sábado, 20 de março de 2010

A POUCA DISPOSIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO PAGAR HONORÁRIOS DOS DEFENSORES NOMEADOS.

A POUCA DISPOSIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO PAGAR HONORÁRIOS DOS DEFENSORES NOMEADOS.




É garantia constitucional que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (C.R. Art. 5º, LXXIV).

Para cumprimento deste dever constitucional alguns estados criaram as defensorias públicas, no entanto o número de defensores não consegue atender a enorme demanda, o que obriga os juízes a nomear advogados como defensores para prestar tais serviços.

No Estado de Mato Grosso é assim que ocorre, mas, ao invés dos advogados nomeados receberem em dinheiro os serviços prestados, recebem eles em pagamento, apenas “certidões de crédito” com força de título executivo, segundo assegura o Artigo 24 da Lei nº 8.906, de 4 de Julho de 1994 e artigo 585, V, do Código de Processo Civil, com as quais, pasmem, podem manejar ações executivas contra o Estado de Mato Grosso para virem se um dia conseguem receber os trabalhos desempenhados.

Ao invés de remunerar corretamente os advogados nomeados pelos serviços prestados, a primeira atitude do Estado/devedor é determinar a um Procurador do Estado que embargue a execução contra si manejada por seu credor. Importante se observar que o profissional que está embargando a execução é aquele mesmo quem deveria ter feito o serviço que o advogado fez na sua ausência, e, no entanto, o Estado não dispôs de tal profissional quando uma pessoa dele necessitou, mas sempre tem à sua disposição quando é para embargar um direito líquido e certo de um defensor nomeado, algo que parece ser ilegal, mas enquanto o Judiciário o permitir é assim que será procedido.

É pouca a esperança dos advogados nomeados receberem seus honorários advindos do Estado de Mato Grosso, mas, quando esta chama de esperança está quase sendo tragada pela inconseqüência e desonestidade, uma nova chama se acende para fazer justiça aos advogados nomeados, quando os juízes de direito julgam improcedente os embargos propostos pelo Estado de Mato Grosso, condenando-se este ainda no pagamento de honorários advocatícios e em multa por litigância de má-fé. O que está ocorrendo e deve ocorrer em tantos quantos forem execuções desta natureza.

Muito embora os advogados credores do Estado de Mato Grosso devessem ficar contentes com tal julgamento, não é o que ocorre, pois já estão cientes que venceram apenas mais uma batalha, pois a funesta arma da desonestidade ainda está ávida no seio do devedor, que apesar de ter perdido a mais importante batalha de uma guerra ainda se nega a estender a bandeira da paz.

Finda a batalha na Comarca, o magistrado atuante na mesma requisita o pagamento ao Presidente do Tribunal de Justiça, que determina à Procuradoria-Geral do Estado que deve ser feito o pagamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias (C.R. Art. 100, pár. 3º; Art. 1º, pár. 2º, da Lei 7.894/2003 e art. 269, pár. 2º do Regimento Interno do TJMT)), onde tal crédito passa a concorrer com inúmeros outros, embora seja um crédito de natureza alimentar.

É a partir de quando os absurdos perpetrados pelo Estado se transformam em verdadeiros abusos e de buscas incessantes, e intransigentes que resultam no não pagamento do devido por parte do Estado.

Provando todo o afirmado, convém aduzir o trâmite de um processo executivo de honorários advocatícios que foi distribuído no dia 29/10/2007, foi despachado pela juíza da comarca no dia 09/11/07, tendo sido oficiado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para requisitar o pagamento à Fazenda Pública Estadual no dia 28/05/08, o qual chegou às mãos do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no dia 14/07/08, que logo de imediato oficiou a Procuradoria-Geral do Estado para pagar o devido em 120 (cento e vinte) dias, porém, esta deixou transcorrer este prazo em mais que o quádruplo deste prazo.

Devido a isto houve a obrigação de se pedir o seqüestro da quantia devida, a qual contou com o aval da Procuradoria de Justiça, no entanto, o julgador de tal pedido manifestou-se favorável ao pedido de seqüestro, determinando fosse oficiada a Fazenda Pública Estadual para providenciar o pagamento, sob pena de concordância tácita ao pedido de seqüestro, o que ocorreu no dia 19/06/09. No dia 20/10/09 foi intimado pessoalmente o Procurador-Geral do Estado – Dr. Dorgival Veras de Carvalho – por meio de Oficial de Justiça, para providenciar o pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de anuência e concordância tácita ao pedido de sequestro.

No dia 22/01/10 um dos procuradores do Estado toma em vista os autos. Ótimo, pensaria você, ele pegou para atualizar a dívida e quita-la. Mas, infelizmente não é o que ocorre, pois transcorreram 02(dois) longos meses e sequer o Procurador do Estado devolve o processo ao Tribunal.

O que concluir disso? Que o Estado se arma de todas as maneiras para não pagar o que deve.

Então, perguntasse o credor, posso e devo enviar o Estado para o Cadin ou outros órgãos restritivos de crédito? Pleitear por imposição de pesadas multas e fugir ao valor máximo da Requisição de Pequeno Valor (256 (duzentos e cinqüenta e seis) UPF´s (Unidade Padrão Fiscal) nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº. 7.894/2003 c/c com a Portaria nº. 240/2008 da Secretaria de Estado de Fazenda), que é o que faz o próprio Estado com os cidadãos que às vezes pagam seus impostos em atraso?

Infelizmente, tudo isso e mais o que possa existir, sempre restará maléfico para o credor, pois o Estado não paga por que não quer e não há lei que o obrigue a fazer isto em 24 horas como se faz com o cidadão comum.

Diante disso sou forçado a concluir que o “cliente” mais mal agradecido para com os advogados é o Estado, que, embora tenha aproveitado dos serviços dos advogados nomeados, reluta com todas suas forças para não pagar o que deve a tais profissionais, nivelando-se com o pior pagador que possa existir.

Apesar desta luta ter se demonstrado um tanto quanto desleal, o que não se deve é demonstra esmorecimento, e lutar até a satisfação integral de seu crédito perante o Estado, pois este jamais he perdoa uma dívida que tu tenhas perante ele, por menor que ela seja, assim, não é exagero cobrar do Estado mau pagador até o último vintém do que ele lhe deve.

SEJAM TODOS BEM VINDOS

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