terça-feira, 13 de julho de 2010

Interdição - Sentença

CÓDIGO DO PROCESSO: 31823 NÚMERO: 120/2005 INTERDIÇÃO
REQUERENTE: Á. de S. dos S.
ADVOGADO(A): REGIS RODRIGUES RIBEIRO
REQUERIDO(A): D. C. dos S.
REQUERIDO(A): E. J.
ADVOGADO(A): MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA

20/8/2009 Sentença com Resolução de Mérito Própria – Padronizável Proferida fora de Audiência

Ação de interdição nº: 120/2005. Requerente: Áurea de Souza dos Santos. Requerido: Davi Ciríaco dos Santos. Vistos etc. Trata-se de ação de interdição deduzida por Áurea de Souza dos Santos, onde esta alega comprometimento das faculdades de discernimento de seu esposo Davi Ciríaco dos Santos. Alega a requerente, em síntese, que é casada com o requerido, sendo que este tem idade avançada, e que foi acometido por uma “anomalia psíquica”, que lhe tira toda a memória e a capacidade de discernimento, estando mentalmente incapaz, inclusive percebendo do INSS aposentadoria por invalidez, que é fundamental para a aquisição dos medicamentos que o requerido faz jus, contudo, a requerente vem encontrando obste para receber o referido benefício em nome do requerido, uma vez que o Órgão previdenciário passou a exigir da mesma comprovação para o exercício da curatela. Assim, pede em sede de antecipação de tutela a concessão de curatela provisória e, por fim, a declaração da interdição do requerido, com a nomeação da requerente como sua curadora. A inicial veio instruída com os documentos de p. 07/14. O despacho inicial determinou a citação do interditando, bem como deferiu o pedido de nomeação de curadora provisória na pessoa da requerente (p. 15). A audiência de interrogatório aconteceu na residência do interditando, em face da sua impossibilidade de locomoção, à p. 20/21, tendo transcorrido o prazo para o requerido apresentar impugnação (p. 22), razão pela qual lhe foi nomeada advogada na pessoa da Dra. Maria Ercília Cotrim Garcia Stropa (p. 23). A advogada nomeada apresentou contestação à p. 26. Devidamente realizada a perícia médica pugnada pelas partes, o laudo pericial aportou em Juízo à p. 78/79, concluindo pela incapacidade absoluta e permanente do interditando. Ambas as partes, devidamente intimadas, concordaram com o laudo pericial, conforme se vê das petições de p. 83/84 e 98. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de realização da audiência e, no mérito, opinou pela procedência integral do pedido inicial (p. 87/88). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de interdição, fundada na incapacidade do interditando Davi Ciríaco dos Santos, resultada de uma anomalia psíquica, que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil. Pois bem. Sabe-se que, embora todas as pessoas, ao nascerem, se tornam capazes de adquirir direitos, nem todas têm a chamada capacidade de fato para exercê-los, adquirindo assim capacidade limitada, ou, ainda, embora nasçam com plena faculdade de exercerem a capacidade de fato, ao longo da vida podem vir a perder essa capacidade, em razão de acontecimentos subsequentes que lhes afetem o discernimento, por variadas razões. A limitação da capacidade dá-se de forma absoluta ou relativa. Segundo o artigo 3º inciso II CC/2002, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: II – os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”; O absolutamente incapaz somente poderá praticar atos da vida civil, em especial aqueles que importem em oneração ou alienação de patrimônio, por meio de seu representante legal, sob pena de nulidade (CC artigo 166, I). Para constatação da incapacidade, consoante estabelece o artigo 1.771 CC/2002, ao Juízo compete interrogar o interditando acerca da sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para avaliar seu estado mental, sendo, via de regra, necessária a realização de perícia médica-psiquiátrica para que se possa determinar o grau de incapacidade do interditando e consequente comprometimento quanto a sua capacidade de gerir e responder pelos atos da vida civil. In casu, o requerido deve realmente ser interditado, pois, de acordo com o laudo de p. 79, ele possui incapacidade absoluta e permanente. Além disso, por ocasião da audiência de interrogatório, realizada à p. 21, esta Magistrada sequer conseguiu interrogar o requerido, uma vez que este não se expressou, parecendo estar alheio ao que se passa ao seu redor, inclusive, segundo informações de sua esposa “não come sozinho, não bebe, assim como não pede por comida e nem por bebida. Sua esposa é quem cuida da sua higiene, lhe dando banhos e lhe limpando quando faz suas necessidades fisiológicas. Segundo ela, quando o interditando evacua se os parentes não o limparem ele chega a comer suas próprias fezes. Que algumas vezes ele fica agressivo, quando contrariado. Que não reconhece nenhum familiar”. Assim, adoto como suficientes para decidir, as provas carreadas ao feito e como completo e suficiente, o laudo pericial, que guarda perfeita harmonia com as impressões colhidas do interditando por ocasião da audiência, dispensando, inclusive, a produção de prova testemunhal, tudo com fundamento nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido Davi Ciríaco dos Santos, e DECLARO-O totalmente incapaz de exercer pessoalmente TODOS os atos da vida civil, com base no artigo 3º, II, c/c artigo 1.767, II, ambos, do Código Civil, bem como, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do mesmo Codex, NOMEIO como curadora a Sra. Áurea de Souza dos Santos. Assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao artigo 1.184 do Código de Processo Civil, e artigo 29, V, da Lei 6.015/73, após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação da presente ao registro civil e PUBLIQUE-SE na imprensa local e no órgão oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. ARBITRO honorários em favor do Dr. Régis Rodrigues Ribeiro, nomeado por este Juízo (p. 12/13) no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverão ser custeados pelo Estado de Mato Grosso em razão da inexistência de Defensor Público nesta Comarca, devendo ser EXPEDIDA certidão de crédito em seu favor, conforme postulado à p. 32/33. Sem custas. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CIÊNCIA ao Ministério Público. Nova Canaã do Norte, 20 de agosto de 2009. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.


Obs: informações: adv.regis@hotmail.com

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