terça-feira, 13 de julho de 2010

Decisão Liminar - Exclusão Serasa - Dívida em Discussão

CÓDIGO DO PROCESSO: 33854 NÚMEROS: 2/2008 RECLAMAÇÃO

RECLAMANTE: R. S. T.

ADVOGADO(A): REGIS RODRIGUES RIBEIRO

RECLAMADO: B. do B. S.

25/4/2008 Decisão interlocutória própria – padronizável proferida fora de audiência.

Reclamação nº: 2/2008. Reclamante: Rosa Severiana Tiburski. Reclamada: Banco do Brasil S/A. Vistos etc. Cuida-se de reclamação que Rosa Severiana Tiburski move contra o Banco do Brasil S/A, ambos qualificados na inicial, alegando sinteticamente que o reclamado negativou seu nome indevidamente em 28.11.2006, em razão de suposto débito decorrente de um contrato de empréstimo no valor de R$ 3.191,45, pelos motivos expostos na inicial. Assim, pugna pela concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a instituição financeira reclamada se abstenha de incluir o nome da requerente em qualquer cadastro de inadimplentes e, se já o tiver feito, que seja o mesmo retirado, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, pede a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quarenta (40) salários mínimos e demais cominações de estilo. A exordial veio instruída com os documentos de p. 17/19. DECIDO. A Lei 10.444, de 07 de maio de 2002, no § 7º, acrescentado ao artigo 273 do Código de Processo Civil, autoriza que “se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.” Dispõe ainda o enunciado 26 do XXII FONAJE que “são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” Assim, não há nenhum óbice à apreciação do pedido formulado pelo autor a título de antecipação de tutela, pois entendo como providência de natureza cautelar. Neste caso, os requisitos para a concessão do pedido formulado são: a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora). Outrossim, entendo estarem configurados ambos os requisitos no presente caso. Com efeito, o periculum in mora, torna visível com a eventual inclusão do nome da reclamante nos registros dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Por outro lado, está também presente o fumus boni iuris, uma vez que o reclamado não ajuizou qualquer ação contra a reclamante, para a cobrança do eventual débito em questão. Com efeito, em casos desta natureza, quando na maioria das vezes, a atitude do credor se mostra precipitada, as conseqüências em detrimento do consumidor ou devedor são devastadoras e irreparáveis, com abalo no seu crédito, nas suas relações comerciais e bancárias, além de reflexos negativos na sua honra ou boa fama. No presente caso, embora a parte supostamente credora não tenha ajuizado ação contra a reclamante, inexiste dano inverso, posto que, com a propositura da presente ação, o débito passou à esfera jurídica, havendo discussão sobre o mesmo e, desta forma, o nome da requerente não pode se ver incluído nos mencionados registros até a decisão final do feito. Reforçando este entendimento, já se decidiu, que, estando ajuizado o débito, o credor está impedido de lançar o nome dos devedores no banco de dados SERASA e SCPC. A título de exemplo, transcrevo, dentre muitas, as seguintes ementas: “STJ: Processo MC 5265 / SP ; MEDIDA CAUTELAR 2002/0076170-2 Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/08/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 07.10.2002 p. 250 Ementa MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protesto nessa hipótese. Liminar referendada”. “Número do Processo: 24989006507 – Data da leitura: 23/03/99 – Desembargador: LUCIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Comarca de Origem: COMARCA DA CAPITAL – JUÍZO DE VITÓRIA – Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – INCLUSÃO DE DEVEDORES INADIMPLENTES NO SPC, SERASA – PROIBIÇÃO – EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXECUTÓRIA MATÉRIA AINDA EM DISCUSSÃO PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Quanto a preliminar de descumprimento do art. 526 do CPC, deve a mesma ser rejeitada, uma vez que, tal atitude só vem causar prejuízo ao próprio agravante, que perde a oportunidade de ver a decisão que hostiliza retratada pelo juízo da instância originária. 2. Quanto ao efeito suspensivo por não atendimento ao art. 558 do CPC, rejeita-se a presente preliminar, eis que não foi concedido o efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. 3. No mérito, não assiste razão aos argumentos trazidos pelo agravante, vez que, enquanto discute-se o débito, é viável a proibição provisória da inscrição do nome do devedor no SPC/SERASA até o deslinde da ação principal. No presente caso, o agravante ajuizou uma ação executória, cujo processo encontra-se “sub-judice”. Assim, configura-se constrangimento indevido a inscrição do nome do devedor em órgãos de cadastro de inadimplentes quando o débito que a motivou é objeto de discussão judicializada. Nega-se, pois, provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento número 024989006507, Comarca da Capital – Vitória, em que é agravante Banco Real S/A e agravado Denise Thomaz Costa. 14052”. Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão de liminar. Assim, diante de todo o exposto, com amparo no artigo 273, § 7º, do Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA postulada, para que a reclamada EXCLUA o nome da reclamante Rosa Severiana Tiburski dos registros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, por conta relativa ao contrato de empréstimo no valor de R$ 3.191,45, negativado em 28.11.2006, até decisão final da causa ou até posterior deliberação deste Juízo, sendo certo que esta liminar deverá ser cumprida em 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). EXPEÇAM-SE os ofícios necessários, requisitando expedição de certidão negativa com relação ao débito em questão, que deverá ser juntada aos autos, sob pena de incorrer em crime de desobediência. CITE-SE a parte reclamada para comparecer à audiência de conciliação, que deverá ser designada conforme disponibilidade de pauta do Juizado Especial, consignando a advertência de que, não comparecendo à solenidade, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais. NOTIFIQUE-SE a parte reclamante para comparecimento à audiência de conciliação, consignando que sua ausência importará em arquivamento do feito e condenação no pagamento das custas processuais. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nova Canaã do Norte, 25 de abril de 2008. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.

Obs: informações: adv.regis@hotmail.com

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