis que a droga ocasiona vários diversos ilícitos penais, como homicídios, entre outros.



Todavia, o uso contínuo de drogas reduz a capacidade de entendimento do usuário.



A Organização Mundial de Saúde reconhece as dependências químicas como doenças. Uma doença é uma alteração da estrutura e funcionamento normal da pessoa, que lhe seja prejudicial. Por definição, a doença da dependência não é culpa do dependente; o paciente somente pode ser responsabilizado por não querer o tratamento, se for o caso.



Da mesma maneira que cobrar do diabético ou do cardíaco de não querer tomar os medicamentos prescritos ou seguir a dieta necessária, dependência química não é simplesmente "falta de vergonha na cara" ou um problema moral e sim uma patologia que precisa de um tratamento e de estímulos para assim amenizar a angústia do paciente.



Portanto, a defesa quando mostra ao judiciário esta conduta, pretende que o mesmo busque a pacificação dos conflitos, possibilitando um melhor tratamento para que estes males não sejam corriqueiros em nossa sociedade.



Nesta vertente fica claro, que o Réu já esta sendo punido pelos seus atos, em decorrência da patologia que enfrenta eis que sua família está descontente com este comportamento, portanto não seria justo um decreto condenatório para o caso em tela.



Desde então, estudiosos de diversas áreas debruçaram-se sobre o tema, com o objetivo de melhor compreendê-lo para melhor administrá-lo. Nas palavras de DINIZ¹, a embriaguez é uma: “Perturbação psíquicossomática passageira, em razão de intoxicação aguda e transitória, provocada por excessiva ingestão de substancias entorpecentes, podendo liberar impulsos agressivos, estimular a libido e levar o indivíduo a causar acidentes ou a praticar ações delituosas”.



Portanto,



“Poderão ser, entendemos, tidos, igualmente, como absolutamente incapazes os toxicômanos - opiômanos, usuários de psicotrópicos e maconha, cocainômanos, morfinômanos – (...) Os toxicômanos, pela Lei 4.294/21, foram equiparados aos psicopatas.”



JURISPRUDÊNCIA DO TJMT

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 50321/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE JAURÚ

Fl. 1 de 12

T J

Fls -----

APELANTE: MANOEL AREOMAR PAIVA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 50321/2009

Data de Julgamento: 29-9-2009

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES CONTRA CRIANÇA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - 1. EMBRIAGUEZ COMO CAUSA DE INIMPUTABILIDADE OU DE REDUÇÃO DE PENA - DESCABIMENTO - FALTA DE PROVA DE QUE DECORRESSE DE DOENÇA CRÔNICA, OU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - 2. PRETENDIDA ATENUAÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE – EMBRIAGUEZ QUE RELATIVIZA OS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO NA INFLIÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL - MITIGADA CONSEQUÊNCIA DO CRIME - CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO APLICADA - PERTINÊNCIA - EQUÍVOCO CONSTATADO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE - REDUÇÃO DA PENA BASE E DO QUANTUM RECONHECIDO E IGNORADO PELO SENTENCIANTE, EM FACE DA PREVALÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL - 3. REGIME INICIAL FECHADO – DESNECESSIDADE - SIMETRIA COM A REDUZIDA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDIMENSIONAMENTO, EX OFFICIO, PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO.

1. A ausência de elementos condutores do convencimento sobre a presença de embriaguez patológica, ou proveniente de caso fortuito ou de força maior, faz prevalecer a noção da embriaguez voluntária. Esta, por sua vez, por sua pouca densidade, não permite reconhecer a inimputabilidade do agente ou configurar causa especial de diminuição de pena (art. 28, inciso II, §§ 1º e 2º, do CP), merecendo valoração somente na aplicação da pena-base e do regime, na medida em que relativiza a carga de reprovabilidade existente na ação delitiva.

Assim, não perde a imputabilidade penal aquele que se põe em situação de semi-consciência ou de autocontrole comprometido, dolosa ou culposamente, porém a circunstância permite abrandar-lhe a pena-base e o regime prisional, este último, de ofício.

2. Constatado o equívoco do douto magistrado a quo, ao deixar de reduzir a pena no montante alcançado pela prevalência de circunstância atenuante sobre agravante, resta imperiosa a retificação da reprimenda em sede recursal, ainda que de ofício. (negritei)



*********************

DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA



Pertinente esclarecer que entre a agressão evidentemente sofrida pela vítima, sua tenra gravidade e a doença sofrida pelo Réu, que esta é mui superior àquela, pois tratasse de uma doença que ele carrega à muito tempo, e a agressão como a sofrida pela vítima foi única na proporção, como se vê em documentos que constam dos autos.



Outrossim, buscando analisar o presente feito de forma contextualizada, há que se ponderar acerca da dependência alcoólica do Réu, fator alterador de seu entendimento – obnubilado pelo estado de embriaguez -, o que de per si exclui a existência de dolo, de forma a enquadrar-se no perfil jurisprudencial infra anotado:





“A embriaguez do agente afasta o dolo de dano” (RJTAMG 14/302.)



Ao promover a acusação contra o Réu, o M.P.E. incorreu no vício da interpretação por demais extensiva quanto à conduta do mesmo em se tratando da prática do delito positivado no artigo e parágrafo em comento, eis que evidenciado, na conduta do Réu, o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, de conformidade com julgado do E. TACrSP, in verbis:



“Se não há lesão significativa ao bem alheio, deve ser excluída a tipicidade penal pela aplicação do princípio da insignificância” TACrSP, RJDTACr 9/75-6



Assim sendo, invoca-se aqui o preceito tipificado no inciso III do artigo 386 do CPP, in verbis:



Artigo 386 – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:



III: não constituir o fato infração penal.



Neste sentido, a lição de Capez ²:



“(...) o direito penal não cuida de bagatelas, nem admite tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. (...) se a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não é possível proceder-se ao enquadramento. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos.”



DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA



Conforme já explanado anteriormente, o Defendente em apreço aparentemente sofre de patologia clínica, ou seja, a dependência alcoólica, inobstante depende de exames para o alcance da verdade real.



Desta forma, entende a defesa haver a necessidade de se submeter o Réu a um exame de dependência alcoólica sob a supervisão de peritos médicos a serviço do Poder Judiciário, a fim de que possa conhecer de fato a real situação do mesmo em face de seu vício.



DOS REQUERIMENTOS



“Ex positis”, requer digne-se Vossa Excelência absolver o Réu em face do preceito insculpido no artigo 26 e seu parágrafo único do CPB., com seu imediato encaminhamento à realização de exame de dependência alcoólica e posterior tratamento. Caso o êxito seja impossível quanto ao requerimento anterior, e se opte por uma condenação, requer que na dosimetria de sua pena seja considerada sua confissão, a embriaguez involuntária, e que sua pena seja estipulada no mínimo possível, em razão da natureza do delito, da primariedade, e, principalmente, pelo fato da família hoje viver em plena harmonia, e que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto, como reiteradas decisões de nossos tribunais.



E, ao final, seja autorizada a expedição de Certidão de Crédito em favor deste defensor nomeado.



P. Deferimento



Nova Canaã do Norte - MT, terça-feira, 13 de julho de 2010.



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Régis Rodrigues Ribeiro

OAB-MT 4.936

(¹ DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 10ª edição revista e atualizada. São Paulo. Editora Saraiva, p.15. ² CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte especial. Saraiva, 2004. p. 366)

segunda-feira, 12 de julho de 2010

A Falta Que Ele Nos Faz (Dante Martins de Oliveira)

A falta que ele nos faz

Por Wilson Santos



Dante faz muita falta.

Como líder que agregava sensibilidade intuitiva e lógica elaborada, para formular juízos políticos e prospecções eleitorais que tinham sempre o interesse coletivo como matriz.

Como amigo desprendido, capaz de dissimular os muitos gestos pessoais de grandeza com um calculado toque de humor com que buscava 'aliviar' a importância de sua solidariedade incondicional.

Dante faz muita falta.

Aos amigos, às centenas de milhares de eleitores e aos incontáveis admiradores que fez em todo o Brasil. Como autor da emenda das 'Diretas Já', como ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e, claro, como prefeito de Cuiabá e como governador de Mato Grosso, que transformou em referência nacional.

Dante faz muita falta.

Contudo, o sentimento de perda irreversível que nos comove e abate, aos quatro anos de seu desaparecimento absurdamente precoce, nos leva a reverenciar os valores éticos que condicionavam sua enorme inteligência política a se mover sempre em favor das causas maiores.

Sobre Dante de Oliveira, a designação de estadista não cai forçada, mas natural e apropriada. De deputado estadual a governador de Mato Grosso, de prefeito de Cuiabá a inspirado líder do maior movimento cívico que mobilizou a nação brasileira em defesa da restauração democrática, Dante de Oliveira construiu uma trajetória política ímpar. Tanto em significação político-institucional quanto em relação à rapidez com que se consolidou. Como se, por amarga premonição, a História tivesse pressa.

Ainda que a história recente do Brasil, especialmente o capítulo fundamental da reconstrução da democracia, tenha em Dante de Oliveira uma de suas mais notáveis referências, somos nós, seus irmãos mato-grossenses, que sabemos mais da falta que ele nos faz. Porque tivemos privilégio de merecer os melhores frutos de seu desvelo, de seus sonhos e angústias de governante criativo e corajoso.

A gênese, a matriz fecunda do Mato Grosso que hoje registra números exponenciais de crescimento econômico, foi forjada com a têmpera e o discernimento do governador Dante de Oliveira.

Dessa gênese fazem parte a solução da grave questão energética, com a construção da termelétrica e a implantação da hidroelétrica de Manso, os investimentos em rodovias – com a supressão de 'gargalos' que comprometiam a logística e anulavam Mato Grosso como opção de investimento no agronegócio – e, especialmente, a extraordinária mobilização para ligar Mato Grosso ao sistema ferroviário nacional, através da Ferronorte. Que, deixou em Alto Araguai, de onde, infelizmente, não avançou um metro até hoje.

Com o Fethab, Dante de Oliveira estabeleceu um programa definitivo de financiamento de infraestrutura econômica e social que, mesmo sofrendo distorções em governos seguintes, tem ainda agora o DNA de um instrumento de modernização a ser mobilizado para o verdadeiro desenvolvimento. Que Dante sempre imaginou como sendo a forma de gerar oportunidades para todos, de fazer da riqueza um bem social, coletivo.

Hoje, igualmente desvirtuados, programas de incentivo fiscal foram, em mãos de Dante de Oliveira, instrumentos usados com grande eficácia. Sem alardes nem favorecimentos. Foi o caso do Proalmat, de incentivo à lavoura algodoeira, que projetou Mato Grosso de produtor insignificante a líder nacional na cultura dessa oleaginosa.

Se a Democracia – para cuja reconquista Dante sonhou o sonho 'ensandecido' de esperança – está hoje consolidada, o Mato Grosso que o nosso maior estadista sonhou para todos nós ainda está sendo plasmado em processo lento e difícil.

No sonho generoso de Dante de Oliveira, a verdadeira Democracia pressupunha justiça social, oportunidades para todos, enfim, liberdade como sinônimo de igualdade. A participação de todos na divisão dos frutos do progresso, não como concessão, mas como direito sagrado.

É para construir em Mato Grosso essa sociedade, mais justa e igualitária, mais próspera e solidária, que temos de nos empenhar. Não só como merecida homenagem à sensibilidade social e humana de Dante de Oliveira, mas, sobretudo, para responder concretamente aos ideais de desenvolvimento e prosperidade que fecundou neste Estado.

Por ter saído demasiado cedo da cena que certamente o projetaria muito mais como estadista, Dante faz muita falta.

Ainda há pouco, o ex-governador Blairo Maggi me dizia, em conversa informal, que fosse vivo e Dante de Oliveira seria hoje candidato imbatível ao governo de Mato Grosso.

Ainda que a opinião do ex-governador seja uma quase unanimidade, essa constatação não pode preencher a enorme falta que Dante nos faz.

E a única forma de compensar esse vazio que o passar dos anos não anula, é mobilizar corações e mentes em favor da concretização dos ideais que Dante de Oliveira soube plantar em nossas consciências.

Wilson Santos é candidato a governador de Mato Grosso.

http://www.24horasnews.com.br/evc/index.php?mat=3374, 06/07/2010 - 15h50

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