terça-feira, 13 de julho de 2010

Incompetência dos Juizados Especiais Em Razão do Valor da Causa

28/5/2009

Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência. Reclamação nº: 25/2006. Reclamante: Antônio Montiel. Reclamado: Devacir Ferreira Lima. Vistos etc. Decisão em atraso em virtude do acúmulo involuntário de serviço, proveniente da cumulação de duas Comarcas há mais de quatro anos. Durante o curso da instrução do presente feito a parte reclamada peticionou à p. 118, trazendo aos autos o documento de p. 119, alegando a incompetência desta Justiça Especializada para julgar a presente causa em razão de que o valor do imóvel ultrapassa quarenta salários mínimos. Instado a se manifestar sobre tal requerimento, o reclamante o impugnou à p. 125/127. DECIDO. Analisando atentamente o feito, verifico assistir inteira razão ao reclamado tocante à incompetência do Juizado Especial para processamento da presente causa, pelas razões que passo a expor. A presente ação tem por objetivo a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.” Pois bem, o inciso IV do mencionado dispositivo legal condiciona a competência dos Juizados Especiais para processo e julgamento das ações possessórias ao fado de que o objeto da ação não exceda ao valor de quarenta salários mínimos. Portanto, quanto às ações possessórias, o legislador mesclou o critério da matéria e do valor da causa para a fixação da competência desta Justiça Especializada. Nesse passo, não obstante tenha se atribuído o valor de apenas R$ 1.000,00 à causa, o fato é que, durante o curso do processo, se constatou que o imóvel objeto do litígio ultrapassa o valor de quarenta salários mínimos e, isso não só pelo documento juntado à p. 119 pela parte reclamada, mas, pelo próprio valor que o bem foi negociado entre o reclamante e terceira pessoa, conforme se vê do documento juntado à p. 139 pelo próprio reclamante, que demonstra que o imóvel, à época que foi negociado, o foi por valor superior a quarenta salários, na ocasião. Assim, o valor da causa deve, sim, corresponder ao proveito econômico pretendido, sendo que tal determinação pode ser feita, inclusive, ex officio pelo Magistrado. Ademais, o valor da causa é questão de ordem pública, pois, ele define a competência absoluta dos Juizados Especiais, não podendo o autor atribuir valor à causa inferior à pretensão econômica do pedido. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, acerca do valor da causa nas ações possessórias. Confiramos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA PRETENSÃO PATRIMONIAL PERSEGUIDA PELO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. O valor a ser atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio. No caso de possessória será aquele correspondente a área que pretende ver-se reintegrado”. (TJ-MT; RAI 3133/2007; Diamantino; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo S. Carreira de Souza; Julg. 26/03/2007) – Destaques nossos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES. I. Segundo precedentes do STJ, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, a teor do que preceitua o art. 258 do CPC. (Recurso Especial 852.243/PR, Rel. Ministro José delgado, primeira turma, julgado em 19.09.2006, DJ 19.10.2006 p. 261); II. À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. (RESP 490.089/RS, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 13/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 272). Recurso conhecido e provido. Decisão unânime”. (TJ-SE; AI 2008214573; Ac. 10009/2008; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Clara Leite de Rezende; DJSE 09/01/2009; Pág. 11) – Grifanos e negritamos. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA BENEFICIO PATRIMONIAL PRETENDIDO COM A IMISSÃO NA POSSE. L. Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou impugnação ao valor da causa, mantendo o valor originalmente estabelecido. 2. O valor da causa deve corresponder ao beneficio patrimonial pretendido pelo Autor com a imissão, o que vale dizer, o valor despendido para a aquisição da posse. 3. Os Impugnantes assumem o ônus de provar a incorreta fixação do valor, indicando o que entendem como adequado, o que não ocorreu. 4. Precedentes. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (AG 108185 /4aT; AG 139699/ 6aT). 5. Agravo a que se NEGA PROVIMENTO”. (TRF 02ª R.; AG 2005.02.01.006845-9; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa; Julg. 18/09/2007; DJU 27/09/2007; Pág. 218) – Grifos não originais. Por outro lado, não merece razão ao reclamado ao argumentar que a competência para processamento da presente seria da Justiça Federal sob o argumento de que o imóvel é de propriedade da União, uma vez que não se está discutindo propriedade na presente ação e, sim, apenas posse. Assim, em ação de reintegração de posse entre particulares, onde se discute a posse e não o pretenso domínio do INCRA e, não tendo a Autarquia Federal manifestado interesse jurídico, não se vislumbra a possibilidade da declinação da competência à Justiça Federal. A propósito, confiramos o seguinte julgado que decidiu caso idêntico ao presente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -SUSPENSÃODE LIMINARCONCEDIDA ANTERIORMENTE -FATOS NOVOS. DEVER DE CAUTELA E PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO MANTIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. ALEGADO DOMÍNIO DO INCRA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Em ação de reintegração de posse entre particulares, onde se discute a posse e não o pretenso domínio do instituto nacional de colonização e reforma agrária (INCRA) e não tendo a autarquia federal, pelas vias regulares, manifestado interesse jurídico, não vislumbra a possibilidade da declinação da competência à justiça federal. A concessão de liminar na ação possessória não demanda cognição plena, bastando à existência de prova razoável dos requisitos do artigo 927, do CPC. Não subsistindo os requisitos para a manutenção da liminar anteriormente deferida, o magistrado pode por cautela, suspendê-la, especialmente se aportado aos autos informações que questiona a propriedade e a qualidade da própria posse da área em litígio. Nas ações dessa natureza, deve-se prestigiar a decisão proferida pelo magistrado singular, em razão do princípio da imediação”. (TJ-MT; RAI 115103/2007; Diamantino; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho; Julg. 04/08/2008; DJMT 01/09/2008; Pág. 7) – Destacamos. Ex positis, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processo e julgamento da presente causa, em razão de que a mesma ultrapassa o valor de alçada e DETERMINO a REMESSA dos autos à Justiça Comum desta Comarca de Nova Canaã do Norte, onde o feito deverá ser DISTRIBUÍDO independentemente do recolhimento de custas, uma vez que a parte reclamante já é beneficiária da Justiça Gratuita. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, procedendo-se às baixas e cautelas de praxe. Nova Canaã do Norte, 28 de maio de 2009. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal

Obs: informações: adv.regis@hotmail.com

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