terça-feira, 13 de julho de 2010

Alegações Finais - Lei Maria da Penha

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA Ú DA COMARCA DE NOVA CANAÃ DO NORTE - MT.

Ação = Lesão Corporal

Proc. nº ??/2008 – Cód: ?????

Autor = Ministério Público do estado de Mato Grosso

Réu = João

Vítima = Joana



















JOÃO ????, nos autos desta AÇÃO CRIMINAL que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu advogado que ao final assina, todos qualificados nos Autos, comparece á Ínclita presença de Vossa Excelência para apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS em anexo documento.

Ante o exposto, REITERA os pedidos já formulados, decretando-se a improcedência da ação, ou que, em caso de eventual condenação, lhe seja aplicada pena no mínimo possível, e em regime aberto.



P. Deferimento



Nova Canaã do Norte - MT, terça-feira, 13 de julho de 2010.



Régis Rodrigues Ribeiro

OAB/MT 4.936









Juízo de Direito da Comarca de Nova Canaã do Norte - MT

Processo nº ??/2008 – Cód: ?????

Autor = Ministério Público do Estado de Mato Grosso

Réu = João ????

Tipo de Ação = Lesão Corporal









JOÃO ?????,

em processo que lhe demanda o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por este advogado nomeado (fls. 069/070) que ao final assina, comparece à Ínclita presença de Vossa Excelência para apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, por esta e melhor forma de direito.



MMª. Juíza,



Consta dos Autos que o Réu ofendera a integridade física de sua Convivente, a Srª. Joana, o que levou o Ministério Público deste Estado a oferecer denúncia contra o mesmo pela prática do delito contido no Art. 129, Pár. 9º, do Código Penal.



O Réu confessou em audiência e faz parte de sua defesa de fls. 073/077, que o cometimento do lamentável episódio se deu em decorrência de embriaguez involuntária.



O processo foi devidamente instruído, e na fase do art. 402/CPP as partes nada postularam.



E, por fim, vieram-me os Autos para apresentação de Alegações Finais.



Em que pese o forte calor de emoções que brotam das entranhas deste processo no sentido de auto-elevar suas conseqüências, todo o ocorrido faz parte do passado e só serviu para os implicados reafirmarem suas eternas juras de amor, pois, a partir daquele fatídico dia mais nenhuma pequena rusga surgiu no seio da família, seja em relação à convivente, seja em relação aos filhos de ambos, e passaram a viver em harmonia exemplar.



E não haveria de ser diferente, pois o Réu só agira daquela maneira movido pela bebida alcoólica consumida no momento em que “o organismo” do mesmo não estava preparado para consumi-la, o que o levou à embriaguez involuntária e a cometer algo que não conseguia comandar.



Tanto é verdade que agiu de modo involuntário que o próprio Réu confessou que se fez algo, que se fez aquilo contra a Convivente, nem se lembra, visto a bebida tê-lo atingido de forma tão fatal que não foi capaz de sequer discernir seus comportamentos.



A única certeza que o Réu tem daquele dia é que com a ingestão da bebida alcoólica entrou em estado mental mórbido, e não foi capaz de ver o caráter ilícito de sua ação, da qual se mostra completamente arrependido e aqui confessa seu cometimento, de maneira que, de lá pra cá, até deixou de ingerir bebidas alcoólicas, para que não tenha uma recaída dessas e para que em sua família reine tão-somente a paz soberana, como sempre sonhou.



DA DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA DO RÉU



Na data do fato achava-se embriagado o Réu – B.O., fls. 017/018, 029.

Pois bem.



De acordo com esta análise, cumpre ressaltar o fato de que, em verdade, nosso ordenamento jurídico, mais claramente, o ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL, relaciona as EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE e dentre elas está a embriaguez por dependência química, ou seja, patológica, conforme infra-citado, in verbis:

Art.”26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Parágrafo Único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”



Como bem demonstrado em depoimentos colacionados na fase inquisitorial – fls. 017/018 e 029 -, o Réu sofre de patologia ocasionada pelo vício em bebida alcoólica, que sabe-se ser semelhante ao câncer na sociedade atual, eis que a droga ocasiona vários diversos ilícitos penais, como homicídios, entre outros.



Todavia, o uso contínuo de drogas reduz a capacidade de entendimento do usuário.



A Organização Mundial de Saúde reconhece as dependências químicas como doenças. Uma doença é uma alteração da estrutura e funcionamento normal da pessoa, que lhe seja prejudicial. Por definição, a doença da dependência não é culpa do dependente; o paciente somente pode ser responsabilizado por não querer o tratamento, se for o caso.



Da mesma maneira que cobrar do diabético ou do cardíaco de não querer tomar os medicamentos prescritos ou seguir a dieta necessária, dependência química não é simplesmente "falta de vergonha na cara" ou um problema moral e sim uma patologia que precisa de um tratamento e de estímulos para assim amenizar a angústia do paciente.



Portanto, a defesa quando mostra ao judiciário esta conduta, pretende que o mesmo busque a pacificação dos conflitos, possibilitando um melhor tratamento para que estes males não sejam corriqueiros em nossa sociedade.



Nesta vertente fica claro, que o Réu já esta sendo punido pelos seus atos, em decorrência da patologia que enfrenta eis que sua família está descontente com este comportamento, portanto não seria justo um decreto condenatório para o caso em tela.



Desde então, estudiosos de diversas áreas debruçaram-se sobre o tema, com o objetivo de melhor compreendê-lo para melhor administrá-lo. Nas palavras de DINIZ¹, a embriaguez é uma: “Perturbação psíquicossomática passageira, em razão de intoxicação aguda e transitória, provocada por excessiva ingestão de substancias entorpecentes, podendo liberar impulsos agressivos, estimular a libido e levar o indivíduo a causar acidentes ou a praticar ações delituosas”.



Portanto,



“Poderão ser, entendemos, tidos, igualmente, como absolutamente incapazes os toxicômanos - opiômanos, usuários de psicotrópicos e maconha, cocainômanos, morfinômanos – (...) Os toxicômanos, pela Lei 4.294/21, foram equiparados aos psicopatas.”



JURISPRUDÊNCIA DO TJMT

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 50321/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE JAURÚ

Fl. 1 de 12

T J

Fls -----

APELANTE: MANOEL AREOMAR PAIVA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 50321/2009

Data de Julgamento: 29-9-2009

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES CONTRA CRIANÇA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - 1. EMBRIAGUEZ COMO CAUSA DE INIMPUTABILIDADE OU DE REDUÇÃO DE PENA - DESCABIMENTO - FALTA DE PROVA DE QUE DECORRESSE DE DOENÇA CRÔNICA, OU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - 2. PRETENDIDA ATENUAÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE – EMBRIAGUEZ QUE RELATIVIZA OS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO NA INFLIÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL - MITIGADA CONSEQUÊNCIA DO CRIME - CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO APLICADA - PERTINÊNCIA - EQUÍVOCO CONSTATADO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE - REDUÇÃO DA PENA BASE E DO QUANTUM RECONHECIDO E IGNORADO PELO SENTENCIANTE, EM FACE DA PREVALÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL - 3. REGIME INICIAL FECHADO – DESNECESSIDADE - SIMETRIA COM A REDUZIDA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDIMENSIONAMENTO, EX OFFICIO, PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO.

1. A ausência de elementos condutores do convencimento sobre a presença de embriaguez patológica, ou proveniente de caso fortuito ou de força maior, faz prevalecer a noção da embriaguez voluntária. Esta, por sua vez, por sua pouca densidade, não permite reconhecer a inimputabilidade do agente ou configurar causa especial de diminuição de pena (art. 28, inciso II, §§ 1º e 2º, do CP), merecendo valoração somente na aplicação da pena-base e do regime, na medida em que relativiza a carga de reprovabilidade existente na ação delitiva.

Assim, não perde a imputabilidade penal aquele que se põe em situação de semi-consciência ou de autocontrole comprometido, dolosa ou culposamente, porém a circunstância permite abrandar-lhe a pena-base e o regime prisional, este último, de ofício.

2. Constatado o equívoco do douto magistrado a quo, ao deixar de reduzir a pena no montante alcançado pela prevalência de circunstância atenuante sobre agravante, resta imperiosa a retificação da reprimenda em sede recursal, ainda que de ofício. (negritei)



*********************

DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA



Pertinente esclarecer que entre a agressão evidentemente sofrida pela vítima, sua tenra gravidade e a doença sofrida pelo Réu, que esta é mui superior àquela, pois tratasse de uma doença que ele carrega à muito tempo, e a agressão como a sofrida pela vítima foi única na proporção, como se vê em documentos que constam dos autos.



Outrossim, buscando analisar o presente feito de forma contextualizada, há que se ponderar acerca da dependência alcoólica do Réu, fator alterador de seu entendimento – obnubilado pelo estado de embriaguez -, o que de per si exclui a existência de dolo, de forma a enquadrar-se no perfil jurisprudencial infra anotado:





“A embriaguez do agente afasta o dolo de dano” (RJTAMG 14/302.)



Ao promover a acusação contra o Réu, o M.P.E. incorreu no vício da interpretação por demais extensiva quanto à conduta do mesmo em se tratando da prática do delito positivado no artigo e parágrafo em comento, eis que evidenciado, na conduta do Réu, o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, de conformidade com julgado do E. TACrSP, in verbis:



“Se não há lesão significativa ao bem alheio, deve ser excluída a tipicidade penal pela aplicação do princípio da insignificância” TACrSP, RJDTACr 9/75-6



Assim sendo, invoca-se aqui o preceito tipificado no inciso III do artigo 386 do CPP, in verbis:



Artigo 386 – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:



III: não constituir o fato infração penal.



Neste sentido, a lição de Capez ²:



“(...) o direito penal não cuida de bagatelas, nem admite tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. (...) se a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não é possível proceder-se ao enquadramento. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos.”



DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA



Conforme já explanado anteriormente, o Defendente em apreço aparentemente sofre de patologia clínica, ou seja, a dependência alcoólica, inobstante depende de exames para o alcance da verdade real.



Desta forma, entende a defesa haver a necessidade de se submeter o Réu a um exame de dependência alcoólica sob a supervisão de peritos médicos a serviço do Poder Judiciário, a fim de que possa conhecer de fato a real situação do mesmo em face de seu vício.



DOS REQUERIMENTOS



“Ex positis”, requer digne-se Vossa Excelência absolver o Réu em face do preceito insculpido no artigo 26 e seu parágrafo único do CPB., com seu imediato encaminhamento à realização de exame de dependência alcoólica e posterior tratamento. Caso o êxito seja impossível quanto ao requerimento anterior, e se opte por uma condenação, requer que na dosimetria de sua pena seja considerada sua confissão, a embriaguez involuntária, e que sua pena seja estipulada no mínimo possível, em razão da natureza do delito, da primariedade, e, principalmente, pelo fato da família hoje viver em plena harmonia, e que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto, como reiteradas decisões de nossos tribunais.



E, ao final, seja autorizada a expedição de Certidão de Crédito em favor deste defensor nomeado.



P. Deferimento



Nova Canaã do Norte - MT, terça-feira, 13 de julho de 2010.



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Régis Rodrigues Ribeiro

OAB-MT 4.936

(¹ DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 10ª edição revista e atualizada. São Paulo. Editora Saraiva, p.15. ² CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte especial. Saraiva, 2004. p. 366)

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